O Reitor da Universidade Estadual de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O servidor aprovado em concurso público, admitido em caráter permanente
para função da carreira Procurador de Universidade, será considerado estável
após três anos de efetivo exercício.
§ 1º - Durante o período a que se
refere o caput, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho,
nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, e terá os mesmos
direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da
estabilidade.
§ 2º - As avaliações especiais de
desempenho serão realizadas com base no plano de trabalho do servidor.
§ 3º - O plano de trabalho deverá
ser inserido no sistema informatizado e juntado no processo de vida funcional,
com entrega de uma cópia impressa ao servidor.
§ 4º - A qualquer momento novos
planos de trabalho podem ser apresentados ao servidor e inseridos no sistema
informatizado.
§ 5º - Após 03 (três) anos de
efetivo exercício, o servidor aprovado na avaliação especial de desempenho
adquirirá estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisadas a aptidão
e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos
e interpessoais, observados os seguintes fatores:
I - iniciativa e qualidade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.
Art. 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo,
em três momentos, sempre a contar da data de início do servidor avaliado:
I - Entre o 6º e o 8º mês de efetivo
exercício;
II - Entre o 18º e o 20º mês de
efetivo exercício;
III - Entre o 30º e o 32º mês de
efetivo exercício.
§ 1º - A qualquer momento do período
do estágio probatório, até o 32º mês de efetivo exercício, novas avaliações
poderão ser realizadas.
§ 2º - O superior imediato
responsável deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado
para o servidor, até 30 dias após o início de efetivo exercício do ingressante,
por meio do sistema informatizado.
§ 3º - O servidor deverá tomar
ciência do plano de trabalho e de eventuais novas versões, como previsto no § 4º
do artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º - As avaliações previstas no artigo 3º serão realizadas por uma Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, instituída pelo Procurador de
Universidade Chefe, ou pela pessoa por ele designada, que poderá indicar também
um secretário para auxiliar esta comissão se assim julgar necessário, por meio
de Portaria interna, até 30 dias após o início do servidor.
§ 1º - A CEAD deverá ser constituída
por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a
carreira de Procurador de Universidade, dentre os quais devem estar,
obrigatoriamente, o superior imediato, que atuará como presidente.
§ 2º - No caso de o superior
imediato estar em estágio probatório, este participará do processo avaliatório
apenas para fornecer subsídios sobre o desempenho do servidor avaliado, fazendo
parte da CEAD a chefia imediatamente superior segundo a estrutura
organizacional vigente.
§ 3º - Não poderá participar da
CEAD:
I - Cônjuge, companheiro ou parente
do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;
II - Servidor que esteja no período
de estágio probatório, salvo o previsto no parágrafo anterior;
III - Servidor que tenha mais de uma
colaboração em atividades de pesquisa ou publicações em conjunto com o servidor
avaliado nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - Integrante do mesmo grupo de
pesquisa na Universidade nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Orientador ou co-orientador de
Mestrado ou Doutorado do servidor avaliado;
VI - Servidor admitido em caráter
emergencial;
VII - Servidor comissionado;
VIII - Servidor cedido para ou de
outro órgão público;
IX - Pessoa com a qual mantenha
relações comerciais ou societárias.
X - Funcionário da FUNCAMP;
XI - Voluntário;
XII - Bolsista.
§ 4º - Os resultados das avaliações
da CEAD deverão ser sempre motivados e justificados.
§ 5º - Os membros da CEAD são os
responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução, em
conjunto com a área de Recursos Humanos local e com o aval do Dirigente da
Unidade/Órgão no que couber no âmbito interno.
§ 6º - A não realização de qualquer
uma das avaliações previstas nos incisos I, II e III do Artigo 3º desta
Resolução, pelos membros da CEAD, poderá acarretar na suspensão do pagamento de
suas respectivas remunerações, até que as avaliações sejam realizadas no
sistema informatizado.
Art. 5º - O servidor tomará ciência de cada avaliação e terá, na sequência
e a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo de 10 (dez) dias corridos
para manifestar-se pelo sistema, podendo anexar documentos que julgar
pertinentes.
§ 1º - Na avaliação realizada entre
o 30º e o 32º mês de efetivo exercício do período do estágio probatório a CEAD
deverá manifestar-se pela manutenção do servidor avaliado na função ou por sua
exoneração.
§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela
manutenção do servidor avaliado na função, a DGRH providenciará a publicação do
ato declaratório de estabilidade.
Art. 6º - Durante o período do estágio probatório, o servidor avaliado poderá
ser apenas remanejado internamente, ou seja, entre setores da mesma
Unidade/Órgão a que pertence.
§ 1º - O novo superior imediato que
receber o servidor avaliado ficará responsável por providenciar seu novo plano
de trabalho, bem como realizar as avaliações referentes ao período restante.
§ 2º - A atuação do servidor em
setor diverso daquele de sua lotação inicial, não acarretará a suspensão ou
prorrogação da contagem do tempo.
Art. 7º - Durante o período do estágio probatório, a CEAD poderá concluir,
a qualquer momento até o 32º mês de efetivo exercício, pela inaptidão do
servidor avaliado por meio de relatório fundamentado, propondo sua exoneração.
§1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da data de ciência, para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído, ou apresentar termo de aceite da decisão de exoneração.
§ 2º - Apresentada a defesa, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da defesa do servidor, para manifestar-se por meio de relatório fundamentado e conclusivo.
§ 3º - Após a ciência da decisão da CEAD, caso seja mantida a proposta de exoneração, o servidor poderá interpor recurso ao Reitor, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da decisão.
§ 4º - O recurso deverá ser formulado por escrito em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 5º - O recurso será conhecido e decidido pelo Reitor.
§ 6º - Após a decisão, caso o recurso seja indeferido, com a manutenção da proposta de exoneração, a Diretoria da DGRH convocará o servidor para ciência, que deverá comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e após ocorrerá a publicação do ato de exoneração.
§ 7º - Caso o servidor ingressante
apresente o termo de aceite da proposta de exoneração da CEAD, a documentação
será ratificada pelo Diretor da DGRH e o processo finalizado para publicação do
ato de exoneração.
Art. 8º - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro
dia de início do exercício, ficando suspensas a contagem de tempo e a avaliação
para efeito de homologação da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde
a partir do 10º dia de afastamento;
II - licença por acidente de
trabalho a partir do 10º dia de afastamento;
III - licença maternidade;
IV - licença adoção;
V - afastamento para concorrer a
cargo eletivo;
VI - licença para exercer mandato
eletivo;
VII - exercício de mandato como
dirigente de entidade de classe;
VIII - readaptação funcional por
aspectos relacionados à saúde;
IX - licença para tratar de assuntos
particulares;
X - afastamentos concedidos nos
termos da Deliberação CONSU-A-014/2015;
XI - afastamento por interesse da
universidade;
XII – licença de servidora casada
com servidor estadual ou militar;
XIII - afastamento para prestar
serviço em outro órgão público;
XIV - afastamento preventivo.
Art. 9º - O servidor que, em decorrência de aprovação em novo concurso
público, passar a exercer outra função autárquica, deverá cumprir novo estágio
probatório.
Art. 10 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos poderá editar normas complementares
necessárias ao adequado cumprimento das disposições da presente Resolução.
Art. 11 - Qualquer situação distinta das previstas nesta Resolução ou de
natureza excepcional envolvendo o servidor em estágio probatório será tratada
pela DGRH e submetida à Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP para
decisão.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.