Deliberação CONSU-A-016/2022, de 07/06/2022
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a formalização de processos de convênios, contratos e instrumentos similares a serem celebrados pela Universidade, sobre a Comissão para Análise de Convênios e Contratos – CACC e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na continuação da 176ª Sessão Ordinária de 31.05.22, ocorrida em 07.06.22, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° – A atuação da Universidade em atividades de cooperação, pesquisa, ensino, extensão e prestação de serviços junto a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, deve ocorrer mediante prévia celebração de convênios, contratos e instrumentos similares, disciplinada na presente Deliberação.

CAPÍTULO II – DA TRAMITAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Seção I – Da Abertura e Instrução dos Processos

Artigo 2º – As propostas de convênios, contratos e instrumentos similares relativos às atividades de cooperação, pesquisa, ensino, extensão e prestação de serviços a serem celebrados pela Universidade, aqui denominados pela forma geral “convênios”, terão início em processos administrativos eletrônicos abertos nas Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos ou Órgãos onde a atividade principal será realizada e deverão conter, no mínimo:

I – documento de apresentação da proposta, com a indicação de seus objetivos e do interesse institucional envolvido;
II – documento de indicação dos Executores;
III – minuta do convênio, inclusive com versão em português;
IV – plano de trabalho, inclusive com versão em português, quando possível, que deverá conter, no mínimo:

a) detalhamento do objeto a ser executado;
b) equipe executora, com indicação do vínculo de cada membro com a Unicamp;
c) etapas ou fases de execução e seu cronograma de execução no tempo;
d) metas a serem atingidas;
e) plano de aplicação dos recursos financeiros; e
f) cronograma de desembolso.

V – documento constitutivo da empresa ou instituição envolvida no convênio, com a indicação de seus representantes legais e documento indicando eventuais vínculos com a Universidade ou, no caso de pessoa física, RG e CPF;
VI – documento de indicação dos recursos necessários à contrapartida financeira, quando houver;
VII – definição das taxas institucionais, quando houver, conforme regulamentado por Resolução do Reitor;
VIII – autorizações da CEUA (Comissão de Ética no Uso de Animais), do Sistema CEP/Conep (CEP – Comitês de Ética em Pesquisa e Conep – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa), registros junto ao Sisgen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado) ou outros documentos e aprovações de Órgãos ou instituições reguladoras, conforme exija o caso.

§ 1° – A Agência de Inovação da Unicamp – Inova deverá participar da fase de negociação e formatação do instrumento de convênio sempre que estiverem presentes as situações elencadas no item 3.2, inciso III, da Deliberação CONSU-A-037/2019, quais sejam:

I – as que envolvem direitos de Propriedade Intelectual, Sigilo e Exploração de Resultados, com exceção daqueles baseados em ensaios ou estudos clínicos nas fases III e IV;
II – as que tratem de transferência de tecnologia ou licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais passíveis de proteção ou não a receptor ou licenciado, em caráter de exclusividade ou não, de acordo com legislação vigente;
III – as que contenham pedidos de inventor independente para adoção de criação, julgando a conveniência da solicitação, com vistas à elaboração de projeto voltado ao futuro desenvolvimento, incubação, utilização, entre outros; e 
IV – as que tratem da cessão da titularidade de criação protegida de titularidade da Unicamp, além de obras intelectuais não passíveis de proteção a receptor.

§ 2° – O plano de aplicação dos recursos financeiros deverá conter as rubricas em que serão aplicados e, no caso de pagamentos de pessoal, deverá indicar os beneficiários, com a informação se possuem ou não vínculo com a Universidade, especificando-o, se for o caso, e os valores que serão destinados a cada um.

§ 3° – Nas hipóteses de previsão de pagamentos de pessoal em que os beneficiários não estiverem definidos desde o início da proposta, deverão ser indicados no plano de aplicação dos recursos financeiros os perfis necessários para o desenvolvimento do projeto, com a especificação do vínculo que possuirão com a Universidade (ou indicação da ausência de vínculo) e dos valores que serão destinados a cada um.

§ 4º – O servidor da Unicamp que participar da execução do convênio deverá obter prévia autorização da sua chefia imediata, a ser registrada no processo do convênio.

