Resolução GR-014/2023, de 15/02/2023


Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

Imprimir Norma


Regulamenta o artigo 7º e o § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) para promover gestão por competências e para dispor sobre a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos administrativos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta o artigo 7º e o § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para promover gestão por competências e para dispor sobre atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da UNICAMP.

 

CAPÍTULO II – DAS AUTORIDADES COMPETENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 2º - No âmbito da UNICAMP, são autoridades competentes para a prática de atos decisórios relativos às contratações fundamentadas na Lei Federal nº 14.133/2021, observada a gestão por competências estabelecida no Capítulo III desta Resolução:

I. o Diretor Executivo de Administração;

II. o Diretor Geral da Administração;

III. o Superintendente do Hospital das Clínicas – HC;

IV. o Superintendente do Hospital da Mulher – CAISM;

V. o Coordenador do Hemocentro;

VI. os Dirigentes de Unidades de Ensino e Pesquisa;

VII. os Executores de Convênios.

Artigo 3º - São atribuições das autoridades competentes, observada a gestão por competências estabelecida no Capítulo III desta Resolução:

I. designar os agentes de contratação, inclusive os pregoeiros, os leiloeiros, os integrantes da comissão de contratação e da respectiva equipe de apoio, assim como os gestores e os fiscais de contratos;

II. autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade de contratação, bem como assinar os respectivos editais e determinar a sua divulgação;

III. definir o objeto do certame, subscrevendo o edital ou instrumento convocatório estabelecendo: as exigências de habilitação; as sanções por inadimplemento; os prazos e condições da contratação e de validade das propostas; os critérios de aceitabilidade dos preços e de encerramento dos lances, quando aplicável; os parâmetros para análise e avaliação de conformidade das propostas; e as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV. conhecer e decidir os recursos administrativos interpostos contra ato do agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro ou comissão de contratação;

V. adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VI. homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório;

VII. dispensar ou declarar inexigível a licitação, nos moldes tratados nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII. ordenar despesas com aquisições e contratos, autorizando as compras e a emissão de Reserva na dotação orçamentária;

IX. assinar Notas de Empenho de aquisições e contratos e suas respectivas anulações;

X. assinar termos e instrumentos contratuais, bem como declarar nulidade do contrato e/ou decidir sobre sua eficácia em momento futuro;

XI. firmar Atas de Registro de Preços e seus aditamentos;

XII. autorizar a prorrogação, a alteração, o reajuste, a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a rescisão ou extinção do contrato;

XIII. aplicar as penalidades administrativas de advertência e multa;

XIV. aplicar o impedimento de licitar e contratar;

XV. declarar inidoneidade para licitar ou contratar e decidir sobre o pedido de reconsideração;

XVI. conhecer e decidir recurso interposto contra atos sancionatórios;

XVII. dispensar a aplicação de penalidades, mediante justificativa fundamentada;

XVIII. autorizar a realização de despesas com recursos de Adiantamento concedidos a servidores designados, recebendo e manifestando-se sobre as respectivas prestações de contas;

XIX. autorizar a alienação de bens móveis;

XX. determinar a abertura de apuração de responsabilidades nas hipóteses previstas pela Lei

Federal de nº 14.133 de 1o de abril de 2021, ou sempre que constatadas irregularidades no processo licitatório ou na execução do contrato decorrentes de dolo, fraude ou erro grosseiro;

XXI. instituir comissão de processo de responsabilização de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XXII. avocar as competências dos demais agentes públicos que lhe são subordinados.

