Resolução GR-046/2011, de 06/12/2011
Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Empresas Contratadas, Subcontratadas, Profissionais Autônomos e demais fornecedores de serviços, visando a Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais em qualquer âmbito da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:

-a celebração de contratos pela Universidade de prestação de serviços e de execução de obras;

-a necessidade de acompanhamento das atividades desempenhadas pelas empresas contratadas e subcontratadas;

-nas normas e exigências legais relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, baixa a seguinte resolução:

Artigo 1º - As empresas contratadas, subcontratadas e demais fornecedores, que desempenharem qualquer atividade, trabalho, obra ou serviço na Universidade, devem atender rigorosa e obrigatoriamente as exigências contratuais relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, os procedimentos internos da Universidade, assim como as regras estabelecidas pela legislação aplicável.

Artigo 2º - Compete a Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, por meio da Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional – DSSO:

I    Fornecer o treinamento denominado Integração de Segurança do Trabalho aos trabalhadores envolvidos na execução de atividades, serviços e obras no âmbito da Universidade e estabelecer as exigências para participação do treinamento;

II   Emitir o crachá para os trabalhadores designados por seus empregadores, após a participação no treinamento Integração de Segurança do Trabalho;

III  Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança na execução de serviços e obras realizados no âmbito da Universidade;

IV Notificar as Unidades, Órgãos, Centros e Núcleos envolvidos com o serviço ou a obra em caso de irregularidades praticadas pela empresa contratada, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 1º - No exercício de suas funções, a DSSO terá livre acesso aos locais de prestação de serviços e a todas as informações pertinentes as atividades envolvidas.

§ 2º- A DSSO tem competência para determinar a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades perigosas ou insalubres ou que coloquem em risco a segurança, a saúde ou a integridade física dos trabalhadores que atuam na Universidade.

Artigo 3º - Compete à Diretoria Geral da Administração, às Unidades, aos Órgãos e à Área da Saúde, adequarem as minutas de editais e contratos para fins de inserção de referências ao Manual de Segurança da Universidade, quando cabível, bem como instruir os procedimentos licitatórios com cópia do Manual.

Artigo 4º - Caberá aos Dirigentes das Unidades, Órgãos, Centros e Núcleos interessados em serviços e obras:

I    solicitar à DSSO orientação referente aos procedimentos de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, ainda que em fase de projeto;

II   colaborar com os trabalhos da DSSO, para que não se inicie prestação de serviço ou execução de obra sem que os procedimentos internos da Universidade sejam atendidos, inclusive o treinamento de Integração de Segurança do Trabalho;

III  viabilizar o amplo e livre acesso dos servidores da DSSO responsáveis pela fiscalização do cumprimento das Normas de Segurança e, se necessário, a interrupção das atividades que atentem ou coloquem em risco a segurança, a saúde e integridade física de trabalhadores;

IV comunicar a DSSO sobre a ocorrência de qualquer acidente durante a execução do serviço ou obra.

Artigo 5º - A DGRH/DSSO expedirá o Manual de Segurança da Universidade contendo os requisitos e os procedimentos para atender a presente Resolução.

Artigo 6º - O descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador por qualquer prestador de serviço autoriza a DSSO a determinar a interrupção das atividades e trabalhos.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada em 07/12/2011 - Página 69 e 70