Deliberação CAD-A-004/2022, de 07/06/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para atendimento à Lei de Acesso à Informação, o Portal da Transparência e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 378ª Sessão Ordinária, realizada em 07.06.22, e considerando:

que cabe à Universidade estabelecer regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; 

os dispositivos presentes na Lei Federal nº 12.527/2011; no Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012; e no Decreto Federal n° 7724, de 16 de maio de 2021; e

a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao acesso às informações no âmbito da Unicamp,

baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Esta Deliberação define gestão, mecanismos e procedimentos de acesso à informação a serem observados pelos órgãos e unidades da Unicamp, à vista das normas gerais estabelecidas nas Legislações Estadual e Federal.

Artigo 2º – As normas e conceitos gerais estabelecidos pela Lei n° 12.527/2011, aplicam-se, no que couber, a esta Deliberação.

Artigo 3° – Caberá à Comissão Central de Avaliação de Documentos do Sistema de Arquivos (CCAD–Siarq) propor instruções normativas com procedimentos para a classificação da informação quanto à restrição de acesso, a serem aprovadas por resolução do Gabinete do Reitor (GR).

§ 1º – O previsto no caput aplica-se às seguintes situações:

I. Informações pessoais;
II. Informações sigilosas por hipóteses legais e segredo de justiça;
III. Informação classificada em grau de sigilo;
IV. Documento em fase preparatória.
 
§ 2º – Caberá ao Arquivo Central do Sistema de Arquivos instruir o tratamento de documentos pessoais, sigilosos e em fase preparatória.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES: TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA

Seção I – Da Transparência Ativa

Artigo 4º – A Coordenadoria Geral da Universidade (CGU) é o Órgão encarregado pela coordenação do atendimento à Lei n° 12.527/2011 na Unicamp, sendo responsável por: 

I. Estabelecer e assegurar o cumprimento de normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011;
II. Avaliar e monitorar a implantação do disposto nesta Deliberação e apresentar à Reitoria o relatório anual sobre o seu cumprimento;
III. Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e os procedimentos necessários à implantação desta Deliberação;
IV. Orientar as unidades e órgãos no que se refere ao cumprimento no disposto na Lei n° 12.527/2011, e nos regulamentos instituídos pela Universidade;
V. Definir, em conjunto com os órgãos diretamente responsáveis pela implantação e pela gestão das políticas e procedimentos de gestão e acesso a documentos e informações, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527/2011;
VI. Estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização.

Parágrafo único – Os dirigentes de órgãos e unidades serão responsáveis pelo atendimento à Lei em seu âmbito de atuação, em conformidade com esta Deliberação.

Artigo 5º – A Universidade fará publicar, independente de requerimento, em sítio da Internet, as informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela Unicamp, observado o disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.527/2011.

§ 1º – A Universidade divulgará informações sobre:

I. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e órgãos e horários de atendimento ao público; 
II. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III. Registros de receitas e despesas;
IV. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. Relatórios, estudos e pesquisas sobre a Universidade;
VI. Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e unidades;
VII. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII. Contato das autoridades de monitoramento e do SIC–Unicamp, contendo nome do responsável designado, telefone e correio eletrônico;
IX. Rol de documentos e informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, bem como daquelas desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
X. Relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações estatísticas agregadas dos requerentes.

§ 2º – As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios.

Artigo 6º – O Portal “Transparência Unicamp”, sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores – Internet, será gerenciado pela Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), com a finalidade de veicular dados e informações de interesse coletivo ou geral, sobre a Unicamp.

Subseção I – Do Portal “Transparência Unicamp”

Artigo 7º – O Portal “Transparência Unicamp”, observado o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, disponibilizará, no mínimo, as seguintes informações:

I. Informações orçamentárias e financeiras compostas de:

a) Receitas próprias totais previstas e arrecadadas, discriminadas por rubrica;
b) Despesas totais previstas e pagas por grupo e elemento de despesa; 
c) Especificação da programação orçamentária e respectivos valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos;
d) Valores empenhados, por unidade gestora, contendo nome: CNPJ do beneficiado, descrição do objeto, tipo e modalidade de licitação e valores pagos;
e) Despesas com passagens e diárias, discriminando nome e cargo do beneficiário, origem e destino de todos os trechos, período e motivo da viagem, meio de transporte valor da passagem ou fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas;
f) Repasses aos fundos ou institutos previdenciários;
g) Apuração quadrimestral do limite de gastos com pessoal estabelecido ativo e inativo na forma de Revisão Orçamentária;
h) Prestação de contas anual do ordenador de despesas, na forma de balanço contábil.

