Deliberação CONSU-A-018/2004, de 03/08/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Agrícola

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 88ª Sessão Ordinária, realizada em 03.08.04, baixa a seguinte Deliberação:

Disposição Inicial

Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre as finalidades, competências e organização da Faculdade de Engenharia Agrícola da Universidade Estadual de Campinas e regula o seu funcionamento.
Parágrafo único - A Faculdade de Engenharia Agrícola reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento e pela legislação vigente.
TÍTULO I
Da Faculdade de Engenharia Agrícola e suas Finalidades

Artigo 2º - A Faculdade de Engenharia Agrícola tem por missão formar profissionais capacitados para atuarem na área de Engenharia Agrícola com base técnica diversificada e preocupação social, econômica e ambiental, gerando e difundindo conhecimentos para o meio rural, propondo alternativas técnicas viáveis de forma a atender às necessidades e demandas da sociedade, e respeitando os princípios de sustentabilidade.

Artigo 3º - No cumprimento de sua missão, a Faculdade de Engenharia Agrícola obedecerá aos seguintes princípios:
I. Ética profissional;
II. Respeito às convicções ideológicas, políticas e religiosas;
III. Defesa do ensino público, gratuito e de qualidade;
IV. Compromisso social de difusão de conhecimento;
V. Zelo pelo bem público;
VI. Direcionamento do Ensino, da Pesquisa e da Extensão para os fundamentos da engenharia, considerando e respeitando os demais conhecimentos afins;
VII. Trabalho em prol da dignidade humana;
VIII. Sustentabilidade;
IX. Democracia;
X. Alinhamento com as demandas da sociedade;
XI. Busca permanente pelo desenvolvimento científico, tecnológico e social.

Artigo 4º - Compete à Faculdade de Engenharia Agrícola, no âmbito da Engenharia Agrícola:
I. Ministrar o ensino do ciclo profissional do curso de graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade;
II. Ministrar cursos de pós-graduação;
III. Ministrar disciplinas de extensão e cursos de especialização e de aperfeiçoamento;
IV. Promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;
V. Propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, às entidades públicas e privadas;
VI. Colaborar, no âmbito de sua competência, com programas educativos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação tecnológica mantidos pela Universidade;
VII. Colaborar com a comunidade, na medida do possível, através da prestação de serviços técnicos e científicos, incentivando a participação em atividades voluntárias.
Parágrafo único - No exercício de sua competência, a Faculdade de Engenharia Agrícola deverá sempre atuar com:
I. Disposição para resolver problemas e diferenças através do diálogo;
II. Liberdade de pesquisa dentro das diretrizes estabelecidas pela Faculdade;
III. Integração, cooperação e valorização dos integrantes da instituição;
IV. Interdisciplinaridade;
V. Institucionalização das atividades desenvolvidas pelos integrantes da comunidade;
VI. Busca contínua pela qualificação dos integrantes da Faculdade;
VII. Ambiente físico propício à convivência social;
VIII. Formação de pessoas criativas e com capacidade para trabalhar em equipes;
IX. Otimização de recursos;
X.Respeito ao saber do público alvo no processo de formação e difusão de conhecimento;
XI. Excelência nas áreas de conhecimento da engenharia agrícola;
XII. Solução de problemas predominantemente brasileiros;
XIII. Participação e transparência;
XIV. Aprofundamento da relação com o setor agrícola, valorizando a busca e oferta de soluções para o atendimento da parcela excluída desses setores.
TÍTULO II
Da Constituição da Faculdade

Artigo 5º - A Faculdade de Engenharia Agrícola é constituída pelas Comissões Permanentes de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo conjunto dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelas suas seções, laboratórios e núcleos internos, respeitando administrativamente a certificação aprovada pela Câmara de Administração da UNICAMP.
Parágrafo único - As atribuições dos laboratórios e núcleos internos da Faculdade serão definidas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação da Faculdade.

Artigo 6º - As Comissões Permanentes de Ensino, Pesquisa e Extensão são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos serviços à comunidade.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes da Faculdade de Engenharia Agrícola são:
I. Comissão de Graduação;
II. Comissão de Pós Graduação;
III. Comissão de Extensão;
IV. Comissão de Pesquisa.