§ 5° – Nas hipóteses em que haja a participação de docente em RDIDP, o exercício simultâneo de atividades somente poderá ter início após aprovação pelo Chefe de Departamento ou instância equivalente e pela Congregação da sua Unidade, nos termos do artigo 14 da Deliberação CONSU-A-002/2001, devendo ser providenciada a inclusão da aprovação no processo do convênio.

§ 6º – Definida a equipe que participará da execução do convênio, o Executor deverá incluir no processo do convênio declaração de ausência de conflito de interesses de seus membros ou manifestação sobre eventual e possível situação de conflito de interesse, a ser avaliada pela Procuradoria Geral.

§ 7° – Fica dispensada a inclusão dos documentos previstos no inciso V de instituição de ensino e/ou pesquisa internacional de notório conhecimento, desde que possua em seu sítio eletrônico oficial informações sobre sua criação, constituição, gerência e administração.

§ 8° – A execução das atividades do convênio somente poderá ser iniciada após a obtenção das competentes autorizações previstas no inciso VIII do caput deste artigo, e em seus parágrafos 4º e 5º, conforme o caso.

Seção II – Da Tramitação dos Processos nas Instâncias da Universidade

Artigo 3º – Uma vez aberto e devidamente instruído o processo eletrônico, se estiverem presentes as matérias indicadas no artigo 2°, §1° e/ou se existente a previsão de concessão de bolsa de estímulo à inovação, o processo deverá ser encaminhado à Agência de Inovação da Unicamp – Inova para análise técnica e emissão de parecer, nos termos do que determinam a Deliberação CONSU-A-037/2019 e a Resolução GR-075/2020, respectivamente.

Artigo 4º – Após a análise técnica pela Inova, quando for o caso, havendo recursos financeiros previstos para a execução, o processo deverá seguir para análise técnica financeira, devendo ser instruído com a aprovação da Diretoria Geral da Administração – DGA ou da Fundação interveniente (Funcamp ou Fascamp), conforme o caso.

Artigo 5º – Observadas as etapas previstas nos artigos 3º e 4º, quando aplicáveis, o processo deverá ser analisado, no mínimo, pelas seguintes instâncias internas da Unidade ou Órgão onde a atividade principal será realizada:

I – Comissão Assessora da Congregação ou Órgão que, conforme natureza do convênio, poderá ser a Comissão de Pós-Graduação, Comissão de Graduação, Comissão de Pesquisa ou Comissão de Extensão, que deverá emitir o parecer quanto ao mérito e interesse institucional; e
II – Congregação ou Colegiado do Órgão, que deliberará sobre a aprovação do convênio, tal como proposto.

Parágrafo único – Nos Órgãos onde não há colegiado, o parecer de mérito deverá ser exarado pelo próprio dirigente ou responsável por ele indicado e a aprovação deverá ser dada pela autoridade máxima do Órgão.

Artigo 6º – Concluída a aprovação na Unidade ou Órgão, o processo deverá ser encaminhado à Administração Superior, para submissão às seguintes instâncias:

I – Procuradoria Geral;
II – Comissão para Análise de Convênios e Contratos – Cacc;
III – Câmara de Administração – CAD ou Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe, conforme natureza do convênio;
IV – Conselho Universitário – Consu, conforme o caso.

§ 1° – Aprovado pela CAD ou pela Cepe, o processo seguirá ao Gabinete do Reitor, para assinatura do convênio pelo Reitor, com exceção daqueles que envolvam cessão da totalidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação protegida ou know-how da Universidade, que deverão ser submetidos previamente ao Consu, conforme Deliberação CONSU-A-037/2019.

§ 2° – Após a emissão de parecer favorável pela Cacc, havendo urgência na assinatura do convênio que impossibilite aguardar as datas de reuniões da CAD, Cepe ou Consu, o executor poderá solicitar justificadamente a remessa do processo para assinatura imediata pelo Reitor, mediante prévia avaliação da Chefia de Gabinete.

§ 3º – Nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, após assinatura pelo Reitor, o processo será encaminhado à Unidade ou Órgão para providências, com posterior encaminhamento à Secretaria Geral para submissão às instâncias superiores, no prazo de 30 dias.

