O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 253ª Reunião Ordinária, realizada em 1º.02.2011, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - A Carreira de Procurador de Universidade, instituída pela Deliberação CAD-A-352/1993, constituída de funções autárquicas de caráter permanente, as quais são inerentes às atividades definidas no art. 101 da Constituição Estadual, passa a ser regulada pela presente deliberação.
Artigo 2º - Os integrantes da Carreira de Procurador terão sua jornada de trabalho e regime de dedicação definidos no ato de admissão.
Artigo 3º - Compõem os vencimentos dos integrantes da Carreira de Procurador de Universidade as vantagens pecuniárias previstas para os servidores públicos.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios variam entre 50% a 100% dos vencimentos básicos de cada nível, de acordo com definição a ser feita pela Comissão de Avaliação dos Procuradores - CAP.
Artigo 4º - A tabela de remuneração para as funções de que trata esta deliberação será composta de 06 níveis, que serão escalonados seqüencialmente, à razão de 15% do valor da referência imediatamente anterior, a partir da referência I.
Artigo 5º - O processo avaliatório da Carreira de Procurador de Universidade, realizado anualmente, considerará o desempenho de cada Procurador e será regulado e coordenado pela Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da carreira PAEPE em relação à periodicidade das avaliações, para fins de progressão e promoção na Carreira de Procurador de Universidade.
Artigo 6º - A promoção dos integrantes da Carreira de Procurador de Universidade observará o interstício mínimo de três anos na permanência em cada nível.
Artigo 7º - A Comissão de Avaliação de Procuradores - CAP terá a seguinte composição:
I - Pró- Reitor de Desenvolvimento Universitário (presidente);
II - Dois membros indicados pelo Reitor;
III – Procurador de Universidade Chefe.
Artigo 8º - O quadro da Procuradoria Geral da UNICAMP é composto pelas funções de Procurador de Universidade Assistente, preenchidas através de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e Procurador de Universidade Assessor, preenchidas em comissão, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
§ 1º – É requisito para o exercício das funções previstas neste artigo a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - As funções de Procurador de Universidade Assessor, limitadas a 20% do total de Procuradores do Quadro, serão preenchidas em comissão, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, mediante indicação do Procurador Chefe.
§ 3º - Ficam excluídos da hipótese do parágrafo anterior os servidores das demais carreiras da UNICAMP.
§ 4º - As funções de Procurador de Universidade atualmente ocupadas por servidor originariamente admitido em outra carreira da UNICAMP passam a ser exercidas em comissão e serão extintas na vacância.
Artigo 9º - O Procurador de Universidade que ingressar no quadro da Procuradoria Geral da UNICAMP nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual será submetido à avaliação especial de desempenho.
Artigo 10 - Para o exercício de suas atividades a Procuradoria Geral da UNICAMP poderá contar com o auxílio de estudantes de direito, inscritos no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 11 - A Procuradoria Geral da Universidade será chefiada por advogado, nomeado em comissão pelo Reitor, pertencente ou não ao Quadro de Procuradores da Universidade.
§ 1º. A Procuradoria Geral da UNICAMP terá Procuradores de Universidade Subchefe para a área do consultivo e do contencioso, designados pelo Reitor por indicação do Procurador de Universidade Chefe.
§ 2º. O Procurador de Universidade Chefe será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Procurador de Universidade Subchefe com maior tempo de serviço no Órgão.
§ 3º. As funções de Procurador de Universidade Chefe e Procurador de Universidade Subchefe serão remuneradas por Gratificação de Representação.
Artigo 12 – O integrante da Carreira de Procurador de Universidade da UNICAMP poderá optar pela aplicação da presente deliberação ou permanecer na função e situação funcional em que se encontra, sem quaisquer restrições.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos Procuradores inativos, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03.
Artigo 13 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CAD-A-352/1993.