Altera dispositivos da
Deliberação CONSU-A-003/2018 que dispõe sobre o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 174ª Sessão Ordinária de 30.11.21 e considerando a necessidade de atualização do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, baixa a seguinte Deliberação:
“Artigo 3º - Poderá ingressar no Programa Pesquisador de Pós-Doutorado:
I – pesquisador com financiamento de bolsa de pós-doutorado ou bolsa equivalente concedida por instituições externas ou pela Unicamp, nos termos do § 6º, mediante comprovação de Termo de Outorga assinado pela instituição correspondente;
II – pesquisador com afastamento remunerado ou anuência de ingresso no Programa pela instituição de pesquisa e ensino, órgão público, empresa ou instituição privada com quem mantem vínculo funcional ou empregatício, mediante apresentação de:
a) termo de ciência ou documento que comprove o vínculo funcional ou empregatício do pesquisador; e
b) autorização do afastamento remunerado para realização do pós-doutorado ou termo de anuência para sua realização, caso não haja afastamento;
III – pesquisador sem bolsa e sem financiamento específico para o pós-doutorado e que não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 1º – A solicitação do interessado será submetida pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão que desenvolva atividades de pesquisa para aprovação da respectiva Congregação ou instância equivalente, a partir de parecer circunstanciado, a critério da Unidade, tendo em vista o reconhecimento da qualificação acadêmica e o interesse institucional, iniciando-se o ingresso no programa com essa aprovação.
§ 2º – O Pesquisador de Pós-Doutorado na universidade será supervisionado por 1 (um) docente da Unicamp ou integrante da carreira de pesquisador (Pq) ou por servidor aposentado da Unicamp que integre o Programa de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador ou de Pesquisador Visitante Convidado.
§ 3º – Os integrantes dos Programas de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador ou de Pesquisador Visitante Convidado, que não sejam servidores aposentados da Unicamp, poderão figurar como co-supervisores, necessária e juntamente com os supervisores previstos no parágrafo anterior.
§ 4º – O Pesquisador de Pós-Doutorado e seu supervisor ou co-supervisor não poderão ser cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 5º – A dedicação do pesquisador ao Programa de Pós-Doutorado poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – dedicação integral às atividades previstas no projeto de Pós-Doutorado, nos casos de ingresso fundamentados no inciso I deste artigo;
II – dedicação de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos casos de ingresso fundamentados nos incisos II ou III deste artigo;
§ 6º – A Unicamp poderá conceder bolsa de Pós-doutoramento a pesquisadores, no âmbito de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, conforme regulamentação específica.
§ 7º – Todos os pesquisadores que recebem ou venham a receber financiamento de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de outras instituições públicas ou privadas que permitam o desenvolvimento de um Projeto de Pós-Doutorado nos Institutos, Faculdades ou Órgãos da Universidade deverão aderir ao presente Programa de Pós-Doutorado.
§ 8º – Salvo a situação prevista no § 9º deste artigo e ao estipulado no artigo 11, a permanência do Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade estará limitada ao prazo de seu Projeto de Pós-Doutorado, que deverá ter duração mínima de 06 (seis) meses, e a seguinte duração máxima improrrogável:
I – no caso do ingresso fundamentado no inciso I deste artigo, o prazo máximo será de 05 (cinco) anos;
II – no caso se ingresso fundamentado nos incisos II ou III deste artigo, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses;
§ 9º – Caso o prazo determinado para o desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de Pós-Doutorado encerre antes do término do semestre acadêmico, a permanência do pesquisador no programa poderá se estender até o final do semestre.
§ 10 - Observado o limite máximo de duração previsto no § 8º, o pedido de prorrogação do Programa deverá ser feito durante a sua vigência.
§ 11 - A inclusão da proposta do interessado como participante do PPPD será efetuada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) após a aprovação em todas as instâncias.
§ 12 - A inserção do Pesquisador de Pós-Doutorado na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratado pela Universidade, durante o prazo de permanência na Unicamp, será efetuada pela Diretoria Geral de Administração (DGA).
§ 13 – Os pesquisadores que ingressarem no Programa com fundamento nos incisos I e II deste artigo deverão assinar o Termo de Adesão do Anexo I, enquanto os pesquisadores que ingressarem no Programa com fundamento no inciso III deste artigo deverão assinar o Termo de Adesão do Anexo II;
§ 14 – Anualmente, será submetido à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), para ciência, relatório das adesões ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) durante o período.”
“Artigo 5º – O Projeto de Pós-Doutorado poderá contemplar a formação do Pós-Doutorando na modalidade de orientação em pesquisa de graduandos e pós-graduandos e/ou modalidade de formação profissional de caráter didático que inclua participação em atividades de ensino de Graduação e Pós-Graduação, sempre sob responsabilidade e supervisão nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º.”
“V – automaticamente, após atingido o limite máximo de permanência previsto no § 8º do artigo 3º.”
“§ 3º – No caso citado no § 1º deste artigo, o pesquisador poderá solicitar nova adesão no PPPD, respeitando o limite máximo e atendendo as condições previstas no artigo 3º desta deliberação.”
“Artigo 11 – Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, o pesquisador poderá pleitear renovação de sua participação no programa desde que o limite máximo de 5 (cinco) anos de permanência no PPPD não tenha sido atingido.
Parágrafo único. Os ingressantes no PPPD com fundamento nos incisos II ou III do artigo 3º, que passem a ser beneficiários de bolsa, poderão reingressar no programa, desde que formalizada uma nova adesão e que a somatória dos prazos de permanência do pesquisador na Unicamp não ultrapasse o limite de cinco anos estipulado no caput deste artigo.”
“2. As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de_______ a ________, período de vigência do respectivo projeto.
3. Poderá ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do seu supervisor.”
Artigo 8º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-21598/2011)
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º – Em virtude das consequências geradas pela pandemia do Covid-19 no desenvolvimento das atividades de pesquisa na universidade, os pesquisadores vinculados ao Programa de Pós-Doutorado no momento da publicação desta deliberação e os que nele ingressarem até 31/12/2021 poderão ter o prazo de permanência prorrogado por até mais 02 (dois) anos.
ANEXO 2
Para pesquisadores sem bolsa e sem financiamento específico para o pós-doutorado
Termo de Adesão - Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado
Pelo presente instrumento, _____________, portador do RG ________________, doravante denominado Pesquisador de Pós-Doutorado, residente à _____________________, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, previstas na Deliberação Consu-A-xxx/xxxx e sua adesão ao referido programa, ressaltando-se o que segue:
1. É de total responsabilidade do Pesquisador de Pós-Doutorado a veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados por ocasião de seu cadastro junto ao Programa.
2. As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de _________ a _______,
período de vigência do respectivo projeto.
3. Poderá ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do seu supervisor.
4. Qualquer produção técnica ou científica decorrentes das atividades de Pesquisador de Pós- Doutorado deverá mencionar a filiação à Unicamp.
5. Após a cessação de sua participação no programa, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades.
6. A participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária para a Unicamp.
7. O pesquisador de Pós-Doutorado deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.
8. O pesquisador não possui bolsa e nem financiamento específico para o pós-doutorado, tendo meios para se manter durante o período de realização do Projeto de Pós-doutorado.
Local e data
__________________________________
Pesquisador de Pós-Doutorado
Publicada no D.O.E. em 07/12/2021.