Deliberação CAD-A-015/2021, de 07/12/2021
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Ciências Aplicadas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 373ª Sessão Ordinária, realizada em 07.12.21, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre as finalidades, competências e organização da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual de Campinas e regula o seu funcionamento.

Parágrafo único – A Faculdade de Ciências Aplicadas reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, por este Regimento e pela legislação vigente.

TÍTULO I - Da Faculdade de Ciências Aplicadas e suas Finalidades

Artigo 2º - A Faculdade de Ciências Aplicadas tem como finalidade promover ensino, pesquisa e extensão por meio de conhecimento interdisciplinar para o desenvolvimento humano e a transformação social.

Artigo 3º - No cumprimento de sua missão, a Faculdade de Ciências Aplicadas obedecerá aos seguintes princípios e valores:

I. Promoção de valores humanísticos pautados na ética, na equidade e no diálogo intercultural;
II. Respeito e promoção à diversidade e à pluralidade;
III. Compromisso com a democracia, a justiça social, a inclusão, a responsabilidade socioambiental e a qualidade de vida;
IV. Garantia de ambientes dialógicos que incentivem a proatividade, a excelência, a criatividade, a independência e o protagonismo da comunidade interna;
V. Promoção de ambientes e relações de trabalho saudáveis, que incentivem o pertencimento, o cuidado e a solidariedade;
VI. Compromisso com a gestão democrática, transparente, participativa, inovadora e eficiente;
VII. Construção e exercício da interdisciplinaridade e de diferentes modos de construção do conhecimento para o ensino, a pesquisa, a inovação e a extensão;
VIII. Exercício constante da crítica e da autocrítica;
IX. Educação e formação profissional para a emancipação cidadã;
X. Engajamento com a comunidade externa, por meio de ações locais e estratégias de internacionalização.

Artigo 4º - Compete à Faculdade de Ciências Aplicadas:

I. Ministrar cursos de graduação sob sua responsabilidade e a parcela que lhe competir nos cursos de graduação de outras Unidades;
II. Desenvolver programas e ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu sob sua responsabilidade e a parcela que lhe competir nos programas e cursos de pós-graduação stricto sensu multiunidades e interinstitucionais;
III. Ministrar cursos de pós-graduação lato sensu, cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão sob sua responsabilidade;
IV. Promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;
V. Promover e fomentar a produção de pensamento original;
VI. Prestar serviços técnicos e científicos à comunidade;
VII. Propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como às entidades públicas e privadas, na forma da lei.

TÍTULO II - Da Constituição da Faculdade

Artigo 5º - A Faculdade de Ciências Aplicadas é uma Unidade de ensino e pesquisa não departamental, constituída por seus cursos de graduação, núcleos de graduação, programas de pós-graduação, laboratórios didáticos, centros e laboratórios de pesquisa e pelas coordenadorias de serviços técnicos e administrativos.

I. Os cursos de graduação são: 

a. Administração; 
b. Administração Pública;
c. Ciências do Esporte;
d. Engenharia de Manufatura;
e. Engenharia de Produção;
f. Nutrição.

II. Os núcleos de graduação são:

a. Núcleo Geral Comum;
b. Núcleo da área de Administração;
c. Núcleo da área de Engenharia;
d. Núcleo da área de Saúde.

III. Os programas de pós-graduação são:

a. Programa de Pós-graduação em Administração;
b. Programa de Pós-graduação em Ciências da Nutrição e do Esporte e Metabolismo;
c. Programa de Pós-graduação em Engenharia de Produção e de Manufatura;
d. Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

IV. Os laboratórios didáticos são:

a. LEE – Laboratório de Ensino de Engenharia;
b. MANUF – Laboratório de Manufatura;
c. FABLAB – Laboratório de Fabricação Digital;
d. LABQUI – Laboratório de Química;
e. LABESP – Laboratório de Ensino de Ciências do Esporte;
f. LABMIN – Laboratório de Metrologia e Experimentação;
g. LAHMA – Laboratório de Análise, Higiene e Microbiologia dos Alimentos;
h. LABTD – Laboratório de Técnica Dietética;
i. LM – Laboratório de Morfofisiologia;
j. LEI – Laboratório de Educação Interdisciplinar;
k. LABFIS – Laboratório de Física;
l. LABPD – Laboratório de Práticas Didáticas;
m. LINFI – Laboratório de Informática I;
n. LINFII – Laboratório de Informática II;
o. LINFIII – Laboratório de Informática III;
p. LINFIV – Laboratório de Informática IV;
q. LANUT – Laboratório de Avaliação Nutricional.

