Resolução GR-013/2023, de 15/02/2023
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Regulamenta as contratações por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 na UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I- O disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- A necessidade de se regulamentar, no âmbito da Universidade, os procedimentos internos a serem observados para a dispensa de licitação fundamentada nos Incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III- A necessidade de realização de contratações “piloto” de forma controlada, com o intuito de adquirir conhecimento dos novos procedimentos e ambientes instituídos pelo novo estatuto, para posterior disseminação no âmbito da Universidade.

IV- A publicação da Resolução GR nº 25/2022, que delega competências aos servidores da DGA para a prática do ato de dispensa de licitação por valor.

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Ficam autorizadas as contratações por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 na UNICAMP.

§1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, deverão ser observados:

I. o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Universidade; e

II. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles classificados no nível de “material” ou “serviço” na estrutura do catálogo do Sistema de Cadastro de Materiais e Serviços – SIAD da DGA.

§2º - Não se aplica o disposto no §1º às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da UNICAMP, incluído o fornecimento de peças, limitados ao valor previsto no §7o do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§3º - Os valores previstos serão atualizados anualmente nos termos do artigo 182 da Lei Federal 14.133/ 2021.

Art. 2º - A compatibilidade dos preços ofertados em relação aos praticados no mercado será aferida em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3° - As contratações deverão ser registradas no Sistema de Compras, instituído por meio da Resolução GR-004/2016, bem como demais ferramentas dos Sistemas Administrativos - SIAD, disponibilizados pela Diretoria Geral de Administração - DGA.

Parágrafo Único - A seleção do fornecedor será realizada preferencialmente em ambiente eletrônico, por meio de ferramenta a ser definida pela Diretoria Geral de Administração - DGA, devendo ser justificados os casos que constituírem exceção.

 

CAPÍTULO II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 4º - As contratações de que tratam esta Resolução serão iniciadas por meio de solicitação formal contendo a seguinte documentação:

I. solicitação eletrônica de compras (SEC), contendo a especificação do objeto, as quantidades e unidades de fornecimento, preço estimado de cada item, locais e prazos de entrega, além da justificativa da contratação demonstrando a necessidade a ser satisfeita;

II. estudo técnico preliminar e análise de riscos, se for o caso;

III. termo de referência ou projeto básico ou projeto executivo, que contenham a especificação do objeto, além de outras informações necessárias à sua qualificação e à habilitação do fornecedor, bem como outros requisitos e exigências da contratação, se houver;

IV. estimativa da despesa, nos termos do artigo 2º desta Resolução;

V. indicação dos recursos necessários à sua cobertura, devidamente reservados na dotação orçamentária e autorizados pelo ordenador de despesas.

§ 1º - A documentação de que trata este artigo será de responsabilidade do solicitante, o qual poderá ser apoiado por área técnica ou Comissão de Planejamento da Contratação, quando houver.

§ 2º - Em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da celeridade, fica facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP e da Análise de Riscos nas contratações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º - Em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

§ 4º Na hipótese de contratação por Sistema de Registro de Preços, somente será exigida a indicação de recursos de que trata do inciso V do caput quando da formalização do instrumento contratual.

Art. 5º - O processo instruído nos termos do artigo 4o será encaminhado à área de compras correspondente que, por meio do agente de contratação designado, será responsável por assegurar:

I. a análise da documentação produzida, diligenciando o saneamento de eventuais incorreções, inclusive solicitando ou realizando pesquisa de preços complementar, se necessário;

II. a elaboração do aviso de contratação direta, oferta de compra ou instrumento convocatório equivalente;

III. a submissão do processo à análise jurídica da Procuradoria Geral da Universidade;

IV. a divulgação da contratação em sítio eletrônico oficial ou outro meio que garanta o acesso do maior número de fornecedores do objeto;

V. o acompanhamento da disputa, se a contratação for em ambiente eletrônico; ou o recebimento e registro das propostas, se a contratação for por meio não eletrônico;

VI. a análise e a classificação das propostas, indicando aquela de menor preço, subordinando-as à avaliação do interessado ou do órgão técnico, quando o caso, para verificação quanto à conformidade do objeto;

VII. o julgamento adequado das condições de habilitação aplicáveis;

VIII. a submissão do processo à autoridade competente para a prática do ato de autorização da contratação direta, ou a proposição da revogação ou da anulação da compra, quando não acudirem interessados ou na ocorrência de vício insanável;

IX. o envio dos dados referentes à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

X. a instrução e o encaminhamento para a formalização de instrumento contratual ou para a execução de procedimentos auxiliares de contratação, quando o caso.

 

CAPÍTULO III – DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Art. 6º - Nas contratações diretas de que tratam esta Resolução, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, conforme artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.

§ 1º - No caso do instrumento substitutivo ao contrato aplicam-se, no que couber, as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - Os instrumentos serão assinados pelas autoridades competentes designadas no âmbito da Universidade em Resolução GR que regulamentará o artigo 7º e o § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º - A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do instrumento contratual ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

 

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES

Art. 8º - O contratado estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão do instrumento contratual.

Art. 9º - Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo

dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes da sua publicação.

Art. 11 - A Diretoria Geral de Administração – DGA poderá:

I - expedir Instruções Normativas para a aplicação desta Resolução.

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização das contratações baseadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021.

III - estabelecer, por meio de orientações e normativas, o conjunto necessário de ações que garantam a governança das contratações, gestão de riscos e controles internos com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, conforme previsto nos artigos 11 e 169 da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 12 - Esta Resolução é de caráter transitório, sendo a DGA o único órgão autorizado a realizar os procedimentos nela definidos até que se tenha o regulamento definitivo, conforme competências dispostas na Resolução GR-025/2022.

Parágrafo único. Todos os atos de dispensa praticados com base nesta Resolução deverão citá-la para fins de registro.

Art. 13 - Para os casos omissos nesta Resolução deverão ser considerados os dispositivos da Lei 14.133/2021 e da legislação vigente.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


Publicada no D.O.E. em 16/02/2023. Página 47.