Artigo 7º - Os Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão são unidades destinadas a integrar os recursos humanos e a infra-estrutura pertencentes à Faculdade de Engenharia Agrícola, agrupando-os em temas técnico-científicos relevantes para o desenvolvimento das atividades acadêmicas da Unidade.

Artigo 8º - A Faculdade, através da Congregação, poderá propor a alteração de sua constituição ao Conselho Universitário.
TÍTULO III
Da Administração

Artigo 9º - São órgãos da administração superior da Faculdade:
I. A Congregação
II. O Conselho Estratégico
III. A Diretoria
CAPÍTULO I
Da Congregação

Artigo 10 - A Congregação, órgão superior de deliberação da Faculdade, tem a seguinte constituição:
I. Diretor
II. Diretor Associado
III. Coordenador do Curso de Graduação
IV. Coordenador do Curso de Pós-Graduação
V. Coordenador de Extensão
VI. Presidente da Comissão de Pesquisa
VII. Presidente dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão
VIII. Representantes do Corpo Docente
IX. Representantes do Corpo dos Servidores Técnicos e Administrativos
X. Representantes do Corpo Discente
§ 1º - O Diretor presidirá a Congregação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VIII, serão eleitos pelos integrantes de cada nível funcional da carreira docente (MS), em um número proporcional à distribuição dos docentes da FEAGRI dentro dos níveis da carreira, atingindo uma representação de 70% do total de membros da Congregação, incluindo-se os membros docentes ocupando cargos administrativos.
§ 3º - A representação do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos prevista no inciso IX terá número correspondente a 1/10 (um décimo) do total de membros da Congregação.
§ 4º - A representação do Corpo Discente prevista no inciso X terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.
§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 11 - A Congregação da Faculdade de Engenharia Agrícola terá um total de 20 (vinte) membros.

Artigo 12 - Os mandatos dos membros da Congregação de que trata o Artigo 10 são:
I. Os previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II. Os previstos nos incisos VIII e IX, de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III. Os previstos no inciso X, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 13 - Novas eleições para membros da Congregação serão realizadas sempre que necessárias para a renovação do mandato ou preenchimento de cargos vagos, através de mandato complementar.
§ 1º - A votação será nominal, realizada por meio de listas de candidatos previamente inscritos.
§ 2º - Nas eleições, os candidatos mais votados em cada categoria, eleitos pelos seus pares, serão membros titulares da Congregação. Os seguintes mais votados serão suplentes, cuja ordem de suplência segue a ordem dos totais de votos obtidos.
§ 3º - Em caso de empate na eleição para representação docente, a escolha recairá sobre o docente que tiver mais tempo no nível funcional e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver mais tempo de serviço na Universidade.

Artigo 14 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, a partir do mês de fevereiro, e extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo Diretor da Faculdade;
II. Pelo Substituto em exercício;
III. Mediante requerimento da maioria seus membros;
IV. Por decisão do plenário em reunião ordinária.
§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito, com declaração da Ordem do dia e antecedência mínima de 72 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.
§ 2º - A participação nas reuniões é obrigatória e pretere as demais atividades.
§ 3º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, ressalvados os casos em que se exige 2/3 (dois terços) de aprovação dos membros da Congregação.
§ 4º - Decorridos 20 minutos do início previsto para o início da sessão ordinária ou extraordinária e não havendo quorum, será convocada nova sessão pelo mesmo processo, observando o intervalo mínimo de 48 horas.
§ 5º - Quando se verificar a ausência de quorum para deliberação no decurso de uma sessão, ela será encerrada, devendo a matéria não discutida ou não votada ser apreciada prioritariamente na primeira sessão seguinte que ocorrer.

Artigo 15 - A Congregação poderá criar Comissões Especiais, de caráter consultivo e/ou opinativo, destinadas a finalidades específicas, indicadas pelo plenário, bem como alterar prazos para emissão de pareceres, atribuições ou composição de Comissões Especiais anteriormente existentes.

