Deliberação CONSU-A-004/2006, de 17/05/2006
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Computação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho, em sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 29-11-05, baixa a seguinte deliberação:

Título I

Do Instituto de Computação e suas Finalidades

Artigo 1º - O Instituto de Computação da Universidade Estadual de Campinas tem por objetivo formar profissionais, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade na área de Computação, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º – No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Computação observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais.

Artigo 3º – O Instituto de Computação reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela legislação vigente.

Artigo 4º – Compete ao Instituto de Computação, além do previsto no Regimento Geral da Universidade, no âmbito da área de Computação:
I. ministrar o ensino do ciclo básico e profissional dos cursos de Graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade;
II. ministrar os cursos de Pós-Graduação;
III. ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária;
IV. promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;
V. propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, a entidades públicas e privadas;
VI. colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

Título II

Da Constituição do Instituto

Capítulo I

Dos Órgãos da Administração

Artigo 5º – Os órgãos administrativos do Instituto de Computação são:
I. a Congregação;
II. o Conselho Interdepartamental;
III. a Diretoria.

Capítulo II

Da Congregação

Artigo 6º - A Congregação, órgão superior do Instituto, é constituída por membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos.

Artigo 7º – A Congregação do Instituto de Computação é composta pelos seguintes membros:
I. Diretor do Instituto, seu Presidente nato;
II. Diretor Associado do Instituto;
III. Coordenadores das Comissões de Graduação;
IV. Coordenador da Comissão de Pós-Graduação;
V. Chefes de Departamento;
VI.representantes do Corpo Docente;
VII. representantes complementários do Corpo Docente;
VIII. representantes do Corpo Discente;
IX. um representante do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto.

§ 1º - O número total de membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a 10% do total de docentes do Instituto.

§ 2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

§ 3º - Os Representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira pelos respectivos integrantes, em número igual a dois representantes por nível, quando houver.

§ 4º - Os Representantes Complementários do Corpo Docente, previstos no inciso VII, em número de dois, serão escolhidos por todos os docentes do Instituto independentemente de seu nível funcional de carreira.

§ 5º - Os Representantes do Corpo Discente, previstos no inciso VIII, serão em número correspondente a 1/5 do total de membros da Congregação, eleitos por seus pares, dentre os alunos matriculados nos cursos do Instituto.

§ 6º - Aos Representantes do Corpo Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos, previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX será permitida a recondução do mandato.

§ 7º - Todos os membros titulares terão suplentes escolhidos pelo mesmo processo.

§ 8º - O suplente substitui o membro titular em suas faltas ou impedimentos.

§ 9º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação e de Pós-Graduação e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.

§ 10 – O mandato dos representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, é de dois anos, e no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.

§ 11 – O mandato dos representantes complementários do Corpo Docente, previstos no inciso VII, será de um ano, de acordo com as regras vigentes na Unicamp para esta categoria.

§ 12 – O mandato dos representantes discentes é de um ano e o mandato dos Servidores Técnico-Administrativos é de dois anos.

Artigo 8º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 9º - A Congregação reúne-se ordinariamente a cada sessenta dias, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por maioria de seus membros.

§ 1º - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.

§ 2º - Perderão mandatos os membros eleitos que faltarem, sem justificativa por escrito, a duas reuniões consecutivas da Congregação.

Artigo 10 – À Congregação, órgão superior do Instituto, compete:
I. Legislação e Normas:
a) elaborar e alterar o Regimento Interno do Instituto e submetê-lo às instâncias superiores da Universidade, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores;
b) constituir, por ocasião de cada consulta para diretor, uma Comissão para os fins previstos no artigo 14º;
c) elaborar e encaminhar a lista tríplice para escolha do Diretor, de acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 14º deste Regimento;
d) elaborar e alterar o seu próprio Regimento;
e) deliberar sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
f) deliberar em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
g) emitir parecer sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, centros ou quaisquer outras alterações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços do Instituto;
h) constituir as Comissões previstas neste Regimento, bem como outras Comissões Assessoras, quando necessário;
i) apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
j) definir normas para distribuição de carga didática dos cursos de graduação e de pós-graduação;
k) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;
l) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse do Instituto, ou quando solicitado pela Universidade.
II. Corpo Docente:
a) propor abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
c) aprovar propostas de admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
d) aprovar o relatório anual do Instituto de Computação, bem como os relatórios individuais de cada docente do Instituto.
III. Orçamento:
a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário do Instituto de Computação;
b) deliberar:
1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental, emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária do Instituto a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;
2. sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto apresentado pela Diretoria.
IV. Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços:
a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, das Comissões de Pós-Graduação e Graduação e dos alunos, através dos seus representantes na Congregação, relativas a currículos, programas, número de créditos e pré-requisitos de todas as disciplinas oferecidas pelos cursos ministrados pelo Instituto de Computação;
b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas no Instituto;
c) definir critérios para o estabelecimento execução de convênios e contratos no âmbito do Instituto de Computação;
d) definir critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto de Computação;
e) normatizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 11 – Toda e qualquer alteração deste Regimento Interno deverá ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros da Congregação do Instituto.