Seção III – Das Tramitações Simplificadas

Artigo 7º – Ficam estabelecidas as seguintes tramitações simplificadas para os convênios:

I – Estão dispensados de submissão à CAD e Cepe, dependendo apenas da aprovação pela Cacc, os processos cujos convênios tenham por objeto as seguintes matérias:

a) transferência de material (TTM ou MTA);
b) cooperação acadêmica internacional que não envolva recursos financeiros;
c) parcerias comerciais do GGBS com instituições de ensino superior e entidades comerciais, exceto convênios com planos ou seguro de saúde e odontológicos e com instituições financeiras para empréstimo consignado, que seguem a tramitação prevista nos artigos 3º a 6º desta Deliberação;
d) memorandos de entendimentos e cartas de intenção;
e) estágios nacionais de alunos, não obrigatórios e remunerados, que não utilizem a minuta padrão pré-aprovada pela Procuradoria Geral;
f) estágios nacionais de alunos, obrigatórios e não remunerados, quando as partes optarem pela celebração de convênio;
g) ajustes de propriedade intelectual;
h) termos e acordos de confidencialidade;
i) cartas de acordo ou anuência decorrentes de participação da Unicamp em programas de instituições de fomento, que tenham por finalidade apenas a declaração de observância das políticas de propriedade intelectual das instituições participantes.

II – Estão dispensados de submissão à CAD e Cepe, dependendo apenas da aprovação pela Comissão Central de Graduação – CCG, os processos cujos convênios tenham por objeto duplo diploma.
III – Estão dispensados de submissão à CAD e Cepe, dependendo apenas da aprovação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, os processos cujos convênios tenham por objeto co-tutela da pós-graduação.

§ 1º – A tramitação simplificada prevista neste artigo não se aplica ao convênio que envolva cessão da totalidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação protegida ou know-how da Universidade, que seguirá o previsto nos artigos 3° a 6° da presente Deliberação e deverá ser submetido à apreciação do Consu.

§ 2º – Memorando de entendimento ou carta de intenção não vinculativo e que não crie obrigações para a Universidade poderá ser assinado pelo Reitor, mediante análise jurídica prévia da Procuradoria Geral, sem necessidade de submissão à Cacc.

§ 3º – O processo aberto pela Inova para a tramitação de contrato de ajuste de Propriedade Intelectual previsto no inciso I, alínea “g” deste artigo deverá ser encaminhado às Unidades ou Órgãos aos quais os servidores da equipe executora sejam vinculados, para ciência de seus dirigentes antes do envio à Procuradoria Geral.

§ 4º – O simples termo de transferência de material (TTM ou MTA) que utilizar o modelo padrão aprovado pela Resolução CGEN nº 27, de 25 de agosto de 2021, fica dispensado da tramitação prevista na presente Deliberação, podendo ser submetido diretamente ao Pró-Reitor de Pesquisa para assinatura.

Artigo 8º – Convênio de estágio de alunos, não obrigatório e remunerado, administrado pelo Serviço de Apoio ao Estudante – SAE poderá utilizar minuta padrão pré-aprovada pela Procuradoria Geral e pela Cacc, sem necessidade de encaminhamento de análise e aprovação pelas instâncias previstas no artigo 6º desta Deliberação.

§ 1º – Nos termos do disposto no artigo 3°, §5° da Resolução GR-075/2021, a celebração de convênio é facultativa para estágio obrigatório não remunerado, podendo ser assinado apenas o Termo de Compromisso de Convênio junto ao SAE.

§ 2º – Havendo opção da instituição concedente de estágio obrigatório não remunerado pela celebração de convênio, a tramitação deverá observar o disposto neste artigo ou o disposto no artigo 7°.

