Deliberação CONSU-A-011/2010, de
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regimento Interno da Congregação do Instituto de Química

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 118ª Sessão Ordinária realizada em 03.08.10, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CONGREGAÇÃO
CAPÍTULO I

Da Composição
Artigo 1º - A composição da Congregação do Instituto de Química, com base no que dispõe o Parágrafo único do artigo 75 e artigo 76 dos Estatutos e em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 77 e seus parágrafos (Decreto nº 22.577, de 16.08.84), aprovada na Ducentésima Trigésima Primeira Sessão do Conselho Diretor, de 18.09.84, é:
a) 9 (nove) dirigentes, a saber: Diretor, Diretor Associado, Coordenador do Curso de Graduação, Coordenador do Curso de Pós-Graduação, Coordenador da Comissão de Extensão, Chefe do Departamento de Química Analítica, Chefe do Departamento de Físico-Química, Chefe do Departamento de Química Inorgânica, Chefe do Departamento de Química Orgânica;
b) 15 (quinze) representantes do corpo docente, sendo: 4 (quatro) MS-3; 4 (quatro) MS-5; 4 (quatro) MS-6; e 3 (três) representantes docentes independente de nível na carreira;
c) 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos;
d) 7 (sete) representantes de alunos.

CAPÍTULO II

Da Competência
Artigo 2º - À Congregação, órgão superior do Instituto, compete, em concordância com o artigo 146 do Regimento Geral, alterado pelo Decreto nº 23.591 de 21 de junho de 1985:
a) Legislação e normas:
a.1) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento do Instituto, que contemplarão necessariamente o valor e o resultado da consulta à comunidade, realizada em conformidade com o Artigo 146 do Regimento Geral;
a. 2) elaborar o Regimento do Instituto e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores do Instituto;
a. 3) elaborar o seu próprio Regimento;

a.4) deliberar:
A) sobre os regimentos internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental; Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão;
B) em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços do Instituto;
C) em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
a.5) constituir comissões previstas no Regimento do Instituto e outras comissões de assessoramento;
a.6) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental;
a.7) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento do Instituto;
a.8) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade;

b) Corpo docente:
b.1) propor:
A) os Quadros do Instituto ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
B) anualmente, a atualização dos Quadros de docentes do Instituto, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
C) a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
b.2) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
b.3) aprovar o relatório anual de atividades do Instituto;

c) Orçamento:
c.1) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário do Instituto;
c.2) deliberar:
A) sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária do Instituto, a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;
B) sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto, apresentado pela Diretoria;

d) Ensino, pesquisa e prestação de serviço:
d.1) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pelo Instituto, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas, a partir das propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos;
d.2) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas no Instituto;
d.3) definir:
A) critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pelo Instituto e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais, à luz de política definida;
B) critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto;
d.4) normatizar a prestação de serviços à comunidade, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

CAPÍTULO III

Das Comissões
Artigo 3º - A Congregação tem as seguintes Comissões Permanentes, de caráter consultivo e opinativo, cada uma delas definida em Regimento próprio, aprovado pela Congregação:
a) Comissão de Graduação;
b) Comissão de Pós-Graduação;
c) Comissão de Extensão.

Parágrafo Único – Às Comissões de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão compete, nos termos de seus respectivos Regimentos, assessorar a Diretoria, o Conselho Interdepartamental e, individualmente, cada chefe de Departamento.

Artigo 4º - A Congregação pode criar ou reativar Comissões Temporárias, de caráter consultivo e opinativo, destinadas a finalidades específicas indicadas pelo Plenário, bem como pode alterar o tempo de atividade, as atribuições ou a composição de Comissões Temporárias previamente existentes.

§1º - As Comissões poderão ser formadas por Membros da Congregação ou convidados, devendo o relator ser necessariamente Membro da Congregação.

§2º - A Composição de cada Comissão será decidida pelo Plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que ela se destina.

