Deliberação CONSU-A-031/2004, de 14/12/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Educação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 2ª Sessão Extraordinária de 2004, realizada em 14.12.04, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I – DA FACULDADE E SEUS FINS

Artigo 1º - A Faculdade de Educação reger-se–á pelos Estatutos e Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas e pelo presente Regimento.

Artigo 2º - A Faculdade de Educação da UNICAMP tem por finalidade, no âmbito de sua especificidade dentro da Universidade, ensinar, pesquisar e prestar serviços à comunidade, tendo em vista formar pedagogos, professores e pesquisadores em Educação.

Artigo 3º - Além do previsto no artigo 2º do Regimento Geral da Universidade como objetivos gerais cabe à Faculdade:
I. promover e desenvolver atividades de pesquisa no campo da Educação;
II. desenvolver cursos de graduação de sua área específica e atuar de forma compartilhada nos cursos de Licenciaturas de outras unidades de ensino da Universidade;
III. ministrar cursos de pós-graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado;
IV. ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
V. propiciar a colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
VI. colaborar nas atividades de formação desenvolvidas por unidades da Universidade naquilo que lhe seja afeto;
VII. participar, juntamente com outras unidades de programas interdisciplinares, responsabilizando-se por atividades que lhe competirem nesses programas;
VIII. promover o debate sobre questões relativas à educação e as suas especificidades.

TÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE

Artigo 4º - A Faculdade de Educação da UNICAMP é composta pelo conjunto de seus Departamentos, por Comissões Acadêmicas, pelos Grupos e Laboratórios de Pesquisa e por Áreas Técnicas e Administrativas de suporte às atividades-fim da unidade.

TÍTULO III - DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Capítulo I – Da indissociabilidade do Ensino, Pesquisa e Extensão

Artigo 5º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão na FE caracterizam-se por múltiplas e diversificadas ações no campo da Educação, guardando o princípio da indissociabilidade e da interação mútua.

Artigo 6º - Estas atividades poderão se dar:
I. no ensino de graduação, de pós-graduação, de extensão, nos cursos de especialização e aperfeiçoamento;
II. por intermédio do desenvolvimento de projetos, programas e linhas de pesquisa;
III. por meio de contratos, convênios, prestação de serviços, assessorias e intercâmbios.

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I – Da Congregação

Artigo 7º - A Congregação é o órgão superior da Faculdade, responsável pela definição da política institucional da unidade e sua implementação, sendo constituída de membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnico-administrativos.

Parágrafo único – O número de membros do corpo docente corresponderá a 70% do total de membros da Congregação.

Artigo 8º - A constituição da Congregação será a seguinte:
I. Diretor da unidade, seu presidente nato;
II. Diretor Associado da Unidade;
III. Coordenador do Programa de Pós-Graduação;
IV. Coordenador dos Cursos de Pedagogia;
V. Coordenador de Licenciaturas;
VI. Coordenador de Extensão;
VII. Chefes de Departamento;
VIII. 1 (um) Representante do corpo docente nível Professor Doutor;
IX. 1 (um) Representante do Corpo Docente nível Professor Associado;
X. 1 (um) Representante do Corpo Docente nível Professor Titular;
XI. 5 (cinco) Representantes do Corpo Docente, independentemente do nível funcional;
XII. Representantes do Corpo Discente em número correspondente a 1/5 (um quinto) do total de membros da Congregação;
XIII. 3 (três) Representantes do Corpo de Servidores Técnico Administrativo;
XIV. Membros Complementários – Além dos membros previstos nos incisos de I a XIII a Unidade poderá incluir outros membros na Congregação, até o número de 10% do total de membros docentes.

§ 1º - Os representantes docentes referidos nos incisos VIII a X serão escolhidos em cada nível funcional da carreira pelos respectivos integrantes.

§ 2º - Os representantes docentes referidos no inciso XI serão eleitos pelo Corpo Docente da Unidade.

§ 3º - Além dos membros constituídos poderão participar das reuniões convidados pela Congregação e outros interessados.

Artigo 9º - As normas para a eleição dos membros da Congregação serão as seguintes:

§ 1º - As eleições serão realizadas anualmente, no mês de setembro, para renovação ou preenchimento de cargos vagos.
§ 2º - A votação será realizada por meio da lista de candidatos previamente inscritos.

§ 3º - Nas eleições para representantes, os mais votados em cada categoria serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão os suplentes, cuja ordem de suplência segue a ordem de votação.

Artigo 10 - As normas para substituição de um membro titular por um suplente serão as seguintes:

§ 1º - o suplente substitui um membro titular em suas faltas e impedimentos temporários, sendo convocado para cada reunião em que houver necessidade, pela ordem de suplência.

§ 2º - O suplente sucederá um membro titular, em seu impedimento permanente, até a realização da próxima eleição regular.

§ 3º - Os suplentes de coordenadores de Cursos serão seus associados ou, na ausência destes, um membro docente das respectivas Comissões, indicado pela respectiva Comissão.

