Deliberação CAD-A-004/2010, de
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão.

?O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, consoante o decidido pela Câmara de Administração, na continuação da sua 252ª Sessão Ordinária, em 14 de dezembro de 2010, baixa a seguinte deliberação: 

ESTRUTURAÇÃO CARREIRA

Artigo 1º - A Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, constituída nos termos da Deliberação CAD-A-001/2003, de 16/03/2003 passa a ser regida pela presente Deliberação e seu Anexo I.

Artigo 2º - A Carreira passa a ser composta por função designada Profissional de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, com 08 (oito) Níveis de Complexidade (PAEPE I a VIII) e 07 (sete) Eixos Profissionais: 
a) Funções Específicas de Nível Superior, Médio e Fundamental;
b) Profissional para Assuntos Administrativos;
c) Profissional para Assuntos Universitários;
d) Profissional da Arte, Cultura e Comunicação;
e) Profissional da Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Profissional de Apoio Técnico de Serviços;
g) Profissional da Educação Básica.

Parágrafo Único – A qualificação de cada Eixo, bem como a definição dos Perfis Profissionais, serão baixadas por Instrução Normativa da DGRH após análise da Câmara de Recursos Humanos – CRH.

Artigo 3º - A Carreira é estruturada em referências vinculadas a valores salariais, consideradas nos intervalos de 04 a 48, observando-se a razão de 5% de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior, distribuídas em 14 (quatorze) faixas horizontais (A a N) e 08 (oito) níveis verticais (I a VIII).

Artigo 4º - Os servidores poderão progredir na Carreira de forma horizontal e/ou vertical.

Artigo 5º - O Nível de Complexidade das funções nos Eixos Profissionais é definido a partir das seguintes exigências:
a) escolaridade;
b) tempo de experiência;
c) conhecimentos específicos; 
d) abrangência de atuação; 
e) escopo de responsabilidade; 
f) nível de estruturação das atividades;
g) tratamento da informação e nível de autonomia e de supervisão.

Artigo 6º - Os servidores poderão percorrer os Níveis de Complexidade de acordo com o Eixo Profissional em que estão enquadrados.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 7º - A Promoção Horizontal na Carreira caracteriza-se pela passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior dentro da mesma faixa de Nível de Complexidade, e ocorrerá através do Processo Avaliatório. 

Artigo 8º - O Processo Avaliatório deverá ser concluído até o final do mês de outubro de cada ano, e será realizado conforme o disposto nesta Deliberação e em seu Anexo I, com efeitos pecuniários a partir de janeiro do ano seguinte. 

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Processo Avaliatório referente ao ano de 2010 será realizado no primeiro semestre de 2011.

Artigo 9º - Para estar apto ao ganho de referências através da Avaliação de Desempenho, que ocorrerá com base na transição entre as faixas de referências salariais horizontais (de A até N), deverão ser respeitados os seguintes pontos, a partir de uma sistemática de bonificação:
I. Para o servidor que não foi contemplado no Processo Avaliatório do ano anterior haverá acréscimo de 1% (um porcento) no valor da sua nota final;
II. Para o servidor que não foi contemplado no Processo Avaliatório dos 2 (dois) últimos anos haverá acréscimo de 2% (dois porcento) no valor da sua nota final;
III. Para o servidor que não foi contemplado no processo avaliatório dos 3 (três) últimos anos haverá acréscimo de 3% (três porcento) no valor da sua nota final;
IV. Após o acréscimo da bonificação será efetivada a classificação final do Processo Avaliatório vigente;
V. 
Para o servidor ter direito ao acréscimo pela bonificação, os resultados das 2 (duas) últimas avaliações, incluindo a que está em curso, deverão corresponder a um desempenho a partir de 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento em cada Processo Avaliatório. (Deliberação CAD-A-004/2011)

§ 1º - As bonificações previstas neste Artigo não são cumulativas.
§ 2º - A aplicação das bonificações considerará apenas Processos Avaliatórios em que houver recursos destinados à Promoção Vertical e/ou Horizontal.
§ 3º - Excepcionalmente no Processo Avaliatório relativo ao ano de 2010, será utilizada, além da nota final obtida, a nota relativa ao Processo Avaliatório do ano de 2009.