Artigo 5º - As Comissões Permanentes e Temporárias só poderão funcionar com a presença da maioria de seus Membros.

§ 1º - A Presidência das Comissões Permanentes e Temporárias caberá ao Diretor, quando presente em qualquer das reuniões.

§ 2º - O Diretor terá direito apenas ao voto de desempate, quando na Presidência dos trabalhos.

Artigo 6º - As Comissões Permanentes e Temporárias, no desempenho de suas atribuições, podem realizar as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento de aspectos das questões em exame.

Artigo 7º - A convite de Membro das Comissões Permanentes ou Temporárias, podem participar de seus trabalhos, se houver consentimento da maioria dos Membros e sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência na matéria submetida à sua apreciação, ainda que não pertençam à UNICAMP.

Parágrafo Único – As Comissões podem estabelecer que a contribuição do convidado seja feita por escrito.

Artigo 8º - Constituirá manifestação das Comissões Permanentes e Temporárias o parecer aprovado pela maioria dos seus Componentes.

Parágrafo Único – Os pareceres e os votos divergentes podem ser anexados à manifestação da Comissão.

CAPÍTULO IV

Dos membros
Artigo 9º - Os Membros Componentes da Congregação e de suas Comissões Permanentes terão suplência em igual número.

Artigo 10 - A freqüência às Sessões da Congregação é obrigatória, nos termos do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º - Perderá o mandato o Membro da Congregação ou de suas Comissões Permanentes que, sem causa justificada por escrito, faltar durante o ano, a três (3) Sessões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, respectivamente da Congregação ou de suas Comissões Permanentes, consideradas seja as Sessões Ordinárias como as Extraordinárias, podendo assumir o seu Suplente até o término do seu mandato.

§ 2º - No caso do Membro ser um dirigente, nos termos do Artigo 1º, Letra “a”, a perda do mandato será caracterizada tão somente pela perda do assento em Plenário.

§ 3º - O Suplente somente terá direito a voz e voto, durante a Sessão, quando tiver assinado lista de presença em substituição ao Membro Titular.

Artigo 11 - Nenhuma proposta de alteração ou modificação deste Regimento poderá ser aprovada sem o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Congregação, em Sessão Ordinária realizada com “quorum” mínimo de dois terços (2/3), nem poderá ser aprovada sem que tenha sido apresentada em Sessão Ordinária anterior.

Parágrafo Único – O mesmo se aplica para o Regimento de qualquer outro órgão do Instituto, que tenha sido anteriormente aprovado pela Congregação.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CONGREGAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Sessões
Artigo 12 - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês durante os meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço (1/3) de seus Membros.

Parágrafo único – O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será aprovado na última Sessão Ordinária do ano corrente.

Artigo 13 - As Sessões da Congregação são presididas pelo Diretor e secretariadas pelo Secretário da Congregação, que será um funcionário do Instituto designado pelo Diretor.

§ 1º - Em caso do impedimento do Diretor, a Presidência será exercida pelo Diretor Associado e, na falta deste, sucessivamente pelo Chefe de Departamento com maior antigüidade no Instituto.

§ 2º - Em caso de empate na antigüidade de dois ou mais Chefes de Departamento, assumirá aquele que possuir maior nível na carreira e, persistindo o empate, aquele com maior titulação.

Artigo 14 - O Presidente detém o poder disciplinar das Sessões, que exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e de preservação da ordem no Plenário, respeitadas as atribuições da Congregação.

Artigo 15 - As Sessões Ordinárias da Congregação são convocadas, com antecedência mínima de três dias úteis, através de distribuição a todos os Membros da pauta da Sessão, efetuada pelo Agente da convocação.

Parágrafo único - A pauta da Sessão deverá estar acompanhada de pareceres e outros esclarecimentos necessários pertinentes e de cópias de atas de Sessões anteriores a serem submetidas para aprovação, quando os houver.

Artigo 16 - As Sessões Extraordinárias da Congregação serão convocadas com no mínimo 1(hum) dia útil de antecedência.