§ 4º - Para efeito das reuniões de Congregação o suplente de Chefe de Departamento será um docente indicado pelo Departamento.

Artigo 11 - O mandato dos membros da Congregação será de 2 (dois) anos para os representantes do Corpo Docente e para os representantes do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos e de 1 (um) ano para os representantes do Corpo Discente, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Para os demais membros o mandato perdurará enquanto durar o pressuposto de sua investidura.

Artigo 12 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - A participação das reuniões da Congregação é obrigatória.

§ 2º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, (ou seja metade mais um).

Artigo 13 - À Congregação compete:
I. Legislação e normas:
a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade;
b) elaborar o Regimento da Unidade e revisá-lo quando necessário, submetendo-o às instâncias superiores;
c) elaborar o seu próprio Regimento;
d) deliberar:
1. sobre os regimentos internos dos Departamentos, Comissões e demais órgãos da Unidade;

2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Comissões, Grupos de Pesquisa ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade;
3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
e) constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;
f) apreciar, em grau de recurso, decisões dos Departamentos, Comissões e demais órgãos da Unidade;
g) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no regimento da Unidade;
h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.
II. Corpo Docente
a) propor:
1. os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
2. anualmente, a atualização dos quadros de docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
3. a abertura dos concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
c) aprovar o relatório trienal de atividades dos docentes.
III. Orçamento
a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;
b) deliberar:
1. sobre a proposta orçamentária ordinária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade.
2. sobre o relatório anual da execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria;
c) zelar pela publicização da proposta orçamentária para a comunidade da Faculdade de Educação.
IV. Ensino, Pesquisa e Extensão
a) definir políticas para os cursos de graduação e de pós-graduação e para as atividades de extensão da unidade;
b) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, Coordenação de Cursos e Programas de Formação, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
c) deliberar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
d) definir:
1. critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre os pareceres da Comissão de Extensão relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
2. critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade;
e) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
f) homologar a indicação de docente da unidade para exercer a função de Coordenador de Pós-Graduação, de Pedagogia, de Licenciaturas, seus respectivos associados e de Extensão, após processo de consulta interna definido nos respectivos capítulos do Título V – Das Comissões Acadêmicas e Administrativas;
g) indicar membros das Comissões Especiais de Assessoramento, em conformidade com o estabelecido neste Regimento, bem como representantes da Unidade em órgãos superiores e outras comissões da Universidade;
h) apreciar o Relatório de Atividades da Unidade;
i) constituir a Comissão de Avaliação Institucional;
j) apreciar relatórios dos Grupos e Laboratórios de Pesquisa.
V. Estrutura Organizacional e Administrativa
a) deliberar sobre as propostas de alteração/atualização da estrutura organizacional da Faculdade;
b) acompanhar os processos referentes aos planos de carreira, de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional dos servidores técnico-administrativos.

Artigo 14 – A Congregação terá as seguintes Comissões Internas Permanentes de caráter consultivo e opinativo:
I. Comissão de Legislação e Normas;
II. Comissão de Orçamento;
III. Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º - A Congregação, na sua segunda Sessão Ordinária do ano, ou quando ocorrer vacância em virtude de substituição legal ou de renúncia de um de seus membros, fará a eleição para as Comissões Internas entre os membros titulares da Congregação.

§ 2º - A Comissão de Legislação e Normas e a Comissão de Orçamento serão compostas cada uma por 4 (quatro) membros, a saber: dois docentes; um discente e um técnico-administrativo, pertencentes à Congregação.

§ 3º - A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) é constituída pelo Diretor da Unidade, seu presidente, pelo Coordenador de Pós-Graduação, pelo Coordenador de Pedagogia, pelo Coordenador de Licenciaturas, pelo Coordenador de Extensão, por três chefes de departamento, por um representante dos servidores técnico-administrativos e por um representante discente pertencentes a Congregação.

§ 4º - Os chefes de departamento integrantes da CEPE serão indicados pela Congregação, com mandato de 2 (dois) anos, com renovação anual de 2/3 e 1/3 sucessivamente.

§ 5º - Os representantes docentes e representante dos servidores técnico-administrativos nas comissões terão mandato de 2 (dois) anos, e os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Artigo 15 – As Comissões deverão elaborar suas normas e procedimentos internos que deverão ser aprovados pela Congregação.

Artigo 16 – Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sobre:
I. aplicação do Regimento Interno da FE e da Congregação;
II. fixação de normas complementares;
III. regimentos internos dos Departamentos e das Comissões da Unidade;
IV. criação, extinção ou fusão dos Departamentos, Comissões ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Faculdade;
V. sobre penalidades e sanções disciplinares, em grau de recurso, nos casos previstos na legislação;
VI. qualquer assunto relacionado com legislação e normas, quando solicitado pela Congregação.