V. Os centros e laboratórios de pesquisa são:

a. CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS – CHS
a.1. LEI – Laboratório de Educação Interdisciplinar;
a.2. LAGERR – Laboratório de Geografia dos Riscos e Resiliência;
a.3. L-UM – Laboratório Urbanização e Mudanças no Uso e Cobertura da Terra;
a.4. LATESD – Laboratório Tecnologia, Sociedade e Democracia;
a.5. ERGLAB – Laboratório de Ergonomia, Saúde e Trabalho.

b. CENTRO DE PESQUISAS EM ADMINISTRAÇÃO – CEPAD 
b.1. LEG – Laboratório de Economia e Gestão;
b.2. LEICI – Laboratório de Empreendedorismo, Inovação e Comércio Internacional;
b.3. LESP – Laboratório de Estudos do Setor Público;
b.4. LAG – Laboratório do Agronegócio;
b.5. LABFIC – Laboratório de Finanças e Contabilidade;
b.6. LABA&D – Laboratório Estudos das Indústrias Aeroespaciais e de Defesa;
b.7. SB-LAB - Laboratório de Negócios Sustentáveis (Sustainable Business Laboratory);
b.8. GOING - Laboratório de Pesquisas em Políticas Públicas, Geografia da Inovação e Governança;
b.9. LPM - Laboratório de Pessoas e Marketing;
b.10. GEOPI - Laboratório de Estudos sobre Organização da Pesquisa e da Inovação.

c. CENTRO DE ESTUDOS DE LIPÍDIOS EM NUTRIGENÔMICA – CELN 
c.1. LABGEN – Laboratório de Genômica Nutricional;
c.2. LABIMO – Laboratório de Investigação Molecular em Obesidade.

d. CENTRO DE PESQUISA EM CIÊNCIAS DO ESPORTE – CEPECE 
d.1. LABEDI – Laboratório de Estudos sobre Dor e Inflamação;
d.2. LAFAE – Laboratório de Fisiologia Aplicada ao Esporte;
d.3. LABMEX – Laboratório de Biologia Molecular do Exercício; 
d.4. LABIN – Laboratório de Biomecânica e Instrumentação;
d.5. LASEF – Laboratório de Sono e Exercício Físico;
d.6. LEPE – Laboratório de Estudos em Pedagogia do Esporte;
d.7. LAPEGI – Laboratório de Pesquisas e Experiências em Ginástica;
d.8. ECeBIL - Exercise Cellular Biology Lab.

e. CENTRO DE PESQUISA DE MANUFATURA DE MATERIAIS AVANÇADOS – CPMMA 
e.1. LSNANO – Laboratório de Simulação de Nanosistemas;
e.2. LEP – Laboratório de Engenharia de Processos;
e.3. LMETAL – Laboratório de Metalurgia.

f. CENTRO DE PESQUISA EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO – CENPRO 
f.1. OBELOG - Observatório Regional de Logística;
f.2. LEASIM - Laboratório de Lean Simulation;
f.3. LEGOS – Laboratório de Estudos em Gestão de Operações Sustentáveis.
 
g. CENTRO DE PESQUISA OPERACIONAL – CPO 
g.1. SimuLab – Laboratório de Simulação;
g.2. LAD2 - Laboratório de Análise de Dados e Apoio à Decisão;
g.3. MIO - Laboratório de Modelagem Industrial e Otimização.

h. Laboratórios de pesquisa independentes
h.1. BIOTEC – Laboratório de Biotecnologia;
h.2. LABDME – Laboratório de Distúrbios do Metabolismo;
h.3. LABCET - Laboratório de Biologia Celular e Tecidual;
h.4. LABMAS - Laboratório Multidisciplinar em Alimentos e Saúde;
h.5. LABMAT – Laboratório de Materiais;
h.6. LANUT – Laboratório de Avaliação Nutricional;
h.7. LAPES – Laboratório de Promoção e Educação em Saúde;
h.8. LENUT - Laboratório de Epidemiologia Nutricional;
h.9. LLPP – Laboratório de Lácteos, Probióticos e Prebióticos; 
h.10. NUTRE – Laboratório de Nutrientes e Reparo Tecidual;
h.11. LPol - Laboratório de Ciência e Tecnologia de Polímeros;
h.12. LAMADI - Laboratório de Manufatura Digital;
h.13. SimAut - Laboratório de Simulação e Automação.
 