II. Informações relativas às licitações e contratos compostas de:

a) Números da licitação e do processo administrativo;
b) Objetos, tipo e modalidade da licitação;
c) Resultado e situação da licitação;
d) Número e descrição dos itens fornecidos, excetuando–se despesas classificáveis como “Material de Consumo”;
e) Período de vigência, discriminando eventuais prorrogações;
f) Valor global e preços unitários do contrato;
g) Atas de registro de preços próprias ou adesões, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato;
h) Relação de nomes de funcionários prestadores de mão–de–obra à Unicamp, agrupados por contrato e local de efetiva prestação dos serviços, indicando o CPF e cargo ou atividade exercida, com a descaracterização de parte do CPF (***.999.999–**), através da supressão de determinados números a fim de evitar seu uso indevido por terceiros.

III. Informações relativas a convênios compostas de:

a) Dados e informações indicados nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h” do inciso II do artigo 7º; 
b) O valor do repasse e da contrapartida exigida ao conveniado e situação quanto à regularidade da prestação de contas; situação do contrato ou do convênio (ativo, concluído ou rescindido).

IV. Informações relativas a pessoal compostas de:

a) Relação nominal dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de funções autárquicas pertencentes ao quadro de pessoal da Unicamp, ativos e inativos, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação ou a data de publicação do ato de aposentadoria;
b) Relação dos nomes de pensionistas, contendo informações sobre o nome do servidor falecido, cargo ou função autárquica por ele ocupado e data de publicação de concessão do benefício;
c) Relação dos nomes de servidores cedidos de outros órgãos da administração pública direta ou indireta, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação de seu destino, ônus da cessão e do prazo da mesma;
d) Relação dos nomes de servidores cedidos para outros órgãos da administração pública direta ou indireta, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação de seu destino, ônus da cessão e do prazo da mesma;
e) Relação dos nomes de servidores com funções gratificadas ou comissionados, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação;
f) Relação dos nomes dos estagiários, indicando se o estágio é obrigatório ou não, nível, especialidade e seu prazo;
g) Planos de carreiras e estruturas remuneratórias das carreiras dos servidores da Unicamp;
h) Quantitativo de cargos ou funções autárquicas vagos e ocupados, discriminados por carreiras e cargos/funções autárquicas; 
i) Descrição da natureza e valor de quaisquer outros benefícios não previstos expressamente nesta Deliberação, concedidos aos servidores da Unicamp, sendo identificados obrigatoriamente o nome e o cargo do beneficiário. 

V. Informações acadêmicas, inclusive relativas a pessoal, compostas de:

a) Dados de ensino de graduação:

1. Quantidade de unidades de ensino e pesquisa e cursos de graduação;
2. Número total de estudantes;
3. Vagas disponibilizadas para ingresso (estratificadas por processo seletivo): Vestibular, Enem, ProFIS, Vagas Olímpicas e Vestibular Indígena e segundo iniciativas de inclusão;
4. Ingressantes (segundo sexo, raça/cor, origem, idade, faculdade/instituto);
5. Perfil Socioeconômico do ingressante;
6. Egressos formados na graduação (segundo sexo, cor, origem, idade, faculdade/instituto);
7. Taxa de conclusão na graduação;
8. Tempo médio de conclusão (por curso);
9. Taxa anual de evasão (segundo motivo);
10. Número de estudantes que acessam bolsa permanência na graduação (segundo bolsas de apoio institucionais);
11. Tipo e quantidades de bolsas ofertadas na graduação;
12. Estudantes em atividades de monitoria, de pesquisa e de estágio (segundo modalidade de bolsa);
13. Recursos financeiros investidos em projetos/infraestrutura da graduação;
14. Inserção profissional dos egressos.