Artigo 17 - Compete à Comissão de Orçamento:
I. elaborar estudos sobre os diversos aspectos da política orçamentária da FE;
II. assessorar a Congregação nas decisões de ordem orçamentária;
III. elaborar, sob a presidência do diretor da Unidade, proposta orçamentária anual da Unidade a ser encaminhada para deliberação da Congregação;
IV. apreciar as propostas orçamentárias dos Convênios e submetê-las à aprovação da Congregação;
V. apreciar a prestação de contas anual da FE e submetê-la à aprovação da Congregação.

Artigo 18 – Compete à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I. assessorar a Congregação nos assuntos atinentes aos cursos de graduação, de pós-graduação e às atividades de extensão;
II. propor políticas para os cursos de graduação e de pós-graduação e para as atividades de extensão da unidade;
III. emitir parecer sobre qualquer assunto associado com ensino, pesquisa e extensão, quando solicitado pela Congregação;
IV. emitir parecer sobre a criação, fusão ou extinção de grupos e laboratórios de ensino e pesquisa da Unidade;
V. propor políticas e diretrizes de acompanhamento e avaliação das atividades docentes e dos Grupos e Laboratórios de ensino e pesquisa;
VI. quando solicitado pela Congregação, propor normas gerais e emitir parecer, sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos, relativas aos cursos oferecidos pela Faculdade.

Artigo 19 - O funcionamento da Congregação reger-se-á em conformidade com o disposto no seu Regimento Interno.

Artigo 20 – Os casos omissos serão apreciados pela Congregação.

Capítulo II – Da Diretoria

Artigo 21 – A Diretoria da Faculdade de Educação é exercida por um Diretor e um Diretor Associado, possuidores pelo menos do título de doutor, em RDIDP.

§ 1º - O Diretor e respectivo Diretor Associado são indicados mediante consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria de servidor técnico-administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§ 2º - A consulta à comunidade será organizada por Comissão Eleitoral proposta pela Congregação, e antecederá o término do mandato da gestão em vigor.

§ 3º - A Comissão elaborará calendário eleitoral sendo amplamente divulgado na Unidade.

§ 4º - Os candidatos a Diretor apresentar-se-ão publicamente à comunidade da FE através de cartas-programas e em debates previstos pelo calendário eleitoral.

§ 5º - Na ocasião da inscrição de candidatura far-se-á a indicação do respectivo Diretor Associado.

§ 6º - Após o processo de consulta à comunidade, a Congregação comporá a lista tríplice de professores da Faculdade para função de Diretor e Diretor Associado, a ser encaminhada para o Reitor.

§ 7º - O mandato do Diretor e do Diretor Associado é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição nos respectivos cargos para período imediato.

§ 8º - Os docentes escolhidos para exercer o mandato de Diretor e de Diretor Associado não poderão exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade.

Artigo 22 – Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, proceder-se-á, no prazo de 30 dias, a escolha de um novo Diretor, de acordo com o artigo 21 deste Regimento, para o início de um novo mandato.

Artigo 23 – O Diretor e o Diretor Associado poderão, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

Parágrafo único – O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a um ano, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

Artigo 24 – Compete ao Diretor:
I. propor às várias instâncias da unidade estudos de avaliação e reorganização da estrutura acadêmica e administrativa e de infra-estrutura da Faculdade;
II. propor às várias instâncias da Faculdade diretrizes gerais no tocante à política acadêmica, administrativa e financeira da unidade;
III. exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentação de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
IV. exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade;
V. presidir as reuniões da Congregação e executar as suas deliberações;
VI. representar a Faculdade no Conselho Universitário e demais órgãos superiores da Universidade, e externamente no âmbito de suas funções;
VII. garantir o cumprimento das normas e o funcionamento da Unidade de acordo com o presente Regimento e Regimento Geral da Universidade;
VIII. informar aos órgãos superiores, docente de sua unidade para exercer a função de Coordenador de Pós-Graduação, de Pedagogia, das Licenciaturas e de Extensão, após processo de consulta definido nos respectivos capítulos do Título V do presente Regimento, e homologação da Congregação;
IX. zelar pela integridade física da comunidade e pelo patrimônio da Unidade.
Artigo 25 – O Diretor Associado substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos temporários e terá atribuições especificadas pelo Diretor, sendo substituído por professor de maior nível na carreira docente e mais antigo na Faculdade.

Capítulo III – Dos Departamentos

Artigo 26 – A Faculdade tem como unidade básica o Departamento, definido como unidade administrativa, didática e científica que, organizando-se a partir de campos do conhecimento, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão à comunidade.

§ 1º - Os Departamentos da Faculdade são organizados a partir de campos do conhecimento afins e articulados ao ensino nos cursos de formação da Unidade.

§ 2º - A constituição de um Departamento dá-se a partir da reunião de docentes da FE vinculados a campos de conhecimento afins.

