Resolução GR-038/2022, de 26/09/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

Imprimir Norma
Regulamenta o estágio probatório dos servidores admitidos em caráter permanente na Carreira de Procurador de Universidade com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º
- O servidor aprovado em concurso público, admitido em caráter permanente para função da carreira Procurador de Universidade, será considerado estável após três anos de efetivo exercício.

§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, e terá os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da estabilidade.

§ 2º - As avaliações especiais de desempenho serão realizadas com base no plano de trabalho do servidor.

§ 3º - O plano de trabalho deverá ser inserido no sistema informatizado e juntado no processo de vida funcional, com entrega de uma cópia impressa ao servidor.

§ 4º - A qualquer momento novos planos de trabalho podem ser apresentados ao servidor e inseridos no sistema informatizado.

§ 5º - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado na avaliação especial de desempenho adquirirá estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 2º
- Na avaliação especial de desempenho serão analisadas a aptidão e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos e interpessoais, observados os seguintes fatores:

I - iniciativa e qualidade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.

Art. 3º
- A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, em três momentos, sempre a contar da data de início do servidor avaliado:

I - Entre o 6º e o 8º mês de efetivo exercício;
II - Entre o 18º e o 20º mês de efetivo exercício;
III - Entre o 30º e o 32º mês de efetivo exercício.

§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório, até o 32º mês de efetivo exercício, novas avaliações poderão ser realizadas.

§ 2º - O superior imediato responsável deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado para o servidor, até 30 dias após o início de efetivo exercício do ingressante, por meio do sistema informatizado.

§ 3º - O servidor deverá tomar ciência do plano de trabalho e de eventuais novas versões, como previsto no § 4º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º
- As avaliações previstas no artigo 3º serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, instituída pelo Procurador de Universidade Chefe, ou pela pessoa por ele designada, que poderá indicar também um secretário para auxiliar esta comissão se assim julgar necessário, por meio de Portaria interna, até 30 dias após o início do servidor.

§ 1º - A CEAD deverá ser constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a carreira de Procurador de Universidade, dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, o superior imediato, que atuará como presidente.

§ 2º - No caso de o superior imediato estar em estágio probatório, este participará do processo avaliatório apenas para fornecer subsídios sobre o desempenho do servidor avaliado, fazendo parte da CEAD a chefia imediatamente superior segundo a estrutura organizacional vigente.

§ 3º - Não poderá participar da CEAD:

I - Cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;
II - Servidor que esteja no período de estágio probatório, salvo o previsto no parágrafo anterior;
III - Servidor que tenha mais de uma colaboração em atividades de pesquisa ou publicações em conjunto com o servidor avaliado nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - Integrante do mesmo grupo de pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Orientador ou co-orientador de Mestrado ou Doutorado do servidor avaliado;
VI - Servidor admitido em caráter emergencial;
VII - Servidor comissionado;
VIII - Servidor cedido para ou de outro órgão público;
IX - Pessoa com a qual mantenha relações comerciais ou societárias.
X - Funcionário da FUNCAMP;
XI - Voluntário;
XII - Bolsista.

§ 4º - Os resultados das avaliações da CEAD deverão ser sempre motivados e justificados.

§ 5º - Os membros da CEAD são os responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução, em conjunto com a área de Recursos Humanos local e com o aval do Dirigente da Unidade/Órgão no que couber no âmbito interno.

§ 6º - A não realização de qualquer uma das avaliações previstas nos incisos I, II e III do Artigo 3º desta Resolução, pelos membros da CEAD, poderá acarretar na suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, até que as avaliações sejam realizadas no sistema informatizado.

Art. 5º
- O servidor tomará ciência de cada avaliação e terá, na sequência e a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestar-se pelo sistema, podendo anexar documentos que julgar pertinentes.

§ 1º - Na avaliação realizada entre o 30º e o 32º mês de efetivo exercício do período do estágio probatório a CEAD deverá manifestar-se pela manutenção do servidor avaliado na função ou por sua exoneração.

§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela manutenção do servidor avaliado na função, a DGRH providenciará a publicação do ato declaratório de estabilidade.

Art. 6º
- Durante o período do estágio probatório, o servidor avaliado poderá ser apenas remanejado internamente, ou seja, entre setores da mesma Unidade/Órgão a que pertence.

§ 1º - O novo superior imediato que receber o servidor avaliado ficará responsável por providenciar seu novo plano de trabalho, bem como realizar as avaliações referentes ao período restante.

§ 2º - A atuação do servidor em setor diverso daquele de sua lotação inicial, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem do tempo.

Art. 7º
- Durante o período do estágio probatório, a CEAD poderá concluir, a qualquer momento até o 32º mês de efetivo exercício, pela inaptidão do servidor avaliado por meio de relatório fundamentado, propondo sua exoneração.

§1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da data de ciência, para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído, ou apresentar termo de aceite da decisão de exoneração.

§ 2º - Apresentada a defesa, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da defesa do servidor, para manifestar-se por meio de relatório fundamentado e conclusivo.

§ 3º - Após a ciência da decisão da CEAD, caso seja mantida a proposta de exoneração, o servidor poderá interpor recurso ao Reitor, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da decisão.

§ 4º - O recurso deverá ser formulado por escrito em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 5º - O recurso será conhecido e decidido pelo Reitor.

§ 6º - Após a decisão, caso o recurso seja indeferido, com a manutenção da proposta de exoneração, a Diretoria da DGRH convocará o servidor para ciência, que deverá comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e após ocorrerá a publicação do ato de exoneração.

§ 7º - Caso o servidor ingressante apresente o termo de aceite da proposta de exoneração da CEAD, a documentação será ratificada pelo Diretor da DGRH e o processo finalizado para publicação do ato de exoneração.

Art. 8º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando suspensas a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde a partir do 10º dia de afastamento;
II - licença por acidente de trabalho a partir do 10º dia de afastamento;
III - licença maternidade;
IV - licença adoção;
V - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VI - licença para exercer mandato eletivo;
VII - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe;
VIII - readaptação funcional por aspectos relacionados à saúde;
IX - licença para tratar de assuntos particulares;
X - afastamentos concedidos nos termos da Deliberação CONSU-A-014/2015;
XI - afastamento por interesse da universidade;
XII – licença de servidora casada com servidor estadual ou militar;
XIII - afastamento para prestar serviço em outro órgão público;
XIV - afastamento preventivo.

Art. 9º - O servidor que, em decorrência de aprovação em novo concurso público, passar a exercer outra função autárquica, deverá cumprir novo estágio probatório.

Art. 10 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos poderá editar normas complementares necessárias ao adequado cumprimento das disposições da presente Resolução.

Art. 11 - Qualquer situação distinta das previstas nesta Resolução ou de natureza excepcional envolvendo o servidor em estágio probatório será tratada pela DGRH e submetida à Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP para decisão.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no D.O.E. em 27/09/2022. Pág. 63.