Artigo 16 - À Congregação compete, quanto à:
I. Legislação e Normas:
a. Compor e encaminhar lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regimento. Esses critérios e procedimentos contemplarão, necessariamente, o valor e resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico-administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos para cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
b. elaborar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta aos docentes, discentes e servidores da Unidade e aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
c. Elaborar seu próprio Regimento;
d. Constituir os Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão;
e. Deliberar:
1. Sobre os Regimentos Internos dos órgãos da Unidade;
2. Sobre a criação ou extinção dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão;
3. Em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão das Áreas de Concentração, Laboratórios, Núcleos Internos ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, pesquisa e prestação de serviços da Unidade;
4. Em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
f. Constituir Comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;
g.Apreciar, em grau de recurso, as decisões do Conselho Estratégico e das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Extensão e de Pesquisa, e dos Conselhos Integrados;
h. Resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;
i. Manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade;
j. Nomear Comissões Especiais para proceder às eleições de Coordenadores das Comissões Permanentes de Ensino, Pesquisa e Extensão;
k. Aprovar o relatório anual de atividades da Unidade;
l. Aprovar o relatório bienal dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II. Corpo Docente:
a. Propor, baseando-se nas propostas dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão:
1. os quadros da Unidade ao Conselho Universitário;
2. a atualização dos Quadros de Docentes da Unidade, anualmente;
3. a abertura de concursos para a Carreira Docente;
b. Aprovar normas e procedimentos internos para admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
c. Aprovar o relatório trienal de atividades dos docentes da Unidade.
III. Orçamento:
a. Definir critérios para elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade.
b. Deliberar:
1. sobre a proposta orçamentária da Unidade, elaborada pelo Conselho Estratégico;
2. Sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria.
IV. Ensino, Pesquisa e Extensão:
a. Aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Conselhos Integrados e das Comissões Permanentes a respeito dos cursos oferecidos pela Unidade, com relação aos currículos, programas, créditos e pré-requisitos das disciplinas;
b. Opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
c. Definir:
1. Critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade, e deliberar sobre pareceres da Comissão de Extensão relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais;
2. Critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade.
d. Normatizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estratégico

Artigo 17 - O Conselho Estratégico, órgão consultivo da Faculdade, tem a seguinte constituição:
I. Diretor
II. Diretor Associado
III. Coordenador de Pós Graduação
IV. Coordenador de Graduação
V. Coordenador de Extensão
VI. Presidentes dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão
VII. Presidente da Comissão de Pesquisa
VIII. Coordenador de Biblioteca
IX. 1 (um) Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos
X. 1 (um) Representante Discente
§ 1º - O Diretor da FEAGRI presidirá o Conselho Estratégico, tendo apenas o voto de qualidade
§ 2º - A vice-presidência do Conselho Estratégico será exercida pelo Diretor Associado.
§ 3º - Cada representante terá um suplente indicado da mesmo forma que o titular.

Artigo 18 - O Conselho Estratégico reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, a partir do mês de março, e extraordinariamente, quando convocado:
I. Pelo Diretor da Faculdade;
II. Pelo Substituto, em exercício;
III. Mediante requerimento por escrito da maioria de seus membros;
IV. Por decisão do plenário em reunião ordinária.

Artigo 19 - Os mandatos dos membros do Conselho Estratégico de que trata o Artigo 17 são:
I. Os previstos nos incisos I a VIII, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II. O previsto no inciso IX, de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III. O previsto no inciso X, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 20 - São atribuições do Conselho Estratégico:
I. Elaborar seu Regimento Interno;
II. Conduzir o Planejamento e a Gestão Estratégica, em colaboração com os órgãos de apoio acadêmico da Faculdade;
III. Elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
IV. Analisar e encaminhar as demandas administrativas das Seções e dos Conselhos Integrados;
V. Emitir parecer sobre assuntos administrativos a serem submetidos à Congregação;
VI. Acompanhar a execução do orçamento e propor transposições ou suplementações;
VII. Emitir parecer sobre os assuntos a ele submetidos por seus membros;
VIII. Constituir Comissões Assessoras que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 21 - A Diretoria, órgão executivo da Faculdade, será exercida por um Diretor escolhido pelo Reitor a partir de uma lista tríplice, elaborada pela Congregação, de docentes em exercício portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, em consonância com a legislação superior da Universidade.
§ 1º - O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer, simultaneamente, qualquer outra função executiva na Universidade.
§ 3º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimento, gratificações e demais vantagens.
§ 4º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes em exercício, portadores, pelo menos, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

Artigo 22 - O Diretor e o Diretor Associado não poderão, sob pena de perda de mandato, afastarem-se do cargo por um período superior a 1 (um) ano, computando-se na contagem desse tempo a soma dos afastamentos parciais.
Parágrafo único - No caso de ocorrer perda do mandato será convocada, no prazo de 02 (dois) meses, novas eleições para a Diretoria.