§ 3º - Os Departamentos existentes poderão ser modificados ou mesmo extintos, por proposta da Congregação às instâncias superiores.

§ 4º - Os Departamentos que vierem a ser criados passarão por uma fase de implantação e adaptação cabendo ao Conselho Universitário determinar o término desse período, observando-se o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, nos mesmos campos de ensino e pesquisa.

Artigo 27 – Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes a eles integrados, em sintonia com as metas da Faculdade de Educação.

Artigo 28 – Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I. propor políticas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da unidade ou em colaboração com outras unidades da Unicamp e demais Instituições de Ensino Superior;
II. promover e fomentar condições favoráveis a pesquisa, a docência e a extensão no âmbito da unidade;
III. atuar por intermédio de seus docentes nos cursos de Pedagogia, de Licenciaturas, de Pós-Graduação e de Extensão;
IV. apresentar às Comissões de Curso proposta de atribuição de aulas sob responsabilidade de docentes do departamento, buscando o oferecimento regular de disciplinas e o pleno desenvolvimento dos currículos;
V. organizar o trabalho docente de acordo com as demandas dos cursos;
VI. deliberar em primeira instância sobre as solicitações de licenças ou afastamentos para fins de estudos e pesquisas de docentes do departamento;
VII. deliberar em primeira instância sobre o pedido de criação de novos grupos de pesquisa no âmbito do departamento;
VIII. avaliar trienalmente o relatório de atividades de cada docente do departamento;
IX. fazer-se representar nas Comissões de Pós-Graduação, de Pedagogia, de Licenciaturas e de Extensão, bem como em outras comissões e órgãos colegiados no âmbito da Unidade e da Universidade conforme definido em seus respectivos regimentos;
X. propor a admissão de docentes de modo a realizar plenamente seus objetivos e os da Faculdade de Educação;
XI. zelar pela qualificação e carreira de seus docentes;
XII. atender o disposto no artigo 146 do Regimento Geral da Universidade naquilo que não estiver contemplado nos incisos de I a XI do presente Regimento.

Artigo 29 – Cada Departamento será coordenado por um docente Chefe de Departamento, com mandato de 2 (dois) anos, portador no mínimo do título de Doutor, em regime de RDIDP, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, ressalvado o disposto no Artigo 153 do Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único – No momento da eleição, também será eleito o substituto do Chefe, que coordenará e representará o Departamento nos impedimentos legais do Chefe.

Artigo 30 – As deliberações na instância do Departamento serão tomadas em Assembléia do Departamento, composta por todos os docentes em exercício do Departamento acrescida da representação estudantil.

§ 1º – A representação estudantil será composta por até 3 (três) membros, respeitado o mínimo de 70% de docentes entre os membros natos da Assembléia.

§ 2º – As deliberações da Assembléia somente poderão ocorrer com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.

Artigo 31 – A critério de cada Departamento e após aprovada pela Congregação, a Assembléia do Departamento poderá ser substituída por um Conselho de Departamento constituído:
I. pelo Chefe de Departamento, que o convocará e presidirá as suas sessões;
II. por 4 (quatro) docentes, eleitos pelos seus pares, e com mandato de 2 (dois) anos;
III. por 1 representante discente, eleito pelos seus pares, e com mandato de 1 (um) ano.

Parágrafo único – O Conselho do Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.

Artigo 32 – Compete ao Chefe de Departamento:
I. representar o Departamento na Congregação e, quando indicado, na Câmara de Ensino e demais órgãos ou Comissões da Unidade ou Universidade;
II. presidir as reuniões do Conselho ou Assembléia de Departamento;
III. executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal bem como dos programas de ensino e pesquisa.

Artigo 33 – Só será proposta a implantação de um novo Departamento quando houver o atendimento simultâneo das seguintes condições:
I. existência de atividades de ensino e pesquisa em nível adequado;
II. existência de 2 (duas) categorias docentes, no mínimo;
III. existência de 6 (seis) docentes, pelo menos, com título de Doutor.

Parágrafo único – Verificada a existência de condições mínimas, o Diretor da Unidade, ouvida a Congregação, proporá ao Conselho Universitário a criação do Departamento devendo ainda constar da proposta:
1. relação do pessoal docente e designação do docente que procederá a sua implantação;
2. o número e a respectiva função dos servidores que farão parte do Departamento;
3. as instalações e equipamentos existentes;
4. as disciplinas que o integrarão e os respectivos responsáveis.

Artigo 34 - O Conselho Universitário, ouvida a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, deliberará sobre a criação do Departamento e o início de sua instalação.

Artigo 35 – Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Departamento e aprovação do Conselho Universitário, observando-se as demais exigências pertinentes.

TÍTULO V – DAS COMISSÕES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo 36 – A Faculdade conta para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão com Comissões Permanentes e Comissões Especiais de Assessoramento.

§ 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:
1) Comissão de Pós-Graduação;
2) Comissão de Pedagogia;
3) Comissão de Licenciaturas;
4) Comissão de Extensão;
5) Comissão de Biblioteca;
6) Conselho de Administração.

