Deliberação CONSU-A-025/2005, de 29/11/2005
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Ciências Médicas

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 29.11.05, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I
Da Faculdade e seus Fins

Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Médicas, criada pela Lei n.º 4.996, de 25 de novembro de 1958, reconhecida oficialmente pelo Decreto Federal n.º 66.465, de 20 de abril de 1970 e incorporada à Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP, em 28 de dezembro de 1962, através da Lei 7.665, reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da UNICAMP e por este Regimento.

Parágrafo único - Este Regimento aplica-se a todos os cursos de graduação vinculados a esta Unidade de Ensino e Pesquisa como estabelece o artigo 8º do Regimento Geral da Universidade, aos cursos de pós-graduação e demais modalidades de ensino ministrado pela Unidade.

Artigo 2º - A Faculdade de Ciências Médicas tem como finalidades:
I. ministrar o ensino das ciências da saúde para a formação de profissionais destinados ao exercício da Medicina, da Enfermagem, da Fonoaudiologia e demais profissões da saúde em nível de graduação, pós-graduação strictu e latu sensu e extensão;
II. promover, estimular e realizar pesquisas científicas;
III. contribuir para o estudo e propor soluções para os problemas de saúde individual e coletiva, através da criação de modelos reproduzíveis de atenção à saúde;
IV. participar da prestação de serviços à comunidade integrada ao ensino e pesquisa;
V. propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas.

TÍTULO II
Da Constituição da Faculdade

Artigo 3º - A Faculdade de Ciências Médicas é constituída pelo conjunto de seus Departamentos, Centros e órgãos técnicos e administrativos que integram a sua estrutura funcional.
Capítulo I
Dos Departamentos

Artigo 4º - A menor unidade administrativa, didática e científica da Faculdade de Ciências Médicas é o Departamento que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

Artigo 5º - A Faculdade de Ciências Médicas é constituída pelos seguintes Departamentos:
I. Departamento de Anatomia Patológica;
II. Departamento de Anestesiologia;
III. Departamento de Cirurgia;
IV. Departamento de Clínica Médica ;
V. Departamento de Enfermagem;
VI. Departamento de Farmacologia;
VII. Departamento de Genética Médica;
VIII. Departamento de Medicina Preventiva e Social;
IX. Departamento de Neurologia;
X. Departamento de Oftalmo-Otorrinolaringologia;
XI. Departamento de Ortopedia e Traumatologia;
XII. Departamento de Patologia Clínica;
XIII. Departamento de Pediatria;
XIV. Departamento de Psicologia Médica e Psiquiatria;
XV. Departamento de Radiologia;
XVI. Departamento de Tocoginecologia.

Artigo 6° - Os Departamentos da FCM e algumas de suas Áreas de especialidades correspondem a órgãos ou unidades médicas e de apoio técnico no Complexo Hospitalar da FCM, conforme previsto nos respectivos regimentos.

Artigo 7º - A criação de um Departamento, segundo dispõe o artigo 149 do Regimento Geral da UNICAMP, deverá atender simultaneamente às seguintes condições:
I. existência, em nível adequado, de atividades de ensino, pesquisa e, quando pertinente, de assistência;
II. existência, no mínimo, de duas categorias da carreira docente;
III. existência de seis docentes, pelo menos, com título de Doutor.

§ 1º - Para a criação de um Departamento, do total dos membros docentes, previsto no inciso II, pelo menos, 50% deverá exercer atividades em RDIDP.

§ 2º - Verificada a existência das condições mínimas, o Diretor da Unidade, mediante pareceres circunstanciados das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Extensão Universitária, bem como de Residência Médica, quando pertinente, ouvido o Conselho Interdepartamental, e após deliberação, em caráter preliminar, da Congregação, encaminhará, às instâncias superiores para decisão final do Conselho Universitário, fazendo constar da proposta:
I. relação de pessoal docente e respectiva titulação;
II. número e respectiva função dos servidores que farão parte do Departamento;
III. as instalações e equipamentos existentes;
IV. as disciplinas que o integrarão e os respectivos responsáveis.

§ 3º - A proposta de criação do Departamento somente será encaminhada se receber manifestação favorável de dois terços dos membros da Congregação.

§ 4º - Os Departamentos que vierem a ser criados passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo ao Conselho Universitário determinar o término desse período, observando-se o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, nos mesmos campos de ensino e pesquisa.

§ 5º - O desdobramento de Departamentos, segundo dispõe o artigo 151 do Regimento Geral da UNICAMP, poderá ser proposto pelo Conselho Departamental à Congregação da Faculdade de Ciências Médicas, cabendo ao Conselho Universitário a decisão final, observando-se as demais exigências pertinentes.


