O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 122ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de maio de 2011, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O Programa de Auxílio Alimentação passa a vigorar pelo disposto nesta deliberação.
Artigo 2º - O auxílio será concedido de acordo com a seguinte distribuição de valores que serão mantidos por 12 (doze) meses, a partir de 01 de junho do corrente:
CATEGORIA | QUANTIDADE | VALOR MENSAL DO AUXÍLIO |
Servidores Técnicos e Administrativos | 300 | R$ 520,00 |
Servidores Técnicos e Administrativos | 1733 | R$ 300,00 |
Servidores Técnicos e Administrativos | todos os demais | R$ 250,00 |
Docentes | todos | R$ 250,00 |
Outras Carreiras Docentes | todos | R$ 250,00 |
DESPESA ESTIMADA | VALOR |
MENSAL* | R$ 2.573.150,00 |
ANUAL* | R$ 30.877.800,00 |
*Para estimativa da despesa foram considerados 300 servidores que receberão auxílio de R$ 520,00, 1733 no valor de R$ 300,00, 5545 servidores, 1752 docentes e 292 professores das demais carreiras docentes, no valor de R$ 250,00.
Artigo 3º - Para apuração dos 300 contemplados com o valor de R$ 520,00, bem como os 1733 contemplados com o valor de R$ 300,00, será observada a referência do servidor técnico e administrativo em ordem crescente da tabela de vencimentos.
Parágrafo Único – O critério de desempate considerará a soma dos ganhos fixos.
Artigo 4º - Será considerado beneficiário do Auxílio o servidor técnico, administrativo e docente que estiver no exercício de suas funções na Universidade.
Artigo 5º - Cessará automaticamente a concessão do auxílio alimentação na ocorrência de ausências e afastamentos de servidores técnicos, administrativos e docentes, por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:
a) Férias;
b) Licença-Gestante;
c) Licença-Prêmio;
d) Licença Médica para tratamento de saúde;
e) Acidente de Trabalho;
f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes.
Artigo 6º - O valor recebido a título de auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidências de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.
Artigo 7º - O servidor será contemplado uma única vez, ainda que acumule regularmente outras funções na UNICAMP, utilizando-se nesse caso, a matrícula em que o servidor receba a maior remuneração.
Artigo 8º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos em conjunto com o Grupo Gestor de Benefícios Sociais – GGBS, será responsável pela operacionalização dos procedimentos e eventuais regulamentações para a adequada aplicação desta deliberação.
Artigo 9º - O Conselho Universitário determinará, por ocasião da aprovação da proposta orçamentária de cada ano, os recursos que serão destinados ao Programa.
Parágrafo Único - O valor dos recursos destinados deverá ser incluído no Grupo I – Pessoal do Orçamento da Universidade.
Artigo 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, após manifestação da DGRH em conjunto com o Grupo Gestor de Benefícios Sociais – GGBS.
Artigo 11 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-004/2009.