Deliberação CONSU-A-010/2006, de 27/09/2006
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

Imprimir Norma


Dispõe sobre o Regimento do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 99ª Sessão Ordinária, realizada em 26-09-2006, baixa a seguinte deliberação:

SEÇÃO I

Do Hospital de Clínicas

Artigo 1o - O Hospital de Clínicas funciona como Hospital-Escola, cabendo-lhe:
I. servir de campo para o ensino e desenvolvimento das ciências da saúde para formação de profissionais destinados ao exercício da medicina, enfermagem, fonoaudiologia, farmácia e demais profissões da saúde em nível graduação, pós-graduação, stricto e lato sensu, extensão e técnico;
II. colaborar e contribuir para a educação médico-sanitária da população;
III. contribuir para o estudo, pesquisa e propor soluções relativas aos problemas de saúde individual e coletiva por meio da criação de modelos reproduzíveis de atenção à saúde;
IV. funcionar ligado ao sistema de saúde da comunidade prestando assistência médico hospitalar na forma deste Regimento.

Artigo 2o - A administração do Hospital de Clínicas é exercida pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Superior;
II. Conselho Executivo de Administração;
III. Superintendência.

Artigo 3o - O Conselho Superior é órgão normativo e deliberativo, tendo a seu cargo a definição de políticas estratégicas e acadêmico-assistenciais do Hospital de Clínicas.

Artigo 4o - O Conselho Superior é composto:
I. pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP que o presidirá;
II. pelo Diretor Associado da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP que substituirá o presidente na sua ausência ou impedimentos;
III. pelo Superintendente do Hospital de Clínicas da UNICAMP;
IV. por todos os chefes dos Departamentos da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP;
V. pelo Coordenador de Assistência do Hospital de Clínicas da UNICAMP;
VI. pelo Coordenador de Administração do Hospital de Clínicas da UNICAMP;
VII. por um representante do corpo clínico do Hospital de Clínicas da UNICAMP, eleito pelos seus pares;
VIII. por dois representantes de funcionários do Hospital de Clínicas da UNICAMP, eleito pelos seus pares.
IX. por dois representantes discentes escolhidos entre os alunos dos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP, que tenham atividades de estudo e formação no Hospital de Clínicas da UNICAMP, eleitos pelos seus pares;
X. por um representante dos residentes da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da UNICAMP, eleito pelos seus pares;
XI. pelo Diretor Clínico do Hospital de Clínicas da UNICAMP, sem direito a voto;
XII. por um docente da UNICAMP, representante do Conselho Universitário, por este indicado;
XIII. por um docente da Faculdade de Ciências Médicas, representante da Congregação, por esta indicado;
XIV. pelos Diretores das Unidades da Área de Biológicas da UNICAMP;
XV. por um representante da Direção Regional de Saúde de Campinas - DIR XII;
XVI. por um representante da comunidade, escolhido pelas associações de usuários do Hospital de Clínicas da UNICAMP;
XVII. por um representante da Secretária da Saúde Municipal de Campinas;
XVIII. por um representante da Comissão Intergestora Regional - CIR.

Parágrafo Único. Os mandatos dos representantes previstos nos incisos I ao VI e XI, XIII e XIV serão coincidentes com os respectivos mandatos; os representantes previstos nos incisos VII, XII e XVI terão mandato de dois anos e os demais terão mandato de um ano.

Artigo 5o - O Conselho Superior – CS deve reunir-se ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – O Conselho Superior – CS será convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, sendo a pauta distribuída com antecedência mínima de 96 horas.

Artigo 6o - São atribuições privativas do Conselho Superior – CS:
I. sugerir modificações no presente Regimento, submetendo-o à aprovação do CONSU;
II. sugerir modificações no convênio de parceria na gestão de serviços públicos de saúde junto à Secretaria de Estado de Saúde;
III. formular e aprovar um planejamento estratégico de gestão para o Hospital de Clínicas;
IV. definir as diretrizes e metas do HC/UNICAMP e fiscalizar o seu cumprimento;
V. aprovar o orçamento e prestação de contas do Hospital de Clínicas, conforme proposta do Superintendente;
VI. aprovar e encaminhar à Reitoria os relatórios de desempenho, desenvolvimento de atividades e aplicação de recursos;
VII. organizar o processo de consulta à comunidade do HC/UNICAMP e elaborar a lista tríplice a ser apresentada ao Reitor para indicação do Superintendente do HC/UNICAMP;
VIII. garantir a inserção e manutenção das atividades acadêmicas a serem desenvolvidas no HC/UNICAMP;
IX. eleger os Chefes dos Departamentos da Faculdade de Ciências Médicas, para compor o Conselho Executivo de Administração do Hospital de Clínicas.

