O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 123ª Sessão, realizada em 02.08.2011, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Os Perfis Acadêmicos de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS) do Instituto de Artes, ficam assim definidos:
CAPÍTULO I
Perfil Acadêmico Professor Doutor II (MS-3.2)
O nível de Professor Doutor II (MS-3.2) será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
REQUISITOS
Artigo 2º - A solicitação de promoção por mérito para o nível MS-3.2 somente poderá ser solicitada pelo docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I. ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
II. contar com, no mínimo, 3 (três) anos após a obtenção do título de doutor;
III. ter o seu último Relatório de Atividades aprovado pelas instâncias competentes.
Artigo 3º - Os requisitos mínimos constantes do Art. 2° apenas qualificam o docente para a solicitação de promoção por mérito.
Artigo 4° - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-3.2 deverá apresentar um nível que comprove a consolidação de sua pesquisa, manifestando liderança e maturidade, através dos indicadores:
I. demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho integrando ao menos um grupo de pesquisa devidamente registrado;
II. apresentar uma produção acadêmica (intelectual, técnica e artística) aprovada em relatórios pela Unidade a qual pertence;
III. ter publicado trabalhos em revistas impressas ou eletrônicas, sites ou anais de congresso;
IV. ter participado de eventos nacionais e/ou internacionais com produção científica e/ou artística, entendida aqui por aquela que foi tornada pública, ou seja, mostrada, exibida, encenada, publicada em locais ou por meios que sejam de reconhecido conhecimento público, no Brasil e/ou no exterior;
V. demonstrar experiência, anterior e/ou presente em trabalhos de iniciação científica;
VI. ter completado ao menos uma orientação de dissertação de mestrado;
VII. atuar ou ter atuado em disciplinas dos cursos de Graduação e Pós-Graduação;
VIII. ter participado de banca examinadora de qualificação de mestrado e/ou doutorado e de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
IX. prestar ou ter participado de atividades de extensão.
TRAMITAÇÃO
Artigo 5º - A inscrição no processo para progressão por mérito terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial circunstanciado, o qual constará de:
I. curriculum vitae et studiorum;
II. comprovação das atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato
Artigo 6º- O Conselho do Departamento terá 3 meses para avaliar a solicitação do docente, de conformidade com as normas aprovadas.
Artigo 7º- Para fins de avaliação do mérito acadêmico, o Conselho do Departamento, constituirá Comissão de Especialistas, com 05 (cinco) ou mais membros de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, 2 (dois) dos quais deverão ser externos ao Instituto de Artes.
Artigo 8º - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no artigo 4º. Tal parecer deve fazer parte da documentação encaminhada pelo Conselho de Departamento à Congregação da Unidade.
Artigo 9º - Caso a solicitação de progressão por mérito acadêmico seja denegada, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 10 - A progressão por avaliação de mérito se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Perfil Acadêmico Professor Associado II (MS-5.2)
O nível de Professor Associado II (MS-5.2) será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
REQUISITOS
Artigo 11 - A solicitação de promoção por mérito para o nível MS-5.2 somente poderá ser solicitada pelo docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I. docentes portadores a 03 (três) anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecido pela UNICAMP;
II. ter o seu último Relatório de Atividades aprovado pelas instâncias competentes.
Parágrafo Único: A promoção por mérito também poderá ser solicitada pelo docente que, além de preencher os itens de I a II, seja integrante da Parte Suplementar em extinção do QD-UNICAMP, ou originário dela que tenha ingressado na Parte Permanente, e que exerçam a função MS-5 na forma do § 3º do Artigo 261 do Regimento Geral.
Artigo 12 - Os requisitos mínimos constantes do Art. 11 apenas qualificam o docente para a solicitação de promoção por mérito.
Artigo 13 - Os critérios de avaliação devem ser fundamentalmente qualitativos e a avaliação levará em conta especialmente às atividades desenvolvidas no período posterior à última promoção.
