O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 81ª Sessão Ordinária, realizada em 25.03.03, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - O título de Livre-Docente será obtido por graduado em Curso Superior, portador de título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica, científica ou artística, além de predicados didáticos.
Artigo 2º - No início de cada ano letivo a Universidade abrirá, por iniciativa das Unidades de Ensino e Pesquisa, concurso para Livre-Docente em todas as suas disciplinas ou conjunto de disciplinas e nele poderão inscrever-se diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores do título de Doutor conferido pelo menos 3 anos antes da data da inscrição.
Parágrafo Único - Após aprovação da abertura do concurso pela Congregação da Unidade, o Edital de Abertura de Inscrições será imediatamente enviado para publicação no D.O.
Artigo 3º - Os editais para inscrição dos candidatos, publicados no D.O. deverão conter:
I. Indicação das disciplinas ou conjunto de disciplinas em concurso;
II. Requisitos exigidos;
III. Indicação do dia e hora de abertura e de encerramento das inscrições.
Artigo 4º - Será de 30 dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso, prorrogável até 30 dias.
Parágrafo Único - Toda alteração do Edital demandará a sua republicação e a reabertura de prazos.
Artigo 5º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Unidade, indicando: nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I. diploma de curso superior que inclua a matéria da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso ou afim;
II. título de Doutor, conferido pelo menos 3 anos antes da data de inscrição;
III. cédula de identidade;
IV. oito exemplares da tese ou do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades;
V. oito exemplares do memorial, na forma indicada no artigo 6º, para efeito da prova de títulos.
Artigo 6º - O memorial impresso, a que se refere o inciso V do artigo 5º, para efeito da prova de títulos, conterá tudo o que se relacione com a formação científica, artística, didática e profissional do candidato, principalmente suas atividades relacionadas com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, a saber:
I. indicação pormenorizada de sua educação secundária precisando épocas, locais e instituições em que estudou; se possível, menção de notas, prêmios ou outras distinções obtidas;
II. descrição minuciosa de seus estudos superiores com indicação das épocas e locais em que foram realizados e relação das notas obtidas;
III. indicação dos locais em que exerceu sua profissão em seqüência cronológica, desde a conclusão dos estudos superiores até a data da inscrição para o concurso;
IV. indicação pormenorizada de sua formação científica ou artística;
V. relatório de toda a sua atividade científica, artística, técnica, cultural e didática, relacionada com a disciplina em concurso, principalmente a desenvolvida na criação, organização, orientação e desenvolvimento de núcleos de ensino e pesquisa;
VI. relação dos trabalhos publicados com os respectivos resumos acompanhada de um exemplar de cada trabalho ou documento mencionado no memorial.
VII. relação nominal de títulos universitários, relacionados com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como dos diplomas ou outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 1º - Todas as informações serão obrigatoriamente documentadas por certidões ou por outros documentos, a juízo da Congregação da Unidade.
§ 2º - O memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
Artigo 7º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato, na Secretaria da Unidade, mediante protocolo.
Artigo 8º - Recebidas as inscrições na Unidade e satisfeitas as condições do Edital - podendo a título excepcional ser concedido o prazo máximo de 10 dias para complementação da documentação - o Diretor da Unidade encaminhará os pedidos com toda a documentação ao Departamento ou Comissão designada pela Unidade, para emissão de Parecer. Parágrafo Único - Será dado o prazo de 15 dias para emissão de Parecer sobre o assunto.
Artigo 9º - O Parecer será submetido pelo Diretor à Congregação da Unidade, que constituirá Comissão Julgadora.
§ 1º - Os candidatos serão notificados por Edital a respeito da composição da Comissão Julgadora e da fixação do calendário de provas, que será publicado no D.O. após a aprovação das inscrições pela Congregação da Unidade.
§ 2º - Indeferido o pedido de inscrição, caberá pedido de reconsideração à Congregação da Unidade, até 48 horas após a publicação do indeferimento.
§ 3° - Mantendo-se o indeferimento pela Congregação da Unidade, caberá recurso a Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, até 48 horas após a publicação do indeferimento do pedido de reconsideração
§ 4º - O calendário de provas respeitará antecedência mínima de 30 dias entre a publicação do Edital de que trata o § 1º e o início das provas.
§ 5º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzido, por solicitação circunstanciada e formal dos candidatos inscritos que conte com a concordância de todos os Membros Titulares da Comissão Julgadora, após manifestação da Chefia de Departamento ou da Comissão designada pela Unidade.