Artigo 8º - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I. ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;
II. ministrar os cursos de pós-graduação;
III. ministrar os cursos de residência médica, de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V. organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino;
VI. promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados;
VII. elaborar seus planos de trabalho;
VIII. atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
IX. fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
X. propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores;
XI. integrar-se com a comunidade através de programas de extensão, devidamente aprovados pela Congregação.

Artigo 9º - A coordenação dos Departamentos é exercida por:
I. Chefe do Departamento;
II. Conselho Departamental.

Artigo 10 - A Chefia será exercida por um Docente do Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor, eleito pelos Docentes em exercício no Departamento, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para período imediato.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por um Docente do Departamento, por ele indicado, respeitados os requisitos mínimos para o exercício da função de Chefe de Departamento.

Artigo 11 - Cabe ao Chefe do Departamento:
I. convocar e presidir reuniões do Conselho Departamental, com direito somente a voto de qualidade;
II. representar o Departamento na Congregação, no Conselho Interdepartamental e em outras atividades intra e extra universitárias;
III. executar as deliberações emanadas no âmbito do Departamento e do Conselho Departamental;
IV. manter a disciplina no Departamento;
V. coordenar as atividades de pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento; zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
VI. atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente, ouvido o Conselho Departamental;
VII. apresentar, para apreciação do Conselho Departamental e da Diretoria, o relatório das atividades do Departamento;
VIII. tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" do Conselho Departamental;

Artigo 12 - O Conselho de Departamento, regido pelo artigo 148 do Regimento Geral da UNICAMP, se constitui:
I. pelo Chefe de Departamento;
II. por representantes de todos os níveis da carreira docente que terão sua representação assegurada;
III. por representantes de todas as atividades exercidas no Departamento (ensino, pesquisa, extensão ou assistência) deverão ter, pelo menos, direito a voz;
IV. por representantes das categorias discentes e de servidores da FCM, não ultrapassando a 30% de seus membros.

Artigo 13 - Cabe ao Conselho do Departamento:
I. discutir e coordenar no âmbito do Departamento, as atividades de ensino, pesquisa e extensão, definidas pelas respectivas Comissões e elaborar o plano de atividades do Departamento, zelando pelo seu cumprimento;
II. supervisionar, quando pertinente, o funcionamento dos laboratórios de ensino, unidades de internação, ambulatórios e outras Áreas de atuação do Departamento;
III. atribuir aos docentes encargos de ensino, pesquisa e assistência, bem como deliberar sobre sua participação em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade, conforme critérios e normas estabelecidos pela Congregação;
IV. propor a criação ou supressão de disciplinas;
V. indicar, anualmente, quando pertinente, à Comissão de Residência o número de vagas pretendido para os programas de Residência a serem desenvolvidos no Departamento, bem como apresentar as propostas destes programas com as devidas especificações e com a indicação do docente que os coordenará;
VI. propor atualização do quadro docente do Departamento e a abertura de Processos Seletivos para os Docentes;
VII. emitir pareceres sobre os pedidos de inscrição para Concursos e Processos Seletivos para a carreira docente;
VIII. opinar e encaminhar para aprovação da Congregação o relatório de atividades de seus Docentes, e dos demais profissionais da área de apoio ao ensino e à pesquisa no Departamento;
IX. estudar e se manifestar sobre convênios que envolvam o Departamento;
X. propor a admissão e afastamento de docentes e a admissão de pessoal técnico-administrativo;
XI. apresentar subsídios necessários à elaboração do orçamento da Unidade;
XII. decidir sobre recursos interpostos contra decisões da chefia;
XIII. elaborar e atualizar o Regimento Interno do Departamento;
XIV. zelar pela fiel execução do Regimento Interno do Departamento;
XV. opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento;
XVI. estabelecer programas para estágios;
XVII. deliberar sobre o afastamento de Docentes para atividades administrativas, e dos demais profissionais da área de apoio ao ensino e à pesquisa no Departamento.

Capítulo II
Dos Centros Internos

Artigo 14 - A fim de estimular e sistematizar a integração multidisciplinar em áreas específicas do conhecimento, no que se refere à pesquisa, ensino e prestação de serviços à comunidade, a Faculdade de Ciências Médicas, com a aprovação da Congregação, poderá criar e implantar Centros internos, visando prioritariamente a pesquisa.

Parágrafo único - Os Centros internos existentes são os seguintes:
I. Centro Integrado de Pesquisas Onco-hematológicas da Infância (CIPOI);
II. Centro de Estudos e Pesquisas em Reabilitação “Prof. Dr. Gabriel de O. S. Porto” (CEPRE);
III. Centro de Controle de Intoxicação (CCI).
Artigo 15 - A criação de outros Centros, por proposta de dois ou mais Departamentos, cujos Conselhos submeterão o projeto à apreciação da Congregação, observada a legislação da Universidade, somente será encaminhada aos órgãos superiores mediante manifestação favorável de dois terços dos membros da Congregação.

