Dispõe sobre o Regimento do Centro de Estudos de Energia e Petróleo – Cepetro.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 375ª Sessão Ordinária, realizada em 08.03.2022, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I - Das Finalidades
Artigo 1º - O Centro de Engenharia do Petróleo, criado pela Portaria GR-059/1987 e cuja denominação foi alterada através da Portaria GR-066/1989 para Centro de Estudos de Petróleo, passa a ser denominado Centro de Estudos de Energia e Petróleo – Cepetro.
Artigo 2º - O Centro de Estudos de Energia e Petróleo – Cepetro, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – Cocen, com pessoal técnico e administrativo próprio, tem por finalidade:
I. Promover o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, próprias ou em convênio com outras instituições, nas áreas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; Gás Natural; Abastecimento; Fontes Alternativas de Energia; Materiais; Segurança e Meio Ambiente; Distribuição, Logística e Transporte e Regulação do Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II. Colaborar com os órgãos da Unicamp dentro dos setores de sua especialidade;
III. Interagir com os demais órgãos oficiais e empresas através de convênios e contratos, respeitadas as normas da Universidade, visando à realização de pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
IV. Incentivar e colaborar na promoção e realização de cursos de Pós-Graduação e Extensão Universitária nas áreas de suas especialidades;
V. Divulgar seus trabalhos e promover discussões sobre temas relacionados com tecnologia do petróleo através de semanas de estudos, seminários, colóquios, conferências, publicações e intercâmbio científico com instituições nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II - Da estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Cepetro é composta de:
I. Conselho Científico;
II. Conselho Consultivo;
III. Coordenadoria.
CAPÍTULO III - Do Conselho Científico
Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Cepetro é composto por:
I. Coordenador do Cepetro;
II. Coordenador Associado do Cepetro;
III. 1 (um) representante de cada um dos seguintes Institutos e Faculdades da Unicamp, a critério de suas Congregações: Faculdade de Engenharia Mecânica, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, Instituto de Geociências, Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica, Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, Faculdade de Engenharia Química e Instituto de Computação;
IV. 6 (seis) especialistas na área de Tecnologia de Petróleo, de reconhecida competência, indicados pelo Conselho Científico e designados pelo Reitor, sendo pelo menos 1 (um) externo à Unicamp;
V. 1 (um) representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotados no Centro, escolhido por seus pares;
VI. O representante do Centro na Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Centro.
§ 1º - Os representantes do Conselho Científico serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
§ 2º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:
a) Os referidos nos incisos I, II e VI, coincidentes com os das suas funções e condições de representação;
b) Os demais terão mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 3º - Perderá o mandato:
a) O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
b) O membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Científico.
Artigo 5º - O Conselho Científico do Cepetro será presidido pelo Coordenador do Cepetro e se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
I. A convocação será feita com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, e por escrito;
II. Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade;
III. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
Artigo 6º - O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:
I. Aprovar os planos e programas científicos e tecnológicos e a orientação geral do Cepetro;
II. Supervisionar a execução dos projetos de pesquisa e do programa geral de atividades do Centro;
III. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
IV. Aprovar o relatório anual das atividades do Centro, encaminhado pela Coordenadoria;
V. Aprovar o Relatório Quinquenal de Atividades do Centro, elaborado pela Coordenadoria e encaminha-lo à Coordenadoria de Centros de Centro e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI-Consu, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
VI. Compor a lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor para escolha e designação do Coordenador;
VII. Fazer o acompanhamento das decisões tomadas pela Coordenadoria e pelo Conselho Consultivo;
VIII. Emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
IX. Aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
X. Aprovar a lista de Pesquisadores Associados do Cepetro;
XI. Aprovar ao nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da carreira de pesquisador, técnico e administrativo.
