O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pelo Conselho Diretor, em sessão de 26 de março de 1985, resolve baixar por esta Portaria as normas administrativas a serem observadas nos concursos para obtenção do título de Livre-Docente:
Artigo 1º - O título de Livre-Docente será obtido por graduado em Curso Superior, portador de título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacitada cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos.
Artigo 2º - No início de cada período letivo a Universidade abrirá concurso para Livre-Docente em todas as suas disciplinas ou conjunto de disciplinas e nele poderão inscrever-se diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores do título de Doutor conferido pelo menos 3 anos antes da data da inscrição.
Artigo 3º - Os editais para inscrição dos candidatos, publicados no D.O. deverão conter:
I - Indicação das disciplinas ou conjunto de disciplinas em concurso;
II - Requisitos exigidos;
III - Indicação do dia e hora de abertura e de encerramento das inscrições.
Artigo 4º - Será de 30 dias o prazo de inscrição de candidatos a concurso, prorrogável até 30 dias, a juízo do Conselho Diretor.
Artigo 5º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Reitor, indicando: nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - diploma de curso superior que inclua a matéria da disciplina ou conjunto de disciplinas em concursos ou afim;
II - título de Doutor, conferido pelo menos 3 anos antes da data de inscrição;
III - prova de sanidade física e mental;
IV - título de eleitor, atualizado, para os brasileiros;
V - prova de quitação com serviço militar, para os brasileiros;
VI - cédula de identidade;
VII - 10 exemplares da tese ou do conjunto de produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades;
VIII - 10 exemplares do memorial, na forma indicada no artigo 6º, para efeito da prova de títulos;
IX - 1 exemplar de cada trabalho ou documento mencionado no memorial, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo Único - Os candidatos em exercício de funções docentes na Unicamp, serão dispensados das exigências constantes dos incisos III a VI deste artigo.
Artigo 6º - O memorial, impresso ou mimeografado, a que se refere o artigo VIII do artigo 5º, para efeito da prova de títulos, conterá tudo o que se relacione com a formação científica, artística, didática e profissional do candidato, principalmente suas atividades relacionadas com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, a saber:
I - indicação pormenorizada de sua educação secundária precisando épocas, locais e instituições em que estudou; se possível, menção de notas, prêmios ou outras distinções obtidas;
II - descrição minuciosa de seus estudos superiores com indicação das épocas, locais em que foram realizados e relação das notas obtidas;
III - indicação dos locais em que exerceu sua profissão em seqüência cronológica, desde a conclusão dos estudos superiores até a data da inscrição para o concurso;
IV - indicação pormenorizada de sua formação científica ou artística;
V - relatório de toda a sua atividade científica, artística, técnica, cultural e didática, relacionada com a disciplina em concurso, principalmente a desenvolvida na criação, organização, orientação e desenvolvimento de ensino e pesquisa;
VI - relação de trabalhos publicados com os respectivos resumos;
VII - relação nominal de títulos universitários, relacionados com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como dos diplomas ou outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 1º - Todas as informações serão obrigatoriamente documentadas por certidões originais ou por cópias autenticadas ou por outros documentos, a juízo do Conselho Diretor.
§ 2º - O memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
Artigo 7º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato, na Secretaria Geral da Universidade, mediante protocolo.
Artigo 8º - Recebida a inscrição e satisfeitas as condições do edital - podendo a título excepcional ser concedido o prazo máximo de 10 dias para complementação da documentação - a Secretaria Geral encaminhará os pedidos com toda a documentação ao Diretor da Faculdade ou Instituto, para emissão de parecer.
Artigo 9º - O Diretor submeterá pedido de inscrição ao Departamento a que estiver afeta a disciplina em concurso, tendo este o prazo de 15 dias para emitir parecer sobre o assunto.
Artigo 10 - O parecer será submetido pelo Diretor à Congregação da Unidade, que indicará os integrantes da Comissão Julgadora e, em seguida encaminhado ao Reitor para ser aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Indeferido o pedido de inscrição, caberá recurso ao Conselho diretor e deste ao Conselho Universitário.
Artigo 11 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no D.O., com antecedência mínima de 30 dias, da composição definitiva da Comissão Julgadora e de seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.