Capítulo III

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 12 – O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é composto:
I. pelo Diretor, seu Presidente nato;
II. pelos Chefes de Departamento;
III. pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
IV. pelo Presidente da Comissão de Graduação;
V. pela representação discente, constituída por um aluno eleito pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos ministrados pelo Instituto de Computação.

§ 1º - O mandato dos representantes discentes é de um ano, vedado à recondução.

§ 2º - O mandato dos membros previstos nos incisos I, II, III e IV coincide com o pressuposto da investidura;

§ 3º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 13 – Compete ao Conselho Interdepartamental do Instituto de Computação:
I. elaborar seu Regimento;
II. elaborar a proposta orçamentária do Instituto;
III. elaborar parecer sobre qualquer assunto didático ou administrativo a ser submetido à Congregação;
IV. acompanhar a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
V. emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelos seus membros;
VI. constituir as Comissões Assessoras que julgar necessárias.

Parágrafo único – O Conselho Interdepartamental reúne-se ordinariamente a cada duas semanas, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

Capítulo IV

Da Diretoria

Artigo 14 – A Diretoria, órgão executivo do Instituto tem como estrutura a Secretaria Geral e Seções de Apoio fixadas em organograma aprovadas pelos órgãos superiores da Universidade e será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes elaborada e encaminhada pela Congregação, contemplada uma consulta aos Corpos Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto. Os docentes deverão ser portadores do título de Doutor e estar em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, lotados há pelo menos dois anos junto ao Instituto de Computação.

§ 1º - O Diretor terá mandato de quatro anos, sendo vedada à recondução para o período imediato.

§ 2º - A elaboração da lista tríplice será baseada em consulta da qual participarão o Corpo Docente, o Corpo Discente e o Corpo de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto de Computação.

§ 3º - A consulta para elaboração da lista tríplice para a escolha do Diretor deverá ser realizada entre 7 e 120 dias antes do término do mandato do Diretor, sendo reservado antes da consulta um prazo de 10 dias para divulgação e a inscrição dos candidatos ao cargo.

§ 4º - O resultado da consulta será obtido mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos, fixando-se o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria dos servidores Técnico-Administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§ 5º - O Diretor poderá a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§ 6º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, sendo este um professor portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. O Diretor Associado será indicado pelo Diretor e aprovado pelo Reitor da Unicamp.

Artigo 15 – Compete ao Diretor:
I. representar o Instituto no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e entidades externas à Unicamp;
II. convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, e executar as suas deliberações;
III. exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
IV. exercer a Diretoria e encaminhar processos e papéis de interesse do Instituto aos órgãos superiores da Universidade;
V. cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;
VI. manter a disciplina no Instituto;
VII. zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados no Instituto, das pesquisas e da prestação de serviços à comunidade;
VIII. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do Instituto;
IX. compatibilizar as distribuições das cargas didáticas propostas pelos Coordenadores de Cursos.

Parágrafo único – O Diretor poderá se licenciar de suas funções, desde que autorizado pelo Reitor, por um período máximo de 6 meses, contínuo ou não.

Artigo 16 – Compete ao Diretor Associado:
I. substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II. desempenhar as outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Parágrafo único – O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor do Instituto de categoria mais alta e, dentro dela, mais antigo na Unicamp.

Artigo 17 – Ocorrerá a vacância da função de Diretor:
I. quando houver mudança de regime que descaracterize o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
II. quando houver licença por período superior ao estabelecido no parágrafo único do artigo 15º deste Regimento.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado deverá proceder a nova escolha no prazo de 30 dias, de acordo com o estabelecido no artigo 14º deste Regimento.

Título III

Dos Departamentos

Artigo 18 – O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

§ 1º - Os Departamentos do Instituto de Computação são:
I. Departamento de Sistemas de Computação;
II. Departamento de Sistemas de Informação;
III. Departamento de Teoria da Computação.