Parágrafo único – A pauta da Sessão deverá estar acompanhada de pareceres e outros esclarecimentos necessários pertinentes.

Artigo 17 - As Sessões da Congregação serão realizadas em dependências do Instituto de Química, no horário do Expediente, em dias úteis escolhidos de tal forma a minimizar os impedimentos de seus Membros causados por razões de serviço, salvo por motivo de força maior, que deverá constar e ser apreciado na Ordem do Dia.

Artigo 18 – As Sessões da Congregação são públicas.

§ 1º - As pessoas assistentes que não sejam Membros somente podem usar a palavra se e quando o Presidente ou o Plenário solicita ou aquiescer.

§ 2º - O Plenário decidirá sobre a tramitação e a divulgação, parcial ou total, de assunto considerado sigiloso, podendo em conseqüência solicitar que as pessoas assistentes se retirem ou não compareçam.

§ 3º - Terão direito a usar a palavra pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada constante do Expediente ou da Ordem do Dia, desde que presentes à Sessão por convite do Presidente ou por solicitação prévia de qualquer Membro ao Presidente, que a acolherá ou submeterá ao Plenário.

§ 4º - O direito das pessoas convidadas de usar a palavra restringe-se ao assunto para o qual elas foram convidadas.

§ 5º - Todos os Membros têm igual direito à voz.

Artigo 19 - Não havendo Sessão Ordinária ou Extraordinária por falta de número, poderá ser convocada nova Sessão, observado o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre elas, desde que permaneça inalterada a pauta.

Parágrafo Único – A nova Sessão será convocada através de distribuição imediata a todos os Membros, efetuada pelo Agente de convocação, de comunicado.

Artigo 20 - Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste Artigo, a Congregação deliberará com a presença da maioria de seus Membros.

§ 1º - quando, no decurso de uma Sessão, se verificar que falta número para deliberar, será encerrada a Sessão, devendo a matéria não discutida ou votada ser apreciada, prioritariamente, na primeira Sessão que ocorrer, ordinária ou extraordinária.

§ 2º - Para fins exclusivos do disposto no Artigo 10, será considerado ausente da Sessão inteira o Membro que, sem comunicação e justificativa por escrito à Presidência, apresentada antes do início da Sessão, retirar-se definitivamente antes de passadas duas (2) horas do horário de início, a não ser em caso de incidente imprevisível e de força maior, a critério do Plenário.

§ 3º - Para fins de deliberação serão considerados presentes os Membros que, com a aquiescência da Presidência, retirarem-se temporariamente.

§ 4º - A critério do Plenário, propostas específicas podem exigir a presença de dois terços (2/3) dos Membros da Congregação para serem votadas e, uma vez votada esta exigência, ela não poderá ser relaxada.

§ 5º - Deliberações tomadas nas condições explícitas no § 4º exigem o mesmo “quorum” citado neste parágrafo para serem alteradas.

Artigo 21 - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a Sessão, que se iniciará pela discussão e votação de atas de Sessões anteriores, quando as houver.

Parágrafo Único – Sobre as atas, o Membro falará o estritamente necessário, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimento, indagação ou protesto por escrito.

Artigo 22 - Votadas as atas, quando as houver, a Congregação iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do Expediente e, em seguida, a Ordem do Dia.

CAPÍTULO II

Do Expediente
Artigo 23 - O Expediente terá a duração de até uma (1) hora, prorrogável por mais trinta minutos, a critério do Plenário, e se destina ao trato de:
a) comunicações, explicações e relato de mensagens, ofícios, cartas, telegramas e similares, de interesse da Congregação, recebidos ou encaminhados pela Presidência;
b) solicitações de licença a Sessões da Congregação e justificações de faltas ou de saídas de Membros antes do término da Sessão, recebidas pela Presidência;
c) propostas de moções ou de indicações da Congregação, recebidas ou provenientes da Presidência;
d) apresentação de temas ou propostas para reflexão ou discussão futura e de solicitações de inclusão de matéria na Ordem do Dia da Sessão subsequente, ordinária ou extraordinária, recebidos ou provenientes da Presidência;
e) manifestação ou pronunciamento dos Membros inscritos para falar, após esgotada a apresentação, pela Presidência, de assuntos enquadrados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”.