Artigo 23 - Cabe ao Diretor:
I. Exercer a Diretoria e encaminhar documentos e processos, de interesse da Faculdade, aos órgãos superiores da Universidade;
II. Zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados na Faculdade;
III. Exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante às normas do Regimento Geral da Universidade;
IV. Presidir as reuniões da Congregação e executar suas deliberações;
V. Presidir as reuniões do Conselho Estratégico;
VI. Representar a Faculdade no Conselho Universitário;
VII. Encaminhar ao Reitor os nomes dos docentes para exercerem as funções de Coordenadores de Graduação, Pós-Graduação e Extensão dentre os professores em RDIDP e em exercício;
VIII. Tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" da Congregação;
IX. Manter a disciplina, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho na Faculdade;
X. Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 24 - Cabe ao Diretor Associado:
I. Substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II. Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor;
III. Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Estratégico e pela Congregação.
Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo em exercício na Faculdade, portador de maior titulação acadêmica e pertencente ao nível mais alto da Carreira Docente existente na Faculdade.
TÍTULO IV
Dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão

Artigo 25 - Os Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão são unidades destinadas a integrar os recursos humanos e infra-estrutura pertencentes à Faculdade de Engenharia Agrícola, agrupando-os em temas técnico-científicos importantes para o desenvolvimento das atividades da Unidade.
Parágrafo único - A Congregação da Faculdade de Engenharia Agrícola poderá rever a natureza e o número de Conselhos Integrados a cada 4 (quatro) anos, ou no momento que julgar oportuno.

Artigo 26 - Cada Conselho Integrado será presidido por um docente, com mandato de 2 (dois) anos, portador, no mínimo, do título de doutor, eleito pelos docentes credenciados como titulares em exercício no Conselho.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Integrado será auxiliado por um vice-presidente, com mandato de igual período, indicado por ele dentre os membros docentes titulares do Conselho.

Artigo 27 - Cada Conselho Integrado tem a seguinte constituição:
I. Presidente do Conselho;
II. Vice-Presidente do Conselho;
III. Todos os docentes credenciados como titulares no Conselho;
IV. Pelo menos 1 (um) Representante dos Servidores Técnicos, lotado no Conselho, e escolhido por seus pares;
V. Pelo menos 1 (um) Representante Discente, eleito dentre os alunos de Graduação e de Pós Graduação, respeitada a legislação vigente na UNICAMP.
Parágrafoúnico - É facultada a participação nas reuniões de cada Conselho, sem direito a voto, aos professores e pesquisadores colaboradores voluntários, professores participantes e visitantes da pós-graduação, bem como aos docentes credenciados como titulares nos demais Conselhos.

Artigo 28 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Integrados de que trata o Artigo 27 são:
I. Os previstos nos incisos I e II, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II. O previsto no inciso IV, de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III. O previsto no inciso V, de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 29 - Os docentes deverão se credenciar como membros titulares em somente um Conselho, onde terão direito a voz e voto.
Parágrafo único - Após a opção de credenciamento como membros titulares, os docentes deverão permanecer nos Conselhos por um período mínimo de 1 (um) ano.

Artigo 30 - Compete aos Conselhos integrados:
I. Deliberar sobre:
a) As diretrizes gerais e as linhas de atuação do Conselho;
b) Os planos anuais de atividades do Conselho, respeitando o seu planejamento estratégico;
c) Assuntos relacionados ao ensino de graduação e de pós-graduação, pesquisa e extensão;
d) A admissão, transferência, promoção, dispensa ou afastamento, bem como o regime de trabalho a ser cumprido pelos membros docentes titulares do Conselho;
e) Toda a matéria que a eles seja submetida pelo Presidente:
f) Relatório bienal das atividades do Conselho, elaborado pela Presidência, encaminhando-o ao Conselho Estratégico, que o submeterá à Congregação;
g) O relatório trienal dos membros docentes titulares do Conselho, após serem ouvidas as Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão, encaminhando-o à Comissão de Especialistas que o submeterá à Congregação;
h) As propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de prestação de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
i) As propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico;
j) Assuntos relacionados à organização e administração dos laboratórios integrantes;
k) A realização de concursos públicos de pessoal docente e, nos termos do Regimento Geral da Universidade, a indicação de membros para designação da Comissão Julgadora de concursos públicos do pessoal docente;
l) Os assuntos de interesse do Conselho.
II. Enviar ao Conselho Estratégico subsídios necessários à elaboração do orçamento da Faculdade.