§ 1º - Na proposta de criação de um Centro deverá constar: formulação clara e precisa dos objetivos; justificativas para a sua criação; descrição dos programas a serem desenvolvidos; relação de docentes e programa de sua participação nas atividades do Centro.

§ 2º - Além das exigências previstas no parágrafo anterior os Centros não poderão onerar a Faculdade de Ciências Médicas em recursos orçamentários ou extra-orçamentários, nem depender da relotação de pessoal técnico e administrativo.

§ 3º - Cada Centro deverá elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação da Congregação, no prazo de seis meses a contar da data de sua criação.

Artigo 16 - Os Conselhos dos Centros serão constituídos conforme previsto nos seus Regimentos Internos.

§ 1º - Cada Centro será coordenado por um docente da Faculdade de Ciências Médicas, portador no mínimo do título de Doutor, eleito por seus pares que integram o Centro, cujo nome será homologado pela Congregação, com mandato previsto nos respectivos Regimentos Internos.

§ 2º - O Coordenador do Centro de Estudos e Pesquisa em Reabilitação deverá ser um Docente em atividade no CEPRE, integrante da carreira DEER ou MS, portador, no mínimo, do título de Doutor, eleito pelos seus pares, cujo nome será homologado pela Congregação, com mandato previsto no respectivo Regimento Interno.

TÍTULO III
Dos Órgãos Vinculados

Artigo 17 - Para a realização das finalidades descritas no artigo 2º, a FCM se articula com os seguintes órgãos integrantes do complexo de saúde da UNICAMP:
I. Hospital de Clínicas – HC;
II. Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher-CAISM;
III. Centro de Hematologia e Hemoterapia –HEMOCENTRO;
IV. Centro de Diagnóstico de Doenças do Aparelho Digestivo – GASTROCENTRO;
V. Hospital Estadual Sumaré.

TÍTULO IV
Das Atividades em diferentes campos de Estágio

Artigo 18 - A FCM, respeitados os limites orçamentários, poderá estender o seu campo de estágios profissionalizantes, assistência e pesquisa, a unidades prestadoras de serviços de outras Instituições, por meio de acordos oficiais ou convênios, aprovados pela Congregação.


TÍTULO V
Da Administração, Coordenação de Ensino e
Demais Comissões

Artigo 19 - São órgãos superiores da administração da Faculdade de Ciências Médicas:
I. a Diretoria;
II. o Conselho Interdepartamental;
III. a Congregação.

Capítulo I
Da Diretoria

Artigo 20 - O Diretor da Faculdade é escolhido pelo Reitor, em lista tríplice, constituída por docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, elaborada pela Congregação, mediante consulta à comunidade, realizada de acordo com o disposto nos artigos 134 e 143, I, a, do Regimento Geral.

§ 1º - O Diretor exercerá suas funções em RDIDP.

§ 2º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

Artigo 21 - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será aprovado pelo Reitor, dentre os docentes que possuam no mínimo o título de Doutor e exercerá suas funções em RDIDP.

Artigo 22 - Cabe ao Diretor:
I. exercer a Diretoria e encaminhar documentos e processos de interesse da Faculdade aos Órgãos Superiores da Universidade;
II. exercer as funções de responsável pela unidade de despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
III. zelar pela fiel execução dos Estatutos, do Regimento Geral da Universidade e do Regimento da Unidade;
IV. convocar e presidir as reuniões da Congregação, do Conselho Interdepartamental, da Comissão Assessora para Assuntos Assistenciais da Área da Saúde (CAAAAS), do Conselho de Administração do Hospital de Clínicas e do Conselho do Gastrocentro, e executar as suas deliberações, bem como adiá-las ou suspendê-las por motivo de força maior;
V. exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
VI. representar a Faculdade no Conselho Universitário da UNICAMP, bem como junto a outras Câmaras e Instituições;
VII. encaminhar ao Reitor os nomes dos docentes para exercerem as funções de Coordenadores de ensino de Graduação, Residência Médica, Pós-Graduação e Extensão;
VIII. tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, “ad referendum” da Congregação e do Conselho Interdepartamental;
IX. zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados;
X. manter a disciplina, cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho na Faculdade;
XI. fazer cumprir o regimento;
XII. fazer cumprir as atividades-fim.


Artigo 23 - Cabe ao Diretor Associado:
I. substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II. desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III. desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade, conforme disposições regimentais da Universidade.