§ 2º – Um Departamento novo só será implantado quando atender simultaneamente às seguintes condições:
I. Existência de um projeto acadêmico consistente que inclua atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível adequado;
II. Existência de pelo menos duas categorias docentes;
III. Existência de pelo menos oito docentes, em nível igual ou superior ao de Professor Doutor.

Artigo 19 – Cabe a cada um dos Departamentos, na esfera de sua competência especialidade:
I. ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;
II. ministrar os cursos de pós-graduação;
III. ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V. organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI. promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Parágrafo único. Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento:
1. elaborar seus planos de trabalho;
2. atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
3. fazer a distribuição das disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
4. propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.

Artigo 20 – Cada Departamento será coordenado:
I. pela Chefia do Departamento;
II. pelo Conselho do Departamento.

Artigo 21 – A Chefia de Departamento será exercida por um docente portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

§ 1º - O Chefe de Departamento terá um Vice-Chefe, portador de, no mínimo, título de Doutor, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º - O Vice-Chefe será substituído na suas ausências e impedimentos pelo professor do Departamento de categoria mais alta e, dentro dela, mais antigo na Unicamp.

§ 3º - Ocorrendo a vacância da função de Chefe, o Vice-Chefe deverá proceder a nova eleição no prazo de 30 dias.

§ 4º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos;

Artigo 22 – Cabe ao Chefe de Departamento:
I. representar o Departamento junto ao Conselho Interdepartamental e à Congregação do Instituto, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
III. exercer a Chefia e encaminhar processos e papéis de interesse do Departamento aos órgãos superiores do Instituto;
IV. indicar o Vice-Chefe;
V. manter a disciplina do Departamento;
VI. executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa.

Artigo 23 – O Conselho de Departamento é constituído:
I. pelo Chefe de Departamento, seu Presidente nato;
II. pelos Professores membros do Departamento.

§ 1º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - A composição do Conselho de Departamento poderá ser alterada mediante proposta do Departamento, aprovada por dois terços de membros da Congregação.

Artigo 24 – Compete ao Conselho de Departamento:
I. elaborar o Regimento Interno do Departamento;
II. deliberar sobre todas as propostas apresentadas pelo Chefe de Departamento e pelos demais membros do Conselho;
III. opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 25 – Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamentos poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos e mediante parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

Título IV

Das Comissões Permanentes

Artigo 26 – As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e serviços à comunidade. As Comissões Permanentes do Instituto de Computação são:
I. a Comissão de Avaliação Acadêmica;
II. as Comissões de Graduação;
III. a Comissão de Pós-Graduação;
IV. a Comissão Diretora de Informática.

Artigo 27 – A Comissão de Avaliação Acadêmica do Instituto será composta por três docentes de nível MS-5 ou superior de carreira, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º - Cada departamento indicará um representante titular e um representante suplente para a Comissão, para um mandato de dois anos, podendo haver recondução.

§ 2º - A Comissão de Avaliação Acadêmica escolherá um de seus membros para o cargo de Presidente e outro de seus membros para o cargo de Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 28 – A Comissão de Avaliação Acadêmica tem como atribuição analisar e emitir parecer nos seguintes assuntos, considerando pareceres dos Conselhos de Departamento:
I. relatórios de atividades de docentes do Instituto;
II. propostas de contratações e promoções de docentes do Instituto;
III. abertura de concursos para a admissão e progressão de docentes na carreira;
IV. outros assuntos pertinentes à docência, pesquisa e extensão, por solicitação da Congregação.

Artigo 29 – Cada Curso de Graduação sob responsabilidade do Instituto terá uma Comissão de Graduação, com a seguinte composição:
I. o Coordenador de Curso de Graduação;
II. docentes do Instituto de Computação, correspondendo, no mínimo, a 3/5 (três quintos) do total dos membros da Comissão;
III. docentes de outras Unidades que participam do Curso, correspondendo, no máximo, a 1/5 (um quinto) do total dos membros da Comissão;
IV. representação dos discentes matriculados no curso, correspondendo, no máximo, a 1/5 (um quinto) do total dos membros da Comissão;
V. 01 (um) docente da Faculdade de Educação, sempre que existir na UNICAMP o Curso de Licenciatura correspondente.

§ 1º - A Comissão de Graduação será presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso.

§ 2º - A Comissão de Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 dias.

Artigo 30 – Os Coordenadores, Co-coordenadores e seus suplentes dos Cursos de Graduação serão docentes do Instituto, portadores, no mínimo, do título de Doutor, e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º - O Coordenador ou Co-coordenador de Curso de Graduação será indicado ao Reitor pelo Diretor do Instituto para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.

