Resolução GR-047/2022, de 11/11/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

Imprimir Norma
Regulamenta o estágio probatório dos pesquisadores aprovados em concursos públicos e admitidos pela Universidade, com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º - O pesquisador aprovado em concurso público e admitido pela Universidade em caráter permanente somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º - Durante o período de três anos a que se refere o caput, o pesquisador submetido a avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, tem os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da estabilidade.

§ 2º - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o pesquisador aprovado na avaliação especial de desempenho adquirirá estabilidade, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisados os seguintes critérios, dentre outros:

I - produtividade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.

Art. 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, em dois momentos:

I - entre o 12º e o 14º mês após o início do exercício do pesquisador avaliado;
II - entre o 30º e o 32º mês após o início do exercício do pesquisador avaliado.

§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório novas avaliações poderão ser realizadas.

§ 2º - A Chefia Imediata ou instância equivalente deverá acompanhar o pesquisador avaliado continuamente, com o objetivo de colher dados sobre seu desempenho funcional, que subsidiarão a avaliação especial.

Art. 4º - As avaliações especiais de desempenho serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD
designada pelo Coordenador do Centro ou Núcleo ou pelo Diretor da Unidade, através de Portaria Interna.

§ 1º - A CEAD deverá ser constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes à Carreira de Pesquisadores (Pq) ou à Carreira do Magistério Superior (MS), dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, a chefia Imediata ou instância equivalente, ou pesquisador ou docente por ela indicado, que atuará como presidente.

§ 2º - Não poderá participar da CEAD cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, nem pesquisador ou docente que também esteja no período de estágio probatório, nem quem foi orientador ou co-orientador de Mestrado ou Doutorado ou quem tenha publicações em conjunto com o avaliado.

§ 3º - A CEAD promoverá a avaliação de acordo com os critérios previstos no artigo 2o desta Resolução, sendo que os resultados deverão ser sempre motivados e justificados, constando de relatório fundamentado sobre o desempenho do pesquisador avaliado, que deverá tomar ciência de seu conteúdo.

§ 4º - A CEAD poderá, a qualquer momento, motivada e justificadamente, propor a exoneração do pesquisador avaliado, encaminhando seu relatório para decisão do Conselho Superior do Centro ou Núcleo ou da Congregação da Unidade ou instância equivalente.

§ 5º - Na última avaliação realizada, a CEAD deverá obrigatoriamente manifestar-se pela confirmação do pesquisador avaliado na função ou sua exoneração, encaminhando o relatório final para decisão do Conselho Superior do Centro ou Núcleo ou da Congregação da Unidade ou instância equivalente.

§ 6º - No caso da CEAD propor a exoneração, o pesquisador avaliado deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da data de ciência, para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 7º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da defesa do pesquisador, para manifestar-se fundamentadamente por meio de relatório conclusivo.

§ 8º - A cada avaliação da CEAD e após ciência do pesquisador avaliado, o relatório elaborado será encaminhando ao Coordenador do Centro ou Núcleo ou ao Diretor da Unidade para providências, com remessa a Diretoria da DGRH.

§ 9º - Os membros da CEAD e o Coordenador do Centro ou Núcleo ou Diretor da Unidade são responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução, em conjunto com a área de Recursos Humanos local.

§ 10 - A não realização das duas avaliações previstas nos incisos I e II do artigo 3o desta Resolução pelos membros da CEAD poderá acarretar a suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, até que os relatórios sejam encaminhados a Diretoria da DGRH.

Art. 5º - A qualquer momento do período de estágio probatório o Conselho do Centro ou Núcleo ou a Congregação da Unidade ou instância equivalente poderá decidir fundamentadamente pela exoneração do pesquisador avaliado da função, ouvida a CEAD.

§ 1º - Caso o Conselho Superior do Centro ou Núcleo ou a Congregação da Unidade ou instância equivalente decida pela exoneração, o pesquisador avaliado poderá interpor recurso à Reitoria, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da decisão.

§ 2º - O recurso deverá ser formulado por escrito, em petição fundamentada, com as razões do pedido de reforma da decisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 3º - O recurso será conhecido e decidido pelo Reitor da Universidade.

§ 4º - Após a decisão do Reitor, caso o recurso seja indeferido, a exoneração do pesquisador na função será providenciada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Art. 6º - O pesquisador avaliado que cumpriu o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício e que foi aprovado na avaliação especial de desempenho será considerado estável, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 4o do artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 7º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando suspensas a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do pesquisador, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
III - licença gestante;
IV - licença adoção;
V - licença-prêmio;
VI - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VII - licença para exercer mandato eletivo;
VIII - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
IX - afastamento por interesse da Universidade;
X - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
XI - licença para tratar de assuntos particulares;
XII - licença à servidora casada com funcionário estadual ou militar;
XIII - licença compulsória.

Parágrafo único. Para efeito dos afastamentos previstos nos incisos I e II, caso o pesquisador tenha afastamentos de períodos inferiores, mas na soma dos períodos em cada ano de estágio probatório computar-se trinta dias ou mais, a data final para aquisição da estabilidade deverá ser prorrogada pelo mesmo período.

Art. 8º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente Resolução.

Parágrafo único. No momento da admissão todos os pesquisadores deverão declarar ter ciência do teor desta Resolução, recebendo cópia da mesma.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 12/11/2022. Pág. 95.