O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
-a celebração de contratos pela Universidade de prestação de serviços e de execução de obras;
-a necessidade de acompanhamento das atividades desempenhadas pelas empresas contratadas e subcontratadas;
-nas normas e exigências legais relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - As empresas contratadas, subcontratadas e demais fornecedores, que desempenharem qualquer atividade, trabalho, obra ou serviço na Universidade, devem atender rigorosa e obrigatoriamente as exigências contratuais relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, os procedimentos internos da Universidade, assim como as regras estabelecidas pela legislação aplicável.
Artigo 2º - Compete a Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, por meio da Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional – DSSO:
I Fornecer o treinamento denominado Integração de Segurança do Trabalho aos trabalhadores envolvidos na execução de atividades, serviços e obras no âmbito da Universidade e estabelecer as exigências para participação do treinamento;
II Emitir o crachá para os trabalhadores designados por seus empregadores, após a participação no treinamento Integração de Segurança do Trabalho;
III Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança na execução de serviços e obras realizados no âmbito da Universidade;
IV Notificar as Unidades, Órgãos, Centros e Núcleos envolvidos com o serviço ou a obra em caso de irregularidades praticadas pela empresa contratada, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 1º - No exercício de suas funções, a DSSO terá livre acesso aos locais de prestação de serviços e a todas as informações pertinentes as atividades envolvidas.
§ 2º- A DSSO tem competência para determinar a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades perigosas ou insalubres ou que coloquem em risco a segurança, a saúde ou a integridade física dos trabalhadores que atuam na Universidade.
Artigo 3º - Compete à Diretoria Geral da Administração, às Unidades, aos Órgãos e à Área da Saúde, adequarem as minutas de editais e contratos para fins de inserção de referências ao Manual de Segurança da Universidade, quando cabível, bem como instruir os procedimentos licitatórios com cópia do Manual.
Artigo 4º - Caberá aos Dirigentes das Unidades, Órgãos, Centros e Núcleos interessados em serviços e obras:
I solicitar à DSSO orientação referente aos procedimentos de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, ainda que em fase de projeto;
II colaborar com os trabalhos da DSSO, para que não se inicie prestação de serviço ou execução de obra sem que os procedimentos internos da Universidade sejam atendidos, inclusive o treinamento de Integração de Segurança do Trabalho;
III viabilizar o amplo e livre acesso dos servidores da DSSO responsáveis pela fiscalização do cumprimento das Normas de Segurança e, se necessário, a interrupção das atividades que atentem ou coloquem em risco a segurança, a saúde e integridade física de trabalhadores;
IV comunicar a DSSO sobre a ocorrência de qualquer acidente durante a execução do serviço ou obra.
Artigo 5º - A DGRH/DSSO expedirá o Manual de Segurança da Universidade contendo os requisitos e os procedimentos para atender a presente Resolução.
Artigo 6º - O descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador por qualquer prestador de serviço autoriza a DSSO a determinar a interrupção das atividades e trabalhos.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.