Artigo 10 - O concurso de Livre-Docência constará de:
1. Prova de Títulos;
2. Prova Didática;
3. Prova de Defesa de Tese ou avaliação do conjunto da produção científica, artística ou humanística do candidato após o seu doutoramento e por ele apresentado de forma a evidenciar a sua contribuição nos campos da ciência, das artes ou humanidades;
4. Prova Prática, a critério da Congregação.
Artigo 11 - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora a ser constituída na forma estabelecida pelo artigo 172, § 3º do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Professor da Universidade de maior categoria ou, quando de igual categoria, pelo mais antigo no cargo ou função.
Artigo 12 - A Comissão Julgadora, com base no memorial apresentado, avaliará os títulos do candidato, emitindo parecer circunstanciado em que se realce sua criatividade na ciência, nas artes ou humanidades e suas qualidades como professor e orientador de trabalhos.
§ 1º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 a 10 aos títulos do candidato.
§ 2º - No julgamento de títulos será considerado cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
1. Atividades didáticas de orientação, de ensino e pesquisa;
2. Atividades científicas, artísticas, culturais e técnicas relacionadas com a matéria em concurso;
3. Títulos universitários; e
4. Diplomas de outras dignidades universitárias e acadêmicas.
Artigo 13 - Para emitir o seu julgamento sobre a prova de títulos, mencionada no item 1 do artigo 10, os membros da Comissão Julgadora terão prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo Único - O julgamento sobre a prova far-se-á imediatamente após o seu término.
Artigo 14 - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 1º - A matéria para a prova didática será sorteada na presença de, no mínimo, 3 membros da Comissão Julgadora, com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 pontos organizada pela referida Comissão.
§ 2º - A prova didática terá a duração de 50 a 60 minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, dispositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 a 10.
Artigo 15 - Atese a ser defendida pelo candidato deverá basear-se em trabalho de pesquisa original. No caso de o candidato optar pela apresentação do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística, realizada após o doutoramento, este conjunto de trabalhos será organizado de modo a demonstrar a capacidade crítica do candidato, bem como a originalidade de suas pesquisas.
§ 1º - A argüição será feita pela Comissão Julgadora, cabendo a cada examinador 30 minutos e igual prazo ao candidato para responder. A critério do candidato, poderá haver diálogo e neste caso, os tempos serão somados.
§ 2º - Cada examinador atribuirá ao candidato uma nota de 0 a 10, levando-se em conta o conteúdo da tese ou do conjunto de sua produção científica, artística ou humanística e a capacidade do candidato em discuti-la.
Artigo 16 - A Congregação poderá, de acordo com a natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, ou ainda, de acordo com o currículo dos candidatos, deliberar quanto a exigência de prova prática, devendo essa decisão ser comunicada aos candidatos no edital a que se refere o artigo 9º.
§ 1º - Para a realização da prova prática a Comissão Julgadora organizará uma lista de 10 pontos, sobre assuntos que possam ser realizados em dependências da Unidade, em tempo hábil.
§ 2º - Sorteado o ponto, os candidatos terão prazo conveniente, fixado pela Comissão Julgadora, para solicitar o material necessário e preparar a prova.
§ 3º - Terminada a prova o candidato terá 1 hora para escrever um relatório comentando e justificando o desenvolvimento e os resultados alcançados.
§ 4º - Após a leitura do relatório, cada membro da Comissão Julgadora, atribuirá à prova uma nota de 0 a 10.
Artigo 17 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas por ele atribuídas às provas. O peso de cada prova será estabelecido no regimento de cada Unidade.
§1º - Os candidatos que alcançarem, de 3 ou mais examinadores, a média mínima 7,0, serão julgados habilitados à Livre-Docência.
§ 2º -A Comissão Julgadora, terminadas as provas, emitirá um parecer circunstanciado, único e conclusivo, sobre o resultado do concurso.
§ 3º - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pela Congregação, mediante o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, do total de membros.
§ 4º - Se o parecer contiver somente 3 (três) assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta da Congregação.
§ 5º - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 6º - Após concluído o concurso o resultado e uma súmula deverão vir para ciência da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 18 - O parecer final da Comissão Julgadora deverá ser publicado no D.O.E após ciência da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 19 - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Deliberação CONSU-A-011/2001.