XII. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Consultivo
Artigo 7º - Compõem o Conselho Consultivo:
I. Coordenador do Cepetro;
II. Coordenador Associado;
III. 3 (três) pesquisadores associados escolhidos pelo Conselho Científico;
IV. 1 (um) representante dos Institutos e Faculdades, escolhido dentre os que integram o Conselho Científico;
V. O coordenador do Programa Multidisciplinar em Ciências e Engenharia de Petróleo – FEM/IG.
§ 1º - Os pesquisadores associados e seus suplentes serão indicados pela Coordenadoria, de forma a contemplar as linhas de pesquisa com maior atividade nos projetos do Centro, e deverão ser homologados pelo Conselho Científico.
§ 2º - Os membros dos incisos III e IV serão substituídos em suas faltas e impedimentos por suplentes, sendo que haverá:
I. 3 (três) suplentes para os membros previstos no inciso III, escolhidos pelo Conselho Científico dentre os pesquisadores associados;
II. 2 (dois) suplentes para os membros previstos no inciso IV, representantes dos Institutos e Faculdades, escolhidos dentre os que integram o Conselho Científico.
§ 3º - O Coordenador, em caso de empate em votação, terá também direito ao voto de qualidade.
Artigo 8º - Os membros do Conselho Consultivo terão os seguintes mandatos:
I. Os referidos nos incisos I, II, IV e V coincidentes com os de suas funções;
II. Os referidos nos incisos III de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.
§ 1º - Perderá o mandato:
I. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
II. O membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 9º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador do Cepetro e se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou pela maioria de seus membros, ou 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Científico.
I. A convocação da reunião será feita com, pelo menos 7 (sete) dias de antecedência e por escrito;
II. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Consultivo:
I. Analisar, em primeira instância, o organograma técnico e administrativo do Centro;
II. Assessorar, técnica e cientificamente, as pesquisas e trabalhos realizados pelo Cepetro;
III. Assessorar, técnica e cientificamente, os planos de apoio a pesquisas realizadas pelo Cepetro;
IV. Analisar em primeira instância, as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e pesquisa com outras instituições;
V. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador do Cepetro;
VI. Analisar, em primeira instância, a lista de pesquisadores associados do Cepetro.
CAPÍTULO V - Da Coordenadoria
Artigo 11 – O Coordenador é autoridade executiva superior, e designado pelo Reitor em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo título de Doutor.
I. O mandato do Coordenador será de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva;
II. O Coordenador será auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, cujo nome será homologado pelo Conselho Científico e designado pelo Reitor;
III. O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por este delegado.
Parágrafo único. O docente ou pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
Artigo 12 – São atribuições do Coordenador
I. Exercer a coordenação executiva, e supervisão de todas as atividades do Centro;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico;
III. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de prover os meios necessários para realização da programação aprovada;
V. Superintender todos os serviços administrativos do Centro;
VI. Coordenar a elaboração e a execução da proposta orçamentária;
VII. Elaborar a prestação de contas e o relatório anual;
VIII. Adotar ad referendum do Conselho Científico, as providências urgentes necessárias à solução dos problemas do Cepetro;
IX. Encaminhar ao Conselho Consultivo a lista de pesquisadores associados;
X. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
XII. Elaborar o Relatório Quinquenal das Atividades do Centro;
XIII. Submeter ao Conselho Científico as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 13 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para escolha e designação de novo Coordenador.
CAPÍTULO VI - Da Pesquisa
Artigo 14 - O Cepetro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa na área de Petróleo.
§ 1º - Os pesquisadores que contribuírem efetivamente para as atividades de ensino ou pesquisa do Cepetro, serão chamados de pesquisadores associados e seus nomes serão aprovados pelo Conselho Consultivo.
§ 2º - Para participar do Cepetro, o pesquisador apresentará um projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
§ 3º - Pesquisadores e especialistas procedentes de fora da Unicamp poderão participar mediante convite da Coordenação, ouvido o Conselho Científico, para integrar equipes de pesquisa.
CAPÍTULO VII - Disposição Geral
Artigo 15 - Os Membros do Cepetro, diretamente alocados em outra unidade da Unicamp, exercerão suas atividades no Cepetro sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VIII - Disposição Final
Artigo 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CONSU-A-010/2004 (Proc. nº 01-P-18857/2001).
Publicada no D.O.E. em 12/03/2022, página 55.