Capítulo II
Do Conselho Interdepartamental

Artigo 24 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Unidade, é integrado por:
I. Diretor, seu Presidente nato;
II. Chefes de Departamentos;
III. 3(três) representantes do corpo discente;
IV. por outros membros, a critério da Congregação.

§ 1º - Os mandatos dos membros do Conselho Interdepartamental são coincidentes com os de suas investiduras e o da representação discente é de 01 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2º - O Conselho Interdepartamental somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - Ao Conselho Interdepartamental cabe:
I. elaborar o seu Regimento;
II. elaborar e apresentar a proposta para utilização de recursos financeiros da Faculdade;
III. elaborar e apresentar relatório para execução de recursos financeiros da Faculdade;
IV. elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
V. manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
VI. emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Capítulo III
Da Congregação

Artigo 25 - A Congregação da Faculdade de Ciências Médicas tem a seguinte composição:
I. Diretor da Unidade;
II. Diretor Associado da Unidade;
III. Chefes de Departamentos;
IV. O Coordenador do Curso de Graduação em Medicina;
V. O Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
VI. O Coordenador da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários;
VII. Representantes do Corpo Docente, em número de 04 (quatro) por nível, de MS-3 a MS-6;
VIII. 03 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos da Unidade;
IX. Representantes do corpo discente, correspondentes a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação, englobando nessa representação os graduandos, pós-graduandos e residentes.

§ 1º - Além dos membros previstos nos incisos I a VII, são membros da Congregação:
I. O Coordenador da Residência Médica;
II. O Coordenador da Câmara de Pesquisa;
III. O Coordenador do Curso de Graduação em Enfermagem;
IV. O Coordenador do Curso de Graduação em Fonoaudiologia.

§ 2º - O mandato dos membros previstos nos incisos I a VI do "caput", e dos incisos de I a IV do § 1º, será coincidente com o pressuposto da investidura.

§ 3º - O mandato dos membros previstos nos incisos VII do "caput", é de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 4º - O mandato dos representantes do Corpo Discente é de 01 (hum) ano, e dos representantes dos servidores técnicos e Administrativos será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 5º - Serão eleitos respectivos suplentes dos representantes previstos nos incisos VII, VIII e IX do caput, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.

§ 6º - No caso de vacância, o suplente assume a titularidade procedendo-se à eleição de novo suplente.

Artigo 26 - À Congregação, Órgão deliberativo Superior da Unidade, compete, nos termos do artigo 143 do Regimento Geral:
I. legislação e normas:
a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios e procedimentos previamente estabelecidos. Esses critérios e procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
b) elaborar o Regimento da FCM e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;
c) elaborar o seu próprio Regimento;

d) deliberar:
1. sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras responsabilidades na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços à Unidade;
3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares.
e) constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;
f) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental;
g) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade;
h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade:
II. corpo docente:
a) propor:
1. anualmente, os quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos, avaliados por Comissão constituída para este fim que deverá ser composta pelo Presidente da Comissão de Corpo Docente (CCD), que a presidirá; o Coordenador de Graduação em Medicina; o Coordenador de Graduação em Enfermagem; o Coordenador de Graduação em Fonoaudiologia; o Coordenador da Pós-Graduação; o Coordenador da Câmara de Pesquisa; e, 3 Chefes de Departamento indicados pela Congregação;
2. a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos quando vacância e na definição estabelecida pela Comissão constituída para este fim, quando se tratar de vagas novas.
b) aprovar os procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docente em concordância com o ordenamento superior da Universidade;
c) aprovar o relatório anual de atividades da Unidade.
III. orçamento:
a) aprecia a proposta do Conselho Interdepartamental para utilização de recursos financeiros da Unidade;
b) aprecia o relatório do Conselho Interdepartamental de execução de recursos financeiros da Unidade.
IV. ensino, pesquisa e prestação de serviços:
a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, incluindo a residência médica, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas a partir das propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos;
b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade.
c) definir:
1. critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
2. critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade.
d) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Parágrafo único - Compete ainda à Congregação:
I. aprovar o Relatório de Atividades dos Docentes, e quando couber, dos demais profissionais em atividade no Departamento;
II. homologar os pareceres sobre os pedidos de inscrição aos concursos docentes;
III. indicar os membros da Comissão Julgadora dos Concursos e Processos Seletivos;
IV. aprovar pedido de inscrição para o doutoramento, previsto no artigo 64 do Regimento Geral;
V. aprovar os pedidos de inclusão de Pesquisadores e Professores Colaboradores Voluntários junto aos Departamentos;
VI. julgar os recursos a ela interpostos.

Capítulo IV
Da Câmara de Ensino de Graduação

Seção I
Câmara de Graduação

Artigo 27 - A Coordenação das Comissões de Graduação da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP compete a uma Câmara de Graduação – CG, presidida pelo Diretor Associado da FCM.