VI. As coordenadorias de serviços técnicos e administrativos são:

a. Diretoria de Ensino;
b. Diretoria de Pesquisa e Extensão;
c. Diretoria de Apoio Técnico;
d. Diretoria Administrativa;
e. Biblioteca Prof. Dr. Daniel Joseph Hogan.


CAPÍTULO I - Dos Cursos de Graduação

Artigo 6° - Cada Curso de Graduação é coordenado e supervisionado em suas atividades de ensino por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação.


CAPÍTULO II - Dos Núcleos de Graduação

Artigo 7º - Os núcleos de graduação são constituídos por conjuntos de disciplinas compartilhadas por diferentes cursos.

Parágrafo único -  A finalidade dos núcleos de graduação é intensificar a interação entre os cursos e fomentar práticas alinhadas aos princípios e valores da Unidade, em especial a interdisciplinaridade.

Artigo 8º - Cada Núcleo de Graduação é coordenado e supervisionado em suas atividades de ensino por um professor doutor denominado Coordenador de Núcleo de Graduação.

Artigo 9° - Os núcleos de graduação são disciplinados pelo Regimento do Conselho Multidisciplinar de Graduação.


CAPÍTULO III - Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu

Artigo 10 - Cada Programa de Pós-Graduação é coordenado e supervisionado por um professor doutor denominado Coordenador de Programa de Pós-Graduação.

Artigo 11 - Os programas de pós-graduação são disciplinados por seus regulamentos e pelo Regimento Geral de Pós-Graduação.


CAPÍTULO IV - Dos Laboratórios e Centros de Pesquisa

Artigo 12 - O Laboratório é a unidade básica de organização da pesquisa na Faculdade de Ciências Aplicadas. 

Parágrafo único - Os laboratórios são destinados a abrigar pesquisadores, estudantes e técnicos universitários, assim como equipamentos e instrumentos de pesquisa que visem o desenvolvimento científico e tecnológico da Unidade.

Artigo 13 - Os Centros de Pesquisa são unidades de organização da pesquisa da Faculdade de Ciências Aplicadas destinados a agrupar docentes de dois ou mais laboratórios com objetivos bem definidos de pesquisas e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 14 - A criação de um laboratório dar-se-á por solicitação encaminhada ao Conselho Multidisciplinar de Pesquisa, de acordo com a norma vigente da FCA para Laboratórios e Centros de Pesquisa.


CAPÍTULO V - Das Coordenadorias de Serviços Técnicos e Administrativos

Artigo 15 - As Coordenadorias de Serviços Técnicos e Administrativos são órgãos executivos dedicados a gestão de processos de apoio e processos de administração e constituem a base da organização do trabalho na Faculdade de Ciências Aplicadas.

Artigo 16 - As Coordenadorias de Serviços Técnicos e Administrativos da Faculdade de Ciências Aplicadas são:

I. Coordenadoria Técnica de Ensino;
II. Coordenadoria Técnica de Pesquisa e Extensão;
III. Coordenadoria de Apoio Técnico;
IV. Coordenadoria Técnica Administrativa.

Parágrafo único – As coordenadorias técnicas são responsáveis pela gestão dos serviços técnicos e administrativos sob sua responsabilidade.


TÍTULO III - Da Administração

Artigo 17 - São órgãos da Administração Superior da Faculdade de Ciências Aplicadas:

I. A Congregação;
II. A Diretoria;
III. O Conselho Acadêmico;
IV. O Conselho Administrativo.

Parágrafo único - A Administração Superior da Faculdade será assessorada pelo Conselho Multidisciplinar de Graduação, pela Comissão de Pós-Graduação, pelo Conselho Multidisciplinar de Pesquisa e pelo Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura, pela Comissão de Biblioteca, pela Comissão Interna de Acompanhamento da Carreira Docente, pela Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos, e por Comissões Temporárias, destinadas a finalidades específicas.


CAPÍTULO I - Da Congregação

Artigo 18 - A Congregação é o órgão deliberativo superior da Faculdade de Ciências Aplicadas.

Artigo 19 - As competências da Congregação são aquelas previstas no artigo 143 do Regimento Geral da Unicamp.

Artigo 20 - A Congregação terá a seguinte composição:

I. Diretor da Unidade, o seu presidente;
II. Diretor Associado da Unidade;
III. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Graduação;
IV. Coordenador de Pós-Graduação;
V. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Pesquisa;
VI. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura;
VII. 3 (três) representantes docentes do nível MS-3;
VIII. 3 (três) representantes docentes do nível MS-5;
IX.  3 (três) representantes docentes do nível MS-6;
X.  6 (seis) representantes docentes, independente do nível ao qual pertençam;
XI. 3 (três) representantes dos Servidores Técnicos e Administrativos;
XII. 4 (quatro) representantes discentes da Graduação;
XIII. 2 (dois) representantes discentes da Pós-Graduação.

