Deliberação CONSU-A-004/2009, de
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Altera o Programa de Auxílio Alimentação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 113ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2009, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Auxílio Alimentação passa a vigorar pelo disposto nesta deliberação.

Artigo 2º - O auxílio será concedido de acordo com a seguinte distribuição de valores:

Quantidade de servidores
Valor mensal do auxílio
300
R$ 220,00
400
R$ 165,00
500
R$ 110,00
5.214
R$ 80,00
   
Total = 6.414
Total Despesa
Mensal = R$ 604.120,00
Anual = R$ 7.249.440,00

Artigo 3º - Para concessão do Auxílio será utilizado o valor base dos vencimentos em ordem decrescente, ou seja, os servidores com referência menor receberão os valores mensais mais altos do auxílio alimentação até se completar o número total de servidores constantes da tabela do artigo 2º ou até atingir os servidores que estão na referência 32 da tabela de vencimentos da Carreira PAEPE (Programa de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão).
§ 1º - Em qualquer caso em que servidores estiverem em posições iguais na ordem de concessão, será utilizado como critério de desempate, o Índice de Salário Familiar, apurado através da divisão dos vencimentos fixos dos servidores pela quantidade de dependentes indicada para fins de imposto de renda mais o próprio servidor.
§ 2º - Deverá ser comprovado, quando solicitado, a relação de dependentes, mediante cópia da declaração de imposto de renda.

Artigo 4º - O valor dos recursos destinados ao referido Programa deverá ser incluído no Grupo I – Pessoal do Orçamento da Universidade.

Artigo 5º - Os menores Índices de Salário Familiar serão apurados nos meses de março e setembro de cada ano para concessão nos seis meses seguintes.
§ 1º - Cessará automaticamente o direito ao auxílio quando for autorizado o afastamento do funcionário, ainda que por interesse da Universidade, por período superior a 30 dias.
§ 2º - O disposto no parágrafo 1º não se aplica aos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, casos em que o auxílio será mantido.
§ 3º - A manutenção do auxílio por período superior a doze meses de afastamento dependerá de avaliação social a ser realizada pela DGRH, podendo ser ou não concedida.

Artigo 6º - O valor recebido a título de auxílio alimentação não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, nem integra a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, e perdurará enquanto o servidor preencher os requisitos necessários para integrar o programa.

Artigo 7º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos será responsável pela operacionalização dos procedimentos e eventuais regulamentações para a adequada aplicação desta deliberação.

Artigo 8º - O Conselho Universitário determinará, por ocasião da aprovação da proposta orçamentária de cada ano, os recursos que serão destinados ao Programa.

Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-036/2008, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2009.