Artigo 14 - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-5.2 deverá apresentar um nível que comprove liderança e maturidade em seu campo de atuação, reconhecidas por seus pares,através dos indicadores:
I. demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho: a) liderando grupo(s) de pesquisa, com pelo menos, 01 (hum) devidamente registrado; b) coordenando projeto(s) de pesquisa, financiado(s) ou não;
II. apresentar uma produção acadêmica (intelectual, técnica e artística), considerada de importância reconhecida e aprovada em relatórios pela Unidade a qual pertence;
III. ter publicado regularmente trabalhos em revistas de circulação nacional e/ou internacional, em sites, em anais de congressos nacionais e/ou internacionais e similares;
IV. ter publicado livro ou capítulo(s) de livro;
V. ter participado regularmente de eventos nacionais e/ou internacionais com produção científica e/ou artística, esta última entendida aqui por aquela que foi tornada pública, ou seja, mostrada, exibida, encenada, publicada em locais ou por meios que sejam de reconhecido conhecimento público, no Brasil e/ou no exterior;
VI. ter participado na organização ou coordenação de congresso nacionais ou internacionais e/ou de eventos científico-culturais de reconhecida importância;
VII. ter ministrado regularmente disciplinas dos cursos de Graduação e Pós-Graduação de sua Unidade;
VIII. ter participado de banca(s) examinadora(s) de qualificação de mestrado e/ou doutorado e de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
IX. ter orientado, no mínimo, 4 dissertações de mestrado e 2 teses de doutorado;
X. evidenciar participação ativa na vida acadêmica, por meio de atividades de representação ligadas ao Departamento, de comissões acadêmico-administrativas de interesse da Unidade e de funções administrativas na Universidade e órgãos externos.
XI. ter recebido bolsa ou auxilio à pesquisa por órgão de fomento ou instituição cultural.
XII. ter realizado material de apoio didático em qualquer suporte e processo;
XIII. prestar ou ter prestado assessoria a revistas e editoras, a agências de fomento, a empresas privadas, a instituições públicas e a organizações não governamentais; e outras atividades de extensão.
TRAMITAÇÃO
Artigo 15 - A inscrição no processo para progressão por mérito terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial, o qual constará de:
I. curriculum vitae et studiorum;
II. comprovação das atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato.
Artigo 16 - O Conselho do Departamento terá 3 meses para avaliar a solicitação do docente, de conformidade com as normas aprovadas.
Artigo 17 - Para fins de avaliação do mérito acadêmico, o Conselho do Departamento, constituirá Comissão de Especialistas, com 05 (cinco) ou mais membros de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, 2 (dois) dos quais deverão ser externos ao Instituto de Artes ou pertencer a outras instituições.
Artigo 18 - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no artigo 14 Tal parecer deve fazer parte da documentação encaminhada pelo Conselho de Departamento à Congregação da Unidade.
Artigo 19 - Caso a solicitação de progressão por mérito acadêmico seja denegada, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 20 - A progressão por avaliação de mérito se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
Perfil Acadêmico Professor Associado III (MS-5.3)
O nível de Professor Associado III (MS-5.3) será alcançado mediante processo de promoção por mérito cujos procedimentos e critérios serão fixados por Deliberação do Conselho Universitário após parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
REQUISITOS
Artigo 21 - A solicitação de promoção por mérito para o nível MS-5.3 somente poderá ser solicitada pelo docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I. docentes portadores a cinco anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecido pela UNICAMP;
II. ter o seu último Relatório de Atividades aprovado pelas instâncias competentes.
Parágrafo Único: A promoção por mérito também poderá ser solicitada pelo docente que, além de preencher os itens de I a II, seja integrante da Parte Suplementar em extinção do QD-UNICAMP, ou originário dela que tenha ingressado na Parte Permanente, e que exerçam a função MS-5.2.