§ 1º – O Coordenador de Biblioteca será convidado permanente da Congregação, tendo direito a voz, sem direito a voto. 

§ 2º - Na eventualidade de não haver candidatos suficientes para a representação docente prevista nos incisos VII, VIII e IX do artigo 2º, as vagas serão deslocadas para a bancada geral prevista no inciso X do mesmo artigo.

Artigo 21 - O mandato dos membros da Congregação será: 

I. Diretor, Diretor Associado, Presidente do Conselho Multidisciplinar de Graduação, Coordenador de Pós-Graduação, Presidente do Conselho Multidisciplinar de Pesquisa e Presidente do Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura: enquanto perdurar o pressuposto da investidura, com eventual impedimento;
II. Representantes do Corpo Docente: dois anos;
III. Representantes dos Servidores Técnico e Administrativos: dois anos;
IV. Representantes do Corpo Discente: um ano.

Parágrafo Único - Perderão o mandato os membros da Congregação que perderem o pressuposto de sua investidura.


CAPÍTULO II - Da Diretoria

Artigo 22 - A Diretoria é o órgão executivo superior da Faculdade de Ciências Aplicadas e de sua administração.

Artigo 23 - A Diretoria da Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor em lista tríplice de docentes elaborada pela Congregação.

§ 1º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor, em consonância com o estabelecido no Regimento Geral da UNICAMP.

§ 2º - O mandato do Diretor será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente, em consonância com o estabelecido no Regimento Geral da UNICAMP.

Artigo 24 - A elaboração pela Congregação de lista tríplice para escolha do Diretor será precedida de consulta à comunidade.

§ 1º - A consulta à comunidade terá caráter indicativo à Congregação.

§ 2º - Os candidatos a Diretor apresentar-se-ão publicamente à comunidade da FCA através de cartas-programas e em debates com os demais candidatos.

§ 3º - Na ocasião do registro da candidatura far-se-á a indicação do candidato a Diretor Associado. 

§ 4º - A lista tríplice deve ser composta pelos docentes que se submeteram ao processo de escolha.

§ 5º - Se necessário a congregação deverá completar a lista com outros nomes.

§ 6º - O resultado da consulta considerará o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

Artigo 25 - Cabe ao Diretor da Faculdade de Ciências Aplicadas, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da UNICAMP:

I. Zelar pelo bom andamento das atividades acadêmicas desenvolvidas na Faculdade;
II. Organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
III. Atribuir encargos ao pessoal pertencente à Faculdade;
IV. Presidir as reuniões da Congregação e executar suas deliberações;
V. Presidir as reuniões do Conselho Acadêmico e do Conselho Administrativo; 
VI. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 26 - Cabe ao Diretor Associado:

I. Substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II. Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor;
III. Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído em suas ausências e impedimentos pelo professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade, na forma do artigo 134, § 3° do Regimento Geral da UNICAMP.


CAPÍTULO III - Do Conselho Acadêmico

Artigo 27- Compete ao Conselho Acadêmico:

I. Organizar e acompanhar o Planejamento Estratégico da Unidade;
II. Elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III. Estabelecer diretrizes para perfis e vagas docentes;
IV. Propor a revisão da certificação da Faculdade;
V. Organizar e administrar laboratórios;
VI. Elaborar política para ocupação dos espaços físicos já existentes;
VII. Acompanhar a execução e realizar revisões no orçamento da Unidade;
VIII. Manifestar-se sobre alocação de novas vagas docentes;
IX. Elaborar planos de trabalho docente;
X. Emitir parecer sobre todos os assuntos submetidos pela Diretoria.

Artigo 28 - O Conselho Acadêmico é composto:

I. Diretor, seu presidente;
II. Diretor Associado;
III. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Graduação;
IV. Coordenador de Pós-Graduação;
V. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Pesquisa;
VI. Presidente do Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura;
VII. Coordenador de Biblioteca.

Artigo 29 - O Conselho Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente.

§ 1º – Poderão ainda ser convocadas reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente. 

§ 2º – O Conselho Acadêmico reunir-se-á conjuntamente com o Conselho Administrativo para a realização de suas competências comuns.