“Artigo 10 – Serão avaliados todos os servidores que estiverem no exercício de suas funções nas Unidades e Órgãos da Universidade por pelo menos 06 (seis) meses ao longo dos 12 (doze) meses abrangidos pelo Processo Avaliatório”. (Deliberação CAD-A-001/2013)

§ 1º - Para os fins previstos no caput, serão considerados em exercício os servidores que, no período de 12 (doze) meses, tenham estado nas seguintes situações:
a) férias;
b) casamento, até 08 (oito) dias;
c) falecimento do cônjuge, filho, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
d) licença-gestante;
e) licença-paternidade;
f) licença-prêmio, até 2 períodos.

§ 2º - Para os fins de contagem do prazo de 06 (seis) meses previsto no caput, não poderão ser somados os períodos de gozo de licença-gestante, férias e licença-prêmio.

Artigo 11 - A conclusão de escolaridade formal deverá ser analisada durante o Processo Avaliatório. 

§ 1º - Na Avaliação de Desempenho haverá uma questão opcional que trata de analisar a pertinência da escolaridade concluída para o desempenho do servidor e que somente deverá ser preenchida na hipótese de conclusão de escolaridade formal, que poderá somar até 1 (um) ponto na nota final, nos termos do que for preenchido no formulário do Superior Imediato.

§ 2º - 
Após a apresentação de certificação de conclusão de escolaridade formal pelo servidor, a Unidade/Órgão, representada pela Direção, pelo Superior Imediato e pela CSARH correspondente, poderá ainda avaliar a pertinência da escolaridade em relação ao desempenho do servidor para fins de ganho de referência, tanto no eixo vertical quanto no eixo horizontal de crescimento na Carreira. O ganho financeiro decorrente dessa análise dependerá dos resultados das duas últimas Avaliações de Desempenho do servidor, incluindo a que está em curso, devendo contar com aproveitamento a partir de 75% (setenta e cinco porcento) em cada processo, respeitado quanto aos recursos, o disposto no § 2º do Artigo 15 desta Deliberação (30%), podendo ocorrer de duas formas: (Deliberação CAD-A-004/2011)

I - Promoção Vertical – a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no padrão de desempenho do servidor, de tal forma que haja mudança do seu Nível de Complexidade;

II - Promoção Horizontal – a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no desempenho do servidor dentro do mesmo Nível de Complexidade em que se encontra. 

§ 3º - Somente poderá ser apresentado 01 (um) certificado por vez.

§ 4º - Somente serão reconhecidos os certificados obtidos a partir de 2003 e que ainda não tenham sido reconhecidos nos processos anteriores, salvo nos casos em que o servidor irá assumir atividades em Nível de Complexidade maior.

§ 5º - Todas as certificações de escolaridade formal deverão respeitar o interstício de 03 (três) anos após o primeiro reconhecimento, independentemente da data de conclusão.

Artigo 12 - 
A classificação final no Processo Avaliatório se dará por blocos de Nível de Complexidade (I e II; III a V e VI a VIII), numa mesma CSARH, com exceção das CSARHs formadas por Unidades/Órgãos diferentes, nas quais a classificação será realizada por Unidade/Órgão, seguindo o mesmo agrupamento por Níveis de Complexidade.

Parágrafo Único – Somente serão classificados os servidores que obtiveram um desempenho a partir de 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento nas 02 (duas) últimas avaliações, incluindo o que está em curso. (Deliberação CAD-A-004/2011)

Artigo 13 - Respeitando estritamente a ordem classificatória dos blocos de complexidade por CSARH ou por Unidade/Órgão, conforme previsto no Artigo 12 desta Deliberação, será atribuída 01 (uma) referência a cada servidor, até o limite de recursos destinados ao Processo.
§ 1º - Os casos de empate deverão ser equacionados mediante a aplicação do critério de tempo de serviço na Unidade/Órgão e, caso persistam, pelo tempo de serviço na Universidade.
§ 2º – Excetua-se do disposto no caput a atribuição de referência nos termos do § 2º do Artigo 11, observado ainda o disposto no § 2º do Artigo 15 desta Deliberação.

