O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 2ª Sessão Extraordinária de 2004, realizada em 14.12.04, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Auxílio Alimentação para os funcionários da Unicamp, baseado nos critérios a seguir estabelecidos.
§ 1º - Para o ano de 2005 receberão o auxílio os funcionários em jornada semanal plena que apresentarem os 2000 menores Índices de Salário Familiar – ISF, de acordo com a seguinte distribuição e valores:
Quantidade de funcionários Valor mensal do auxílio
150 R$ 135,00
150 R$ 110,00
150 R$ 90,00
150 R$ 70,00
150 R$ 50,00
1250 R$ 40,00
§ 2º - O Índice de Salário Familiar será apurado através da divisão dos vencimentos fixos do funcionário pela quantidade de dependentes indicada para fins de imposto de renda mais o próprio servidor.
§ 3º - O valor dos recursos destinados ao referido Programa deverá ser incluído no Grupo I – Pessoal do Orçamento da Universidade.
Artigo 2º - Os menores Índices de Salário Familiar serão apurados nos meses de março e setembro de cada ano para concessão nos seis meses seguintes.
§ 1º - Cessará automaticamente o direito ao auxílio quando for autorizado o afastamento do funcionário, ainda que por interesse da Universidade, por período superior a 30 dias.
§ 2º - O disposto no Parágrafo 1º não se aplica aos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, casos em que o auxílio será mantido.
§ 3º - A manutenção do auxílio por período superior a doze meses de afastamento dependerá de avaliação social a ser realizada pela Diretoria da Área de Benefícios – DGRH, podendo ser ou não concedida.
Artigo 3º - O recebimento do auxílio alimentação não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e perdurará enquanto o servidor preencher os requisitos necessários para integrar o programa.
Artigo 4º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos será responsável pela operacionalização dos procedimentos e eventuais regulamentações para a adequada aplicação desta deliberação.
Artigo 5º - O Conselho Universitário determinará, por ocasião da aprovação da proposta orçamentária de cada ano, os recursos que serão destinados ao Programa aqui instituído.
Artigo 6º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-021/2004. (Proc. Nº 01-P-19607-00)