O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 382ª Sessão Ordinária, de 06 de setembro de 2022, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – Fica alterada a redação do § 1º e incluído o § 2º no Artigo 24, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 - (...)
§ 1º - As disciplinas regulares devem ser oferecidas de forma presencial e podem ser alternativamente oferecidas de forma semipresencial, híbrida ou integralmente remota, respeitadas as normas vigentes. A CCPG determinará em Instruções Normativas as definições das terminologias utilizadas para cada tipo de oferecimento das disciplinas.
§ 2º - A CPG poderá autorizar o oferecimento de disciplinas regulares no modo integralmente remoto desde que:
I - resultem da articulação de programas de pós-graduação junto a outras instituições ou redes de pesquisa nacionais ou internacionais; ou
II - mediante justificativa comprovada da presença de alunos ou professores residentes no exterior e que respondam às especificidades das iniciativas de internacionalização, que deverão constar dos planejamentos dos Programas de Pós-Graduação”.
Artigo 2º - Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 27, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 – (...)
§ 1º - As disciplinas especiais poderão ser oferecidas no modo presencial, semipresencial, híbrida ou integralmente remoto.
§ 2º - O oferecimento de disciplinas especiais de forma integralmente remota, estará condicionado à aprovação da CPG, mediante a comprovação da impossibilidade do seu oferecimento presencial por docentes de outras instituições nacionais ou internacionais e/ou da presença física de alunos, que devem ser, necessariamente, de outras instituições nacionais ou internacionais.
§ 3º - Não será aceita como justificativa a frequência/participação de alunos regulares da Unicamp que morem em outros estados, com exceção de alunos vinculados a Projetos de Cooperação entre Instituições (PCI) e a programas de pós-graduação interinstitucionais com a participação da Unicamp”.
Artigo 3º - Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, incluído o inciso III, alterado o §1º e incluído os §§ 4º e 5º no Artigo 29, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29 – (...)
II - Componentes do vetor de carga horária de disciplinas semipresenciais:
a) D: Total de horas de aulas remotas
b) R: Total de horas de aulas presenciais (Teóricas + Práticas)
c) C: Número de créditos correspondentes
III – Componentes do vetor de carga horária de disciplinas integralmente remotas:
a) D: Total de horas de aulas remotas
b) C: Número de créditos correspondentes
§ 1º - O número de créditos (C) das disciplinas presenciais corresponderá a C= (T+P+E)/15.
(...)
§ 4º - O número de créditos (C) das disciplinas totalmente remotas corresponderá a C=D/15.
§ 5º - Fica a critério da CPG determinar a porcentagem de horas de aulas remotas (vetor D), sem ultrapassar 50% da carga horária total, para que a disciplina seja considerada semipresencial”.
Artigo 4º - Fica alterado o § 3º e incluído os §§ 7º a 11 do Artigo 40, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 (...)
§ 3º - As Comissões examinadoras, além do orientador e dos membros titulares, no caso do Mestrado, devem ser também constituídas, no mínimo, por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade e, no caso do Doutorado, por, no mínimo, mais três membros suplentes, sendo pelo menos dois externos ao Programa e à Unicamp.
(...)
§ 7º - Na sessão pública de defesa, a participação do discente, do orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora das defesas de dissertações e teses deverá ocorrer no modo presencial. A critério da CPG e mediante decisão formal, a sessão púbica poderá ocorrer no modo híbrido e excepcionalmente no modo integralmente remoto.
§ 8º - O modo híbrido destina-se aos membros externos à instituição, e define que, obrigatoriamente, o aluno, os membros internos e o presidente da Comissão Examinadora devem participar presencialmente da sessão pública de defesa na Unicamp. A CPG poderá, excepcionalmente, mediante decisão formal autorizar a participação remota de membros internos.
§ 9º - Entende-se como modo integralmente remoto e como modo híbrido a utilização de ferramentas de videoconferência, webconferência ou outro suporte eletrônico de comunicação à distância equivalente, que torne possível a identificação e a participação em tempo real do discente, do orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora.
§ 10 - A realização da defesa de forma integralmente remota ou híbrida deverá constar na Ata, acompanhada da decisão da CPG. O presidente da Comissão Examinadora deverá citar os nomes dos membros que participaram nessas modalidades.
§ 11 – No caso da realização da defesa de forma integralmente remota deverá ser garantido o princípio da publicidade e estar em consonância com a legislação vigente”.
Artigo 5º - O Artigo 41 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 41 - É pré-requisito para a defesa da tese ou dissertação a sua solicitação no Sistema Acadêmico, com antecedência mínima de 30 dias da data de defesa, desde que estejam atendidos pelo(a) discente todos os seguintes requisitos:
I – Aprovação pela CPG da composição da Comissão Examinadora;
II - Proficiências estabelecidas no Catálogo do curso;
III - Aprovação no Exame de Qualificação;
IV - Cumprimento dos Créditos estabelecidos no Catálogo do curso;
V – Tempo mínimo de Curso conforme estabelecido no Catálogo do curso;
VI - Procedimentos específicos, como número mínimo de artigos publicados, parecer do conselho de ética, entre outros, estabelecidos pelo Programa.
Parágrafo único – É de responsabilidade da Comissão de Pós-graduação – CPG a liberação do sistema para o aluno solicitar a defesa da Dissertação ou Tese, desde que as exigências documentais e acadêmicas para a sua realização tenham sido cumpridas”.
Artigo 6º - Fica revogado o inciso III do § 3º do Artigo 42.
Artigo 7º - Fica adicionado um novo § 1º ao Artigo 73, com a redação a seguir e renumerados os parágrafos subsequentes:
“Artigo 73 (...)
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser emitido o Relatório de Verificação de Escrita Original, gerado por um software de verificação de similaridade textual disponibilizado pelo Sistema de Bibliotecas da Unicamp-SBU. Caso seja verificada similaridade textual em desacordo com as regras definidas pela CPG, esta poderá indeferir sumariamente o processo de reconhecimento de diploma.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)”
Artigo 8º - Os Artigos 82, 83 e 90, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 82 – Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, por suas Congregações, propor a implantação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na Unicamp, conforme o Título IV.
Artigo 83 – As propostas de criação dos cursos terão origem nas Unidades de Ensino e Pesquisa, sendo que a Unidade dará tramitação em processo específico instruído, no mínimo, por:
(...)
Artigo 90 – A frequência às disciplinas, a avaliação em cada atividade e seus conceitos e indicadores seguirão as disposições do Artigo 84 desta Deliberação”.
Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 2º da Resolução GR-033/2020 e o Artigo 14 da Deliberação CEPE-A-009/2021 (Proc. Nº 01-P-436/1970).