Artigo 14 - Divulgado o resultado final da Avaliação pelos relatórios individuais com nota final, o servidor poderá recorrer no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da divulgação do resultado pela CSARH, desde que, durante a aplicação desse Processo, fique constatada a transgressão das regras constantes desta Deliberação e seu Anexo I. 
§ 1º - Os servidores da Área da Saúde que trabalham em regime de turno ou plantão poderão solicitar a extensão do prazo fixado no caput por, no máximo, mais 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Os recursos deverão ser encaminhados para a CSARH que emitirá parecer e encaminhará para a Câmara de Recursos Humanos.
§ 3º - Não caberá recurso após divulgação do resultado da classificação geral.

Artigo 15 - Os recursos financeiros destinados ao Processo Avaliatório serão aqueles definidos pela Câmara de Administração – CAD e pelo Conselho Universitário – CONSU na proposta orçamentária anual ou em suas revisões periódicas. 
§ 1º - 
A distribuição desses recursos deverá ser proporcional ao valor dos vencimentos básicos da folha de pagamento de servidores habilitados no processo avaliatório de cada CSARH, com exceção das CSARHs formadas por Unidades/Órgãos diferentes, nas quais a distribuição será realizada por Unidade/Órgão. (Deliberação CAD-A-004/2011)

§ 2º – Do total de recursos destinados a cada CSARH ou Unidade/Órgão, no mínimo 70% deverão ser destinados para a Avaliação de Desempenho e no máximo 30% para os processos de Promoção Vertical ou Horizontal, por qualificação e/ou mudança do Nível de Complexidade na Carreira. 
§ 3º - Se os recursos relativos aos 30% de que trata o parágrafo anterior não forem utilizados em sua totalidade, poderão ser revertidos para uso na Avaliação de Desempenho, não sendo possível o procedimento contrário.

PROMOÇÃO VERTICAL

Artigo 16 – A progressão vertical na Carreira implica na mudança do Nível de Complexidade na mesma Função de Enquadramento e Eixo Profissional, acompanhando os níveis crescentes de complexidade específicos (de I a VIII). 

Parágrafo Único - A mudança de Nível de Complexidade poderá ser acompanhada por ganho de referência, a depender dos recursos disponíveis na Unidade/Órgão. 

Artigo 17 – A progressão vertical poderá ocorrer das seguintes formas:
I. Decorrente de Processos de Promoção Vertical – Poderão ser realizados a qualquer tempo pelas Unidades/Órgãos mediante a existência de vaga e de recurso para tal. Esses processos deverão ser divulgados para toda a Universidade, respeitando regulamentação específica para sua realização, conforme o disposto nesta Deliberação e em seu Anexo I;
II. Por Indicação da Unidade/Órgão para Promoção Vertical na Carreira – A Direção da Unidade/Órgão, junto com a CSARH, poderá indicar a qualquer tempo a mudança de Nível de Complexidade para um determinado servidor, existindo vaga e recurso para tal. Essa indicação deverá ser acompanhada por justificativa pertinente a ser analisada e aprovada pela Câmara de Recursos Humanos - CRH;
III. Por Mudança de Faixa após Alcançar o Limite – Caso atinja o limite das faixas horizontais de seu Nível de Complexidade (letra N), o servidor poderá dar continuidade ao seu crescimento horizontal em faixa de referência compatível com a sequência da atual no Nível de Complexidade imediatamente superior;
IV. Como Resultado de Conclusão de Escolaridade Formal – A escolaridade obtida poderá ser reconhecida através da mudança do Nível de Complexidade, conforme disposto no Artigo 11 desta Deliberação.

§ 1º - No processo de Promoção Vertical não será permitida a inscrição de servidor enquadrado em Nível de Complexidade e referência superior ao especificado.