CAPÍTULO IV - Do Conselho Administrativo

Artigo 30 - Compete ao Conselho Administrativo:

I. Organizar e acompanhar o Planejamento Estratégico da Unidade;
II. Elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III. Propor a revisão da certificação da Faculdade;
IV. Elaborar política para ocupação dos espaços físicos já existentes;
V. Acompanhar a execução e realizar revisões no orçamento da Unidade;
VI. Manifestar-se sobre alocação de novas vagas de servidores não docentes;
VII. Estabelecer diretrizes sobre processo de avaliação de desempenho dos funcionários, capacitação e mobilidade funcional;
VIII. Emitir parecer sobre todos os assuntos submetidos pela Diretoria.

Artigo 31 - O Conselho Administrativo é composto:

I. Diretor, seu Presidente;
II. Diretor Associado;
III. Coordenador Técnico de Ensino;
IV. Coordenador Técnico de Pesquisa e Extensão;
V. Coordenador Técnico Administrativo;
VI. Coordenador de Apoio Técnico;
VII. Coordenador Técnico de Biblioteca;
VIII. Coordenador Técnico da Unidade.

Artigo 32 - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente.

§ 1º – Poderão ainda ser convocadas reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente. 

§ 2º – O Conselho Administrativo reunir-se-á conjuntamente com o Conselho Acadêmico para a realização de suas competências comuns.


CAPÍTULO V - Dos Órgãos Permanentes de Gestão das Atividades Acadêmicas

Artigo 33 - As Comissões de Pós-Graduação e Biblioteca bem como os Conselhos Multidisciplinares de Graduação, de Pesquisa e de Extensão e Cultura são órgãos destinados a assessorar a Diretoria na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades acadêmicas da Faculdade.

Artigo 34 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I. 1 (um) coordenador de cada programa de pós-graduação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva.
II. 1 (um) representante discente, eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva, na forma do artigo 215 e seguintes do Regimento Geral da Unicamp.

§ 1º - Os coordenadores definidos no inciso I serão eleitos pelos docentes credenciados em cada programa.

§ 2º - Os coordenadores definidos no inciso I deverão ser credenciados como permanentes.

§ 3º - A Comissão de Pós-Graduação será presidida por um dos coordenadores de programa, designado Coordenador de Pós-Graduação, indicado pelo Diretor da Unidade.

Artigo 35 - Em consonância com a Deliberação CONSU-A-010/2015, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu, as competências da Comissão de Pós-Graduação são: 

I. Garantir o oferecimento das disciplinas constantes do currículo dos cursos de pós-graduação;
II. Garantir que os docentes ministrem cursos de pós-graduação;
III. Elaborar os planos de trabalho relativos à pós-graduação;
IV. Acompanhar e avaliar os cursos de pós-graduação lato sensu;
V. Aquelas previstas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu;
VI. Zelar pelo cumprimento do Regimento Geral, bem como dos Regulamentos dos Programas e suas eventuais alterações;
VII. Promover a implantação, no âmbito da Unidade, de políticas e práticas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) e a Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG);
VIII. Representar a Unidade e seus Programas junto à PRPG, à CCPG, e demais instâncias superiores e órgãos externos quando em matéria de sua competência;
IX. Coordenar as atividades administrativas e didático-científicas pertinentes aos Programas da Unidade, tais como Coleta e Avaliação CAPES, Programa Estágio Docente, Encontro de Pós-Graduação, Recepção dos Ingressantes, Avaliação de disciplinas, e Projetos ou iniciativas de cooperação internacional;
X. Deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros;
XI. Elaborar o seu Regulamento;
XII. Elaborar parecer sobre qualquer assunto didático relacionado à pós-graduação a ser submetido à Congregação;
XIII. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Artigo 36 - O Conselho Multidisciplinar de Graduação terá a seguinte composição:

I. 1 (um) coordenador de Graduação, que exercerá a presidência do Conselho Multidisciplinar de Graduação;
II. 1 (um) coordenador de curso de graduação para cada curso oferecido pela Unidade; 
III. 1 (um) coordenador para cada núcleo de graduação da Unidade;
IV. 2 (dois) representantes discentes matriculados e ativos nos cursos de graduação da FCA.

§ 1º - O coordenador de graduação será indicado pela Diretoria da Unidade.

§ 2º - Os coordenadores de curso de graduação e os coordenadores de núcleos de graduação serão eleitos pela maioria simples dos docentes que compõe os colégios eleitorais.

