Deliberação CONSU-A-012/2004, de 25/05/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Estabelece o Programa de Ação Afirmativa para Inclusão Social na UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 87ª Sessão, realizada em 25.05.04, e considerando:

O permanente e indissolúvel compromisso da Unicamp com a autonomia universitária e o valor acadêmico;

O objetivo, desejável academicamente e socialmente justo, de se criar oportunidades para que o corpo de estudantes reflita com a maior similitude possível, e à luz dos valores acima afirmados, a sociedade brasileira;

Os estudos estatísticos detalhados, realizados pela Comissão do Vestibular, Comvest, que mostraram que para candidatos com notas semelhantes no vestibular, aqueles oriundos do ensino médio público apresentaram desempenho acadêmico superior ao daqueles oriundos do ensino médio privado;

Que é objetivo acadêmico da universidade oferecer oportunidades àqueles candidatos que demonstrem a maior capacitação para os níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;

Que a Constituição Brasileira estabelece, em seu Artigo 208, inciso V que: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um";

Que, à luz dos resultados dos estudos supramencionados, fica claro que para a correta e precisa avaliação da capacidade acadêmica dos candidatos é essencial complementar a informação trazida pela nota obtida pelo candidato no exame vestibular com informações sobre a natureza administrativa da escola na qual cursou o ensino médio;

Que os supramencionados estudos demonstraram que ao se acrescentar até trinta pontos às Notas Padronizadas de Opção (NPOs) de candidatos oriundos de escola pública, a nota final obtida por estes refletirá mais precisamente sua capacidade acadêmica e de desenvolvimento intelectual; e

Que a Unicamp vem desenvolvendo ações que visam o melhoramento da escola pública, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica aprovado o Programa de Ação Afirmativa para Inclusão Social na UNICAMP, de acordo com o texto elaborado pelo Grupo de Trabalho designado pela Resolução GR-55/03 que faz parte desta Deliberação como se nela estivesse transcrito na forma de Anexo I, consubstanciado na implantação das seguintes medidas:

I - Adição, na primeira fase, de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 40 (quarenta) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2);

II - Adição, na primeira fase, de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada da primeira fase (NPF1) de candidatos ao Vestibular Unicamp que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública, comprovado mediante documento oficial dos estabelecimentos de ensino. Caso tenha sido aprovado para a segunda fase, serão acrescidos 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada de redação (NPR) e de 20 (vinte) pontos à Nota Padronizada das provas dissertativas (NPF2).

III – As Notas Padronizadas de Opção (NPO) resultantes, calculadas segundo as expressões alternativas

NPO = 0,3 (NPF1 + 40) + 0,2 (NPR + 40) + 0,5 (NPF2 + 40)    (1)
ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 20) + 0,2 (NPR + 20) + 0,5 (NPF2 + 20)    (2)
Ou
NPO = 0,3 (NPF1 + 60) + 0,2 (NPR + 60) + 0,5 (NPF2 + 60)    (3)

onde a expressão (1) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública e a expressão (2) se aplica aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escolas da rede pública e a expressão (3) se aplica aos candidatos que, cumulativamente, tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental II e Ensino Médio em escolas públicas.” (Alterados pela Deliberação CONSU-A-032/2017)


§ 1º - As notas resultantes da aplicação dos incisos I, II e III substituem a NPO desses candidatos para efeito de classificação e convocação para suas opções de curso.

§ 2º - As notas previstas nos incisos I e II deste artigo podem ser usadas isoladamente ou de forma cumulativa para a composição da NPO, quando forem obedecidas as exigências dos respectivos incisos. 

§ 3º - A bonificação do Paais será aplicada na 1ª e 2ª fase do Vestibular Unicamp. (Incluídos pela Deliberação CONSU-A-032/2017)

§ 4º - O candidato que tiver concluído o Ensino Médio pelo ENEM poderá se beneficiar das pontuações adicionais e cálculo da NPO indicadas nos incisos I, II e III deste artigo, desde que preencha uma das seguintes condições: (Renumerado pela Deliberação CONSU-A-032/2017)

I – comprovar ter cursado os últimos anos do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) integralmente em escola pública e declarar não ter cursado nenhum dos anos do Ensino Médio regular;

II – declarar não ter cursado o período realizado no Ensino Médio em escola privada. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2016)

§ 5º - Cabe à Universidade zelar pela confidencialidade das informações prestadas pelos candidatos. (Renumerado pela Deliberação CONSU-A-032/2017)

§ 6º - As medidas de que trata este Artigo deverão ser implantadas no próximo Exame Vestibular e deverão ser analisadas por uma Comissão a ser formada no âmbito da Pró-Reitoria de Graduação, com assessoria da Comissão Permanente para os Vestibulares - COMVEST para avaliação e eventuais modificações a serem promovidas pelo Conselho Universitário. (Renumerado pela Deliberação CONSU-A-032/2017)

Artigo 2º - Não poderão se beneficiar do PAAIS candidatos que, embora atendam aos critérios de inclusão, já tenham concluído curso de graduação e/ou pós-graduação em Instituição de Ensino Superior – IES públicas brasileiras (municipais, estaduais ou federais) tendo, assim, já recebido financiamento estatal para inclusão social. (Incluído pela Deliberação CONSU-A-015/2016)

Artigo 3º - Fica determinada a realização de estudos que visem a ampliação dos programas de assistência estudantil para garantir a permanência dos alunos durante a realização dos cursos.

Artigo 4º – Fica aprovada a Proposta da Pró-Reitoria de Graduação, através da Comissão Permanente para os Vestibulares - COMVEST, para o Programa anual de Isenção da Taxa de Inscrição para o Vestibular da UNICAMP e Edital ENEM-UNICAMP, para os alunos que cursaram integralmente o Ensino Fundamental e o Ensino Médio em escolas públicas, nos seguintes termos:

I – oferta obrigatória de isenção integral da Taxa de Inscrição, no mínimo, do dobro das vagas regulares da Graduação;
II – 100 (cem) isenções integrais exclusivas para funcionários Unicamp/Funcamp;
III – um número ilimitado de isenções integrais para candidatos que optem apenas pelos seguintes cursos:

a) Matemática - Licenciatura Noturno; 
b) Ciências Biológicas - Licenciatura Noturno; 
c) Letras - Licenciatura Noturno; 
d) Licenciatura Integrada em Química/Física Noturno; 
e) Física – Licenciatura Noturno;
f) Pedagogia – Licenciatura Noturno; 
g) Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas Noturno; 
h) Tecnologia em Saneamento Ambiental Noturno.

IV – 150 (cento e cinquenta) isenções integrais para estudantes de baixa renda bolsistas em escolas privadas.
(Alterado pela Deliberação CONSU-A-021/2021)

Artigo 5º – Os critérios para concessão das isenções de que trata o artigo quarto desta deliberação serão estabelecidas pela Comissão Permanente para os Vestibulares – COMVEST. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-021/2021)

Artigo 6º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-10966-04)



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-021/2021 alterou os artigos 4º e 5º.
A Deliberação CONSU-A-032/2017 alterou os incisos I, II e III do artigo 1º e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 1º e renumerou os atuais §§ 1º, 2º e 3º para 4º, 5º e 6º.
Inclui o parágrafo primeiro no artigo 1º. Ficam renumerados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º, que passam a ser § 2º e § 3º Inclui o artigo 2º, sendo assim, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, passam a ser artigos 3º, 4º, 5º e 6º, respectivamente. Alterações efetuadas pela Deliberação CONSU-A-015/2016
Os incisos I, II e III do artigo 1º foram alterados pela Deliberação CONSU-A-004/2015.