XXIII. subdelegar suas atribuições a outros agentes públicos, mediante Portaria a ser publicada em sítio eletrônico oficial, obedecendo às diretrizes estabelecidas no Artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULOIII – DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

 

Artigo 4º - Fica delegada ao Diretor Executivo de Administração, e a seu substituto legal, a prática dos seguintes atos:

I. conhecer e decidir os recursos administrativos interpostos contra ato do agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro ou comissão de contratação;

II. dispensar ou declarar inexigível a licitação, nos moldes tratados nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III. assinar termos e instrumentos contratuais, bem como declarar nulidade do contrato e/ou

decidir sobre sua eficácia em momento futuro;

IV. autorizar a prorrogação, a alteração, o reajuste, a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a rescisão ou extinção do contrato;

V. conhecer e decidir recurso interposto contra atos sancionatórios;

VI. autorizar a alienação de bens móveis, nos termos da Deliberação CONSU-A-012/2013;

VII. avocar as competências dos demais agentes públicos que lhe são subordinados.

VIII. subdelegar suas atribuições a outros agentes públicos, mediante Portaria da DEA, a ser

publicada no Diário Oficial do Estado e no site oficial da DEA, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 5º - Fica delegada ao Diretor Geral de Administração, e a seu substituto legal, a prática dos seguintes atos, limitados às contratações sob a gestão da DGA:

I. designar os agentes de contratação, inclusive os pregoeiros, os leiloeiros, os integrantes da

comissão de contratação e da respectiva equipe de apoio, assim como os gestores e os fiscais de contratos;

II. autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade de contratação, bem como assinar os respectivos editais e determinar a sua divulgação;

III. definir o objeto do certame, subscrevendo o edital ou instrumento convocatório estabelecendo: as exigências de habilitação; as sanções por inadimplemento; os prazos e condições da contratação e de validade das propostas; os critérios de aceitabilidade dos preços e de encerramento dos lances, quando aplicável; os parâmetros para análise e avaliação de conformidade das propostas; e as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV. conhecer e manifestar-se sobre recursos administrativos interpostos contra ato do agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro ou comissão de contratação, submetendo-os, quando de seu indeferimento, à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade e à Diretoria Executiva de Administração, para decisão;

V. adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VI. homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório;

VII. dispensar ou declarar inexigível a licitação em contratações limitadas ao valor de 5 (cinco) vezes os limites estabelecidos nos Incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII. ordenar despesas centralizadas, programadas no Orçamento da Universidade e aprovadas por autoridade superior, bem como avocar, quando necessário, a ordenação das despesas de contratações destinadas a órgãos vinculados à Reitoria;

IX. assinar Notas de Empenho de aquisições e contratos e suas respectivas anulações;

X. nas contratações formalizadas mediante instrumento contratual simplificado (Carta-Contrato, Autorização de Fornecimento ou Nota de Empenho), cujas hipóteses de aplicação são previstas no artigo 95 da Lei Federal de nº 14.133/2021, ou nas contratações limitadas ao valor de 5 (cinco) vezes os limites estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 75 da mesma lei:

a) assinar termos e instrumentos contratuais, bem como declarar nulidade do contrato e/ou decidir sobre sua eficácia em momento futuro;

b) autorizar a prorrogação, a alteração, o reajuste, a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a rescisão ou extinção do contrato;

XI. firmar Atas de Registro de Preços e seus aditamentos;

XII. aplicar as penalidades administrativas de advertência e multa;

XIII. aplicar o ato sancionatório de impedimento de licitar e contratar;

XIV. conhecer e manifestar-se sobre recurso interposto contra atos sancionatórios, submetendo-os, quando de seu indeferimento, à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade e à Diretoria Executiva de Administração, para decisão;

XV. dispensar a aplicação de penalidades, mediante justificativa fundamentada;

XVI. autorizar a realização de despesas com recursos de Adiantamento concedidos a servidores designados, recebendo e manifestando-se sobre as respectivas prestações de contas;

XVII. autorizar a alienação de bens móveis em condições inservíveis, recolhidos ao depósito

central e devidamente baixados do Patrimônio;

XVIII. determinar a abertura de apuração de responsabilidades nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 14.133/2021, ou sempre que constatadas irregularidades no processo licitatório ou na execução do contrato decorrentes de dolo, fraude ou erro grosseiro;

XIX. instituir comissão de processo de responsabilização de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XX. avocar as competências dos demais agentes públicos que lhe são subordinados.