§ 3º - A definição dos colégios eleitorais para os coordenadores de curso considerará os responsáveis pelas disciplinas do currículo pleno do curso dos quatro semestres que antecedem a realização da eleição.

§ 4º - A definição dos colégios eleitorais para os coordenadores de núcleos de graduação considerará os responsáveis pelas disciplinas comuns aos currículos plenos dos cursos da FCA, que constituem núcleos de áreas ou o núcleo geral comum, dos quatro semestres que antecedem a realização da eleição.

§ 5º - Poderão candidatar-se aos cargos de coordenador de curso de graduação e de coordenadores de núcleos de graduação qualquer membro do respectivo colégio eleitoral, exceto para os cursos em que exista determinação legal que exija qualificações específicas para o exercício da coordenação de curso.

§ 6º - Os representantes discentes serão eleitos pelos alunos de graduação regularmente matriculados, na forma do artigo 215 e seguintes do Regimento Geral da Unicamp.

§ 7º - Cada membro titular do Conselho Multidisciplinar de Graduação terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 8º - O membro suplente do Coordenador de Graduação será indicado por ele dentre os demais membros titulares.

§ 9º - Os membros suplentes dos coordenadores de curso e coordenadores de núcleo serão indicados pelos membros titulares eleitos.

§ 10 - O membro suplente da representação discente será definido entre os candidatos não eleitos como membros titulares, pela sequência dos candidatos mais votados na eleição de cada representação.

§ 11 - O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por meio de eleição.

§ 12 - O mandato do membro referido no inciso IV será de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução por meio de eleição.

Artigo 37 – Em consonância com a Deliberação CEPE-A-001/1993, compete ao Conselho Multidisciplinar de Graduação:

I. Coordenar e supervisionar as atividades de ensino dos cursos de graduação da FCA, de forma a garantir o oferecimento das disciplinas constantes do currículo dos cursos de graduação;
II. Emitir parecer e submeter à Congregação da FCA:

a. o Projeto Pedagógico dos cursos de graduação;
b. o currículo pleno dos cursos, em todas as suas modalidades e/ou habilitações e as alterações curriculares, em comum acordo com os Diretores das demais Unidades envolvidas no Curso;
c. em cada período letivo, a distribuição entre os docentes da carga didática das disciplinas dos cursos.

III. Submeter à Diretoria da Unidade:

a. a necessidade de docentes para o cumprimento da carga didática dos cursos, considerando a carga didática de graduação total da Unidade e em consonância com a Legislação Superior da UNICAMP;
b. em cada período letivo, a distribuição entre os docentes da carga didática das disciplinas dos cursos, de acordo com normas previamente aprovadas pela Congregação;

IV. elaborar e implementar um sistema de avaliação dos cursos, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Comissão Central de Graduação e pela Pró-Reitoria de Graduação, especialmente a Deliberação CEPE-A-001/1993;
V. aprovar um calendário de atividades semestrais destinadas a promover a integração curricular de todas as disciplinas e docentes da Unidade;
VI. organizar discussões de avaliação destinadas a contribuir para o desenvolvimento das atividades de ensino relativas ao semestre, em caráter consultivo, que incluirão professores e alunos dos cursos;
VII. Avaliar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro, nos termos da legislação vigente;
VIII. Exercer outras atividades referentes ao ensino em nível de graduação desenvolvido na Unidade responsável pelo Curso, mediante previsão em normativas da Universidade ou por solicitação da Congregação ou do Diretor;
IX. Elaborar os planos de trabalho relativos à Graduação;
X. Elaborar o seu Regimento;
XI. Elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
XII. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Artigo 38 - O Conselho Multidisciplinar de Pesquisa terá a seguinte composição:

I. O Coordenador de Pesquisa, seu presidente;
II. 1 (um) representante docente para cada uma das seguintes áreas da Unidade: 

a. Administração; 
b. Engenharia; 
c. Núcleo Geral Comum;
d. Saúde.

III. 1 (um) representante docente pleno de cada programa de pós-graduação.
IV. O supervisor da Seção de Laboratórios da Diretoria de Apoio Técnico.

§ 1º - O Coordenador de Pesquisa será indicado pelo Diretor da Faculdade, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva.

§ 2º - Os representantes docentes previstos no inciso II serão eleitos pela maioria simples que compõe os colégios eleitorais, formados por docentes de cada uma das áreas da Unidade indicadas no referido inciso, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva por meio de eleição. 

§ 3º - Os representantes docentes previstos no inciso III serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva por meio de eleição. 