§ 2º - A indicação de Coordenador ou Co-coordenador será feita pelo Diretor após consulta aos professores permanentes do Instituto de Computação e homologação pela Congregação do Instituto.

§ 3º - Os Coordenadores de Cursos de Graduação terão como suplentes Coordenadores Associados, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor, ouvido o Coordenador do Curso.

Artigo 31 – Compete à Comissão de Graduação de cada Curso sob responsabilidade do Instituto:
I. elaborar e submeter à Congregação do Instituto:
a) o perfil do profissional a ser formado e um plano filosófico de ação didático-pedagógica para o ensino no Curso, coerente com esse perfil;
b) o currículo pleno do Curso, em todas as suas modalidades e/ou habilitações e as alterações curriculares, em comum acordo com os Diretores das demais Unidades envolvidas no Curso.
II. submeter à Diretoria do Instituto:
a) a necessidade de docentes para o cumprimento da carga didática do Curso, considerando a carga didática de graduação total do Instituto e em consonância com a Legislação Superior da UNICAMP;
b) em cada período letivo, a distribuição entre os docentes da carga didática das disciplinas do Curso afetas ao Instituto, de acordo com normas previamente aprovadas pela Congregação.
III. elaborar e implementar um sistema de avaliação do Curso, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Comissão Central de Graduação e pela Pró-Reitoria de Graduação e, no que se refere às disciplinas do Curso oferecidas por outras Unidades, em comum acordo com os Diretores das Unidades correspondentes;
IV. aprovar um calendário de atividades semestrais destinadas a promover a integração curricular de todas as disciplinas e docentes afetos ao Curso;
V. organizar discussões de avaliação destinadas a contribuir para o desenvolvimento das atividades de ensino relativas ao semestre, em caráter consultivo, que incluirão professores e alunos do Curso;
VI. exercer outras atividades referentes ao ensino em nível de graduação desenvolvido na Unidade responsável pelo Curso, mediante solicitação da respectiva Congregação ou do Diretor.

Parágrafo único – O sistema de avaliação do Curso de que trata o inciso III incluirá:
a) avaliação das condições de ensino compreendendo, no mínimo, os seguintes fatores:
1. material bibliográfico disponível;
2. material permanente e de consumo para uso didático;
3. recursos audio-visuais;
4. equipamentos e laboratórios didáticos e recursos para trabalhos de campo.
b) avaliação das atividades docentes em sala de aula compreendendo, no mínimo, os seguintes fatores:
1. interesse pelo ensino;
2. didática e técnica de ensino;
3. adequação da avaliação do aprendizado;
4. planejamento da bibliografia;
5. relacionamento professor-aluno;
6. atendimento extra-classe;
7. pontualidade;
8. assiduidade;
9. cumprimento do programa.

Artigo 32 – A Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Computação será constituída por três membros docentes e por um representante dos alunos dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, indicado por seus pares.

§ 1º - Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão docentes permanentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa do Instituto de Computação, credenciados junto aos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação é o Coordenador de Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação indicado pelo Diretor e nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.

§ 3º - A indicação do Coordenador de Cursos de Pós-Graduação será feita pelo Diretor mediante consulta aos professores permanentes do Instituto de Computação credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação.

§ 4º - Os outros dois membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão indicados pelo Diretor, consultado o Coordenador, sujeito à homologação pela Congregação.

Artigo 33 – Compete à Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Computação, obedecidas as normas regimentais:
I. elaborar e alterar o Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação, e submeter esse Regimento para aprovação pela Congregação do Instituto;
II. assessorar e apoiar o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto no exercício de suas funções.

Artigo 34 – Compete ao Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação:
I. convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;
II. coordenar as atividades didáticas e administrativas dos Cursos de Pós-Graduação;
III. elaborar Relatório Anual da Pós-Graduação, a ser submetido à apreciação da Congregação do Instituto;
IV. elaborar, juntamente com a Comissão de Pós-Graduação, a programação semestral dos cursos;
V. representar os Cursos de Pós-Graduação de Computação junto à Comissão Central de Pós-Graduação, bem como junto a outros órgãos internos e externos à Unicamp;
VI. desempenhar outras funções definidas no regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto e em normas internas, aprovadas pela Congregação do Instituto de Computação.

Artigo 35 – A Comissão Diretora de Informática do Instituto de Computação é um órgão assessor da Congregação do Instituto.

Parágrafo único – A composição e o processo de indicação da Comissão Diretora de Informática serão definidos pela Congregação do Instituto.

Título V

Das Disposições Geral e Final

Artigo 36 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação do Instituto de Computação, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 37 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 34-P-28040-04).