Artigo 7o – As decisões do Conselho Superior serão tomadas por consenso, quando houver, ou por maioria simples de votação, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Artigo 8o - O Conselho Executivo de Administração do Hospital de Clínicas é órgão de gestão administrativa, tendo a seu cargo a implementação de atividades decorrentes das deliberações do Conselho Superior.

Artigo 9o - Compõem o Conselho Executivo de Administração (CEA):
I. o Superintendente do Hospital de Clínicas da UNICAMP, que o presidirá;
II. o Coordenador de Assistência do Hospital de Clínicas da UNICAMP, que substituirá o presidente na sua ausência ou impedimentos;
III. o Coordenador de Administração do Hospital de Clínicas da UNICAMP;
IV. cinco chefes de Departamentos da Faculdade de Ciências Médicas eleitos pelo Conselho Superior do Hospital de Clínicas;
V. um representante da Diretoria da Faculdade de Ciências Médicas;
VI. o Diretor Clínico do Hospital de Clínicas da UNICAMP, sem direito a voto;
VII. o Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital de Clínicas.

Parágrafo Único. Os mandatos dos membros relacionados nos incisos I ao IV e VI, serão coincidentes com os respectivos mandatos, o relacionado no inciso V, terá mandado coincidente com o do Diretor da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 10 – O Conselho Executivo de Administração deve reunir-se ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – O Conselho Executivo de Administração será convocado pelo Superintendente ou pela maioria de seus membros, sendo a pauta distribuída com antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 11 – São atribuições privativas do Conselho Executivo de Administração:
I. sugerir, aprovar e implementar ações administrativas e assistenciais do HC/UNICAMP;
II. sugerir e implementar, após a aprovação das instâncias competentes, as ações administrativas e assistenciais de parceria na gestão de serviços públicos de saúde junto à Comunidade Hospitalar, à Faculdade de Ciências Médicas, à Prefeitura, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde;
III. aprovar preliminarmente e encaminhar ao Conselho Superior do HC/UNICAMP os relatórios de desempenho, desenvolvimento de atividades e aplicação de recursos;
V. fazer cumprir as diretrizes e metas definidas pelo Conselho Superior do HC/UNICAMP;
VI. aprovar os convênios e contratos referentes ao HC/UNICAMP, em sua esfera de competência;
VII. executar o planejamento estratégico do HC/UNICAMP.

Artigo 12 – As decisões do Conselho Executivo de Administração serão tomadas por consenso, quando houver, ou por maioria simples de votação, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

SEÇÃO II

Da Superintendência

Artigo 13 – O Superintendente será um docente dos quadros da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, com titulação mínima de doutor, indicado em lista tríplice após consulta à comunidade, apresentada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Reitor para o mandato de quatro (4) anos, é o executor das deliberações do Conselho Superior e do Conselho Executivo de Administração e o responsável pela administração de todos os órgãos integrantes do Hospital. O Superintendente é o Diretor Técnico do Hospital de Clínicas da UNICAMP.

Parágrafo Único. É vedada a recondução para mandato consecutivo.

Artigo 14 – Participarão do processo de consulta para elaboração da lista tríplice os funcionários da Universidade lotados no Hospital de Clínicas/UNICAMP, todos os docentes da FCM/UNICAMP, os alunos da FCM e os residentes dos programas de residência médica da FCM.
Parágrafo Único – Serão atribuídos pesos proporcionais aos votos de cada categoria, nos termos da alínea “g” do inciso I do artigo 83 do Regimento Geral da UNICAMP.

Artigo 15 – O Superintendente terá sob sua subordinação direta as seguintes Coordenadorias:
I. Coordenadoria de Assistência;
II. Coordenadoria de Administração.