Artigo 31 - Os Conselhos Integrados reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, a partir do mês de fevereiro, e extraordinariamente, quando convocados:
I. Pelo Presidente;
II. Pelo Vice-Presidente, em exercício;
III. Mediante requerimento por escrito da maioria de seus membros;
IV. Por decisão do plenário em reunião ordinária.
§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito, com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.
§ 2º - Os Conselhos Integrados só poderão deliberar com a maioria dos seus membros.
§ 3º - As participações nas reuniões é obrigatória e pretere as demais atividades.
§ 4º - Todas as decisões dos Conselhos Integrados deverão ser registradas em Ata, a qual deve ser devidamente aprovada pelo Colegiado.
TÍTULO V
Das Comissões Permanentes
CAPÍTULO I
Da Comissão de Graduação

Artigo 32 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino do Curso de Graduação da FEAGRI competem à Comissão de Graduação - CG, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.
§ 1º - A consulta a que se refere o caput deste Artigo será realizada entre os docentes e alunos da FEAGRI regularmente matriculados nos seus Cursos de Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% ao corpo docente e 30% ao corpo discente.
§ 2º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor, nos termos da legislação superior da Universidade.

Artigo 33 - O mandato do Coordenador de Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Artigo 34 - A Comissão de Graduação tem a seguinte composição:
I. Coordenador de Curso de Graduação;
II. Coordenador Associado do Curso de Graduação;
III. 1 (um) Representante Docente de cada um dos Conselhos Integrados;
IV. 1 (um) Docente representante de outras unidades que participam do Curso;
V. Representantes discentes matriculados no curso de graduação, eleitos pelos seus pares.
§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - A vice-presidência da Comissão de Graduação será exercida pelo Coordenador Associado.
§ 3º - O Representante Docente de cada um dos Conselhos integrados na Comissão de Graduação será eleito dentre os seus membros titulares.
§ 4º - A representação do Corpo Discente prevista no inciso V terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Comissão.
§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 35 - Os mandatos dos membros da Comissão de Graduação de que trata o Artigo 34 são:
I. Os previstos nos incisos I e II, enquanto perdurar o pressuposto das investiduras;
II. Os previstos no inciso III e IV, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
III. O previsto no inciso V, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 36 - As atribuições da Comissão de Graduação e do Coordenador do Curso de Graduação serão definidas em regulamento próprio, em consonância com este Regimento e coma legislação superior da Universidade.

Artigo 37 - A Comissão de Graduação só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 38 - A coordenação e supervisão geral das atividades do Curso de Pós-Graduação da FEAGRI competem à Comissão de Pós-Graduação - CPG, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Pós-Graduação nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso, após consulta à comunidade.
§ 1º - A consulta que se refere o caput deste Artigo será realizada entre os docentes e alunos da FEAGRI regularmente matriculados nos seus Cursos de Pós-Graduação. Os votos serão ponderados, atribuindo-se o peso de 70% ao corpo docente e 30% ao corpo discente.
§ 2º - Somente poderão ser candidatos a Coordenador do Curso de Pós-Graduação os Professores Plenos dos Cursos de Pós-Graduação da FEAGRI.

Artigo 39 - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Artigo 40 - A Comissão de Pós-Graduação tem a seguinte composição:
I. Coordenador de Curso de Pós-Graduação;
II. 1 (um) Representante Docente de cada um dos Conselhos integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEAGRI;
III. Representantes Discentes de pós-graduação, regularmente matriculados, eleitos por seus pares.
§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Pós-Graduação, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - A vice-presidência da CPG será exercida por um membro da Comissão indicado pelo Presidente.
§ 3º - O representante de cada um dos Conselhos Integrados na Comissão de Pós-Graduação será eleito dentre os seus membros titulares.
§ 4º - a representação do Corpo Discente prevista no inciso III terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Comissão.
§ 5º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 41 - Os mandatos dos membros da Comissão de Pós-Graduação de que trata o Artigo 40 são:
I. O previsto no inciso I, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
II. O previsto no inciso II, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
III. O previsto no inciso III, de 1(um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 42 - As atribuições da Comissão de Pós-Graduação e do Coordenador de Pós-Graduação serão definidas em regulamento próprio, em consonância com este Regimento e com a legislação superior da Universidade.