§ 2º As Comissões Permanentes terão composição e atribuições definidas no Regimento Geral da Unicamp e no presente Regimento.

§ 3º - As Comissões Especiais de Assessoramento terão composição, atribuições e prazo de funcionamento definidas em portaria da Faculdade proposta pela Direção e iniciarão suas atividades após aprovação da Congregação.

Artigo 37 – Aos Coordenadores de Pós-Graduação, de Pedagogia, de Licenciaturas e de Extensão cabe:
I. propor políticas de formação para profissionais da educação e os meios para sua implementação;
II. coordenar os programas de ensino e apresentá-los à Direção da Faculdade para encaminhamento devido, assim como eventuais propostas de modificação;
III. autorizar a compensação de faltas, que sejam devidamente justificadas pelos alunos, aprovando critérios propostos pelos responsáveis pelas disciplinas;
IV. supervisionar a remessa regular de todas as informações sobre freqüência, notas ou dispensas de alunos ao órgão competente;
V. indicar ao Diretor eventuais substitutos de responsáveis por disciplinas, nos impedimentos destes.

Capítulo I – Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 38 – As atividades de Pós-Graduação da Faculdade de Educação são coordenadas por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão assessor da Congregação.


§ 1º – A CPG é composta pelo Coordenador da Pós-Graduação, seu Presidente, pelo Coordenador Associado, pelos coordenadores dos sub-programas de pós-graduação existentes; pelos coordenadores das áreas de concentração do Programa; e por um representante discente indicado por seus pares.

§ 2º - O Coordenador de Pós-Graduação e seu Associado são eleitos pelo corpo docente da Unidade e pelo corpo discente da Pós-Graduação na proporção de 70% e 30% respectivamente.

§ 3º - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação e seu Associado é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O nome do Coordenador Associado deve ser divulgado pelos respectivos candidatos a Coordenador ao inscreverem-se para consulta à comunidade.

Artigo 39 – Para atuação no Programa serão exigidos dos docentes o título de Doutor e experiência comprovada por pesquisas, publicações e atividades de ensino, devendo os mesmos estarem credenciados segundo as normas vigentes.

Artigo 40 – O Programa de Pós-Graduação da Faculdade é constituído pelo Programa de Mestrado e de Doutorado em Educação, sendo organizado em Áreas de Concentração, conforme definidas pelo Regimento da CPG e aprovadas pela Congregação da Unidade, CCPG e pelo CONSU.

§ 1º - A critério da CPG e após aprovado em Congregação, o Programa de Pós-Graduação da Faculdade poderá ser constituído também por Sub-Programas de Pós-Graduação.

§ 2º - Cada sub-programa elaborará seu regimento próprio e o submeterá a aprovação da CPG e Congregação da Unidade e demais órgãos competentes da Universidade.

Artigo 41 – São atribuições e competências da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade:
I. assessorar a Congregação da FE em assuntos pertinentes à Pós-Graduação;
II. supervisionar de forma geral as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III. coordenar o processo de avaliação anual das atividades de Pós-Graduação da FE;
IV. programar as atividades didáticas de Pós-Graduação em cada período letivo e encaminhar à CPG;
V. assessorar a Congregação da FE na solução de problemas que porventura se apresentarem quanto à atribuição de aulas dos cursos de formação profissional da Unidade;
VI. preparar o catálogo sobre os programas de Pós-Graduação com informações relevantes aos candidatos e alunos da Pós-Graduação;
VII. aprovar a criação e reformulação das disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação;
VIII. propor a criação ou extinção de novas Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa;
IX. deliberar sobre assuntos e processos ligados à Pós-Graduação.


Capítulo II - Da Comissão de Pedagogia

Artigo 42 - O Curso de Pedagogia em suas diversas modalidades é coordenado por uma Comissão de Pedagogia (CP), órgão assessor da Congregação.

§ 1º - A Comissão de Pedagogia é composta pelo Coordenador de Pedagogia, seu Presidente, pelo Coordenador Associado de Pedagogia, por 1(um) representante docente de cada Departamento e por 2 (dois) representantes discentes do curso de Pedagogia.

§ 2º - O Coordenador de Pedagogia e seu Associado são eleitos pelo corpo docente da Unidade e pelo corpo discente do curso, na proporção de 70% e 30% respectivamente.