b) Dados de ensino de pós-graduação:

1. Quantidade de programas de pós-graduação;
2. Vagas disponibilizadas na pós-graduação;
3. Ingressantes pós-graduação (segundo sexo, raça/cor, origem, idade, localidade da IES na graduação e na pós-graduação anterior, se existir);
4. Número total de estudantes de pós-graduação (mestrado e doutorado);
5. Egressos da pós-graduação (segundo sexo, cor, nacionalidade, faculdade/instituto);
6. Número de estudantes em atividades de monitoria e volume de recursos envolvidos;
7. Número de bolsas pós-graduação stricto sensu;
8. Teses e dissertações defendidas;
9. Taxa anual de evasão (por motivo);
10. Estudantes matriculados em residências (segundo modalidade e faculdade);
11. Inserção profissional dos egressos.

c) Dados de pesquisa:

1. Número de laboratórios e centros/núcleos de pesquisa;
2. Número de projetos de pesquisa financiados;
3. Convênios e parcerias firmados (por categoria: ensino, pesquisa, extensão, e por tipo de entidade e nacionalidade);
4. Recursos financeiros (orçamentários e extra–orçamentário) investidos em pesquisa;
5. Recursos de projetos de P&D;
6. Número de produção científica e artística (por categoria: artigos científicos, livros, produção artística, etc.);
7. Número de participação em eventos e reuniões científicas (nacional e internacional);
8. Número de participação em comitês nacionais e internacionais;
9. Número de pedidos de licenciamentos; 
10. Número de patentes licenciadas.

d) Dados de extensão:

1. Quantidade de cursos de extensão (segundo modalidade);
2. Quantidade de estudantes (por sexo, cidade de domicílio, faculdade/instituto);
3. Projetos de extensão e número de população beneficiada;
4. Número de participantes em eventos de divulgação;
5. Número de empresas juniores e estudantes envolvidos;
6. Spin–offs e empresas fundadas por ex–estudantes.

e) Dados de internacionalização:

1. Número de convênio de cooperação com universidades estrangeiras (por nacionalidade);
2. Quantidade de mobilidade de professores, pesquisadores e estudantes no exterior (por unidade e localidade);
3. Número de estudantes intercambistas na Universidade (por nacionalidade/região/curso);
4. Posicionamento nos principais rankings dos quais a Universidade participa.

f) Dados da comunidade universitária:

1. Número de servidores docentes (por carreira, sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
2. Número de servidores não docentes (por carreira, sexo, nacionalidade, instituto/faculdade/órgão);
3. Número de professores visitantes (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
4. Número de pesquisadores (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade/centro interdisciplinar de pesquisa);
5. Número de professores colaboradores (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
6. Número de professores visitantes (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
7. Número de pesquisadores de pós-doutorado (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
8. Número de estudantes de graduação (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
9. Número de estudantes de pós-graduação stricto sensu e lato sensu (por modalidade, sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
10. Número de estudantes de extensão (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
11. Número de intercambistas de graduação (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade);
12. Número de intercambistas de pós-graduação (por sexo, nacionalidade, instituto/faculdade).

g) Dados de acesso a serviços e permanência:

1. Quantidade de bolsas de permanência concedida aos estudantes (por modalidade de bolsa); 
2. Volume de recursos financeiros despendido com bolsas (por modalidade de bolsa);
3. Volume de recursos financeiros despendidos com refeições subsidiadas;
4. Número de servidores beneficiados com auxílio–criança;
5. Número de crianças com acesso à creche;
6. Volume de recursos envolvidos com auxílio–criança;
7. Volume de recursos envolvidos com creche;
8. Número de atendimentos de saúde prestado à comunidade universitária (docentes, discentes e funcionários).

h) Dados de atividade de assistência à saúde:

1. Número de atendimentos (por hospital);
2. Número de leitos disponíveis (por hospital);
3. Número de cirurgias realizadas (por hospital);
4. Número de exames/procedimentos realizados (por hospital e segundo natureza);
5. Volume de recursos envolvidos (orçamentário e extra–orçamentário).