Artigo 9º – Fica delegada competência às seguintes autoridades para assinatura dos convênios e das alterações decorrentes:

I – ao Pró-Reitor de Graduação, para o convênio previsto no inciso II do artigo 7º;
II – ao Pró-Reitor de Pós-Graduação, para o convênio previsto no inciso III do artigo 7º;
III – ao Pró-Reitor de Pesquisa, para o convênio previsto no inciso I, alínea “a” do artigo 7º;
IV – ao Diretor Executivo de Relações Internacionais, para o convênio previsto no inciso I, alínea “b” do artigo 7º;
V – ao Diretor Executivo da Inova ou seu Diretor Associado, para os convênios previstos no inciso I, alíneas “g”, “h” e “i” do artigo 7º, que também deverão ser assinados pelos professores e pesquisadores da Universidade diretamente interessados, na qualidade de anuentes; e
VI – ao Coordenador do SAE, para os estágios de alunos dos cursos de graduação previsto no inciso I, alíneas “e” e “f”, do artigo 7º e do artigo 8º.

§ 1º – Nas faltas e impedimentos das autoridades indicadas nos incisos I a IV deste artigo, o convênio deverá ser assinado pelo Reitor ou seu substituto legal.

§ 2º – Nas faltas e impedimentos da autoridade indicada no inciso VI deste artigo, o convênio deverá ser assinado pelo Pró-Reitor de Graduação.

Seção IV – Da Tramitação dos Convênios assinados somente pela Funcamp

Artigo 10 – O processo de convênio em que a Universidade for responsável pelo desenvolvimento das atividades, mas não figure como parte signatária em razão de exigência feita pela instituição concedente de que o convênio seja assinado somente com a Funcamp, por ser a destinatária dos recursos, deverá ser formalizado nos termos do artigo 2º e seguirá a tramitação prevista nos artigos 3º a 6º, todos desta Deliberação.

§ 1° – Aprovado o convênio pela CAD, Cepe ou Consu, o processo retornará à Unidade ou Órgão de origem, para adoção das providências referentes à assinatura dos convênios junto à fundação.

§ 2° – O processo eletrônico de que trata o caput do presente artigo deverá ser instruído com a via do convênio assinada por todas as partes e deverá cumprir todas as demais regras contidas na presente Deliberação, inclusive os referentes à apresentação do Relatório Final de Atividades e encerramento do processo.

Seção V – Da Tramitação Especial de processos da Inova

Artigo 11 – Ficam dispensados de aprovação da CAD e da Cepe os processos da Inova que tratam dos seguintes assuntos:

I – transferência de tecnologia;
II – licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
III – permissão de uso de espaço físico do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp;
IV – pré-incubação e incubação na Incamp.

§ 1º – Os processos elencados neste artigo, após instrução nos termos do artigo 2º pela Inova, deverão seguir a seguinte tramitação:

I – Funcamp, quando houver sua interveniência;
II – Unidades e Órgãos aos quais os inventores são vinculados para aprovação dos colegiados, quando se tratar dos assuntos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso;
III – Procuradoria Geral;
IV – Comissão para Análise de Convênios e Contratos – Cacc;
V – Inova, para a prática do ato de dispensa de licitação;
VI – Diretoria Executiva da Administração – DEA, para a ratificação do ato de dispensa de licitação, nos termos da Resolução GR-034/2017;
VII – Reitor, para assinatura e publicação na imprensa oficial.

§ 2° – Fica delegada competência ao Diretor Executivo e ao Diretor Executivo Associado da Inova para dispensar as licitações para as contratações previstas neste artigo.

§ 3° – A tramitação prevista neste artigo não se aplica ao convênio que envolva cessão da totalidade dos direitos de propriedade intelectual sobre a criação protegida ou know-how da Universidade, que seguirá o previsto nos artigos 3º a 6° da presente Deliberação e deverá ser submetido à apreciação do Consu.

Seção VI – Da Tramitação dos Instrumentos de Alteração dos Convênios

Artigo 12 – Os instrumentos de alteração dos convênios celebrados (termos de aditamento, termos aditivos, adendos, emendas e similares) seguirão a mesma tramitação prevista para os convênios.

Parágrafo único – Estão dispensados da aprovação da CAD, Cepe ou Consu, dependendo apenas da aprovação pela Cacc, CCG ou CCPG, conforme o caso, os termos de alteração que tenham por objeto apenas:

I – a alteração ou prorrogação do prazo de vigência do convênio;
II – a alteração de dados do preâmbulo do convênio, tais como endereço, representantes legais ou razão social das partes;
III – a alteração das cláusulas do convênio ou do plano de trabalho que não implique em alteração substancial do objeto ou da forma de execução e que não envolva a inclusão de novas rubricas de pagamento; 
IV – a declaração de encerramento dos convênios (Termos de Encerramento).

