Resolução GR-017/2023, de 17/03/2023
Revogada pela Portaria GR-024/2023


Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Define procedimentos e delega competências para a prática do ato que indicará e aprovará a legislação aplicada à contratação nos termos do Decreto Estadual nº 67.570, de 15/03/2023.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- A publicação do Decreto Estadual nº 67.570, de 15/03/2023, que dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica; e
- A necessidade de organizar a referida transição na Unicamp em razão do término da vigência das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 na data de 1º de abril de 2023, de modo a assegurar a continuidade das contratações em curso e mitigar os riscos de desabastecimento de materiais, descontinuidade de serviços e interrupção de projetos institucionais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - As licitações e as contratações iniciadas na Universidade durante a vigência das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 poderão ter sua continuidade amparada nos referidos diplomas desde que esta opção seja formalmente indicada no respectivo processo digital e subscrita pela autoridade competente, mediante assinatura digital, até a data de 31 de março de 2023.

§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos para a referida opção e os limites temporais para a conclusão da contratação de acordo com as modalidades, conforme Capítulo II desta Resolução. 

§ 2º - A legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, podendo esta ser prorrogada nos respectivos limites legais, vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS MÍNIMOS E LIMITES TEMPORAIS

Art. 2° - As contratações por dispensa de licitação, fundamentadas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que se encontrarem iniciadas nas Áreas de Compra de Unidades e Órgãos da Universidade poderão ter sua continuidade no referido regramento, desde que os respectivos processos digitais sejam instruídos até a data de 31/03/2023 com, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Solicitação Eletrônica de Compras e anexos descritivos ou técnicos; 
II - Autorização do Ordenador de Despesas; 
III - Ato da autoridade competente optando formalmente pela contratação sob a égide da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único. As contratações de que tratam o caput deverão ter o instrumento contratual (Autorização de Fornecimento, Carta-Contrato ou Nota de Empenho) empenhado até a data limite do encerramento do exercício financeiro de 2023, a ser divulgada oportunamente pela DGA e AEPLAN.

Art. 3º - As contratações por meio de licitação, fundamentadas nas Leis nº 8.666/93 e/ou nº 10.520/2002, poderão ter sua continuidade nos referidos regramentos, desde que os respectivos processos sejam instruídos até a data de 31/03/2023 com, no mínimo, a seguinte documentação: 

I - Solicitação Eletrônica de Compras;
II - Memorial Descritivo/Técnico ou Termo de Referência ou Projetos, quando obras ou serviço de engenharia;
III - Autorização do Ordenador de Despesas;
IV - Ato da autoridade responsável pela homologação, ou autoridade superior, optando pela contratação sob as referidas leis. Parágrafo Único. As contratações de que tratam o caput deverão ter o edital publicado no Diário Oficial do Estado até a data limite de 29/12/2023.

Art. 4º - As demais hipóteses de contratação direta sujeitas à ratificação e publicação (artigo 24, incisos III em diante e artigo 25 da Lei nº 8.666/93) deverão observar as mesmas datas e requisitos mínimos de instrução processual previstos no artigo 3º desta Resolução, impondo-se o prazo limite de 29/12/2023 para a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato de ratificação do ato de contratação direta pela autoridade competente.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Fica delegada competência para decidir pela contratação sob a égide das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, nos termos previstos no artigo 1º desta Resolução, às seguintes autoridades:

I – Aos Diretores de Unidade de Ensino e Pesquisa e Dirigentes de demais Unidades de Despesas, ou seus substitutos legais, para as contratações de que trata o artigo 2º desta Resolução, conduzidas pela Área de Compras de sua respectiva Unidade;
II – Ao Diretor Geral da Administração, ao Superintendente do Hospital das Clínicas - HC, ao Superintendente do Hospital da Mulher – CAISM e ao Coordenador do Hemocentro, e seus substitutos legais, para as licitações e contratações de que tratam os artigos 2º a 4º desta Resolução, conduzidas pela Área de Compras de suas respectivas unidades;
III – Ao Diretor Executivo de Administração, e seu substituto legal, para as licitações e contratações de que tratam os artigos 2º a 4º desta Resolução, de toda a Universidade.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Os processos que estejam em fase de análise jurídica pela Procuradoria Geral da Universidade, ou sob tratativas de outros órgãos em fase preparatória, deverão ser requisitados pela respectiva Área de Compras para que a opção de que trata esta Resolução seja formalizada em tempo hábil.

Art. 7º - A ausência de formalização em tempo hábil da opção de licitar ou contratar de que trata esta Resolução resultará na obrigatoriedade de se adotar os regramentos da Lei Federal nº 14.133/2021, ainda que o processo tenha se iniciado antes de 31/03/2023.

Art. 8º - A licitação cujo edital já tenha sido publicado até 31/03/2023 sob a égide das Leis Federais nº 8.666/1993 e/ou nº 10.520/2002 poderá ser republicada sob estes diplomas no caso de certame fracassado ou deserto, desde que observados a conveniência administrativa e os prazos para a nova publicação fixados no artigo 3º desta Resolução.

Art. 9º – A Diretoria Geral de Administração – DGA expedirá orientações complementares acerca do procedimento previsto nesta Resolução, bem como fornecerá modelo de ato a ser praticado.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 23/03/2023. Pág. 51.