§ 4º - O representante previsto no inciso IV tem mandato enquanto perdurar o pressuposto da investidura.

Artigo 39 - Compete ao Conselho Multidisciplinar de Pesquisa:

I. Auxiliar e propor ações à Diretoria da FCA no desenvolvimento de políticas e programas de pesquisa que visem aprimorar a atuação da Unidade, estimulando e apoiando o desenvolvimento da pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento e buscando, sempre que possível, práticas interdisciplinares;
II. Promover discussão sobre rumos, direcionamentos e metas para as atividades de pesquisa, visando proteger os interesses da Unidade e, ao mesmo tempo, atender aos interesses acadêmicos e da sociedade, respeitando-se as linhas de pesquisa e individualidade de cada docente;
III. Propor ações para incentivar e acompanhar as atividades de pesquisa junto aos órgãos de fomento governamentais e não-governamentais;
IV. Estimular ações com o objetivo de promover o intercâmbio de pesquisadores e colaboração em projetos;
V. Propor ações para incentivar o desenvolvimento da Iniciação Científica e a atração de Pesquisadores de Pós-doutorado e Jovens Pesquisadores para a Unidade;
VI. Estimular ações com interface no Ensino e na Extensão;
VII. Deliberar sobre a criação, extinção e adequação das Áreas e Linhas de Pesquisa da Unidade;
VIII. Analisar e emitir parecer sobre proposta de criação de Centros e/ou Laboratórios e de qualquer outra estrutura de Pesquisa da Unidade;
IX. Emitir parecer, quando solicitado pelas instâncias superiores ou pelos pesquisadores da Unidade, sobre demandas de pesquisa que impliquem na disponibilidade de recursos financeiros;
X. Analisar e emitir parecer sobre o mérito científico da solicitação de espaço físico para Pesquisa;
XI. Analisar e emitir parecer sobre qualquer outra matéria referente às atividades de pesquisa que lhe sejam submetidas pela comunidade acadêmica e pelas instâncias superiores da Unidade e da Universidade;
XII. Deliberar sobre possíveis aplicações dos recursos financeiros da área da Pesquisa da Unidade, tanto orçamentários quanto extraorçamentários, regulamentadas em Instrução Normativa;
XIII. Promover e organizar atividades e treinamentos relacionados à Pesquisa;
XIV. Elaborar o seu Regimento;
XV. Elaborar parecer sobre qualquer assunto de pesquisa a ser submetido à Congregação;
XVI. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Artigo 40 - O Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura terá a seguinte composição:

I. O Coordenador de Extensão, seu presidente;
II. 4 (quatro) representantes docentes, um de cada área da Unidade:

a. Administração; 
b. Engenharia; 
c. Núcleo Geral Comum;
d. Saúde.

III. 1 (um) representante discente.

§ 1º - O Coordenador de Extensão será indicado pelo Diretor da Faculdade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva.

§ 2º - Os representantes docentes previstos no inciso II serão eleitos pela maioria simples que compõe os colégios eleitorais, formados por docentes de cada uma das áreas da Unidade, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva por meio de eleição. 

§ 3º - O representante discente previsto no inciso III será eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva, na forma do artigo 215 e seguintes do Regimento Geral da Unicamp. 

Artigo 41 - Compete ao Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura:

I. Planejar, organizar e realizar ações de extensão, sejam elas cursos, eventos, prestação de serviços, programas ou projetos;
II. Garantir o oferecimento das disciplinas constantes do currículo dos cursos de extensão;
III. Promover e apoiar o oferecimento de disciplinas e a realização das demais atividades de extensão;
IV. Acompanhar e avaliar as atividades de extensão, sejam elas projetos, contratos, convênios, cursos, eventos e prestações de serviços;
V. Emitir parecer circunstanciado sobre mérito e relevância de propostas de atividades de extensão, com o intuito de instruir a Coordenadoria de Extensão, a direção e órgãos colegiados da FCA;
VI. Acompanhar, no âmbito da Universidade, o conjunto de projetos, contratos, convênios, cursos, eventos e prestações de serviços da FCA junto ao CONEXT e instâncias superiores;
VII. Subsidiar a direção da FCA e órgãos colegiados na formulação de diretrizes e projetos de extensão;
VIII. Elaborar o calendário anual de atividades de extensão da FCA;
IX. Deliberar sobre os recursos a ela interpostos, no âmbito de sua competência;
X. Elaborar, submeter e implantar as normas para atividades de extensão e um sistema para sua avaliação;
XI. Enviar à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura relatório anual, elaborado a partir dos relatórios das atividades extensão;
XII. Gerir o Fundo de Extensão;
XIII. Elaborar o seu Regimento;
XIV. Elaborar parecer sobre qualquer assunto de extensão a ser submetido à Congregação;
XV. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Artigo 42 – A Comissão de Biblioteca terá a seguinte composição:

I. O Coordenador de Biblioteca, seu presidente;
II. 1 (um) representante docente para cada área da Unidade:

a. Administração; 
b. Engenharia; 
c. Núcleo Geral Comum;
d. Saúde.

