Deliberação CONSU-A-028/2022, de 27/09/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o sistema de transporte fretado e sobre a concessão de vale-transporte aos servidores da Unicamp e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 178ª Sessão Ordinária de 27.09.22,

- considerando o previsto na Lei n.º 7.418/1985, com regulamentação pelo Decreto n.º 10.854/2021, que institui o vale-transporte para os empregados regidos pela CLT;

- considerando a Lei Estadual n.º 6.248/1988, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 30.595/1989, que instituiu o auxílio-transporte para o servidores estatutários do Estado;

- considerando a necessidade de se padronizar a nomenclatura do benefício concedido pela Universidade para os servidores vinculados ao regime celetista e estatutário, visando uma melhor gestão;

baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – A Prefeitura Universitária é a responsável pela gestão do Sistema de Transporte Fretado da Universidade e do vale-transporte, com competência para expedir instruções normativas que visem estabelecer procedimentos para o cadastro e seu uso, de acordo com as regras estabelecidas nesta Deliberação.

Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Deliberação, o auxílio-transporte previsto na Lei Estadual n.º 6.248/1988 será tratado como vale-transporte.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE TRANSPORTE FRETADO

Artigo 2º – O sistema de transporte fretado contratado pela Unicamp é destinado aos seus servidores ativos e tem por finalidade atender seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§1º – Os servidores que se utilizarem do sistema de transporte fretado não farão jus ao vale-transporte, salvo situação de complemento para servidores que residem a mais de 1.000 (mil) metros de distância do ponto do fretado e que se valem do transporte público para esse trajeto, observado o art. 9º.

§ 2º – Havendo disponibilidade de vaga, o serviço de transporte fretado poderá ser estendido a estagiários da Universidade, funcionários da Adunicamp, da Funcamp, da Fascamp e do Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp – STU, crianças e adolescentes matriculados no Ceci ou Prodecad, desde que acompanhadas por seus responsáveis legais, patrulheiros, participantes dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica e Cursos de Verão da Unicamp, e servidores aposentados, seguindo o regulamento instituído por instrução normativa, a ser expedida pela Prefeitura Universitária.

§ 3º – A necessidade de acompanhamento por responsável não se aplica aos menores estagiários, patrulheiros e participantes dos Programas de Iniciação Científica e Tecnológica e Cursos de Verão da Unicamp.

Artigo 3º – O serviço de transporte fretado é composto por linhas que atendem os municípios contíguos ao município de lotação do servidor da Unicamp.

§ 1º – Para os servidores lotados em Campinas, o serviço de transporte fretado é estendido aos municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas a título de benefício aos servidores da Unicamp.

§ 2º – As linhas existentes, relativas ao campus de Campinas e que alcançam os municípios de Amparo, Limeira e Mogi-Mirim, por não se enquadrarem na regra do caput deste artigo, ficarão em operação enquanto for mantida a taxa de ocupação prevista no artigo 4º desta Deliberação, sendo que, caso alguma seja extinta, não poderá ser renovada ou posteriormente recriada.

Artigo 4º – A criação de novas linhas, por decisão fundamentada do Prefeito da Prefeitura Universitária, fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Existência de interesse de possíveis usuários, servidores ativos Unicamp, em número igual ou superior a 90% (noventa por cento) da capacidade do veículo a ser contratado, conforme modelo orientado pelos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CadTerc;

II – Realização de estudo técnico e financeiro que ateste a vantajosidade e os benefícios da contratação;

III – Disponibilidade de recursos orçamentários.

Artigo 5º – No momento das prorrogações contratuais ou ao final de vigência do contrato, caso não haja usuários ativos em número igual ou superior a 30% (trinta por cento) da capacidade do veículo a ser contratado, conforme modelo orientado pelos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CadTerc, ou disponibilidade de recursos orçamentários, a Prefeitura Universitária decidirá de modo motivado e planejado pela não continuidade da operação.

Parágrafo único – As linhas que operam o trajeto de volta no período noturno ou que atendem a área de saúde apenas deixarão de operar mediante decisão justificada do Gabinete do Reitor.

Artigo 6º – A inclusão de usuários da Adunicamp, Funcamp, Fascamp ou Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp – STU no sistema de transporte fretado será feita mediante solicitação da respectiva entidade à Prefeitura Universitária, que avaliará a possibilidade de atendimento.

§ 1º – Caso ocorra o cadastramento previsto no caput deste artigo, a Unicamp deverá ser ressarcida com o valor do custo de administração, operação e fiscalização do sistema correspondente a cada usuário.

§ 2º – A Prefeitura Universitária regulamentará a forma de inclusão dos usuários previstos no caput deste artigo, valor dos custos de administração, operação e fiscalização, data dos repasses, e compartilhamento de informações.