§ 3º - O mandato do Coordenador e seu Associado é de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

§ 4º - Os representantes dos Departamentos são indicados pelos docentes dos respectivos Departamentos, tendo mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 5º - Os membros discentes são eleitos dentre os alunos regularmente matriculados no curso de Pedagogia tendo mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

Artigo 43 – São atribuições e competências da Comissão de Pedagogia:
I. assessorar a Congregação em assuntos pertinentes ao curso de Pedagogia;
II. elaborar e submeter à Congregação:
a) propostas de programas de formação de profissionais da Educação no âmbito de suas atribuições;
b) o currículo pleno do Curso de Pedagogia, em todas as modalidades e as alterações curriculares após consulta aos Departamentos.
III. submeter aos Departamentos, a cada período letivo, as necessidades para o cumprimento da carga didática do Curso Unidade;
IV. propor a atribuição de aulas relativas ao Curso, a cada período letivo, após consulta aos Departamentos;
V. elaborar e implementar um sistema de avaliação do Curso e das atividades de ensino, em consonância com os princípios de formação profissional da FE;
VI. promover atividades destinadas a integração curricular de todas as disciplinas e docentes afetos ao curso;
VII. promover outras atividades referentes ao ensino de graduação desenvolvido na Unidade.

Artigo 44 – Compete ao Coordenador de Pedagogia e ao Coordenador Associado:
I. promover a implantação da proposta curricular do curso em todas as suas modalidades;
II. promover contínua avaliação do Curso de Pedagogia, conjuntamente com o corpo docente e discente;
III. formular diagnóstico sobre os problemas existentes no curso e promover ações visando a sua superação;
IV. convocar reuniões e garantir a execução das atividades previstas no calendário aprovado pela Comissão de Pedagogia;
V. organizar e manter em arquivo os planos das disciplinas do curso e demais documentos a elas relativos;
VI. garantir a realização das atribuições da Comissão de Pedagogia;


VII. coordenar:
a) a orientação dos alunos na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
b) os programas de estágio de formação profissional;
c) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados ao Curso de Pedagogia;
VIII. autorizar e encaminhar à Diretoria Acadêmica toda a documentação necessária à vida acadêmica discente relativa ao Curso de Pedagogia;
IX. propor à Diretoria Acadêmica, com anuência das instâncias competentes da Unidade, a forma e os limites para as matrículas em disciplinas do Curso de Pedagogia;
X. responder por todas as providências relativas a emissão e revisão de notas, realização de exames e toda as atividades necessárias ao acompanhamento do Curso em todas as suas modalidades;
XI. representar o Curso de Pedagogia junto à Congregação da FE, e também junto à Comissão Central de Graduação e demais órgãos superiores da Unicamp.

Capítulo III – Da Comissão de Licenciaturas

Artigo 45 – As atividades de competência da Faculdade de Educação relativas aos Cursos de Licenciatura em suas diversas modalidades são coordenadas por uma Comissão de Licenciaturas (CL), órgão assessor da Congregação.

§ 1º – A Comissão de Licenciaturas é composta pelo Coordenador de Licenciaturas, seu Presidente, pelo Coordenador Associado, por 1 (um) representante docente de cada Curso de Licenciatura sob responsabilidade da Faculdade de Educação, por um representante docente de cada Unidade externa à FE responsável por um Curso de Licenciatura e por 2 (dois) representantes discentes dos Cursos de Licenciatura.

§ 2º - O Coordenador de Licenciaturas e seu Associado são eleitos pelo corpo docente da Unidade e pelo corpo discente do curso, na proporção de 70% e 30% respectivamente.

§ 3º - O mandato do Coordenador e seu Associado será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 4º - Os representantes docentes dos Cursos de Licenciatura sob responsabilidade da Faculdade de Educação são indicados pelos respectivos corpos docentes da Faculdade nesses cursos, tendo mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 5º - Os representantes docentes de cada curso externo à FE são indicados pelos respectivos cursos e têm mandato à critério de cada unidade.

§ 6º – Os membros discentes são eleitos dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de Licenciatura tendo mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

Artigo 46 – São atribuições e competências da Comissão de Licenciaturas:
I. assessorar a Congregação em assuntos pertinentes aos cursos de Licenciatura;
II. elaborar e submeter à Congregação propostas de programas de formação de profissionais da Educação no âmbito de suas atribuições;


III. elaborar, em parceria com as unidades co-responsáveis pelo oferecimento dos Cursos de Licenciatura, os respectivos projetos pedagógicos e curriculares dos Cursos e as alterações curriculares, após consulta aos Departamentos, submetendo a aprovação da Congregação da Faculdade de Educação o que couber;
IV. submeter aos Departamentos, a cada período letivo, as necessidades para o cumprimento da carga didática dos Cursos de Licenciatura;
V. propor atribuição de aulas relativas aos cursos, a cada período letivo, após consulta aos Departamentos;
VI. elaborar e implementar um sistema de avaliação dos Cursos e das atividades de ensino, em consonância com os princípios de formação profissional da FE;
VII. promover atividades destinadas a integração curricular de todas as disciplinas e docentes afetos aos Cursos de Licenciatura;
VIII. promover outras atividades referentes ao ensino de graduação desenvolvido na Unidade.