Artigo 16 – Os Coordenadores de Administração e Assistência serão indicados pelo Superintendente, sendo o de Assistência necessariamente docente da FCM/UNICAMP e o de Administração, docente da UNICAMP, ambos com titulação mínima de Doutor e ambos com aprovação e nomeação pelo Reitor. O Coordenador de Assistência substituirá o Superintendente em suas ausências e impedimentos.

Artigo 17 – Ao Superintendente compete:
I. a administração do HC/UNICAMP, de acordo com as diretrizes e deliberações do Conselho Superior de Administração – (CS), respeitando a legislação da Universidade;
II. presidir o Conselho Executivo de Administração (CEA) do HC/UNICAMP;
III. praticar na esfera administrativa, todos os atos necessários à ordenação lógica e eficiente dos serviços e à disciplina do corpo funcional;
IV. expedir portarias, ordens, instruções, comunicados e demais documentos relativos à dinâmica administrativa, dentro das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Superior;
V. programar e executar o plano orçamentário anual previamente discutido pelo Conselho Superior;
VI. encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários ao pagamento de pessoal, serviços, materiais de consumo e permanentes;
VII. definir a política de recursos humanos do HC/UNICAMP;
VIII. fiscalizar os serviços prestados pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP dentro do previsto na cláusula referente aos encargos da Universidade no convênio de parceria na gestão de serviços públicos de saúde;
IX. prestar contas, anualmente, ou quando solicitado, de sua gestão ao Conselho Superior.
X. representar legalmente o HC/UNICAMP, durante o período de sua gestão, ou através de prepostos.

Artigo 18 – Estão diretamente subordinados à Superintendência:
I. Serviço de Capelania
II. CIPA
III. Ouvidoria
IV. Assessoria de Relações Públicas e Imprensa
V. CSA – RH

SEÇÃO III

Do Coordenador de Assistência

Artigo 19 – Ao Coordenador de Assistência compete:
I. coordenar, implementar, gerenciar e supervisionar os serviços assistenciais e atividades fins do Hospital de Clinicas. Para tal, deverá estabelecer, viabilizar e fiscalizar normas operacionais e regulamentos em todas as áreas sob sua responsabilidade.
II. intermediar assuntos de interesse comum entre o Hospital de Clinicas e a Faculdade de Ciências Médicas relacionados ao ensino (graduação, internato e residência), assistência e pesquisa.
III. promover a integração do Hospital de Clinicas com o sistema de saúde, de forma hierarquizada e regionalizada, prestando atividades de assistência à comunidade de acordo com as normas e rotinas estabelecidas.

Artigo 20 – Estão ligadas à Coordenadoria de Assistência:
I. Diretoria Clínica;
II. Comissão de Epidemiologia e Infecção Hospitalar;
III. Comissão de Gestão de Qualidade
IV. Equipe Interdisciplinar de Terapia Nutricional.

Artigo 21 – O Coordenador de Assistência tem sob sua subordinação as áreas assistenciais de apoio e as especialidades fins do Hospital de Clínicas.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Administração

Artigo 22 - Ao Coordenador de Administração compete:
I. coordenar, implementar, gerenciar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros e demais atividades meio do Hospital de Clínicas. Para tal, deverá estabelecer, viabilizar e fiscalizar normas operacionais e regulamentos em todas as áreas sob sua responsabilidade
II. propor, coordenar a execução e prestar contas de convênios celebrados entre o HC/UNICAMP e terceiros.

Artigo 23 - Estão diretamente subordinadas à Coordenadoria de Administração as áreas de recursos humanos, de apoio operacional e a econômica e financeira.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Artigo 24 - A administração interna do Hospital de Clínicas e as atribuições dos órgãos que o integram serão objeto de normatização própria.

§ 1o - As normatizações tratadas no caput deverão ser apresentadas pela Superintendência, para apreciação pelo Conselho Superior, no prazo máximo de 180 dias após a aprovação do presente regimento pelo Conselho Universitário.

§ 2o - As reformulações do presente Regimento e as normatizações dos órgãos que integram o Hospital de Clínicas serão feitas pelo Conselho Superior, que as submeterá à aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 25 – Este regimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria GR-062/1986. (Proc. Nº 01-P-20619-03).


Republicada no DOE de 31/10/2006, por ter saído com incorreções