§ 1º - A composição da Câmara de Graduação, suas competências e atribuições, serão estabelecidas no Regimento próprio aprovado pela Congregação, obedecido o disposto nas Deliberações da CEPE.

Seção II.
Comissões de Graduação

Artigo 28 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino dos cursos de Graduação da Faculdade de Ciências Médicas - UNICAMP competem às Comissões de Graduação, presididas pelos Coordenadores dos respectivos cursos.

§ 1º - Os Coordenadores dos cursos de Graduação serão docentes da Faculdade, portadores de, no mínimo, título de Doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor.

§ 2º - Os mandatos dos Coordenadores dos cursos de graduação serão de 4 (quatro) anos, coincidentes com o do Diretor.

§ 3º - A composição das Comissões de Graduação da Faculdade de Ciências Médicas, suas competências e atribuições, bem como dos Coordenadores dos cursos serão estabelecidas no Regimento próprio aprovado pela Congregação, obedecido o disposto nas Deliberações da CEPE.

Capítulo V
Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 29 - De acordo com o disposto no Regimento Geral, a Congregação constituirá uma Comissão de Pós-Graduação, cuja composição, do mesmo modo que o procedimento de escolha de seus membros docentes e pós-graduandos, titulares ou suplentes, e de seu coordenador, serão definidos pelo Regimento da Pós-Graduação da FCM.

§ 1º - O Coordenador dos cursos de Pós-Graduação será um Docente, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, portador, no mínimo, do Título de Doutor, indicado pelo Diretor da FCM.

§ 2º - O mandato do Coordenador dos cursos de pós-graduação será de 4 (quatro) anos, coincidente com o do Diretor.

Capítulo VI
Da Comissão de Residência Médica e Aprimoramento

Artigo 30 - A Comissão de Residência Médica e Aprimoramento organiza os Cursos de Pós-Graduação “sensu-latu” da Unidade.
§ 1º - O Coordenador da Comissão de Residência Médica será um docente, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, portador, no mínimo, do título de Doutor, indicado pelo Diretor da FCM.

§ 2º - O mandato do Coordenador da Comissão de Residência Médica será de 4 (quatro) anos, coincidente com o do Diretor.

§ 3º - A constituição e organização da Residência Médica, bem como as competências das comissões responsáveis serão estabelecidas em Regimento próprio.

§ 4º - A organização, orientação e supervisão dos Cursos de Aprimoramento ficarão a cargo da Comissão de Aprimoramento, cujo Coordenador será eleito conforme seu Regimento Interno.

Capítulo VII
Da Comissão de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários

Artigo 31 - Para promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de Extensão Universitária, a Diretoria da FCM constituirá uma Comissão de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários.

§ 1º - O Coordenador da Comissão de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários será um docente, portador, no mínimo, do título de Doutor, indicado pelo Diretor da FCM.

§ 2º - O mandato do Coordenador da Comissão de Extensão Universitária será de 4 (quatro) anos, coincidente com o do Diretor.

§ 3º - A constituição e organização da Comissão de Extensão Universitária, bem como as competências das comissões responsáveis serão estabelecidas em Regimento próprio.


Capítulo VIII
Da Câmara de Pesquisa

Artigo 32 - Para promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de Pesquisa, a Diretoria da FCM constituirá uma Câmara de Pesquisa.

§ 1º - O Coordenador da Câmara de Pesquisa será um docente, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, portador, no mínimo, do título de Doutor, indicado pelo Diretor da FCM.

§ 2º - O mandato do Coordenador da Câmara de Pesquisa será de 4 (quatro) anos, coincidente com o do Diretor.

§ 3º - A constituição e organização da Câmara de Pesquisa será estabelecida em Regimento próprio.

Artigo 33 – São atribuições da Câmara de Pesquisa:
I. gerenciamento na Unidade das solicitações ao Fundo de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FAEPEX) da Unicamp;
II. alocação e Apoio aos Laboratórios de Pesquisa da FCM;
III. avaliar o mérito para contratação de estagiários para os Laboratórios de Pesquisa;
IV. reunir dados relativos à produção científica dos Laboratórios de Pesquisa da FCM analisá-los e preparar relatório anual. Esses relatórios servirão de base para definição de políticas de alocação de recursos;
V. produzir os Relatórios Anuais de Pesquisa da FCM/UNICAMP;
VI. manter um Serviço de Auxílio a análises estatísticas direcionadas a pesquisas em desenvolvimento;
VII. manter o Suporte de Revisão e versão para língua inglesa de trabalhos científicos produzidos pela Unidade;
VIII. abrigar o Comitê de Ética em Pesquisa da FCM/UNICAMP;
IX. emitir pareceres de mérito para os Prêmios “Zeferino Vaz” e “Lopes de Faria”.

