O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e:
I- Considerando que o direito às férias é matéria relacionada à saúde ocupacional;
II- Considerando que as unidades e órgãos devem se organizar para conceder os períodos de férias e licença-prêmio aos seus servidores;
III- Considerando que é direito do servidor o usufruto de férias e licença-prêmio, mas também é seu dever fazê-lo de forma a contribuir para a organização e continuidade do serviço;
IV- Considerando que a Lei Complementar nº 857/1999 veda a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio;
V- Considerando que o § 2º do art. 213 da Lei nº 10.261/60 determina que a passagem à inatividade sem o prévio requerimento de Licença-Prêmio enseja a perda deste direito;
Resolve:
Art. 1º- Anualmente, no mês de outubro, o servidor estatutário da Universidade deverá indicar para sua Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão ou Órgão de lotação a pretendida programação para gozo de férias e licença-prêmio no exercício seguinte, nos termos do art. 86 do ESUNICAMP.
Art. 2º - No que se refere à programação de férias, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o servidor poderá requerer o gozo do período de férias de uma só vez ou em dois períodos iguais, de 15 (quinze) dias;
II - é proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada;
III - o período de férias dos docentes coincidirá com o das férias escolares, nos termos do § 1º do art. 83 do ESUNICAMP.
§ 1º- Caso o servidor não queira gozar férias no exercício seguinte deverá apresentar justificativa por escrito à chefia imediata, que se manifestará sobre a pertinência da justificativa, determinando, se o caso, que o servidor apresente nova programação.
§ 2º - As manifestações previstas no parágrafo anterior serão registradas e arquivadas via sistema.
§ 3º - O direito a férias não requeridas oportunamente sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme art. 83, § 5º do ESUNICAMP.
Art. 3º - No que se refere à programação de licença-prêmio, nos termos do art. 213 da Lei nº 10.261/1968, o servidor poderá requerer o gozo do bloco de 90 (noventa) dias por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Caso o servidor não queira gozar licença-prêmio no exercício seguinte deverá apresentar justificativa por escrito à chefia imediata que se manifestará sobre a pertinência da justificativa, determinando, se o caso, que o servidor apresente nova programação.
§ 2º - As manifestações previstas no parágrafo anterior serão registradas e arquivadas via sistema.
§ 3º - A apresentação de pedido de aposentadoria sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença- prêmio.
Art. 4º - As programações de férias e licença-prêmio apresentadas pelos servidores serão avaliadas e aprovadas pelas chefias imediatas, que poderão propor ou determinar alterações por necessidade do serviço.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a aprovação do gozo da licença-prêmio e das férias.
Art. 5º - É responsabilidade dos dirigentes das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão e dos Órgãos, bem como das chefias imediatas, viabilizarem o gozo anual de férias e licença-prêmio pelos servidores estatutários e exigirem a apresentação de programação ou justificativa para não o fazer.
Art. 6º - A Controladoria Geral da Universidade acompanhará a execução desta Resolução, encaminhando os casos de descumprimento para os órgãos competentes, para apuração de responsabilidades.
Art. 7º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará Instrução Normativa para regulamentar a presente Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Art. 1º - Para atendimento do § 3º do art. 83 do ESUNICAMP, as chefias imediatas, juntamente com os servidores estatutários, deverão definir cronograma para fruição do saldo das férias e licença prêmio dos períodos acumulados, sem prejuízo da programação estabelecida no art. 1º desta Resolução.