Deliberação CONSU-A-009/2006, de 27/09/2006
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Altera os Artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Deliberação CONSU-A-002/1987, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 99ª Sessão Ordinária, realizada em 26-09-2006, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Os Artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do Regimento Interno do Conselho Universitário passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E DAS CÂMARAS

Artigo 1º - O Conselho Universitário (CONSU), órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituído pelos seguintes membros:
I. Reitor;
II. Coordenador Geral da Universidade;
III. Pró-Reitores;
IV. Diretores de Institutos e Faculdades;
V. 20 (vinte) representantes do Corpo Docente;
VI. 9 (nove) Representantes do Corpo Discente;
VII. 7(sete) Representantes dos Servidores não docentes;
VIII. Superintendente do Hospital de Clínicas;
IX. 2 (dois) Representantes das demais Carreiras Docentes,
X. 5 (cinco) Representantes da Comunidade Externa, sendo:
a) um Representante do Governo do Estado de São Paulo;
b) um Representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) um Representante da Comunidade Acadêmica;
d) um Representante das Associações Patronais e
e) um representante das Associações dos Trabalhadores.

§ 1º - O Reitor presidira o Conselho Universitário, tendo apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O Coordenador Geral da Universidade e os Prós-Reitores são escolhidos pelo Reitor, que submeterá os seus nomes à homologação do Conselho Universitário.

§ 3º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I a IV e VIII, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
2. os referidos nos incisos V, VII, IX e X, de dois anos podendo ser reconduzidos;
3. os referidos no inciso VI terão seus mandatos terminados sempre em 31 de dezembro, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - Os representantes do Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão:
1. no caso dos incisos I a IV, os substitutos estatutária ou regimentalmente previstos;
2. no caso dos incisos V a VII e IX, os indicados na forma do § 6º do artigo 44 dos Estatutos;

§ 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho ou o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos da investidura;

§ 6º - Os representantes dos corpos docente, discente e dos servidores não docentes serão eleitos na forma prevista nos Estatutos e as eleições reguladas por deliberação do Conselho Universitário;

§ 7º - O representante docente que ascender na carreira completará o mandato como representante do nível para o qual foi eleito;

§ 8º - Os representantes da comunidade externa previsto no inciso X do caput serão indicados, respectivamente, pelo Governador do Estado de São Paulo, pelo Prefeito Municipal de Campinas, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e pela Diretoria do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos – DIEESE.

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Artigo 3º - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituída pelos seguintes membros:

I. Reitor;
II. Coordenador Geral da Universidade;
III. Pró-Reitor de Pesquisa;
IV. Pró-Reitor de Graduação;
V. Pró-Reitor de Pós-Graduação;
VI. 7 (sete) representantes de Diretores de Institutos ou Faculdades;
VII. 7 (sete) representantes do Corpo Docente;
VIII. 2 (dois) representante do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
IX. 2 (dois) representantes da Comunidade Externa;
X. 3 (três) representantes do Corpo Discente;

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o inciso VI, terão 3 (três) Suplentes; os do inciso VII, 4 (quatro) Suplentes; os dos incisos VIII e IX, 1 (um) Suplente e os do inciso X, 2 (dois) Suplentes.

Artigo 4º - A Câmara de Administração é constituída pelos seguintes membros:

I. Reitor;
II. Coordenador Geral da Universidade;
III. Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário;
IV. Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
V.7 (sete) representantes dos Diretores de Institutos ou Faculdades;
VI. 7 (sete) representantes do Corpo Docente;
VII. 2 (dois) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
VIII. 2 (dois) representantes da Comunidade Externa;
IX. 3 (três) representantes do Corpo Discente;
X. Superintendente do Hospital de Clínicas.

Parágrafo Único. Os representantes de que trata o inciso V terão, 3 (três) Suplentes; os do inciso VI, 4 (quatro) Suplentes, os do inciso VII, 2 (dois) Suplentes; e os do inciso IX, 1 (um) Suplente.

Artigo 5º - Os membros referidos nos incisos VI a X do Artigo 3º e nos incisos V a X do Artigo 4º são eleitos pelos seus respectivos pares no Conselho, assumindo como representantes titulares os mais votados e, como suplentes, os classificados em ordem decrescente de votos, até completar o número correspondente ao total de titulares e suplentes de cada representação.

§ 1º - A composição das Câmaras poderá se dar por indicação da bancada de representantes desde que haja consenso de sua maioria.

§ 2º - É vedada a participação simultânea dos membros mencionados no caput deste Artigo nas duas Câmaras.

§ 3º - Os representantes titulares são substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes segundo a ordem de classificação.

§ 4º - Caso ocorra afastamento de um membro titular ou suplente de qualquer das Câmaras, assumirá como suplente na Câmara, o Suplente no Conselho Pleno, do Conselheiro que estiver afastado.

Artigo 6º - As representações nas Câmaras são renovadas anualmente, por eleição, da seguinte forma:

a) os três suplentes da representação dos Diretores de Institutos e Faculdades de uma Câmara passarão a titulares da outra Câmara. Respectivamente, os três últimos Titulares de uma Câmara, de acordo com os critérios de eleição ou de indicação, passarão a suplentes da outra.
b) os quatro suplentes da representação docente passarão a titulares da mesma Câmara e os quatro últimos titulares, de acordo com os critérios de eleição ou de indicação, passarão à suplência.
c) na representação dos Servidores Técnicos e Administrativos os Suplentes assumirão na qualidade de membros titulares, passando os titulares para a suplência.
d) um membro da representação da Comunidade Externa, continuando como titular o mais votado entre os dois titulares em exercício, e assumindo, na qualidade de membro titular, o suplente anteriormente eleito”.

Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. (Proc. 01-P-2719/01).