III. 1 (um) representante docente pleno de cada programa de pós-graduação;
IV. 1 (um) representante discente de graduação;
V. 1 (um) representante discente de pós-graduação;
VI. O Coordenador Técnico de Biblioteca.

§ 1° - O Coordenador de Biblioteca será eleito dentre os membros titulares da Comissão de Biblioteca, por maioria simples, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2° - Os representantes docentes previstos no inciso II serão eleitos pela maioria simples que compõe os colégios eleitorais, formados por docentes de cada uma das áreas da Unidade, para o mandato de 2 (dois anos), permitida a recondução.

§ 3° - Os representantes docentes previstos no inciso III serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4° - Os representantes discentes previstos nos incisos IV e V serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva, na forma do artigo 215 e seguintes do Regimento Geral da Unicamp.

§ 5° - O representante previsto no inciso VI tem mandato enquanto perdurar o pressuposto da investidura.

Artigo 43 - Compete à Comissão de Biblioteca:

I. Auxiliar a coordenação técnica da biblioteca no planejamento de suas atividades, levando em conta as demandas e necessidades de informação da comunidade de usuários;
II. Propor a aplicação dos recursos orçamentários a ela destinados;
III. Avaliar as sugestões recebidas para a aquisição de títulos (impressos ou digitais), conforme as linhas de pesquisa, ensino e extensão em desenvolvimento na Unidade;
IV. Promover a divulgação dos produtos e serviços oferecidos pela Biblioteca;
V. Colaborar na elaboração de projetos junto aos órgãos de fomento para captação de recursos complementares;
VI. Tomar ciência das queixas apresentadas pelos usuários;
VII. Acompanhar e participar das ações previstas no Planejamento Estratégico da Unidade;
VIII. Propor e zelar pela aplicação da política de desenvolvimento da Biblioteca, que esteja de acordo com o artigo 7°, inciso I, da Deliberação CONSU-A-015/2013, de 06/08/2013, que dispõe sobre o Regimento Interno do Sistema de Bibliotecas da Unicamp;
IX. Envidar esforços no sentido da divulgação do conhecimento, do acesso a bases de dados e da promoção de ações sociais, educativas, artísticas e culturais que sejam ressonantes com as atividades da biblioteca;
X. Envidar esforços para tornar a biblioteca um ambiente inovador em termos de acesso, difusão, discussão e compartilhamento de informações;
XI. Envidar esforços no sentido de ampliar parcerias com outras bibliotecas universitárias do Brasil e do exterior;
XII. Elaborar seu Regimento;
XIII. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pela Diretoria.

Artigo 44 - A organização e forma de funcionamento da Comissão de Pós-Graduação, da Comissão de Biblioteca, do Conselho Multidisciplinar de Graduação, do Conselho Multidisciplinar de Pesquisa e do Conselho Multidisciplinar de Extensão e Cultura serão definidas nos Regimentos destes, que serão aprovados pela Congregação da Unidade.


TÍTULO IV - Da Comunidade Universitária

Artigo 45 - A comunidade universitária é composta pelo conjunto de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.

Artigo 46 - A Faculdade de Ciências Aplicadas reconhecerá o vínculo de organizações estudantis que atenderem aos critérios definidos pelo Conselho das Organizações Estudantis.

Artigo 47 - A forma de representação dos servidores técnico-administrativos se dará pela categoria.


TÍTULO V - Das Disposições Gerais

Artigo 48 - Todos os processos eleitorais internos e de consultas à comunidade da FCA serão realizadas via internet, conforme sistema eletrônico para votação aprovado pela Reitoria ou Órgão por ela delegado em plataforma abrigada no CCUEC-UNICAMP.

Artigo 49 - O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta da Congregação da FCA, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 50 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação Congregação FCA-01/2013 e a Portaria FCA/DIR 01/2013. (Proc. nº 36-P-19274/2018)


Publicada no D.O.E. em 10/12/2021.