O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário tendo em vista o decidido em sua 102ª Sessão Ordinária, realizada em 29.05.2007 e considerando o decidido pelo Conselho de Extensão, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Todo curso de extensão deve ter no mínimo 50% de sua carga horária didática ministrada por acadêmicos e profissionais com vínculo institucional com a UNICAMP.
Parágrafo único – Servidores não docentes e alunos da UNICAMP, bem como profissionais externos à Universidade com competência comprovada na área do curso a ser oferecido, devem ter cadastro efetuado na EXTECAMP, após a aprovação pelo CONEX.
Artigo 2º - As propostas de oferecimento de cursos de extensão deverão ser apreciadas pelo CONEX mediante parecer de um relator, ressaltando sempre a pertinência da proposta.
Artigo 3o – Excluem-se do disposto nesta deliberação:
I – os cursos de difusão cultural, científica ou tecnológica, estabelecidos pela Deliberação CEPE-A-22/04.
II – os cursos de capacitação continuada de interesse institucional que tiverem 50% ou mais de suas vagas destinadas a profissionais com vínculo empregatício com a UNICAMP.
Artigo 4o – Caberá ao CONEX aprovar, em caráter excepcional, os cursos de extensão nos quais mais de 50% de carga horária seja exercida por profissionais convidados, atendidas as seguintes condições:
1 – Manifestação do professor responsável pelo oferecimento do curso, justificando a necessidade de contar com a participação de profissionais convidados.
2 – Aprovação da Comissão de Extensão e da Congregação da unidade.
3 – Parecer elaborado por um membro do CONEX vinculado à grande área de conhecimento a qual pertence o curso a ser oferecido.
Artigo 5o – O reoferecimento de cursos já aprovados deverá seguir as condições estabelecidas nesta deliberação.
Parágrafo único – Nos primeiros 24 meses após a aprovação desta deliberação, a carga horária didática ministrada por profissionais externos à UNICAMP no reoferecimento de cursos já aprovados não poderá ultrapassar 75% da carga total.
Artigo 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.