XXI. subdelegar suas atribuições a outros agentes públicos, mediante Portaria da DGA a ser

publicada no Diário Oficial do Estado e no site oficial da DGA, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 6º - Fica delegada ao Superintendente do Hospital de Clínicas – HC, ao Superintendente do Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher – CAISM e ao Coordenador do Centro de Hematologia e Hemoterapia – Hemocentro, e aos seus substitutos legais, quando houver, a prática dos seguintes atos, limitados às contratações sob a gestão de seus respectivos órgãos:

I. designar os agentes de contratação, inclusive os pregoeiros, os leiloeiros, os integrantes da

comissão de contratação e da respectiva equipe de apoio, assim como os gestores e os fiscais de contratos;

II. autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade de contratação, bem como assinar os respectivos editais e determinar a sua divulgação;

III. definir o objeto do certame, subscrevendo o edital ou instrumento convocatório estabelecendo: as exigências de habilitação; as sanções por inadimplemento; os prazos e condições da contratação e de validade das propostas; os critérios de aceitabilidade dos preços e de encerramento dos lances, quando aplicável; os parâmetros para análise e avaliação de conformidade das propostas; e as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV. conhecer e manifestar-se sobre recursos administrativos interpostos contra ato do agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro ou comissão de contratação, submetendo-os, quando de seu indeferimento, à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade e à Diretoria Executiva de Administração, para decisão;

V. adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VI. homologar, revogar ou anular o procedimento licitatório;

VII. dispensar ou declarar inexigível a licitação em contratações limitadas ao valor de 5 (cinco) vezes os limites estabelecidos nos Incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII. ordenar despesas com recursos do orçamento de sua Unidade;

IX. assinar Notas de Empenho de aquisições e contratos e suas respectivas anulações;

X. nas contratações formalizadas mediante instrumento contratual simplificado (Carta-Contrato, Autorização de Fornecimento ou Nota de Empenho), cujas hipóteses de aplicação são previstas no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou nas contratações limitadas ao valor de 5 (cinco) vezes os limites estabelecidos nos Incisos I e II do Artigo 75 da mesma lei:

a. assinar termos e instrumentos contratuais, bem como declarar nulidade do contrato e/ou decidir sobre sua eficácia em momento futuro;

b. autorizar a prorrogação, a alteração, o reajuste, a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a rescisão ou extinção do contrato;

XI. firmar Atas de Registro de Preços e seus aditamentos;

XII. aplicar as penalidades administrativas de advertência e multa;

XIII. conhecer e manifestar-se sobre recurso interposto contra atos sancionatórios, submetendo-os, quando de seu indeferimento, à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade e à Diretoria Executiva de Administração, para decisão;

XIV. dispensar a aplicação de penalidades, mediante justificativa fundamentada;

XV. autorizar a realização de despesas com recursos de Adiantamento concedidos a servidores designados, recebendo e manifestando-se sobre as respectivas prestações de contas;

XVI. determinar a abertura de apuração de responsabilidades nas hipóteses previstas pela Lei Federal de nº 14.133 de 1º de abril de 2021, ou sempre que constatadas irregularidades no processo licitatório ou na execução do contrato decorrentes de dolo, fraude ou erro grosseiro;

XVII. instituir comissão de processo de responsabilização de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XVIII. avocar as competências dos demais agentes públicos que lhe são subordinados.

XIX. subdelegar suas atribuições a outros agentes públicos, mediante Portaria do HC, CAISM ou Hemocentro, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e nos sites dos respectivos órgãos, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 7º - Fica delegada aos Diretores de Unidades de Ensino e Pesquisa, e a seus substitutos legais, a prática dos seguintes atos, limitados às contratações realizadas pelo Setor de Compras de sua Unidade:

I. designar os agentes de contratação e a respectiva equipe de apoio, assim como os gestores

e os fiscais de contratos;

II. dispensar a licitação para contratações fundamentadas nos Incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III. ordenar despesas com aquisições e contratos com recursos do orçamento de sua unidade, autorizando as compras e a emissão de Reserva na dotação orçamentária;