Artigo 47 – Compete ao Coordenador de Licenciaturas e ao Coordenador Associado:
I. promover a implantação da proposta curricular das licenciaturas em todas as suas modalidades de maneira compartilhada com outras unidades co-responsáveis pelos Cursos;
II. promover uma contínua avaliação dos Cursos de Licenciatura, conjuntamente com o corpo docente e discente;
III. formular diagnóstico sobre os problemas existentes nas Licenciaturas e promover ações visando a sua superação;
IV. convocar reuniões e garantir a execução das atividades previstas no calendário aprovado pela Comissão de Licenciaturas;
V. organizar e manter em arquivo os planos das disciplinas dos cursos e demais documentos a elas relativos;
VI. garantir a realização das atribuições da Comissão de Licenciaturas;
VII. coordenar:
a) a orientação dos alunos na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
b) os programas de estagio de formação profissional;
c) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados aos Cursos de Licenciatura;
VIII. autorizar e encaminhar à Diretoria Acadêmica toda a documentação necessária à vida acadêmica discente relativa aos Cursos de Licenciatura;
IX. propor à Diretoria Acadêmica, com anuência das instâncias competentes da Unidade, a forma e os limites para as matrículas em disciplinas dos Cursos de Licenciatura;
X. responder por todas as providências relativas a emissão e revisão de notas, realização de exames e de todas as atividades necessárias ao acompanhamento do curso em todas as suas modalidades;
XI. representar os cursos de Licenciatura, junto à Congregação da FE, e também junto à Comissão Central de Graduação e demais órgãos superiores da Unicamp.


Capítulo IV – Da Comissão de Extensão

Artigo 48 – A Comissão de Extensão, órgão assessor da Congregação, é composta pelo Coordenador de Extensão, seu presidente, por 3 (três) representantes docentes pertencentes a Departamentos distintos, por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e por 1 (um) representante discente da FE.

§ 1º - O Coordenador de Extensão deve possuir no mínimo o título de Doutor, sendo eleito pela comunidade da FE, considerando-se o voto ponderado do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico-administrativo. Por um voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebido por professor votado que será elegível e o número total de eleitores qualificados para votar nas respectivas categorias.

§ 2º - Os representantes docentes são indicados pelos Departamentos e escolhidos pela Congregação.

§ 3º - O representante dos servidores técnico-administrativos e o representante discente aludidos no caput do artigo e seus suplentes serão eleitos por seus pares, assumindo os respectivos mandatos até 30 dias após a posse do Coordenador de Extensão.

§ 4º - A duração do mandato dos representantes docentes e dos servidores técnico-administrativos aludidos no caput do artigo é de 2 (dois) anos, e para o representante discente a duração do mandato é de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º - A duração do mandato do Coordenador de Extensão será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

Artigo 49 – A representação da FE junto ao Conselho de Extensão da Unicamp – CONEX será constituída pelo Coordenador de Extensão, como representante titular, e por um dos representantes docentes da Comissão de Extensão da FE, a seu critério, na qualidade de suplente no CONEX.

Artigo 50 – São atribuições e competências da Comissão de Extensão:
I. assessorar a Congregação da FE em assuntos pertinentes à Extensão;
II. supervisionar de forma geral as atividades de extensão da unidade, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;
III. coordenar o processo de avaliação anual das atividades de extensão;
IV. propor políticas e diretrizes para as atividades no âmbito da extensão;
V. deliberar em primeira instância sobre proposta de abertura de convênios e contratos específicos assim como os respectivos Relatórios Finais, encaminhando parecer à Congregação;
VI. deliberar em primeira instância sobre relatórios finais de convênios e contratos;
VII. elaborar regulamento e normas específicas de funcionamento da Comissão de Extensão a serem aprovadas pela Congregação;

Artigo 51 - Compete ao Coordenador de Extensão:
I. acompanhar o conjunto de projetos, contratos, convênios e cursos no âmbito da extensão na Unidade;
II. supervisionar e acompanhar os processos de divulgação e realização de cursos no âmbito da extensão dentro das normas fixadas pela Escola de Extensão - Extecamp;
III. organizar e promover projetos e cursos de extensão na Unidade;
IV. manifestar-se sobre todos os assuntos que envolvam atividades de extensão na Unidade;
V. representar a Unidade no Conselho de Extensão da Universidade.
Parágrafo único – A critério da Congregação da Unidade, o Coordenador de Extensão poderá administrar os recursos captados através dos cursos de extensão.

Artigo 52 – As atividades de Extensão deverão cumprir as exigências previstas no Regulamento Interno da Comissão de Extensão, neste Regimento e no Regimento Geral da Universidade.

Capítulo V – Da Comissão de Biblioteca

Artigo 53 – A Biblioteca da FE é um suporte acadêmico à pesquisa e ao ensino desenvolvidos na Faculdade.

Artigo 54 – É responsabilidade de toda a comunidade universitária zelar pela permanente preservação e ampliação do acervo, pela modernização dos equipamentos e instrumentos e pela eficiência dos serviços da Biblioteca da FE.