Artigo 7º – A Prefeitura Universitária, mediante a edição de Instrução Normativa, definirá como se dará o acompanhamento do Sistema de Transporte Fretado, definindo indicadores de desempenho e relatórios periódicos.

CAPÍTULO II

DO VALE-TRANSPORTE

Artigo 8º – O servidor ativo da Unicamp que residir em local não atendido pelo sistema de transporte fretado fará jus ao vale-transporte desde que, cumulativamente:

I - resida no município sede do campus da Universidade onde está lotado ou em município contíguo;

II - utilize transporte coletivo público urbano ou intermunicipal entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.

§ 1º - A Unicamp irá adquirir os vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, vedado o uso para outras finalidades, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 2º - É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, após a implantação de sistema de administração e gerenciamento de fornecimento de vale-transporte a ser contratado pela Universidade.

§ 3º - Nos períodos de férias, afastamento ou licença o vale-transporte não será devido.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES

Artigo 9º – O servidor da Universidade, celetista ou estatutário, que utilizar o transporte fretado ou que receber vale-transporte, participará dos gastos com seu deslocamento, devendo ressarcir a Universidade, mediante desconto em folha de pagamento, de acordo com seu vencimento base, conforme a seguinte tabela, definida a partir do menor vencimento do segmento médio da carreira Paepe, com incremento de 20% (vinte por cento) para a composição de cada faixa subsequente:

VENCIMENTO BASE

DESCONTO

Até R$ 4.026,36 (M1A)

2,5%

entre R$ 4.026,37 e R$ 4.831,63

3,0%

entre R$ 4.831,64 e R$ 5.797,96

3,5%

entre R$ 5.797,97 e R$ 6.957,55

4,0%

entre R$ 6.957,56 e R$ 7.260,00

4,5%

Acima de R$ 7.260,01

R$ 326,70

§ 1º – Para os servidores que trabalham em regime de plantão noturno na área da saúde, os valores do desconto em folha de pagamento, previsto no caput deste artigo, serão diminuídos pela metade.

§ 2º – Não haverá o desconto previsto no caput deste artigo para os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais.

§ 3º – O servidor que se enquadrar na hipótese do § 1º do art. 2º será descontado apenas pelo uso do transporte fretado.

§ 4º – Sempre que houver reajuste no vencimento da carreira Paepe, o índice será automaticamente aplicado para cada uma das faixas previstas na tabela, que será republicada por instrução normativa da Prefeitura Universitária.

§ 5º – Em caso de alteração na nomenclatura, na composição dos níveis ou qualquer outra mudança na estruturação da carreira Paepe, o piso do vencimento base permanecerá correspondendo ao menor vencimento do segmento médio que passar a ser adotado.

§ 6º – O valor do teto de desconto previsto na tabela deste artigo será automaticamente atualizado, mantendo-se o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do teto de vencimento atualizado pelo índice de reajuste concedido à carreira Paepe.

CAPÍTULO IV

DO CIRCULAR INTERNO, DA LINHA MORADIA ESTUDANTIL E DO SISTEMA INTERCAMP

Artigo 10 – As linhas circulares internas e as linhas que operam o trajeto entre o campus de Barão Geraldo e a Moradia Estudantil, que não integrem o Sistema de Transporte Fretado, são geridas pela Prefeitura Universitária, com competência para expedição de Instruções Normativas que visem estabelecer procedimentos para seu uso.

Artigo 11 – A linha Intercamp, que realiza o trajeto entre os campi de Limeira e Campinas da Unicamp, não integra o Sistema de Transporte Fretado e será gerida pela Secretaria de Administração Regional - SAR, com competência para expedição de Instruções Normativas que visem estabelecer procedimentos para seu uso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 – O oferecimento de informações cadastrais falsas para o recebimento do vale-transporte ou o uso indevido do sistema de transporte fretado ensejará a apuração de responsabilidade do servidor através de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, podendo caracterizar falta grave ou gravíssima, nos termos do art. 166 do Esunicamp, com aplicação das sanções cabíveis.

Artigo 13 – A Prefeitura Universitária poderá baixar instruções normativas para regulamentar a aplicação da presente Deliberação.

Artigo 14 – A criação das linhas referentes aos municípios de Itapira e Jundiaí será analisada pela Prefeitura Universitária e, caso essas sejam implantadas, deverão observar o § 2º do art. 3º desta Deliberação.

Artigo 15 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-004/2020 e, os art. 5º, art. 6º e art. 7º, todos da Deliberação CONSU-A-003/1995, com suas posteriores alterações. (Proc. nº 01-P-7708/2022)


Publicada no D.O.E. em 07/10/2022.