§ 1º - Moções ou indicações da Congregação bem como solicitações ou justificações incluídas nas letras “b” e “d” e não acatadas pela Presidência, serão votadas imediatamente.

§ 2º - Inclusão de matéria na Ordem do Dia da Sessão em curso exige o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Congregação e “quorum” mínimo de dois terços (2/3), só podendo ser efetuada durante o Expediente.

§ 3º - Modificação na ordem dos itens da Ordem do Dia exige apenas votação simples, podendo ser efetuada durante o Expediente ou no decorrer do período da Sessão dedicado à própria Ordem do Dia.

§ 4º - Haverá sobre a mesa uma lista na qual se inscreverão os Membros que quiserem usar a palavra durante o Expediente ou após a Ordem do Dia devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

§ 5º - Se o Membro não puder concluir sua exposição no Expediente ou na prorrogação deste, poderá fazê-lo depois de esgotada a pauta da Ordem do Dia.

§ 6º - Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.

§ 7º - Cabe ao Presidente, para preservar o tempo máximo dedicável ao Expediente, limitar, se necessário, o tempo disponível para cada orador.

§ 8º - A fala inicial do Presidente, durante o Expediente, é limitada ao tempo de trinta (30) minutos, prorrogável por mais trinta (30), a critério do Plenário.

CAPÍTULO III

Da Ordem do Dia
Artigo 24 - Findo o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

Artigo 25 - As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente, que harmonizará os critérios de antigüidade e importância observado o disposto no § 1º do Artigo 21.

§ 1º - Entende-se por matéria um determinado assunto ou processo ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza.

§ 2º - Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos, cada um destes será considerado um item.

§ 3º - O Presidente poderá, a seu juízo ou por solicitação justificada de algum Membro, designar uma das Comissões Permanentes da Congregação, um Membro Relator ou uma Comissão Especial de três Membros, para estudar previamente e apresentar parecer sobre matéria ou item constante na Ordem do Dia.

Artigo 26 - Os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta, e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente ou por solicitação justificada a este dirigida por qualquer membro, constar de Ordem do Dia Suplementar, e serão distribuídos aos Membros com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

Artigo 27 - Por solicitação de qualquer Membro, o Presidente concederá destaque, para discussão e votação em separado, de determinada matéria ou item da Ordem do Dia.

§ 1º - Ao receber a pauta da Sessão, nos termos do Artigo 15, o membro poderá encaminhar à Diretoria, com antecedência, os pedidos de destaque para discussão e votação em separado de determinada matéria ou item da Ordem do Dia, fazendo-o, por escrito, com indicação sucinta das razões dos pedidos.

§ 2º - As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia poderão ser votados globalmente, após a discussão dos destaques solicitados.

Artigo 28 - O Presidente ou qualquer Membro, com a concordância do Plenário, poderá declarar prejudicada matéria ou item dependente de deliberação do Plenário, retirando-a da pauta antes de concluída a discussão:
a) por haver perdido a oportunidade;
b) em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação;
c) por força de fato superveniente;
d) para reestudo ou instrução complementar;
e) por outros motivos justificados.

Parágrafo Único – O processo retirado de pauta nos termos da letra “d” deverá retornar à Congregação na reunião ordinária subsequente, ou antes e no caso de sua não inclusão na Ordem do Dia, justificada pelo Presidente, caberá ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

CAPÍTULO IV

Do Pedido de Vista
Artigo 29 - O pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, apresentado por qualquer Membro durante a Sessão, deverá ser sempre acompanhado de justificação por escrito e, neste caso será concedido, não cabendo julgamento do mérito da justificação.

§ 1º - A justificação apresentada será transcrita na ata da Sessão em curso.