§ 1º – Caso o valor empenhado, previsto no inciso I, alínea “d”, seja relativo à pessoa física, constará o CPF de modo descaracterizado, através da supressão de determinados números, a fim de evitar seu uso indevido por terceiros.

§ 2º – As informações do Portal “Transparência Unicamp” deverão ser atualizadas mensalmente no mês subsequente ao mês a que se referem, com exceção às informações que são de caráter anual.

§ 3º – As informações serão disponibilizadas no Portal “Transparência Unicamp” compreendendo um período de 03 (três) anos.

Seção II – Da Transparência Passiva

Artigo 8º – A Universidade assegurará o acesso a informações públicas, denominada de Transparência Passiva, garantida no artigo 9º da Lei nº 12.527/2011, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão da Unicamp (SIC–Unicamp). 

Artigo 9º – O Serviço de Informações ao Cidadão da Unicamp (SIC–Unicamp), assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011. 

Artigo 10 – Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão da Unicamp (SIC–Unicamp):

I. Prestar orientação sobre o funcionamento do SIC–Unicamp, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas unidades e órgãos da Unicamp; 
II. Realizar o serviço de busca e de fornecimento de informações sob a custódia da Unicamp, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontra-las;
III. Realizar o atendimento de pedido de acesso à informação e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação requerida;
IV. Protocolar pedido de acesso à informação em sistema eletrônico específico e entregar o número de protocolo ao cidadão, com a data de apresentação do pedido;
V. Encaminhar pedido de acesso à informação para a unidade e/ou órgão detentora da informação requerida;
VI. Controlar o cumprimento de prazos, previstos na Lei nº 12.527/2011, por parte das unidades e/ou órgãos detentores da informação requerida;
VII. Elaborar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos para publicação no Anuário Estatístico;
VIII. Promover a divulgação do Serviço de Informações ao Cidadão da Unicamp (SIC–Unicamp);
IX. Atender a regulamentação de acesso à informação instituída pela Universidade.

Parágrafo único – Caberá à unidade ou ao órgão redirecionar ao SIC–Unicamp pedido de acesso à informação que não seja de sua competência ou pertinência.

Subseção I – Do Pedido de Acesso à Informação

Artigo 11 – Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º – O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico no sítio na Internet e com possibilidade de apresentação em meio físico no SIC–Unicamp.

§ 2º – O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de apresentação do pedido ao SIC–Unicamp.

§ 3º – No caso de recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC–Unicamp, sendo que o prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento. 

Artigo 12 – Serão negados os pedidos de acesso à informação:

I. Genéricos;
II. Desproporcionais ou desarrazoados;
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados;
IV. Cuja informação requerida não se amolde à definição prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Federal n° 12.527/2011; ou
V. Cuja informação requerida se amolde à definição prevista nos incisos III e IV do artigo 4º da Lei Federal n° 12.527/2011.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso a Universidade tenha conhecimento, deverá ser indicado ao requerente o local onde se encontram as informações, a partir das quais poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Artigo 13 – São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. 

Artigo 14 – A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme estabelecido pela Deliberação CAD-A-004/2015, de 06 de outubro de 2015. 

Parágrafo único – Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Subseção II – Do Procedimento de Acesso à Informação

Artigo 15 – Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º – Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC–Unicamp deverá, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido:

I. Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II. Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III. Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV. Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação e que a detenha; ou
V. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º – O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3º – Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

§ 4º – Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou a unidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 5º – Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, de acordo com instrução específica do Arquivo Central/Siarq ou de acordo com instrução específica do detentor do documento. 

Artigo 16 – Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC–Unicamp deverá orientar o requerente quanto ao local e o modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, conforme indicação da unidade ou órgão detentor do documento ou informação.

Parágrafo único – Na hipótese do caput o SIC–Unicamp se desobriga do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Artigo 17 – Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC–Unicamp, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente os procedimentos institucionais vigentes para recolhimento de valores a crédito, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único – A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. 

Artigo 18 – Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 

I. Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II. Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

Parágrafo único – O SIC–Unicamp disponibilizará ferramenta para apresentação de recurso.

