Deliberação CONSU-A-032/2022, de 29/11/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera a Deliberação CONSU-A-027/2014, que dispõe sobre o processo de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 179ª Sessão Ordinária de 29.11.22, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Ficam alterados os incisos I do § 1º, o § 3º, o § 4º e o § 5º, incluídos os incisos I, II e III ao § 3º, os incisos I e II ao § 4º e os incisos I, II, III e IV ao § 5º e revogados os §§ 2º e 8º todos do artigo 1º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – (...)
(...)
I - Pertencer à Carreira do Magistério Superior (MS), integrando a Parte Suplementar (PS) ou a Parte Permanente (PP) do Quadro Docente da Unicamp;
(...)

§ 2º – Revogado.

§ 3º – No momento da inscrição para o processo de promoção por mérito o docente deverá observar o seguinte interstício:
I – Para o pedido de promoção para o nível MS-3.2, o docente deverá cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos no nível MS-3.1;
II – Para o pedido de promoção para o nível MS-5.2, o docente deverá estar enquadrado no nível MS-5.1 e cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos da homologação do Título de Livre Docente obtido na Unicamp ou da homologação do reconhecimento do título pela Universidade;
III – Para o pedido de promoção para o nível MS-5.3, o docente deverá cumprir o prazo mínimo de 03 (três) anos no nível MS-5.2;

§ 4º – Para fins de atendimento do interstício previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o seguinte:
I – será considerado o tempo cumprido na mesma função na carreira do Magistério Superior da USP ou da Unesp;
II – mediante decisão fundamentada do Conselho do Departamento ou órgão similar, poderá ser considerado o tempo de atuação acadêmica do docente no magistério, em instituições de ensino superior, em período anterior ao ingresso na Carreira do Magistério Superior da Unicamp.

§ 5º – Para fins de análise dos méritos do avaliado, deverá ser considerada, de acordo com o perfil da Unidade:

I – a produção do docente a partir de seu ingresso na Carreira do Magistério Superior da Unicamp, no caso da promoção para o nível MS-3.2;
II – a produção do docente, com destaque para a mesma, a partir da homologação do título de Livre-Docente, no caso de promoção para o nível MS-5.2;
III – a produção do docente, com destaque para a mesma, a partir do nível MS-5.2, no caso de promoção para o nível MS-5.3;
IV – no caso das situações previstas no § 4º deste artigo, será considerada a produção desenvolvida antes do ingresso na Universidade.
(...)

§ 8º – Revogado.”

Artigo 2º – Fica alterado o artigo 2º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – O processo de promoção por mérito será realizado, pelo menos, uma vez ao ano, seguindo calendário definido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe.

§ 1º – Cada Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão divulgará edital de abertura do processo de promoção por mérito, indicando as regras de funcionamento e o seu calendário.

§ 2º – Os docentes interessados deverão apresentar requerimento de inscrição indicando e apresentando: 
I – nível que está pleiteando;
II – curriculum vitae et studiorum;
III – memorial circunstanciado, contemplando o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços e administração, destacando aquelas desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por promoção por mérito, conforme o nível pleiteado.

§ 3º – A apresentação da documentação comprobatória das informações contidas no memorial ficará a critério do Conselho do Departamento ou órgão similar.

§ 4º – A Diretoria da Unidade indicará servidor para secretariar o processo de promoção por mérito.”

Artigo 3º – Fica alterado o artigo 3º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º – O Conselho do Departamento ou órgão similar decidirá fundamentadamente sobre o requerimento de inscrição do docente, verificando objetivamente o atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV dos § 1º e § 4º, quando for o caso, todos do artigo 1º, e a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, desta Deliberação, dando ciência aos interessados das inscrições deferidas e indeferidas.

Parágrafo único. Caso o Conselho do Departamento ou órgão similar decida pelo indeferimento do requerimento de inscrição, o docente poderá apresentar recurso, no prazo de 05 dias úteis, contados a partir de sua ciência.”

Artigo 4º – Fica alterado o artigo 4º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – Antes de a decisão do Conselho do Departamento ou órgão similar ser submetida à Congregação da Unidade, os recursos orçamentários necessários para o processo de promoção por mérito pleiteado deverão ser registrados pela PRDU por nível.”

Artigo 5º – Fica alterado o caput do artigo 5º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º – A decisão do Conselho do Departamento ou órgão similar sobre o requerimento de inscrição no processo de promoção por mérito será submetida à Congregação para homologação, que também decidirá sobre eventual recurso interposto nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Deliberação. Na mesma oportunidade, a Congregação constituirá Comissão de Avaliação, que deverá ser composta de 05 (cinco) especialistas de reconhecida competência, observando os princípios constitucionais, em particular o da impessoalidade.”

Artigo 6º – Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do artigo 7º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º – A Comissão de Avaliação emitirá um único parecer circunstanciado, motivado e conclusivo, com análise individualizada de cada candidato, avaliando os méritos do docente, considerando as atividades por ele desenvolvidas, conforme § 5º do art. 1º desta Deliberação, enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da contribuição ao ensino, pesquisa e extensão do candidato, indicando a aprovação ou não do pedido de promoção por mérito, bem como a classificação final dos candidatos por nível.

(...)

§ 2º – Do parecer circunstanciado caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apreciado pela própria Comissão de Avaliação.

§ 3º – O parecer final da Comissão de Avaliação e, quando houver, a análise de eventual pedido de reconsideração, será submetido à homologação da respectiva Congregação, que só poderá rejeitá-lo em virtude de vícios de ordem formal.”

Artigo 7º – Fica alterado o caput e revogados os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – O parecer da Comissão de Avaliação, homologado pela Congregação, será encaminhado à Câmara Interna de Desenvolvimento de Docentes - CIDD para emissão de parecer e encaminhado à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe para deliberação.

§ 1º – Revogado.
§ 2º – Revogado.”

Artigo 8º – Fica alterado o artigo 9º da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º – Denegado o pedido de promoção por mérito pela Comissão de Avaliação, o docente poderá apresentar novo pedido decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data da homologação da Congregação da Unidade, prevista no § 3º do art. 7º desta Deliberação.”

Artigo 9º – Fica alterado o artigo 10 da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 – A reclassificação funcional será procedida mediante apostila do Diretor de Recursos Humanos, e se dará a partir da data da reunião da Cepe que homologou a promoção por mérito do docente.”

Artigo 10 – Fica alterado o artigo 12 da Deliberação CONSU-A-027/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12 – Para realização de processos de Mobilidade Funcional e Concursos para o Título de Livre Docente (MS-5.1) e para os processos de Mobilidade Funcional e Concursos Públicos para o nível de Professor Titular (MS-6), fica resguardado o que preconizam o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e as deliberações vigentes.”

Artigo 11 – Fica incluído o artigo 12A à Deliberação CONSU-A-027/2014 com a seguinte redação:

“Artigo 12A – A Secretaria Geral poderá baixar Instrução Normativa para regulamentar a execução do processo de promoção por mérito dos docentes da Carreira do Magistério Superior.”

(...)

Artigo 12 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-49597/2022 e 01-D-29863/2010)

 


Publicada no D.O.E. em 06/12/2022.