Artigo 22 - Os requisitos mínimos constantes do Art. 21 apenas qualificam o docente para a solicitação de promoção por mérito.
Artigo 23 - Os critérios de avaliação devem ser fundamentalmente qualitativos e a avaliação levará em conta especialmente às atividades desenvolvidas no período posterior à última promoção.
Artigo 24 - O candidato à promoção por mérito ao nível MS-5.3 deverá apresentar um nível que comprove liderança e maturidade em seu campo de atuação, reconhecidas por seus pares, através dos indicadores:
I. demonstrar o desenvolvimento de uma linha própria de trabalho: a) liderando grupo(s) de pesquisa, com pelo menos, 01 (hum) devidamente registrado; b) coordenando projeto(s) de pesquisa, financiado(s) ou não;
II. apresentar uma produção acadêmica (intelectual, técnica e artística), considerada de importância reconhecida e aprovada em relatórios pela Unidade a qual pertence;
III. ter publicado regularmente trabalhos em revistas de circulação nacional e/ou internacional, em sites, em anais de congressos nacionais e/ou internacionais e similares;
IV. ter publicado livro ou capítulo(s) de livro;
V. ter participado regularmente de eventos nacionais e/ou internacionais com produção científica e/ou artística, esta última entendida aqui por aquela que foi tornada pública, ou seja, mostrada, exibida, encenada, publicada em locais ou por meios que sejam de reconhecido conhecimento público, no Brasil e/ou no exterior;
VI. ter participado na organização ou coordenação de congresso nacionais ou internacionais e/ou de eventos científico-culturais de reconhecida importância;
VII. ter ministrado regularmente disciplinas dos cursos de Graduação e Pós-Graduação de sua Unidade;
VIII. ter participado regularmente de banca(s) examinadora(s) de qualificação de mestrado e/ou doutorado e de comissões julgadoras de dissertações e/ou teses;
IX. ter orientado, no mínimo, 6 dissertações de mestrado e 4 teses de doutorado;
X. evidenciar participação ativa na vida acadêmica, por meio de atividades de representação ligadas ao Departamento, de comissões acadêmico-administrativas de interesse da Unidade e de funções administrativas na Universidade e órgãos externos.
XI. ter recebido bolsa ou auxilio à pesquisa por órgão de fomento ou instituição cultural.
XII. ter realizado material de apoio didático em qualquer suporte e processo;
XIII. prestar ou ter prestado assessoria a revistas e editoras, a agências de fomento, a empresas privadas, a instituições públicas e a organizações não governamentais; e outras atividades de extensão.
TRAMITAÇÃO
Artigo 25 - A inscrição no processo para progressão por mérito terá início por solicitação do docente, dirigida ao Conselho do Departamento, acompanhada de memorial, o qual constará de:
I. curriculum vitae et studiorum;
II. comprovação das atividades acadêmicas, profissionais e didáticas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato.
Artigo 26 - O Conselho do Departamento terá 3 meses para avaliar a solicitação do docente, de conformidade com as normas aprovadas.
Artigo 27 - Para fins de avaliação do mérito acadêmico, o Conselho do Departamento, constituirá Comissão de Especialistas, com 05 (cinco) ou mais membros de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido, 2 (dois) dos quais deverão ser externos ao Instituto de Artes ou pertencer a outras instituições.
Artigo 28 - A Comissão de Especialistas emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o mérito do docente, baseando-se nos perfis estabelecidos no artigo 24. Tal parecer deve fazer parte da documentação encaminhada pelo Conselho de Departamento à Congregação da Unidade.
Artigo 29 - Caso a solicitação de progressão por mérito acadêmico seja denegada, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 30 - A progressão por avaliação de mérito se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
Artigo 31 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos mediante propostas formuladas pela Comissão de Especialistas designada pela Congregação, aprovadas pelas instâncias competentes.
Artigo 32 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº17-P-17528/11)