§ 1º - A alocação e o apoio aos Laboratórios de Pesquisa da FCM/UNICAMP serão vinculados ao preenchimento de critérios de mérito acadêmico e a comprovação pelo pesquisador de obtenção de recursos de Agências de Fomento para suporte das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas.

§ 2º - As áreas de pesquisa deverão ser implementadas num prazo não superior a 12 meses. Estas serão re-alocadas, obedecendo aos critérios acima, a outro pesquisador após esse período ou caso os Relatórios Anuais do Laboratório não sejam aprovados por pareceres de relatores ad hoc.

Capítulo IX
Das Demais Comissões

Artigo 34 - Além das Comissões referidas nos artigos 28 a 31 deste Regimento, a Faculdade de Ciências Médicas conta ainda com as seguintes Comissões Permanentes, cuja composição e funcionamento são disciplinados nos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela Congregação, e legislação pertinente:
I. Comissão de Biblioteca;
II. Comissão de Corpo Docente (CCD);
III. Comitê de Ética em Pesquisa;
IV. Comissão Especial de Complementação Salarial;
V. Comissão de Apoio Didático, Científico e Computacional;
VI. Comissão de Ensino a Distância.

TÍTULO VI
Do Ensino

Artigo 35 - Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a FCM manterá cursos de graduação; cursos de pós-graduação; o programa de Residência Médica; o programa de aprimoramento, além de outros cursos de especialização e aperfeiçoamento e de extensão, conforme previsto no Regimento Geral da Universidade.

Capítulo I
Graduação

Artigo 36 - O ensino profissionalizante dos cursos de graduação estará a cargo da Faculdade de Ciências Médicas, de acordo com programas aprovados pela Congregação e órgãos superiores da Universidade.

Artigo 37 - Disciplina é o conjunto de atividades de ensino e pesquisa de um setor definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período.
§ 1º - O programa de ensino referido neste artigo deverá conter as seguintes indicações:

I. formulação clara e precisa dos objetivos;
II. conteúdo;
III. carga horária, especificando o número de horas de aula teóricas e práticas, seminários;
IV. número de créditos;
V. número máximo de alunos por turma;
VI. bibliografia básica;
VII. critérios de avaliação.

Artigo 38 - A duração dos cursos de graduação será fixada pelos órgãos competentes.

Artigo 39 - A coordenação didática dos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Médicas será feita pelas respectivas Comissões de Graduação e Câmara de Graduação.

Capítulo II
Pós-Graduação

Artigo 40 - A Pós-Graduação "stricto sensu" da FCM tem por finalidade a formação de docentes e pesquisadores na área das Ciências Médicas.

Artigo 41 - Os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" conduzem ao grau de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja requisito obrigatório do segundo.

Artigo 42 - A coordenação didática dos cursos de pós-graduação da Faculdade de Ciências Médicas será exercida pela Comissão de Pós-Graduação, conforme dispõe o Regimento Geral.

§ 1º - Os cursos de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento da Pós-Graduação, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

§ 2º - O Regulamento dos cursos de pós-graduação da Faculdade de Ciências Médicas e suas modificações deverão ser apreciados pela Congregação, antes de ser submetido à aprovação pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Capítulo III
Residência Médica

Artigo 43 - A Residência na Faculdade de Ciências Médicas, criada com fundamento no artigo 50 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, constitui modalidade de ensino de pós-graduação "lato sensu", destinada a Médicos, sob a forma de cursos de especialização, e caracterizado por treinamento em serviço, mediante cumprimento de programa e de serviço pré-determinado, em tempo definido, segundo normas da Comissão Nacional de Residência Médica, sob a orientação dos Departamentos da Faculdade de Ciências Médicas, através dos seus docentes.

§ 1º - O programa de Residência Médica obedecerá ao disposto em Regimento Interno da Residência Médica.

§ 2º - O Regimento Interno da Residência Médica e suas modificações deverão ser aprovados pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas.

Capítulo IV
Estágios

Artigo 44 - São considerados Estágios, programas de aprendizagem ou de caráter prático ou teórico-prático oferecidos a Profissionais de Saúde, que tenham concluído cursos de graduação com o objetivo de conferir, atualizar e capacitar conhecimento em áreas específicas.

Parágrafo único - A organização, orientação e supervisão dos assuntos referentes a estágios, ficarão a cargo da Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários.

Capítulo V
Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento e de Extensão

Artigo 45 - Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento e de Extensão serão coordenados pela Comissão de Extensão e Assuntos Comunitários, obedecidas as normas regimentais.