§ 2º - Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à Diretoria no prazo máximo de dez (10) dias corridos, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados obrigatoriamente de pronunciamento escrito, emitido pelo Membro ou Membros requerentes.

§ 3º - No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente do Plenário, prevalecendo este último, fixar prazo maior ou menor para a devolução, que constará na ata da Sessão em que foi apresentado o pedido de vista.

§ 4º - Toda vez que ocorrer pedido de vista, o Presidente indagará ao Plenário se mais algum Membro também deseja ter vista do assunto ou processo.

§ 5º - Quando dois ou mais membros pedirem vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos dos §§ 2º e 3º, será entre eles dividido.

§ 6º - A inobservância de prazos implicará infração disciplinar e funcional, que será comunicada aos Órgãos e Autoridades Universitários superiores competentes, nos termos da legislação aplicável ao servidor público ou ao agente a ele equiparado.

§ 7º - A Diretoria informará à Congregação sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 6º.

CAPÍTULO V

Da Discussão e do Aparte
Artigo 30 - Haverá sobre a Mesa uma lista na qual se inscreverão os Membros que quiserem usar a palavra para discutir os assuntos constantes na Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

Artigo 31 - O tempo de cada orador poderá ser fixado pela Presidência, com a concordância do Plenário, em função do número de oradores inscritos e da pauta da Sessão.

Parágrafo Único – O tempo máximo de um orador nunca excederá quinze (15) minutos, salvo anuência do Plenário.

Artigo 32 - O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará um (1) minuto.

§ 1º - O membro só poderá apartear se houver solicitado o aparte ao orador, e este o houver permitido.

§ 2º - Não será permitido aparte:
a) paralelo a discurso ou como diálogo;
b) por ocasião de encaminhamento de votação;
c) quando o orador declarar, previamente, que não o concederá de modo geral;
d) quando se tiver suscitado questão de ordem.

§ 3º - O tempo dedicado a apartes não será considerado no tempo disponível ao orador embora o tempo dedicado à resposta dos apartes o seja.

Artigo 33 - A discussão de qualquer assunto, matéria ou item será encerrada pela Presidência, com a aquiescência do Plenário, passando-se, se for o caso, ao encaminhamento da votação.

CAPÍTULO VI

Da Questão de Ordem
Artigo 34 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com os Estatutos, o Regimento Geral da Universidade, ou outra regulamentação pertinente, bem como a inobservância de expressa disposição deste Regimento Interno.

§ 1º - As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º - Caberá ao Presidente, com a concordância do Plenário, resolver as questões de ordem.

CAPÍTULO VII

Do Encaminhamento da Votação
Artigo 35 - Encerrada a discussão de assunto, matéria ou item e devendo ocorrer votação, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de dois (2) minutos.

§ 1º - As propostas a serem votadas devem constar por escrito na Mesa ou na Ordem do Dia, e o Presidente deverá explicitá-las ao Plenário antes do encaminhamento da votação.

§ 2º - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só poderá ocorrer no máximo um encaminhamento favorável e um contra a proposta a ser votada, ambos com o fim específico de esclarecer o Plenário.

Artigo 36 - A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinados itens.

Parágrafo Único – Se um assunto ou processo comportar vários aspectos, o Presidente ou o Plenário, prevalecendo o último, poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO VIII

Da Votação
Artigo 37 – Os processos de votação serão:
a) simbólico; ou
b) secreto.

Artigo 38 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo proposta de qualquer Membro, inclusive do Presidente, aprovada pelo Plenário.

§ 1º - Na votação simbólica o Presidente solicitará que os Membros a favor da proposta em votação permaneçam como estão, enquanto que os contrários levantarão a mão, solicitando em seguida que se manifestem os que desejam se abster.

§ 2º - Efetuada a votação, o Presidente proclamará de imediato o resultado.

§ 3º - Se o Presidente ou algum Membro tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, será imediatamente efetuada inversão de votação.