Seção VII – Do Encerramento dos Processos

Artigo 13 – Encerrado o convênio, o executor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a prestação de contas e o relatório final de atividades, os quais serão submetidos às seguintes instâncias:

I – Comissão Assessora da Unidade ou Órgão, para parecer;
II – Congregação ou Colegiado, para aprovação;
III – Inova, nos casos em que o convênio tenha contado com sua participação, nos termos do § 1º do artigo 2º; 
IV – Comissão para Análise de Convênios e Contratos – Cacc, para deliberação.

Parágrafo único – Aprovada a prestação de contas e o relatório final de atividades pela CACC o processo deverá ser encerrado pelo executor.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO PARA ANÁLISE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS – CACC

Artigo 14 – A Comissão para Análise de Convênios e Contratos – Cacc, vinculada ao Gabinete do Reitor, constituída como Comissão Assessora do Conselho Universitário, nos termos do artigo 83, inciso I, alínea “f” do Regimento Geral, terá como competência:

I – análise e emissão de parecer conclusivo a respeito dos convênios relativos às atividades de pesquisa, ensino e extensão a serem celebrados pela Universidade;
II – aprovação dos convênios previstos nos artigos 7º, 8º e 11 desta Deliberação;
III – aprovação das alterações dos convênios celebrados, nos termos do artigo 12 desta Deliberação;
IV – aprovação da prestação de contas e do relatório final de atividades dos convênios, nos termos do artigo 13 desta Deliberação;
V – elaboração do calendário de reuniões;
VI – elaboração de seu Regimento Interno, submetendo-o à Câmara de Administração.

Parágrafo único - A gestão administrativa das atividades da Comissão será exercida pela Secretaria Geral.

Artigo 15 - A Comissão terá a seguinte composição:

I – o Presidente Executivo;
II – um representante docente indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa;
III – um representante docente indicado pelo Pró-Reitor de Graduação;
IV – um representante docente indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
V – um representante docente indicado pelo Pró–Reitor de Extensão e Cultura;
VI – um representante docente da Diretoria Executiva de Relações Internacionais, indicado pelo seu Diretor;
VII – dois representantes docentes da Carreira MS indicados pelos representantes docentes titulares do Consu;
VIII – um representante da Inova indicado pelo seu Diretor Executivo;
IX – um representante da Cocen indicado pelo seu Coordenador;
X – um representante da DGA indicado pelo seu Diretor.

§ 1º – Os representantes indicados serão nomeados por Portaria do Reitor.

§ 2º – Cada representante de que tratam os incisos II a X terá um suplente indicado da mesma forma, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.

§ 3º – Os representantes referidos nos incisos II a VII, deverão ser integrantes da Carreira do Magistério Superior (MS).

§ 4º – O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções.

§ 5º – A Comissão será presidida por um Presidente Executivo nomeado pelo Reitor, escolhido dentre os docentes da Carreira do Magistério Superior (MS), e terá um Vice–Presidente indicado pelos seus membros.

Artigo 16 – A Cacc se reunirá quinzenalmente ou a qualquer tempo, se julgar necessário, por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Seção I – Das Responsabilidades dos Dirigentes das Unidades e Órgãos

Artigo 17 – O dirigente máximo da Unidade ou do Órgão é responsável:

I – pelo acompanhamento da gestão e execução do convênio e pela fiscalização do cumprimento do plano de trabalho e plano de aplicação de recursos financeiros;
II – pelo cumprimento da legislação da Unicamp, em especial pelo atendimento da regulamentação das taxas de ressarcimento à Unicamp de custos indiretos (RCI) oriundos de convênios.

