Resolução GR-012/2023, de 15/02/2023


Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

Imprimir Norma


Regulamenta a fase preparatória de licitações com base na Lei Federal nº 14.133/2021

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), resolve:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes e regras para elaboração da fase preparatória do processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e compatibilização com o Plano de Contratações Anual e as leis orçamentárias, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação.

Parágrafo Único. A UNICAMP deverá adotar providências em 2023 para implementação do Plano de Contratações Anual, previsto no Inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, a ser implantado e executado a partir do exercício de 2024, com o objetivo de racionalizar as suas contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do seu Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO II - DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA

 

Artigo 3º - Constituem documentos da fase preparatória das contratações:

I. Estudo Técnico Preliminar;

II. Análise de Riscos e Matriz de Riscos;

III. Pesquisa de Preços;

IV. Termo de Referência;

V. Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo;

VI. Edital e Minuta de Contrato.

SEÇÃO I – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Artigo 4º - O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que caracteriza o interesse público envolvido, a evidenciação do problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de base ao termo de referência, ao anteprojeto, ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Artigo 5º - Serão responsáveis pela elaboração do ETP, conjuntamente:

I - O solicitante, indicado como o agente ou setor responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

II - A área técnica, indicada como o agente ou setor com conhecimento ou qualificação técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a necessidade da contratação e contribuir para a escolha da melhor solução disponível, considerando outras necessidades de mesma natureza e/ou contratações correlatas e interdependentes.

§ 1º - Os papeis de solicitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente ou setor, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto ou a necessidade da contratação.

§ 2° - Observados os critérios de complexidade e de valor do objeto a ser contratado, a autoridade competente poderá constituir Comissão de Planejamento da Contratação, definida como o conjunto de agentes que reúnem competências e conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais do objeto e de licitações e contratos administrativos, além de outros que se demonstrem necessários para a melhor elaboração do ETP.

§ 3° - A Comissão de Planejamento da Contratação terá caráter temporário e não implicará na criação de novas estruturas organizacionais.

Artigo 5ºA - O ETP será obrigatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

§ 1º - A elaboração do ETP será facultada nas seguintes hipóteses:

a) nas contratações diretas por valor, amparadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) nas contratações diretas decorrentes de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem, previstos no inciso VII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

c) nos casos de emergência ou calamidade pública, conforme inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

d) na convocação dos demais licitantes para a contratação de remanescente em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - A elaboração do ETP será dispensada para a contratação direta que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, prevista no Inciso III do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

SEÇÃO II – ANÁLISE DE RISCOS E MATRIZ DE RISCOS

Artigo 6º - A Análise de Riscos consiste na identificação dos eventuais riscos que afetem a licitação e a execução contratual, estabelecendo as ações para controle, prevenção e mitigação dos seus impactos, prevista no inciso X do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Serão responsáveis pela realização da Análise de Riscos os agentes e/ou setores incumbidos do planejamento da contratação, podendo ser assessorados, a critério da autoridade competente, por outros atores cujo conhecimento ou qualificação se demonstre necessário.

§ 2º - A Análise de Riscos constitui procedimento obrigatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, podendo ser ajustada em razão de características do objeto, tais como a sua natureza, valor e complexidade.

§ 3° - A Análise de Riscos deverá considerar, no que couber, o histórico de contratações anteriores do mesmo objeto, ou a ele assemelhados.

Artigo 7º - Havendo a identificação de riscos a serem alocados entre a Universidade e a contratada o edital poderá contemplar a Matriz de Riscos, que consiste em cláusula contratual que descreve os riscos identificados e as responsabilidades de cada parte, de modo a se manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.

§ 1º - Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará a Matriz de Riscos entre o contratante e o contratado, nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º - Havendo necessidade da elaboração de Matriz de Riscos, esta ficará a cargo dos mesmos agentes previstos no § 1º do artigo 6º desta Resolução.

 

SEÇÃO III – PESQUISA DE PREÇOS

Artigo 8º - A Pesquisa de Preços tem por objetivo estimar previamente o valor da contratação, devendo ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Artigo 9° - Na aquisição de bens e na contratação de serviços comuns o valor estimado da contratação deverá ser resultante de pesquisa de preços, mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I. consulta do valor correspondente ao item objeto da contratação no Painel de Preços do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou ao Banco de Preços SP, ou a outro repositório oficial de preços de contratações públicas;

II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

III. pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

IV. pesquisa ampla com fornecedores cadastrados ou pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, com antecedência máxima de 6 (seis) meses da data de divulgação do edital;

V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§ 1º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, podendo os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste Artigo ser utilizados de forma combinada ou não, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 2º - A DGA editará Instrução Normativa disciplinando os requisitos e as metodologias de cálculo a serem utilizados na composição do preço referencial, observando as disposições do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o Decreto Estadual no 63.316/2018 ou outro que vier a lhe substituir.

§ 3º - O solicitante juntamente com a área técnica são os responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços para estimativa inicial da contratação.

§ 4º - A área de compras responsável pela condução da contratação poderá solicitar ou realizar nova pesquisa de preços quando constatar que as informações disponíveis não forem suficientes ou adequadas para amparar a estimativa de preços.