IV. assinar Notas de Empenho de aquisições e contratos e suas respectivas anulações;

V. nas contratações de que trata o Inciso II deste artigo:

a. assinar termos e instrumentos contratuais, bem como declarar nulidade do contrato e/ou decidir sobre sua eficácia em momento futuro;

b. autorizar a prorrogação, a alteração, o reajuste, a repactuação, o reequilíbrio econômico-financeiro e a rescisão ou extinção do contrato;

c. aplicar as penalidades administrativas de advertência e multa;

d. conhecer e manifestar-se sobre recurso interposto contra atos sancionatórios, submetendo-os, quando de seu indeferimento, à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade e à Diretoria Executiva de Administração, para decisão;

e. dispensar a aplicação de penalidades, mediante justificativa fundamentada;

VI. autorizar a realização de despesas com recursos de Adiantamento concedidos a servidores designados, recebendo e manifestando-se sobre as respectivas prestações de contas;

VII. determinar a abertura de apuração de responsabilidades nas hipóteses previstas pela Lei

Federal de nº 14.133/2021, ou sempre que constatadas irregularidades no processo licitatório ou na execução do contrato decorrentes de dolo, fraude ou erro grosseiro;

VIII. avocar as competências dos demais agentes públicos que lhe são subordinados.

 

Artigo 8º - Fica delegada aos Executores de Convênio, e a seus substitutos legais, a prática dos seguintes atos, limitados às contratações realizadas com recursos do respectivo convênio e observado o disposto no artigo 19 da Deliberação CONSU-A-016/2022:

I. ordenar despesas com aquisições e contratos, autorizando as compras e a emissão de reserva na dotação orçamentária;

II. assinar Notas de Empenho de aquisições e contratos e suas respectivas anulações;

 

Artigo 9º - A atribuição de que trata o inciso XV do artigo 3º desta Resolução será exclusiva do Reitor, nos termos do inciso I, do § 6º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IV – DOS AGENTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I – DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

Artigo 10 - A designação para atuar como agente de contratação deverá recair sobre servidores efetivos do quadro permanente da UNICAMP, que tenham realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Artigo 11 - São atribuições dos agentes de contratação:

I. elaborar e submeter as minutas de editais e contratos à análise da Procuradoria Geral da

Universidade, observado o disposto no artigo 53 da Lei Federal no 14.133/2021;

II. encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para autorizar a abertura de licitação;

III. coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

IV. receber, analisar e decidir os pedidos de esclarecimentos e as impugnações ao edital;

V. iniciar e conduzir a sessão pública;

VI. credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas e demais atos inerentes ao certame;

VII. receber as documentações de propostas, analisando sua respectiva conformidade e desclassificando aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;

VIII. colocar em ordem de classificação as propostas segundo o critério de julgamento constante do edital e decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

IX. receber e julgar a documentação de habilitação;

X. diligenciar junto às licitantes para sanear erros ou falhas que não acarretem modificação das propostas;

XI. negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço;

XII. indicar o vencedor do certame;

XIII. receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, senão reconsiderar sua decisão, encaminhá-los, devidamente informados, à autoridade competente para decidir;

XIV. adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XV. elaborar, em conjunto com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XVI. submeter o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e para homologação;

XVII. convocar a adjudicatária para a assinatura do instrumento contratual;

XVIII. submeter o processo devidamente instruído à autoridade competente para a assinatura do contrato, consultando previamente, sempre que necessário ou exigido, a Procuradoria Geral da Universidade;

XIX. propor, motivadamente, à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, bem como a aplicação de sanções às licitantes.

XX. impulsionar e zelar pela adequada instrução de procedimentos auxiliares e procedimentos para contratação direta;

XXI. nas contratações diretas, assegurar:

a. a adequada instrução do processo, em especial a demonstração de motivação da contratação e da razão da escolha do fornecedor;

b. a realização de pesquisa de preços, sempre que necessário;

c. a elaboração da Oferta de Compra ou instrumento convocatório equivalente;

d. o acompanhamento da disputa quando em ambiente eletrônico;

e. a negociação com o proponente, de modo a obter o melhor preço;

f. a submissão do processo à autoridade competente, devidamente instruído, para a prática do ato de autorização da contratação direta;

XXII. assegurar o envio dos dados referentes ao procedimento licitatório ou contratação direta ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais publicações previstas em lei.