Subseção III – Dos Recursos 

Artigo 19 – No caso de negativa de acesso ou às razões da negativa de acesso, bem como do não atendimento do pedido, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da sua apresentação.

§ 1º – Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente da ciência da decisão, à Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do recurso.

§ 2º – Desprovido o recurso de que trata o § 1º, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, ao Magnífico Reitor, autoridade executiva superior da Unicamp.

§ 3º – Caso as autoridades decisórias entendam existir relevante questão jurídica sobre a possibilidade ou não de atendimento ao pedido ou deferimento do recurso, poderão solicitar parecer jurídico à Procuradoria Geral (PG), indicando expressamente a questão jurídica a ser analisada.

Seção III – Das Informações Pessoais

Artigo 20 – O acesso a informações pessoais deverá atender ao previsto no artigo 31 da Lei nº 12.527/2011.

§ 1º – Servidores e alunos da Unicamp que desejam consultar ou obter reproduções de documentos e informações relativas a sua própria intimidade, vida privada, honra e imagem, o farão, pessoalmente ou por delegação, por procuração, a terceiros, por meio de requisição:

I. À unidade ou órgão de vinculação, quando se tratar de docentes e funcionários ativos;
II. À Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), quando se tratar de docentes e funcionários inativos;
III. À Diretoria Acadêmica (DAC), quando se tratar de alunos.

§ 2º – Pacientes atendidos nos órgãos de prestação de serviços médicos da Unicamp que desejam consultar ou obter reproduções de documentos e informações relativas ao seu prontuário médico, o farão por requisição direcionada ao órgão em que foi atendido, cabendo à aplicação do disposto no artigo 17.

§ 3º – O disposto nesta Deliberação não exclui as demais hipóteses de acesso por indivíduos que tenham informações pessoais custodiadas pela Universidade, devendo requisitar o acesso à unidade ou órgão detentor de suas informações.

§ 4º – As informações identificadas como pessoais serão atendidas em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 13.709/2018, através da disponibilização de formulário no Portal Privacidade Unicamp, sítio eletrônico na rede mundial de computadores – Internet, para que o titular exerça o direito de obter informações sobre a existência, o acesso e o tratamento de seus dados pessoais na Unicamp, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da solicitação, conforme o disposto no inciso II, artigo 19, da referida legislação.

§ 5º – O pedido de acesso às informações pessoais, feito por terceiros, estará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade de uso e da apresentação de procuração ou outro documento aceito pela legislação, com o consentimento expresso do titular dos dados. 

Artigo 21 – O Reitor ou autoridade por ele designada poderá, de ofício ou mediante procuração, reconhecer a incidência da hipótese de valor para a recuperação de fatos históricos, de forma fundamentada, sobre documentos e informações pessoais que tenha sido produzida ou acumulada, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º – Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres a especialistas com notória experiência em pesquisa historiográfica.

§ 2º – A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem consideradas de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3º – Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º – Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente do Arquivo Central (Siarq) ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou unidade que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Artigo 22 – Aplica–se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Unicamp.

Artigo 23 – A restrição de acesso aos documentos e informações pessoais pelas autoridades competentes deverá ser formalizada em decisão que conterá no mínimo: indicação do prazo mínimo de restrição e a autoridade responsável. 

Parágrafo único – Caberá ao Arquivo Central (Siarq) instruir o tratamento de documentos com restrição de acesso.

Subseção I – Do Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 24 – Em cumprimento da Lei nº 13.709/2018, caberá à Universidade o tratamento e a proteção dos dados pessoais de seus servidores, alunos, colaboradores e beneficiários dos serviços prestados pela Unicamp.

Parágrafo único – Caberá ao Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados propor resoluções específicas sobre o tema que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-009/2016 e a Resolução GR-046/2013. (Proc. nº 01-P-11458/2020)

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 26 – Os Órgãos e Unidades da Unicamp terão o prazo de até 01 (um) ano da data da publicação desta Deliberação para se adequarem aos preceitos e responsabilidades desta Deliberação que não existiam na Resolução GR-009/2016.


Publicada no D.O.E. em 11/06/2022.