Artigo 10 - Na contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência, preferencialmente, os valores dos Cadernos de Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, disponibilizado pelo governo do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Na contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, por ordem de preferência:

I. composição de tabelas oficiais de custos de engenharia e arquitetura;

II. consulta de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência reconhecida pelo poder público e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

III. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

§ 1º - Na adoção dos regimes de contratação integrada ou semi-integrada para obras e serviços de engenharia, ou sempre que o edital contemplar matriz de alocação de risco à contratada, poderá ser acrescido ao valor estimado da contratação parcela referente à remuneração dos riscos, desde que assim definido no anteprojeto ou projeto básico e mediante o emprego de metodologia de cálculo consolidada na Administração Pública, nos termos do caput do artigo 22, combinado ao § 5º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2° - A estimativa de preços nas contratações de obras e serviços de engenharia será realizada pela área técnica, composta ou assessorada por profissional com formação em engenharia ou arquitetura.

 

SEÇÃO IV – TERMO DE REFERÊNCIA

Artigo 12 - O Termo de Referência – TR constitui documento obrigatório para a contratação de bens e serviços e deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I. definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses

estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV. requisitos da contratação;

V. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela instituição;

VII. critérios de medição e de pagamento;

VIII. forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX. estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X. adequação orçamentária.

§ 1º - Serão responsáveis pela elaboração do TR o solicitante juntamente com a área técnica, ou a Comissão de Planejamento da Contratação, quando houver.

§ 2° - O TR será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP juntamente ao edital de licitação ou do aviso de contratação direta e será utilizado pelo agente ou comissão de contratação como referência para a análise e avaliação da conformidade das propostas apresentadas no procedimento de contratação.

 

Artigo 13 - O TR será obrigatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços.

Parágrafo Único - A elaboração do TR poderá ser dispensada na hipótese relacionada no §2º do Artigo 5º desta Resolução e nas adesões a atas de registros de preços de outros órgãos.

SEÇÃO V – ANTEPROJETO, PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO

Artigo 14 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência será substituído por Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o regime de execução definido no ETP, assim conceituados:

I – Anteprojeto: é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, devendo conter, no mínimo, elementos relacionados no inciso XXIV do artigo 6º da lei Federal nº 14.133/2021;

II - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, no mínimo, os elementos relacionados no inciso XXV do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra,

bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

§ 1° - É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, exceto quando demonstrada no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, quando a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência (que substituirá o projeto executivo) ou em projeto básico, conforme § 1º do artigo 46, combinado com o § 3º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2° - Nas contratações em regime de execução semi-integrada, a partir do projeto básico fornecido pela Universidade, a contratada será responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, bem como executar obras e/ou serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 3° - Nas contratações em regime de execução integrada, a partir do anteprojeto fornecido pela Universidade, a contratada será responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, bem como executar obras e/ou serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 4° - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3°, deverão ser estabelecidas no edital as frações do objeto com relação às quais haverá ou não liberdade para a contratada propor inovações em soluções metodológicas ou tecnológicas.

 

SEÇÃO VI – EDITAL E MINUTA DE CONTRATO

Artigo 15 - O Edital de Licitação considerará os subsídios elaborados a partir dos documentos da fase preparatória disciplinados nesta Resolução, devendo conter, minimamente, o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Parágrafo Único - O Edital também deverá ser acompanhado da Minuta de Contrato, quando houver, Termo de Referência, Anteprojeto, Projetos e outros anexos elaborados na etapa de planejamento da contratação e que sejam necessários à evidenciação do objeto, devendo todos eles serem divulgados em sítio eletrônico oficial, com acesso público.

Artigo 16 - A elaboração do Edital e da Minuta de Contrato, quando houver, será responsabilidade do agente ou comissão de contratação designado pela autoridade competente, consoante modelos previamente disponibilizados pela Procuradoria Geral da Universidade.

Parágrafo Único – Caberá à Procuradoria Geral da Universidade realizar a análise jurídica do Edital e da Minuta de Contrato, previamente à sua publicação, de modo a exercer o controle de legalidade disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo dispensá-la, mediante ato decisório do Procurador Chefe, observados os critérios de baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem ou utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato padronizados.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Para os casos omissos nesta Resolução deverão ser considerados os dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação vigente.

Artigo 18 - O processo instruído com ETP, Análise de Riscos, Matriz de Riscos, Pesquisa de Preços e o TR ou projeto deverá ser encaminhado à área de compras, devidamente assinado e datado pelos agentes que participaram de sua elaboração, em tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório face ao prazo de satisfação da necessidade, respeitando, sempre que houver, o calendário de contratações definido no Plano de Contratações Anual da Universidade.

Artigo 19 - Os documentos referenciados no artigo anterior deverão ser reavaliados e, se couber, revisados, a qualquer tempo da fase preparatória da licitação, sempre que houver apontamentos do agente de contratação, da Procuradoria Geral da Universidade e dos órgãos de controle interno e externo, os quais compõem as linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 20 - A Diretoria Geral de Administração - DGA expedirá instruções complementares com relação aos procedimentos de elaboração de ETP, Análise de Riscos, Matriz de Riscos, Pesquisa de Preços e TR para atendimento desta Resolução e disponibilizará, no que couber, ferramentas de tecnologia da informação para o seu adequado processamento.

Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Retificação publicada no DOE de 03/03/2023, página 74.


Publicada no D.O.E. em 16/02/2023. Páginas 46 e 47.