Parágrafo único - As propostas de ministração dos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento e de Extensão deverão ser aprovadas pela Congregação.

TÍTULO VII
Da Pesquisa

Artigo 46 - A pesquisa na Faculdade de Ciências Médicas é desenvolvida no âmbito dos seus vários Departamentos e Centros.

Artigo 47 - É de responsabilidade da Câmara de Pesquisa, o incentivo e desenvolvimento da pesquisa na área das ciências da saúde. Para isto deve:
I. propor subsídios e definir a política e pesquisa da FCM;
II. apoiar e fornecer assessoria à solicitações de auxílio para pesquisadores da FCM junto à Universidade e órgãos externos de fomento à pesquisa;
III. propor alternativas no sentido de prover infra-estrutura adequada à demanda de pesquisas na FCM;
IV. apreciar os projetos de financiamento à pesquisa feitos pelos docentes através do Fundo de Apoio ao Ensino e Pesquisa;
V. emitir pareceres circunstanciados no que tange à Pesquisa na Unidade, com objetivo de assessorar a Diretoria, sempre que necessário.

TÍTULO VIII
Da Extensão Universitária

Artigo 48 - As atividades de Extensão Universitária na Faculdade de Ciências Médicas são desenvolvidas através de seus vários Departamentos e Centros.

Parágrafo único - No âmbito da FCM, compreendem-se como atividades de Extensão Universitária:
I. Cursos de Extensão;
II. Estágios, Especialização e Aperfeiçoamento;
III. Convênios ou contratos para estabelecer cooperação técnico-científica e desenvolver pesquisas;
IV. Assessorias ou consultorias;
V. Prestação de serviços;
VI. Transferência de tecnologia.

Artigo 49 - É da responsabilidade da Câmara de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários, visando o incentivo ao desenvolvimento das atividades de Extensão Universitária na área das ciências da saúde:
I. subsidiar a Direção da FCM e órgãos colegiados na formulação de diretrizes, programas e projetos de extensão universitária;
II. emitir parecer circunstanciado sobre mérito e relevância de propostas de atividades de extensão, com intuito de instruir as deliberações da Congregação;
III. propor, apoiar e acompanhar eventos, cursos de extensão e educação continuada;
IV. acompanhar e avaliar as atividades de extensão quanto à realização dos objetivos propostos.
TÍTULO IX
Do Corpo Docente

Capítulo I
Da Carreira Docente

Artigo 50 - Nos termos dos Estatutos e do Regimento Geral da Universidade, a carreira docente compreende os seguintes níveis:
I. Professor Doutor
II. Professor Associado
III. Professor Titular

§ 1º - O nível que trata o inciso II constitui função e os demais são cargos.

§ 2º - Os incisos I, II e III acima correspondem respectivamente aos níveis MS-3, MS-5 e MS-6 da Carreira do Magistério Superior (MS).

Artigo 51 - As propostas de abertura de concursos; as inscrições e suas tramitações; a indicação das Comissões Julgadoras e demais exigências à realização dos concursos nos diversos níveis na carreira docente obedecerão ao disposto nos Estatutos e no Regimento Geral da Universidade, neste Regimento e demais normas superiores pertinentes.

Parágrafo único - Os editais dos concursos deverão conter todas as condições e exigências para a inscrição.

Artigo 52 - A carreira DEER, dos docentes do CEPRE, é regulamentada por deliberação da CEPE.

Capítulo II
Dos Concursos para os Cargos de Professor Doutor

Artigo 53 - As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas na legislação da Universidade.

Artigo 54 - A proposta de abertura de concurso para o cargo de Professor Doutor, apresentado pelo Departamento, para aprovação pela Congregação, deverá conter a natureza e o "modus faciendi" da prova específica, se houver, prevista na legislação.
Artigo 55 - Na mesma sessão em que a Congregação aprovar o pedido de abertura, será fixado o prazo de validade do concurso que deverá constar obrigatoriamente do edital, não podendo, contudo, exceder a 1 (um) ano da data da homologação.

Artigo 56 - Os pedidos de inscrição ao concurso de Professor Doutor serão submetidos ao Departamento a que estiver afeta a área em concurso, para emissão de parecer, o qual será submetido à Congregação, ouvida a Comissão de Corpo Docente (CCD), que encaminhará o pedido, com a documentação pertinente, para deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Capítulo III
Dos Concursos para os Cargos de Professor Titular

Artigo 57 - As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas na legislação da Universidade (Deliberação Consu-A-2 de 25-03-2003).

Artigo 58 - Somente poderão ser aceitas inscrições aos concursos para o provimento do cargo de Professor Titular, dos candidatos que preencherem os critérios vigentes estabelecidos pela Faculdade de Ciências Médicas para o nível de Professor Titular.