Seção II – Das Responsabilidades dos Executores dos Convênios

Artigo 18 – Todo convênio deverá ter um executor principal e ao menos um executor substituto, indicado pelo executor principal dentre os servidores membros da equipe executora, que, sem prejuízo das competências e atribuições específicas previstas no convênio, serão individualmente responsáveis por:

I – obter e instruir o processo com toda documentação pertinente ao convênio;
II – garantir regular tramitação do processo de convênio no âmbito da Unicamp;
III – cumprir as cláusulas contratuais, o plano de trabalho, o plano de aplicação dos recursos, o cronograma físico–financeiro e o prazo de vigência do convênio;
IV – cumprir as normas e condições fixadas nos instrumentos e pelos convenentes, as norma da Universidade e a legislação vigente;
V – ordenar as despesas de acordo com os objetivos e normas do convênio, do convenente, da Unicamp e da legislação vigente;
VI – garantir a integral execução dos serviços e atividades;
VII – manter o relacionamento e os contatos necessários com os convenentes;
VIII – elaborar e apresentar aos convenentes nos prazos estabelecidos e às instâncias universitárias, nos termos do artigo 13 desta Deliberação, as prestações de contas e o relatório final de atividades, podendo contar, se necessário, com a orientação da Área de Registros e Controles Contábeis da Universidade;
IX – atender as solicitações de complementação de documentos ou apresentação de justificativas ou outras providências requeridas em relação às prestações de contas e ao relatório de atividades, obedecendo rigorosamente o prazo estabelecido, evitando a inclusão da Unicamp em cadastros de inadimplentes, devendo consultar a Procuradoria Geral, quando necessário.

§ 1º – Poderão figurar como executor ou executor substituto de convênio servidores ativos da Unicamp, de qualquer das carreiras, desde que estejam diretamente envolvidos na execução das atividades previstas no Convênio.

§ 2º – O executor principal e o executor substituto deverão ser indicados em formulário específico no processo eletrônico, que será aprovado pelas instâncias competentes juntamente com o convênio.

§ 3º – No decorrer do convênio, se for necessária a substituição do executor principal ou do executor substituto, deverá ocorrer mediante preenchimento de novo formulário no processo eletrônico, com encaminhamento à Chefia de Gabinete para aprovação.

§ 4º – O contrato que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, em caráter exclusivo ou não, será indicado como executor principal o Diretor Executivo ou o Diretor Associado da Inova, que será responsável pelas questões administrativas, de execução e gestão do contrato e como executor substituto, o responsável pelas questões técnico–científicas, sendo preferencialmente o inventor ou pesquisador relacionado à propriedade intelectual.

Artigo 19 – Ficam delegadas, no âmbito do respectivo convênio, ao executor principal e substitutos, competência para ordenar as despesas previstas no plano de trabalho do convênio.

Parágrafo único – O pagamento realizado em favor do executor principal do convênio deve ser autorizado pelo diretor da Unidade de Despesa, conforme previsto na Portaria GR–193/1985.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20 – O artigo 14 da Deliberação CONSU-A-002/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – O docente em RDIDP poderá ainda executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios firmados pela Unicamp, mediante aprovação do Chefe de Departamento ou instância equivalente e pela Congregação da Unidade.

Parágrafo único – A reprovação do exercício simultâneo de atividades pelo Chefe de Departamento ou instância equivalente deverá ser motivada e é passível de recurso ao Conselho do Departamento.”

Artigo 21 – A Diretoria Geral de Administração da Universidade dará suporte e orientação para as propostas de convênio, execução e prestação de contas.

Artigo 22 – No prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente Deliberação, a Cacc deverá apresentar proposta de Regimento Interno à Câmara de Administração.

Artigo 23 – No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente Deliberação, o sistema eletrônico de convênios deverá ser atualizado para atender os procedimentos aprovados.

Artigo 24 – Os termos de alteração ou aditamento de convênios abertos em processos físicos continuarão a tramitar por este formato.

Artigo 25 – Os novos termos aditivos que sejam vinculados a acordos de ampla cooperação abrigados em processos físicos serão abertos no formato eletrônico e deverão ser instruídos com as cópias do convênio de ampla cooperação vigente e de todos os termos que o tiverem alterado, se existirem, devidamente assinados por todas as partes.

Artigo 26 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-012/2018, a Resolução GR-045/2008, a Resolução GR-048/2008, a Resolução GR-060/2013 e a alínea “b” do inciso VII do artigo 1º da Resolução GR-017/2010.


Publicada no D.O.E. em 11/06/2022.