Artigo 12 - O concurso de Livre-Docência constará de:
1 - Prova de Títulos;
2 - Prova de Didática;
3 - Prova de Defesa de Tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades.
Artigo 13 - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de 5 membros aprovados pelo Conselho Diretor, por indicação da Congregação de cada Unidade, entre especialistas de renome na disciplina ou conjunto de disciplinas, em concurso, 2 dos quais pertencerão ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre professores titulares, professores adjuntos ou professores livre-docentes, em exercício na Universidade, e os 3 restantes escolhidos entre professores dessas categorias pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do País ou do Exterior.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Professor da Universidade de maior categoria ou, quando de igual categoria, pelo mais antigo no cargo ou função.
Artigo 14 - A Comissão Julgadora, com base no memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato, emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na ciência, nas artes ou humanidades e suas qualidades como professor e orientador de trabalhos.
§ 1º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 a 10 aos títulos do candidato.
§ 2º - No julgamento de títulos será considerado cada um dos ítens abaixo, por ordem decrescente de valor:
1 - Atividades didáticas de orientação, de ensino e pesquisa;
2 - Atividades científicas, artísticas, culturais e técnicas relacionadas com a matéria em concurso;
3 - Títulos universitários; e
4 - Diplomas de outras dignidades universitárias e acadêmicas.
Artigo 15 - Para emitir o seu julgamento sobre a prova de títulos, mencionada no ítem 1 do artigo 12, os membros da Comissão Julgadora terão prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo Único - O julgamento sobre a prova far-se-á imediatamente após o seu término.
Artigo 16 - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplina ministradas na Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 1º - A matéria para a prova didática será sorteada, com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 pontos organizada pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A prova didática terá a duração de 50 a 60 minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, dispositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 a 10.
Artigo 17 - A tese a ser defendida pelo candidato deverá basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato optar pela apresentação do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística, realizada após o doutoramento, este conjunto de trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade crítica do candidato, bem como a originalidade de suas pesquisas.
§ 1º - A argüição será feita pela comissão Julgadora, cabendo a cada examinador 30 minutos e igual prazo ao candidato para responder. A critério do candidato, poderá haver diálogo e neste caso, os tempos serão somados.
§ 2º - Cada examinador atribuirá ao candidato uma nota de 0 a 10, levando-se em conta o conteúdo da tese ou do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística e a capacidade do candidato em discutí-la.
Artigo 18 - A congregação poderá, de acordo com a natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, ou ainda, de acordo com o currículo dos candidatos, propor ao conselho Diretor a exigência de prova prática, devendo essa decisão ser comunicada aos candidatos no edital a que se refere o artigo 11.
§ 1º - Para a realização da prova prática a Comissão Julgadora organizará uma lista de 10 pontos, sobre assuntos que possam ser realizados em dependências da Unidade, em tempo hábil.
§ 2º - Sorteado o ponto, os candidatos terão prazo conveniente, fixado pela Comissão Julgadora, para solicitar o material necessário e preparar a prova.
§ 3º - Terminada a prova o candidato terá 1 hora para escrever um relatório comentando e justificando o desenvolvimento e os resultados alcançados.
§ 4º - Após a leitura do relatório, cada membro da Comissão Julgadora, atribuirá à prova uma nota de 0 a 10.
Artigo 19 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas por ele atribuídas às provas. O peso de cada prova será estabelecido no regimento de cada Unidade.
§1º - Os candidatos que alcançarem, de 3 ou mais examinadores, a média mínima 7, 0 serão julgados habilitados à Livre-Docência.
§ 2º - A Comissão Julgadora, terminadas as provas, emitirá um parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso.
§ 3º - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo 4 assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pelo conselho Diretor, mediante o voto de 2/3 no mínimo, do total de seus membros.
§ 4º - Se o parecer contiver somente 3 assinaturas concordantes, poderá ser rejeitado por maioria do total dos membros do Conselho Diretor.
§ 5º - Do julgamento do concurso, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 20 - O parecer final da Comissão Julgadora deverá ser publicado no D.O. antes de ser homologado pelo Conselho Diretor.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as da Portaria GR-011/1976.