Artigo 59 - A Comissão de Corpo Docente (CCD) manifestar-se-á sobre os pedidos de inscrição e sugestão de Banca Examinadora, mediante parecer único e conclusivo, que será homologado pela Congregação.

Parágrafo único - Aprovadas as inscrições pela Congregação da Unidade, as solicitações de inscrição serão encaminhadas ao Reitor, que as submeterá à CEPE, acompanhadas de Pareceres conclusivos de Comissão composta por 3 Professores Titulares por ele especialmente designada.

Capítulo IV
Dos Concursos para o Título de Livre-Docente

Artigo 60 - Os pedidos de inscrição em Concurso de Livre-Docência serão submetidos ao Conselho do Departamento a que estiver afeta a disciplina em concurso, e em seguida à Congregação.

Parágrafo único - Somente poderão ser aceitas as inscrições aos concursos para a obtenção do título de Livre-Docência, dos candidatos que preencherem os critérios vigentes estabelecidos pela Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 61 - O concurso para a Livre-Docência constará de provas de títulos, didática e de defesa de tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato, e de prova prática a critério do Departamento, consistindo conforme as particularidades de cada Departamento em:
a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;
b) exame de capacitação de exercício em laboratório;
c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.

Parágrafo único - A escolha entre as possibilidades previstas no "caput" deste artigo, bem como o "modus faciendi" da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.

Artigo 62 - No concurso para a Livre-Docência o peso de cada prova é: títulos: 5 (cinco); defesa de tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística: 3 (três); didática 1 (um) e prática 1 (um).

Artigo 63 - A Comissão de Corpo Docente (CCD) manifestar-se-á sobre os pedidos de inscrição e sugestão de Banca Examinadora, mediante parecer único e conclusivo, que será homologado pela Congregação.

Capítulo V
Da Mobilidade Funcional por Avaliação de Mérito

Artigo 64 - A mobilidade funcional para ocupantes de cargos e funções autárquicas do QD-UNICAMP, dar-se-á:
a) mediante a obtenção de título acadêmico;
b) mediante concurso público;
c) mediante avaliação do mérito acadêmico, sem atribuição de título acadêmico.

§ 1º - A mobilidade funcional de Docentes, prevista na alínea "c" deste artigo, aplica-se exclusivamente a Docentes integrantes da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP, ou aos originários dela que tenham ingressado na Parte Permanente, portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 2º - Somente poderá solicitar a reclassificação por avaliação de mérito o docente que apresentar desempenho compatível com as condições mínimas vigentes estabelecidas.

§ 3º - A Congregação, caso haja manifestação favorável da Comissão de Corpo Docente (CCD), constituirá Comissão de Avaliação para analisar o pedido de Mobilidade Funcional composta por pelo menos 5 (cinco) especialistas na área de atuação do docente, cujo nível funcional deve ser, no mínimo, igual ao pretendido pelo postulante, dos quais 2 (dois) devem ser de fora da Unidade.

Capítulo VI
Do Contrato Docente na Parte Especial do QD/UNICAMP

Artigo 65 - Em quaisquer dos níveis da carreira docente, poderá haver pessoal admitido mediante contrato, por prazo determinado (artigo 175 do Regimento Geral da UNICAMP).

Artigo 66 - Poderá ser proposta pelos Conselhos de Departamentos, para aprovação pela Congregação, a admissão de docentes em caráter temporário na PE-QD-UNICAMP conforme disposições vigentes.

§ 1º - A proposta deverá ser devidamente instruída com toda a documentação exigida pela Universidade, explicitando as funções didáticas e científicas, a serem atribuídas ao interessado.

§ 2º - A Comissão de Corpo Docente (CCD) da Faculdade de Ciências Médicas emitirá parecer sobre a proposta de admissão, bem como de prorrogação de prazo adotado na admissão.

TÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67 - Os Departamentos, Centros e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.

Artigo 68 - O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta da Congregação, aprovada por dois terços de seus membros.

Artigo 69 - Os Colegiados somente poderão se reunir e deliberar com a presença de mais da metade de seus Membros.

Parágrafo único - As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade, este Regimento ou os Regimentos próprios disponham do modo diverso.

Artigo 70 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

Artigo 71 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-011/1997.

Artigo 72 - Cento e oitenta dias após o início da vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes os regimentos especiais nele previstos.

Parágrafo único – A composição do Conselho Departamental deverá constar do Regimento do Departamento, conforme artigo 12 do Regimento da FCM.

Artigo 73 - A Congregação, nos dois primeiros anos da vigência deste Regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do Colegiado e após este prazo somente por aprovação de dois terços de seus membros. (Proc. nº 01-P-5665-74)


Publicada no DOE em 17/12/2005