XXIII. autorizar vistas aos processos de contratações.

§ 1º - Poderá ser designado pela autoridade competente, em ato motivado, mais de um agente de contratação, dispondo-se sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

§ 2º - A designação do agente de contratação poderá ser feita de forma permanente ou especial, a critério da autoridade competente.

§ 3° - Nas licitações realizadas na modalidade Pregão o agente de contratação será o Pregoeiro.

 

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Artigo 12 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais poderá ser designada comissão de contratação, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da UNICAMP, para desempenhar as atividades de responsabilidade do agente de contratação.

§ 1° - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nas licitações na modalidade diálogo competitivo é obrigatória a designação de comissão de contratação.

§ 2° - A critério da autoridade competente, nas licitações de bens ou serviços que produzam grande impacto econômico ou de caráter estratégico, também poderá ser designada comissão de contratação visando à mitigação de riscos.

§ 3° - A comissão de contratação poderá ter caráter permanente ou especial, podendo contar ainda com assessoramento técnico de profissionais contratados para essa finalidade.

§ 4° - As decisões da comissão de contratação serão tomadas pela maioria de seus membros, devendo a coordenação dos trabalhos ser exercida por servidor efetivo do quadro permanente da UNICAMP.

§ 5º - A impossibilidade da designação dos membros da comissão de contratação recair em servidores pertencentes ao quadro permanente da UNICAMP deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

 

SEÇÃO III – DA EQUIPE DE APOIO

Artigo 13 - À equipe de apoio cabe auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 11 desta Resolução.

§ 1° - A equipe de apoio, sempre que possível, deverá contar com pelo menos um profissional de áreas técnicas com conhecimento do objeto a ser contratado.

§ 2° - Os membros da equipe de apoio serão preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da UNICAMP, devendo ser justificados os casos em que esta condição não puder ser satisfeita.

 

SEÇÃO IV – DO GESTOR DE CONTRATO

Artigo 14 - Ao gestor de contrato cabe administrar a execução de contratos administrativos mediante o desempenho das seguintes atribuições:

I. acompanhar a execução contratual, com apoio dos fiscais do contrato, assegurando a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos;

II. sanar dúvidas ou divergências administrativas relacionadas à execução do contrato;

III. examinar a documentação relativa ao recebimento das parcelas do objeto contratado, bem como o ateste e avaliação dos fiscais do contrato, diligenciando tempestivamente os descumprimentos de obrigações contratuais;

IV. assegurar o empenhamento dos recursos para a manutenção dos contratos, bem como a liquidação e pagamento das parcelas recebidas e eventuais glosas, respeitando-se os prazos e condições pactuados no instrumento contratual;

V. certificar a manutenção das condições de habilitação da adjudicatária e do cumprimento de demais obrigações previstas no edital ou instrumento convocatório durante toda a vigência do ajuste;

VI. gerenciar o recolhimento, a devolução ou substituição de garantias contratuais;

VII. analisar pedidos de alteração contratual, de prorrogação de prazos ou de vigência, de reajustes, de repactuação ou de reequilíbrio econômico-financeiro, consultando sempre que necessário os fiscais de contrato ou órgãos técnicos, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

VIII. elaborar e submeter as minutas de termos aditivos à análise da Procuradoria Geral da Universidade;

IX. encaminhar providências administrativas para a aplicação de sanções à contratada sempre que constatado descumprimento de suas obrigações e, em especial, informar a autoridade competente quando da necessidade de formalização de processo administrativo de responsabilização de que trata o artigo 158 da Lei nº 14.133/2021;

X. assegurar o envio dos dados referentes ao contrato e seus pagamentos ao Portal Nacional

de Contratações Públicas – PNCP e outras publicações exigidas por lei;

XI. autorizar a subcontratação após análise de pertinência pelo fiscal do contrato, desde que previsto no edital e no contrato;

XII. autorizar vistas aos processos das contratações sob sua gestão;

XIII. nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária.

XIV. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

Artigo 15 - A designação do gestor de contrato:

I. é atribuição da autoridade que celebrar a contratação;

II. recairá sobre servidor efetivo do quadro permanente da UNICAMP;

III. constará nominalmente no instrumento contratual, admitida a modificação do agente mediante apostilamento;

IV. dependerá da formalização de Termo de Ciência pelo agente designado;

V. não poderá recair sobre agente que desempenhe, simultaneamente, funções suscetíveis a risco durante o processo de contratação.

