Resolução GR-019/2023, de 23/03/2023
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Regulamenta a forma de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, em face do disposto nos artigos 90, §5º, 156 e 162 da Lei Federal 14.133/2021, RESOLVE:

Capítulo I – DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

Capítulo II – DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – multa contratual: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato e em consonância com o disposto nesta Resolução.
II – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato e em consonância com o disposto nesta Resolução.
III – entrega imediata: aquela com prazo de entrega ou execução de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento ou de execução.
IV – valor ínfimo ou insuficiente: aquele cuja apuração para aplicação da multa se revele incapaz de fazer frente aos custos administrativos despendidos para operacionalização do procedimento sancionatório, inferior a 03 (três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.
V – instrumento equivalente: instrumento contratual simplificado avençado sob a forma de Carta-Contrato; Autorização de Fornecimento (AF); Nota de Empenho (NE); Purshase Order (PO); Apólice de Seguro; ou outro instrumento hábil específico emitido pela Universidade com essa mesma finalidade.

Capítulo III – DAS INFRAÇÕES

Artigo 3º - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XIII - atrasar injustificadamente a execução do contrato ou instrumento equivalente.

Capítulo IV – DAS SANÇÕES

Artigo 4º - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Resolução as seguintes sanções:

I - advertência;
II – multa contratual;
III – multa de mora;
IV - impedimento de licitar e contratar;
V - declaração de idoneidade para licitar ou contratar.

§1º - Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§2º - A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§3º - A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer infração administrativa.

§4º - Para a apuração da multa contratual tratada no parágrafo anterior será utilizado como base de cálculo o valor correspondente à parte inexecutada da obrigação, exceto na hipótese em que a parcela não entregue do objeto contratual tornar inviável o aproveitamento ou utilização da parcela já entregue, caso em que o percentual da multa a ser aplicada incidirá sobre o valor total e atualizado do objeto contratual em questão.

§ 5º - A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 6º - A sanção prevista no inciso V do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 3º, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 3º que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no §5º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§7º - As sanções previstas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato pela Administração.

§ 8º - Se a multa contratual aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º - A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Artigo 5º - A aplicação da penalidade de multa de mora prevista no inciso III do artigo 4º será calculada progressivamente, por dia de atraso, sobre o valor da obrigação não cumprida, observando-se a relação proporcional dos dias de atraso com o prazo de entrega ou execução contratualmente estabelecido, na forma a seguir disposta:

I - Para atraso de até 25% (vinte e cinco por cento) do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação: multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso;
II - Para atraso entre 25,01 (vinte e cinco vírgula zero um) e 50% (cinquenta por cento) do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso;
III - Para atraso entre 50,01 (cinquenta vírgula zero um) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação: multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso;
IV - Para atraso superior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação: multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso.

§1º - O percentual de atraso será obtido por meio da divisão do número de dias de atraso pelo prazo contratualmente estabelecido e, posteriormente, multiplicado por 100 (cem), com arredondamento em duas casas decimais.

§2º - A multa de mora calculada na forma deste artigo não poderá exceder 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

§3º - Nos casos em que o atraso incorrido pela contratada for inferior a 1% (um por cento) do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, bem como naqueles em que o valor da multa apurada se revele ínfimo ou não seja suficiente para fazer frente aos custos administrativos despendidos para a operacionalização do procedimento sancionatório, poderá a autoridade competente, em despacho escrito e fundamentado no processo, dispensar a aplicação da multa moratória.

§4º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, sem prejuízo da inscrição do débito no CADIN Estadual.

Artigo 6º - Nos termos do inciso VI do art. 3º, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Resolução e à imediata perda da garantia proposta em favor da Universidade.

Artigo 7º - Na hipótese da infração prevista no inciso VII do art. 3º, com o atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente ou da entrega do objeto sujeitará o contratado, sem prejuízo das demais sanções, à multa de mora, aplicada na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º - A contagem dos prazos de execução dos contratos será efetuada utilizando-se dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao do início da vigência do contrato ou da ordem escrita de início da sua execução, ou ainda do efetivo recebimento, por qualquer meio, do instrumento equivalente pelo contratado, devendo o comprovante de recebimento integrar o processo.

§ 2º - A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Artigo 8º - Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 4º, o contratado ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada numa nova contratação feita no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas.

Artigo 9º - No caso de haver recusa do material ou do serviço, por parte da Universidade, a contratada deverá, no prazo determinado pela UNICAMP por ocasião da comunicação da recusa, substituir, reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Capítulo V – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E FASE RECURSAL

Artigo 10 - Na aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do artigo 4º desta Resolução, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Artigo 11 – A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do caput do artigo 4º desta Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere
o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Artigo 12 - A Universidade deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do caput do artigo 4º, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As sanções aplicadas pela Universidade serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em atenção ao artigo 174, inciso I da Lei n.º 14.133/2021.

Artigo 13 - A aplicação das sanções de multa contratual, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade será publicada no do Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E.

§1º - No caso das sanções de advertência e multa de mora, a comunicação realizar-se-á por meio de correspondência devidamente formalizada à contratada, dispensada a  sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E.

§2º - No primeiro dia útil subsequente ao da publicação da multa, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) na inexecução parcial do contrato, o valor apurado será descontado por ocasião do pagamento correspondente aos créditos a que o contratado tiver direito;
b) na inexecução total do contrato, o contratado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do valor apurado, por meio de depósito na Conta Corrente da UNICAMP, que será indicada na comunicação à contratada.

§3º  - Caso não seja efetuado o recolhimento do valor da multa na forma prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, a UNICAMP providenciará a inscrição do débito no CADIN Estadual e a sua cobrança judicial.

Artigo 14 - As sanções previstas nesta Resolução deverão ser aplicadas pelas autoridades competentes, formalmente designadas, observados os limites das competências que lhes foram delegadas.

Artigo 15 - A competência para aplicação da sanção prevista no inciso V do caput do artigo 4º é exclusiva do Reitor, que poderá aplicá-la mediante proposta da DGA e precedida de análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade.

Artigo 16 - Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 4º desta Resolução, caberá recurso no prazo de 15 dias úteis contado da data da intimação.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Diretor Executivo de Administração, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis contado do recebimento dos autos.

Artigo 17 - Da aplicação da sanção prevista no inciso V do artigo 4º desta Resolução caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.

Artigo 18 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - Os instrumentos convocatórios deverão fazer referência à presente Resolução.

Parágrafo Único - Todos os contratos e instrumentos equivalentes deverão mencionar expressamente a presente Resolução, inclusive nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 20 - Para a sanção prevista no inciso II do caput do artigo 4o desta Resolução, a critério da autoridade competente, poderão ser estipuladas cláusulas sancionatórias específicas no instrumento convocatório e no contrato, visando atender às especificidades do objeto, desde que respeitadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 22 - Revoga-se, a partir de 1º de abril de 2023 a Portaria GR-248/1998.

Parágrafo único - As licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos ou instrumentos equivalentes realizados ou celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/93 ou da Lei 10.520/2002 estarão sujeitos aos procedimentos sancionatórios previstos na Portaria ora revogada.

 


Publicada no D.O.E. em 25/03/2023. Pág. 44.