§ 2º - O servidor aprovado no processo de Promoção Vertical, quando de outra Unidade/Órgão, deverá ser liberado pela Unidade/Órgão de origem no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do resultado do processo pela Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH. 

§ 3º - A Unidade/Órgão que tiver que liberar seu servidor nas condições do parágrafo anterior, terá à sua disposição a totalidade dos recursos gerados pela vaga, podendo preenchê-la de acordo com as normas da Universidade. 

§ 4º - Os servidores que vierem a ingressar na Unicamp somente poderão participar de processo de Promoção Vertical após terem adquirido a estabilidade prevista na Resolução GR nº 34/2010.

INGRESSO NA UNIVERSIDADE

Artigo 18 – Os processos seletivos públicos serão abertos na referência inicial do respectivo Nível de Complexidade, especificando o Eixo Profissional e o perfil do profissional a ser contratado.

Parágrafo Único – A CRH poderá autorizar a realização do processo seletivo público em uma faixa de referências para o enquadramento no ato da contratação, composta por, no máximo, 08 (oito) referências, a partir da referência inicial do Nível de Complexidade e Eixo Profissional, desde que a Unidade/Órgão possua os recursos necessários.

COMISSÕES

Artigo 19 – A Câmara de Recursos Humanos – CRH, subordinada à Câmara de Administração – CAD, é o Órgão responsável por garantir o cumprimento das normas e diretrizes desta Deliberação e seu Anexo I.

Parágrafo Único – A Câmara de Recursos Humanos – CRH terá seu regimento interno do qual deverão constar suas atribuições, responsabilidades e composição.

Artigo 20 - A Câmara de Administração – CAD exercerá o controle indireto da administração e das decisões e providências da CRH, sendo a instância final de recurso das decisões relativas a esta Deliberação.

Artigo 21 - A Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos – CSARH é instância assessora da Direção das Unidades/Órgãos.

§ 1º – Será elaborado um regimento geral para as CSARHs onde constarão suas atribuições e forma de composição.

§ 2º - Cada CSARH poderá elaborar seu regimento interno, observando as premissas básicas do regimento geral e submetendo-o à Congregação ou instância superior da Unidade/Órgão. 

Disposições Transitórias 

Artigo 1º - A transição para a nova estrutura proposta para a Carreira PAEPE, a partir da presente revisão, se dará da seguinte forma:

I. A transição para a nova estrutura deverá ocorrer no primeiro Nível de Complexidade, em posição compatível com a referência atual do servidor e no Nível de Complexidade correspondente à sua função atual; 

II. A Unidade/Órgão, representada pelo Diretor, pelo Superior Imediato do servidor e/ou pela CSARH, será responsável pela análise da situação mais favorável de enquadramento, amparada por relatórios e históricos disponíveis para a tomada de decisão, verificando também se as atividades desempenhadas pelo servidor e suas qualificações estão adequadas aos requisitos propostos para o nível pleiteado.

§ 1º – Nesta etapa de transição não poderá ocorrer repercussão financeira ou ajuste salarial.

§ 2º - O servidor poderá recorrer de seu enquadramento junto à CSARH que, após análise, encaminhará à CRH para deliberação.

§ 3º - O recurso deverá estar embasado em fatos e documentos, não podendo se restringir a inconformismo com o enquadramento proposto.

Artigo 2º - Os servidores que ainda não optaram pela Carreira PAEPE poderão fazê-lo a qualquer momento, subordinando-se às regras previstas nesta Deliberação.

Artigo 3º - Os servidores inativos serão enquadrados no primeiro Nível de Complexidade, em posição compatível com a referência atual e correspondente à sua função.

Disposição Final 

Artigo 1º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará medidas complementares para a efetiva implantação do disposto nesta Deliberação.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberação CAD-A-001/2003 e Deliberação CAD-A-002/2009.

Anexo



Histórico de Revisões
Caput do artigo 10 alterado pela Deliberação CAD-A-001/2013.