Resolução GR-075/2021, de 02/12/2021
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles

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Dispõe sobre as regras para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de Graduação da UNICAMP.

Artigo 1º - O estágio é ato educativo escolar, com finalidade de formação, supervisionada conjuntamente pela UNICAMP e pela parte concedente de estágio, podendo ser obrigatório ou não.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal projeto pedagógico do curso cuja carga horária e os créditos curriculares são vinculados a uma disciplina, requisitos para aprovação e obtenção de diploma

§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo   que   o   discente   deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação   que   venha   a   ser   acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.

§ 3º - São partes concedentes de estágios as pessoas jurídicas de Direito Público    ou Privado, as organizações sociais de interesse público, por meio de um    representante qualificado, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

§ 4º - A orientação do estágio, em seus aspectos acadêmicos, é realizada exclusivamente pela Unicamp por meio do professor orientador de estágio, nos casos de estágios obrigatórios recomenda-se que seja o docente responsável pela   disciplina junto DAC. Já para os estágios não-obrigatórios o responsável acadêmico pelo aluno junto ao Curso de Graduação designado pela respectiva Comissão de curso de Graduação ou Coordenação de Graduação entre o Corpo Docente da Unidade de Ensino.

§ 5º - A supervisão do estágio pela parte concedente é realizada exclusivamente   por meio do responsável pelo estagiário nas atividades em campo junto à parte concedente do estágio, designado pelo representante da mesma dentre seus profissionais

Artigo 2º - Os alunos de Graduação da Unicamp somente poderão realizar estágio se essa atividade estiver prevista no Projeto Pedagógico de seu curso como atividade complementar à formação acadêmica do aluno, podendo constar no currículo como disciplina obrigatória ou não.

Artigo 3º - Para que o estágio seja realizado, é imprescindível que as partes concedentes de estágios tenham celebrado convênio com a UNICAMP para essa finalidade específica, mesmo no caso de participação de agentes de integração.

§ 1º - No caso de participação de agentes de integração, deverá haver convênio específico firmado entre a Unicamp e o agente de integração.

§ 2º - A fim de viabilizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos estágios, os convênios celebrados entre a UNICAMP e as partes concedentes de estágio, e entre a UNICAMP e agentes de integração contemplarão a cobrança de taxas, conforme estabelecido em Deliberação específica, exceto nos casos de instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 3º - Os convênios serão elaborados em formato previamente aprovado pela Procuradoria Geral da Unicamp, nos termos da Deliberação CONSU-A-012/2018, de 25/09/2018.

§ 4º - No caso de a parte concedente de estágio ser uma pessoa física, o convênio   será substituído por um termo de acordo entre o profissional concedente e a UNICAMP.

§5º - É facultativo o convênio somente para os estágios obrigatórios não remunerados

Artigo 4º - Para a realização de estágio haverá a formalização de Termo de Compromisso individual para cada estagiário, assinado por este e pela parte concedente, com a aprovação da Coordenação de Graduação do Curso do aluno e interveniência do representante da UNICAMP.

§ 1º - o Termo de Compromisso será assinado pelo representante responsável pela interveniência da UNICAMP sempre antes do início do estágio.

§ 2º - A UNICAMP terá apenas um representante responsável pela interveniência da Instituição, designado em Portaria do Gabinete do Reitor.

§ 3º - O Serviço de Apoio ao Estudante - SAE é o órgão gerenciador de estágios na UNICAMP.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos às renovações de Termos de Compromisso.

§ 5º - Os Termos de Compromisso serão elaborados em formato único, previamente aprovado pela Procuradoria Geral da UNICAMP.

Artigo 5º - A Coordenação do Curso somente poderá autorizar o estágio quando:

I. O aluno estiver regularmente matriculado em disciplina de seu curso na data da assinatura do Termo de Compromisso;
II. No caso de estágio obrigatório, o aluno estiver matriculado na disciplina correspondente na sua grade curricular;
III. O aluno tiver, no momento da solicitação, CP maior ou igual ao valor estabelecido no programa de estágio do curso; caso não esteja estabelecido, o CP deverá ser maior ou igual a 0,4;
IV. O período do estágio não ultrapassar ao trigésimo dia letivo do período subsequente e de sua solicitação deve acontecer de acordo com o calendário divulgado pelo SAE, propiciando a apreciação pela Coordenação do curso de eventual renovação;
V. O Termo de Compromisso de estágio estiver devidamente acompanhado da descrição das atividades a serem realizadas no estágio;
VI. O aluno tiver uma jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias; ou de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias para estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso;
VII. O horário e o número total de horas semanais para desenvolvimento do estágio forem compatíveis com a carga horária acadêmica do aluno e com o horário das disciplinas em que o mesmo estiver matriculado no semestre em que o estágio será realizado;
VIII. Na hipótese de estágio não obrigatório, o aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte;
IX. No caso de estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;
X. No caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso proporcional;
XI. Na hipótese do aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso de que trata os incisos IX e X for remunerado.
XII. No Termo de Compromisso constar o nome e cargo do supervisor do estágio na parte concedente;

Parágrafo único - Em caso de renovação do Termo de Compromisso, esta autorização só se dará mediante aprovação dos instrumentos de avaliação previstos no artigo 6º. Haverá dispensa destas condições somente para estágios não obrigatórios remunerados com duração menor ou igual de 60 dias.

Artigo 6º - O estágio será avaliado ao final de cada período letivo, pela Comissão de Graduação ou conforme estabelecido no programa de estágio do curso, por meio de:

a) relatório individual elaborado pelo aluno com anuência do supervisor do estágio na parte concedente;
b) questionário de avaliação do estagiário pelo supervisor do estágio na parte concedente, disponibilizado pelo SAE; e
c) questionário de avaliação do estágio e da parte concedente pelo aluno, disponibilizado pelo SAE;
d) relatório de atividades elaborado pelo supervisor de estágio na parte concedente do estágio.

Artigo 7º - O programa de estágios de cada curso deverá ser proposto pela respectiva Comissão de Graduação e aprovado pelas Congregações das Unidades responsáveis pelo mesmo.

§ 1º - O programa de estágio deve obrigatoriamente conter:

I - CP mínimo;
II - Carga horária semanal máxima, podendo haver diferenciação para períodos letivos e não-letivos, desde que respeitada a jornada prevista no inciso VI do artigo 5º desta Resolução;
III - descrição das atividades válidas para estágio e critérios para elaboração e avaliação do relatório de estágio;
IV - impossibilidade ou a(s) condição(ões) de aproveitamento de atividades realizadas no estágio não-obrigatório em disciplinas de estágios obrigatórios;
V – outras condições que a Unidade julgar necessárias.

§ 2º - O regulamento de estágio aprovado deverá ser apresentado ao SAE a cada dois anos, bem como o projeto pedagógico do curso e eventuais alterações em qualquer um deles, devem ser encaminhadas ao SAE através de cópia eletrônica.  O SAE deverá fazer uma instrução normativa sobre este envio

Artigo 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução GR-038/2008 e as demais disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Após a entrada em vigor da presente Resolução, as prorrogações dos convênios em vigor, firmados com a finalidade de concessão de estágios aos alunos da UNICAMP, e a celebração de novos convênios deverão atender integralmente à presente Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução não se aplica aos estágios iniciados antes de sua publicação.
Parágrafo único - As prorrogações dos estágios em vigor e os novos estágios deverão atender aos dispositivos desta Resolução.


Publicada no D.O.E. em 04/12/2021. Págs. 127 e 128.