Portaria GR-113/1985, de
Reitor: José Aristodemo Pinotti

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Estabelece normas complementares para fixação do Quadro de Docentes da Universidade Estadual de Campinas (QD-Unicamp) previsto no artigo 4º do Esunicamp e dá outras providências

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de suas atribuições e cumprindo deliberação do Conselho Diretor nas Sessões realizadas em 11 de dezembro de 1984 e 16 de abril de 1985, baixa a seguinte Portaria.

Artigo 1º - O Quadro de Docentes da Universidade Estadual de Campinas - QD - Unicamp, previsto no artigo 4º dos Estatutos dos Servidores, é o conjunto de cargos e funções autárquicas docentes de níveis e denominações previstas nos Estatutos e no Regimento Geral da Universidade.

Artigo 2º - O QD-Unicamp é composto de Parte Permanente - PP, Parte Suplementar em Extinção - PS e Parte Especial - PE.

§ 1º - A Parte Permanente - PP é composta de cargos e funções autárquicas docentes dos níveis e denominações previstas no artigo 96 dos Estatutos da Unicamp, bem como das funções autárquicas de que trata o Artigo 3º das Disposições Transitórias desta Portaria.

§ 2º - A Parte Suplementar - PS é composta exclusivamente de funções autárquicas de natureza permanente, de níveis e denominações previstas nos artigos 93, alínea "a", 96 e 98 dos Estatutos da Unicamp.

§ 3º - A Parte Especial - PE é composta exclusivamente de funções autárquicas exercidas por prazo determinado, de níveis e denominações previstas nos artigos 93, 96 e 98 dos Estatutos da Unicamp.

Artigo 3º - Os níveis de Professor Assistente - MS-2 e Professor Titular MS-6 correspondem a cargo, e os níveis de Professora Assistente Doutor MS-3, Professor Livre-Docente MS-4 e Professor Adjunto MS-5, correspondem a funções autárquicas.

Parágrafo Único - Os cargos, inicial e final, da carreira docente serão providos mediante concurso público na forma dos Estatutos e do Regimento Geral da Unicamp e da legislação complementar.

Artigo 4º - A mobilidade funcional para ocupantes de cargos e funções autárquicas do QD-Unicamp, dar-se-à:

a) mediante a obtenção de título acadêmico;

b) mediante concurso público;

c) mediante avaliação do mérito acadêmico, sem atribuição de título acadêmico.

Parágrafo Único - A ascensão a níveis da carreira docente, com fundamento na alínea "c" deste Artigo, só se aplicará a ocupantes de funções da Parte Suplementar em Extinção, ou aos originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente através de concurso para nível MS-2.

Artigo 5º - Os direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais são idênticos para os docentes integrantes das Partes Permanente e Suplementar em Extinção do QD-Unicamp, enquanto perdurar o seu vínculo funcional, independentemente da forma de provimento, resguardadas as prerrogativas de titulação e de cada nível.

Artigo 6º - Ao estrangeiro fica assegurada a possibilidade de ascensão a qualquer nível da carreira mediante preenchimento de função autárquica nos termos do artigo 4º desta Portaria.

Artigo 7º - A admissão de docentes em caráter temporário, pelo prazo de até dois (2) anos, será efetuada sob as normas do Esunicamp, podendo ocorrer nova admissão pelo mesmo prazo a juízo do Conselho Diretor e por proposta da Congregação da Unidade interessada.

§ 1º - As Unidades providenciarão a abertura de concurso público, sempre que houver em seu quadro algum docente admitido na Parte Especial - PE, devendo o respectivo concurso ser homologado dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de exercício do docente na Parte Especial - PE.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, a cessação da atividade docente se dará automaticamente, independente de ato declaratório, tenha a Unidade providenciado, ou não, a abertura do respectivo concurso.

§ 3º - A disposição do § 1º não se aplica a casos de Professor Visitante ou em que a admissão se fez em vaga decorrente de afastamento ou para atender a necessidade de convênios, contratos, acordos e afins.

§ 4º - Observado o interesse da Universidade, o docente admitido para atendimento de convênio, acordo ou contrato, ou admitido em claro de afastamento, será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os cargos de Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente existentes em 31 de março de 1985, providos ou vagos, serão integrados na Parte Permanente - PP do QD-Unicamp.

Parágrafo único - Integrarão também a Parte Permanente - PP do QD-Unicamp as funções autárquicas ocupadas em caráter permanente por docente de qualquer nível da carreira, desde que estáveis no serviço público.

Artigo 2º - Excetuando-se os casos de vinculação temporária ou decorrentes de substituição, o docente exercente de função autárquica admitido até 31 de março de 1985, ou cujo exercício de fato tenha ocorrido até essa data, terá sua função integrada na Parte Suplementar - PS, em caráter permanente.

§ 1º - O exercente de função autárquica docente cuja referência salarial não corresponda ao título acadêmico de que é portador, será integrado na função de Professor MS-2 a MS-6, da Parte Suplementar - PS do QD-Unicamp, em caráter permanente.

§ 2º - O exercente de função autárquica docente de Professor Titular MS-6 será integrado na Parte Suplementar - PS - QD-Unicamp, mantida a denominação e a referência em caráter permanente, desde que a admissão, com essa denominação, tenha sido aprovada pelo Conselho Diretor até 11 de dezembro de 1984.

§ 3º - O exercente de função de Técnico-Docente, Técnico-Didático, Técnico-Científico, Técnico-Didático-Científico com salário equivalente ao da carreira docente vinculado a departamento e contratado até 31 de março de 1985 no regime da C.L.T., ou no regime estatutário, bem como o admitido ou designado nos termos do artigo 93, alínea "b", dos Estatutos da Universidade, poderão integrar a Parte Suplementar em Extinção - PS - QD-Unicamp na função de Professor MS-1 a MS-6, mediante aprovação das instâncias competentes.

§ 4º - A situação funcional dos docentes de que tratam o caput e os § 1º e § 3º, deste artigo, que ainda não foi apreciada pelo Conselho Diretor, deverá sê-lo até a última reunião de junho de 1985 do colegiado, O docente que não satisfizer essa condição passará a integrar a Parte Especial - PE do QD-Unicamp.

Artigo 3º - As funções de Professor MS-2 a MS-6, hoje integrantes da Parte Suplementar em Extinção, passarão a integrar a Parte Permanente, desde que o docente, oriundo da Parte Suplementar em Extinção, tenha sido aprovado em concurso público.

§ 1º - O docente integrante da Parte Suplementar em Extinção - PS que vier a ser aprovado em concurso público para o cargo de Professor Assistente MS-2, e que na Parte Suplementar em Extinção detém função de nível superior a MS-2 sem a correspondente titulação, passará a integrar a Parte Permanente - PP com a denominação de Professor MS equivalente à função de origem, como previsto na parte final do § 1º do artigo 2º das Disposições não Transitórias desta Portaria.

§ 2º - Exclusivamente o docente oriundo da Parte Suplementar em Extinção - PS, portador de no mínimo o título de doutor, que ingressar na Parte Permanente - PP através de concurso público para provimento de cargo, poderá prestar concurso de títulos e provas para o preenchimento de função imediatamente superior à que desempenhava na Parte Suplementar em Extinção.

§ 3º - O docente integrante da Parte Suplementar em Extinção, portador de no mínimo o título de doutor e que exercer a função de MS-5 ou MS-6 poderá prestar concurso de títulos e provas para o provimento de cargo de Professor Titular MS-6 da Parte Permanente.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 30/05/1985 - Seção I - pág. 15