§ 4º - Será permitido ao Membro, após a votação, fazer, sumariamente, declaração de voto, ou entregá-la por escrito, durante a Sessão, ao Presidente, que neste caso dele dará conhecimento ao Plenário e incluirá na ata.

Artigo 39 - Em processo simbólico de votação, será lícito ao Membro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação, desde que se justifique.

Artigo 40 - Além dos casos previstos no caput do Artigo 36, a votação secreta será realizada para:
a) composição da lista tríplice para a escolha do Diretor;
b) proposta que interesse diretamente a qualquer servidor público do Instituto ou agente a ele equiparado, ou ainda, a pessoa que se propõe exercer, futuramente estas funções, se houver manifestação contrária à proposta a ser votada;
c) julgamento dos recursos interpostos à Congregação.

§ 1º - A votação secreta será feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apuradas por dois escrutinadores, com o acompanhamento do Secretário da Congregação.

§ 2º - Após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Artigo 41 - Qualquer membro, mesmo ausente da Sessão, poderá apresentar seu voto por escrito, para ser considerado e constar na ata da Sessão em que se realizou a votação, seja no caso de votação simbólica, como secreta, podendo adicionar ao voto breve declaração.

Parágrafo Único – Em caso de voto por escrito apresentado pelo Titular, o Suplente não terá direito a voto.

Artigo 42 - Qualquer proposta ou emenda a ser votada, deverá ser feita por escrito, para o devido registro em ata.

Artigo 43 - Todos os Membros, e apenas eles, tem igual direito ao voto.

Parágrafo Único – Ao Presidente cabe, além do seu voto como Membro, o voto de desempate.

Artigo 44 - As deliberações da Congregação corresponderão à vontade da maioria simples dos Membros presentes ao momento da votação, expressa através do resultado desta.

§ 1º - Será anulada a votação cujo resultado apresentar um número de abstenções que, somado ao número de Membros temporariamente ausentes durante a votação, corresponder a metade ou mais do total de Membros presentes e temporariamente ausentes.

§ 2º - A critério do Plenário, decisões específicas podem exigir voto favorável da maioria absoluta dos Membros presentes, ou da maioria absoluta dos Membros da Congregação e, uma vez votada esta exigência, ela não poderá ser relaxada.

§ 3º - Deliberações tomadas nas condições explicitadas no mesmo tipo de votação neste parágrafo para serem alteradas.

CAPÍTULO IX

Da Ata da Sessão e do Encaminhamento das Deliberações
Artigo 45 - O Secretário da Congregação lavrará ata da sessão da qual constará:
a) a natureza da Sessão, o dia, a hora, o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;
b) os nomes dos Membros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado sua ausência e o acatamento ou não desta justificação;
c) a discussão porventura havida a propósito de atas, a votação destas e, eventualmente, as retificações encaminhadas à Mesa por escrito;
d) o Expediente;
e) as propostas e emendas apresentadas por escrito e as conclusões de pareceres;
f) a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada matéria ou item, com a respectiva votação;
g) os votos e as declarações de voto apresentados por escrito.

Parágrafo Único – O registro em ata, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos e de qualquer elemento além dos indicados, só se verificará quando encaminhados à Mesa, por escrito, e mediante determinação do Presidente ou deliberação do Plenário, prevalecendo esta última.

Artigo 46 - As decisões da Congregação que se referem a casos de interesse individual serão comunicados por escrito aos interessados e, no caso de assuntos de interesse geral, a juízo do Presidente ou do Plenário, prevalecendo este último, a Diretoria deverá tomar as providências cabíveis para a sua divulgação.

Artigo 47 - Cabe à Diretoria encaminhar às instâncias competentes da Universidade deliberações da Congregação, que por suas peculiaridades, exijam este encaminhamento para serem implementadas ou apreciadas.

Artigo 48 - As deliberações da Congregação terão validade imediata após a sua aprovação, exceto nos casos onde houver exigência de ata aprovada.

Artigo 49 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-13/03 (Proc. Nº 11-P-5550/03).