Dispõe sobre procedimentos e documentos aceitos e exigidos para ingresso de refugiados, solicitantes de refúgio e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro, nos cursos de graduação e pós-graduação da Unicamp.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III CF/88);
CONSIDERANDO que a prevalência dos direitos humanos e a construção de relações baseadas na cooperação entre os povos para o progresso da humanidade regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (Art. 4º, II, IX CF/88);
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com a Carta da Organização dos Estados Americanos (1947) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969);
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil com a Convenção das Nações Unidas relativas ao Estatuto dos Refugiados – Convenção de Genebra (1951), o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados (1967), a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984), a Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (1985), e a Declaração e Plano de Ação do Brasil (2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/97, em especial o previsto em seu Artigo 44, sobre a facilitação do ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.445/17, a Lei de Migração, cujo Inciso X assegura o direito à educação pública, sendo vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória, bem como o Decreto 9.199/17 que a regulamenta;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas do CONARE previstas no Art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cujas atribuições lhe são conferidas pelo Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993; e ainda, as Portarias Interministeriais previstas no Inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, tendo em vista os Arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o disposto no § 3º do Art. 14, e na alínea "c" do Inciso I do Art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do Art. 36 e § 1º do Art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que versam sobre refugiados, solicitantes de refúgio e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro.
CONSIDERANDO o entendimento de que a migração e o refúgio são fenômenos sociais com potencial agravamento das violações dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que a acolhida de cidadãos refugiados, solicitantes de refúgio, e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro também colabora para a estratégia de internacionalização da UNICAMP.
CONSIDERANDO o previsto no art. 8º, inciso III, alínea “c” do Regimento Geral dos Cursos de Graduação;
RESOLVE:
Art. 1º. A participação na seleção específica realizada pela Unicamp para o ingresso de refugiados, solicitantes de refúgio e migrantes beneficiários de políticas humanitárias do governo brasileiro nos cursos de graduação e pós-graduação será condicionada à comprovação de uma das seguintes condições:
I. Condição de refugiado, por meio de certidão emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE;
II. Condição de solicitante de refúgio, comprovada pelo DP-RNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou documento equivalente emitido pelo Departamento de Polícia Federal, de acordo com os procedimentos regulamentados pela Lei 9.474/97;
III. Condição de regularidade migratória, comprovada pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou protocolo de requerimento análogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, com autorização de residência por tempo determinado ou indeterminado, decorrente de acolhida humanitária ou outras políticas de caráter humanitário do governo brasileiro.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas solicitações de candidatos que tenham cursado Ensino Médio ou equivalente, Graduação ou Mestrado no Brasil ou no exterior.
Art. 2º. Além dos documentos que comprovem o enquadramento em um dos incisos do artigo 1º desta Resolução, os demais documentos exigidos para solicitar uma vaga para estudo na Unicamp são os seguintes:
II. Carta com breve histórico de vida bem como expectativas futuras (pode ser redigida em editor de texto, como Word, LibreOffice, Notepad, PDF, outros);
III. Documentação comprobatória de conclusão de estudos equivalentes ao Ensino Médio ou comprovante de curso superior interrompido, para ingresso na graduação. Quando não for possível a apresentação de documentos comprobatórios desta alínea, será permitido ao refugiado a comprovação por outros meios de prova em direito;
IV. Em caso de pedido de vaga para Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado, Diploma, preferencialmente acompanhado de Histórico Escolar da Graduação.
Art. 3º. A solicitação será protocolada no Atendimento da DAC, responsável pela conferência da documentação exigida, com encaminhamento para o Gabinete do Reitor.
Art. 4º. A solicitação será analisada por uma Comissão de Avaliação instituída pelo Gabinete do Reitor, consultada a Cátedra Sérgio Vieira de Mello, composta por pelo menos 3 membros, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP).
Art. 5º. A Comissão de Avaliação emitirá parecer final favorável ou não à solicitação, devolvendo-a ao Gabinete do Reitor para decisão. Após, a solicitação será encaminhada à Cátedra Sérgio Vieira de Mello para ciência e à Diretoria Acadêmica para providências, inclusive ciência do solicitante e eventual matrícula do requerente, que se dará sempre no início do semestre letivo para os ingressantes na graduação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Publicada no D.O.E. em 24/05/2022. Pág. 57 e 58.