Artigo 43 - A Comissão de Pós-Graduação só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Extensão

Artigo 44 - A coordenação e supervisão geral das atividades de extensão da FEAGRI competem à Comissão de Extensão - CEXT, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Extensão nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade.

Artigo 45 - O mandato do Coordenador de Extensão será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Artigo 46 - A Comissão de Extensão terá a seguinte composição:
I. Coordenador de Extensão;
II. Um Representante Docente de cada Conselho Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEAGRI;
III. 1(um) Representante dos Servidores Técnicos e Administrativos, eleito pelos seus pares;
IV. 1(um) Representante Discente da Faculdade regularmente matriculado, eleito pelos seus pares.
§ 1º - O Coordenador presidirá a Comissão de Extensão, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - A Vice-Presidência da Comissão de Extensão será exercida por um membro da Comissão indicado pelo Presidente.
§ 3º - O Representante Docente de cada um dos Conselhos Integrados na Comissão de Extensão será eleito dentre os seus membros titulares.
§ 4º - Cada representante terá um suplente indicado da mesma forma que o titular.

Artigo 47 - Os mandatos dos membros da Comissão de Extensão de que trata o Artigo 46 são:
I. O previsto no inciso I, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
II. Os previstos nos incisos II e III, de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução;
III. O previsto no inciso IV, de 1 (um) ano, permitindo-se uma recondução.

Artigo 48 - As atribuições da Comissão e do Coordenador de Extensão serão definidas em regulamento próprio, em consonância com este Regimento e com a legislação superior da Universidade.

Artigo 49 - A Comissão de Extensão só poderá deliberar com a maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Pesquisa

Artigo 50 - O acompanhamento das atividades de pesquisa da FEAGRI compete à Comissão de Pesquisa.

Artigo 51 - A Comissão de Pesquisa é composta por um Representante Docente de cada um dos Conselhos Integrados de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEAGRI, eleito dentre os seus membros titulares.
§ 1º - Os membros da Comissão de Pesquisa deverão ser portadores pelo menos do título de Doutor.
§ 2º - A Comissão de Pesquisa será presidida por um dos seus membros, eleito pela Congregação da FEAGRI.
§ 3º - O Presidente da Comissão será auxiliado por um professor doutor denominado Vice-Presidente, indicado pelo Presidente.

Artigo 52 - O mandato dos membros previstos no Artigo 51 será de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Artigo 53 - Participam, como convidados das reuniões da Comissão de Pesquisa:
I. 2 (dois) Representantes Discentes, sendo 1 (um) regularmente matriculado no curso de Graduação, eleito entre os alunos com bolsa de Iniciação Científica e 1 (um) regularmente matriculado no programa de Pós-Graduação, eleito por seus pares;
II. 1 (um) Representante dos Servidores Técnicos, eleito pelos seus pares.

Artigo 54 - As atribuições da Comissão de Pesquisa serão definidas em regulamento próprio, em consonância com este Regimento e com a legislação superior da Universidade.

Artigo 55 - A Comissão de Pesquisa se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito, com declaração da Ordem do Dia e antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias e 24 horas para as reuniões extraordinárias.
§ 2º - A Comissão de Pesquisa tomará decisões sempre por maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 56 - Os casos omissos serão tratados nas esferas de competência da Congregação ou dos demais colegiados da Faculdade, em consonância com as disposições legais existentes na Universidade.

Artigo 57 - As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação e de Extensão terão um prazo de 30 (trinta) dias para adotarem a composição estabelecida neste Regimento Interno, a partir da data de sua publicação.

Artigo 58 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do presente Regimento Interno, o Conselho Estratégico, os Conselhos Integrados e as Comissões de Graduação,de Pós-Graduação e de Extensão deverão enviar à Congregação os seus Regimentos Internos.

Artigo 59 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do presente Regimento, a Congregação deverá aprovar todas as normas e procedimentos nele previstos.
TÍTULO VI
Da Disposição Final

Artigo 60 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-2851-90)


Publicada no DOE em 12/08/2004