Artigo 55 - A Comissão da Biblioteca é constituída por um Coordenador escolhido entre os docentes da FE, por 1 (um) representante docente de cada Departamento, indicado pelos respectivos departamentos, pelo Diretor de Biblioteca, e por 2 (dois) representantes discentes, eleitos, respectivamente, pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação da FE.

Artigo 56 – A estrutura organizacional, o funcionamento e as normas de consulta serão objeto de regulamento próprio e normatização complementar, devidamente aprovados pela Congregação da FE.

Artigo 57 – À Comissão de Biblioteca da FE compete:
I. atuar no sentido da organização, preservação, ampliação e atualização dos acervos bibliográficos da FE, tornando-os efetivamente acessíveis e disponíveis aos usuários da Biblioteca;
II. interagir com o sistema de Bibliotecas da Universidade e com outras bibliotecas nacionais e internacionais buscando sempre aprimorar os métodos de catalogação, informatização, empréstimo e intercâmbio;
III. estabelecer uma política de formação do acervo articulada a linhas temáticas prioritárias para aquisições e assinaturas, e um perfil bem delineado de coleções;
IV. propor a aplicação dos recursos financeiros alocados à Faculdade de Educação referentes a material bibliográfico;
V. elaborar regulamento e normas específicas de funcionamento a serem aprovados pela Congregação;
VI. reunir-se no mínimo 1 (uma) vez ao ano com os Departamentos e Grupos de Pesquisa da FE, visando propor políticas de desenvolvimento do acervo bibliográfico e de suporte ao ensino e pesquisa.

Capítulo IX – Do Conselho de Administração

Artigo 58 – O Conselho de Administração da FE é composto a partir da representação de todos os órgãos e departamentos da Unidade a saber:
I. um Representante dos servidores técnico-administrativos na Congregação;
II. um Representante da Secretaria de Pós–Graduação;
III. um representante da Secretaria de Graduação;
IV. um representante das Secretarias de Departamentos;
V. um representante da Biblioteca;
VI. o ATU da unidade;
VII. um representante de cada uma das demais áreas Técnico-administrativas constantes da estrutura da unidade;

§ 1º - Os representantes aludidos nos incisos I a V e VII deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou secretarias.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Artigo 59 – As atribuições do Conselho de Administração são:
I. planejar, acompanhar, assessorar e realizar ouvidoria sobre os assuntos pertinentes à área administrativa da FE;
II. manifestar-se sobre questões de espaço físico, equipamentos e infra estrutura da Unidade;
III. elaborar plano preventivo em todos os setores da Faculdade, com ênfase na manutenção preventiva e atualização tecnológica periódica, usando-se como parâmetro o tempo de vida útil, principalmente dos equipamentos de informática;
IV. elaborar Regimento Interno de funcionamento do Conselho.

Capítulo X – Das Comissões Especiais de Assessoramento

Artigo 60 – Por deliberação da Congregação poderão ser criadas Comissões para tratamento de temas específicos que mereçam parecer para subsidiar sua decisão.

Parágrafo único – Cada Comissão terá composição, atribuições e prazo de trabalho definidos pela Congregação no momento de sua criação.

TÍTULO VI – DOS GRUPOS E LABORATÓRIOS DE PESQUISA

Artigo 61 – Grupo ou Laboratório de Pesquisa constitui-se em unidade que aglutina docentes da Faculdade, alunos de Pós-Graduação e de Graduação e outros pesquisadores com a finalidade precípua de desenvolver a pesquisa num campo temático ou epistemológico particular, articulando-a com as atividades de ensino, pesquisa e extensão do conjunto da Faculdade.

Artigo 62 – A criação de um grupo de pesquisa dar-se–á por proposta de 2 (dois) ou mais docentes em efetivo exercício na Faculdade de Educação encaminhada à Congregação da FE.

§ 1º - Para a proposta de criação o grupo deverá apresentar plano de trabalho que inclua organização e estrutura de funcionamento, projetos de pesquisa individuais e coletivos, área de atuação, entre outros aspectos.

§ 2º - A composição do grupo deve contar com, no mínimo 2 (dois) docentes da Faculdade de Educação em efetivo exercício e não vinculados a outros grupos de pesquisa da Unidade.

Artigo 63 – Na eventualidade de um grupo passar a contar com apenas um docente em efetivo exercício na Unidade, terá o prazo de 6 (seis) meses para incorporar novo docente da FE atendendo assim ao critério mínimo estabelecido no artigo 62.

Parágrafo único – Findo o prazo mencionado no caput, e não atendidos os critérios mínimos de funcionamento de um grupo de pesquisa na Unidade, o grupo deverá se aglutinar a outro grupo de pesquisa da FE.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 – A Congregação da FE estabelecerá os calendários de eleições ou consultas à comunidade para todos os cargos previstos neste Regimento em conformidade com os prazos de mandatos aqui estabelecidos.

Artigo 65 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.


Publicada no DOE em 15/12/2004