 

SEÇÃO V – DOS FISCAIS DE CONTRATO

Artigo 16 - Os fiscais de contrato serão designados dentre os servidores com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratual e terão as seguintes atribuições:

I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e sanar dúvidas ou divergências relacionadas à execução do objeto;

II. realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições das entregas ou serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;

III. registrar em relatório de vistoria técnica, ou documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de saneamento;

IV. determinar a interrupção da execução dos serviços ou fornecimento quando constatado risco ou imperfeição grave, com comunicação imediata ao gestor do contrato;

V. adotar as medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;

VI. conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VII. avaliar os serviços executados;

VIII. determinar e zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;

IX. receber designação e manter contato com o preposto da contratada e, se for necessário, promover reuniões periódicas ou extraordinárias para resolução de problemas na execução do objeto;

X. emitir parecer técnico em pedidos de alterações contratuais;

XI. analisar e emitir parecer sobre as solicitações de subcontratação;

XII. solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para realizar controle de qualidade da execução do objeto;

XIII. receber o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

XIV. propor a aplicação de penalidades à contratada, atendidas as formalidades legais;

XV. nos contratos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, acompanhar a execução in loco e manter registros dos empregados efetivamente envolvidos na prestação dos serviços.

XVI. informar seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes quando de situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

XVII. no caso de obras e serviços de engenharia caberá também:

a. manter projetos, alvarás, ART ́s ou RRT ́s e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;

b. vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento, registrando os apontamentos necessários;

c. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

§ 1° - As atribuições do fiscal de contrato não excluem tampouco reduzem as responsabilidades da contratada constantes no instrumento contratual e legislação vigente.

§ 2° - A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada mediante aferição, no que couber:

1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

2. dos recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

4. da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

6. da qualidade da execução do objeto.

Artigo 17 - A designação do fiscal de contrato:

I. é atribuição da autoridade que celebrar a contratação;

II. recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo do quadro permanente da UNICAMP;

III. constará nominalmente no instrumento contratual, admitida a modificação do agente mediante apostilamento;

IV. dependerá da formalização de Termo de Ciência pelo agente designado;

V. não poderá recair sobre agente que desempenhe, simultaneamente, funções suscetíveis a risco durante o processo de contratação.

Parágrafo único. As competências técnicas necessárias ou recomendadas ao fiscal de contrato deverão constar do Estudo Técnico Preliminar da contratação, o qual indicará, sempre que possível, o servidor ou setor da Universidade que assumirá tal atribuição.

Artigo 18 - Observadas a complexidade ou amplitude do objeto da contratação, será facultada:

I. a designação de mais de um fiscal de contrato pela autoridade competente, hipótese em que se deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles;

II. a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes a atividade de fiscalização, hipótese em que a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmando termo de compromisso de confidencialidade, não se eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - As contratações que utilizarem recursos da União oriundos de transferências voluntárias deverão observar, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

Artigo 20 - Observado o princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo Único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput poderá ser ajustada em razão da consolidação das linhas de defesa, de que trata o artigo 169 da Lei Federal 14.133/2021, e das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Artigo 21 - Os agentes públicos designados para atuarem em licitações e contratos deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei Federal 14.133/2021.

Artigo 22 - Os agentes públicos que atuarem em processos de licitação e contratos serão apoiados no desempenho de suas funções pela Procuradoria Geral da Universidade e pelo Controle Interno da DGA, em atendimento ao § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24 - Revogam-se, a partir de 1o de abril de 2023:

I. a Portaria GR-073/1991;

II. a Resolução GR-093/1999;

III. a Resolução GR-097/1999;

IV. a Resolução GR-056/2004;

Parágrafo único. Os contratos celebrados sob a égide da Lei n.o 8.666/93 continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas nas legislações ora revogadas.


Publicada no D.O.E. em 16/02/2023. Página 47 e 48.