O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 122ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de maio de 2011, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O Programa de Auxílio Alimentação passa a vigorar pelo disposto nesta deliberação.
Artigo 2º - O auxílio, concedido nos termos do artigo 3º desta Deliberação, passa a ter o valor de R$1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais) a partir de 01/01/2024. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-035/2023)
Artigo 2º - O auxílio, concedido nos termos do artigo 3º desta Deliberação, passa a ter o valor de R$1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) a partir de 01.01.2025. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-021/2024)
Artigo 3º - Será considerado beneficiário do Auxílio o servidor técnico, administrativo e docente que estiver no exercício de suas funções na Universidade.
Artigo 4º - Cessará automaticamente a concessão do auxílio alimentação na ocorrência de ausências e afastamentos de servidores técnicos, administrativos e docentes, por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com execeção de:
a) Férias;
b) Licença-Gestante;
c) Licença-Prêmio;
d) Licença Médica para tratamento de sáude;
e) Acidente de Trabalho;
f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes;
g) Licença sabática do corpo docente. (Deliberação CONSU-A-018/2012)
Artigo 5º - O valor recebido a título de auxílio alimentação, por ser vantagem pecuniária que se destina a compensar os gastos com alimentação para cumprimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo ou função, não se incorpora à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidências de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-029/2021)
Artigo 6º - O servidor será contemplado uma única vez, ainda que acumule regularmente outras funções na UNICAMP, utilizando-se nesse caso, a matrícula em que o servidor receba a maior remuneração.
Artigo 7º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos em conjunto com o Grupo Gestor de Benefícios Sociais – GGBS, será responsável pela operacionalização dos procedimentos e eventuais regulamentações para a adequada aplicação desta deliberação.
Artigo 8º - O Conselho Universitário determinará, por ocasião da aprovação da proposta orçamentária de cada ano, os recursos que serão destinados ao Programa.
Parágrafo Único - O valor dos recursos destinados deverá ser incluído no Grupo I – Pessoal do Orçamento da Universidade.
Artigo 9 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, após manifestação da DGRH em conjunto com o Grupo Gestor de Benefícios Sociais – GGBS.
Artigo 10 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-004/2009.