O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26.03.02, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Centro de Componentes Semicondutores (CCS), Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN, órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-019/81, de 13 de março de 1981, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos gerais a realização de pesquisa básica e aplicada, a prestação de serviços e o suporte ao ensino, visando o aprimoramento contínuo de recursos humanos e processos em Microeletrônica. São objetivos específicos do CCS:
I. desenvolver pesquisa quantitativa, básica e aplicada na área de Microeletrônica, Microssistemas, Micro e Nanofabricação, compreendendo os dispositivos semicondutores, circuitos integrados, insumos e equipamentos de produção;
II. ampliar a capacitação em pesquisas e desenvolvimento na área de Mocroeletrônica, Microssistemas, Micro e Nanofabricação;
III. assessorar instituições e profissionais da área de Microeletrônica, Microssistemas, Micro e Nanofabricação na aquisição, instalação, manutenção e desativação de processos e equipamentos de microeletrônica e fotônica;
IV. prestar serviços na área de Microeletrônica, Microssistemas, Micro e Nanofabriação.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Centro de Componentes Semicondutores se propõe a :
I. realizar pesquisas próprias ou em Convênio com outras instituições;
II. prestar serviços nas áreas de processos de microfabricação e de circuitos integrados respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação da Administração Central ou por solicitação dos órgãos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Centro de Componentes Semicondutores é composta de:
I. Conselho Científico Superior;
II. Diretoria.
CAPÍTULO III
Do Conselho Científico Superior
Artigo 4º - O Conselho Científico Superior, órgão deliberativo superior do CCS é composto por:
I. Diretor do CCS, seu Presidente nato;
II. Diretor Associado;
III. o Diretor, ou seu representante, das seguintes Unidades: Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, Instituto de Física e Instituto de Química, a critério de suas respectivas Congregações;
IV. três representantes da Comunidade Externa à UNICAMP, portadores de no mínimo o título de doutor, indicados pelo próprio Conselho e designados pelo Reitor;
V. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Centro, escolhidos pelos servidores lotados no CCS;
VI. dois representantes dos docentes vinculados ao Centro, eleitos por seus pares;
VII. o representante do CCS na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros do Conselho Científico Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e VII, coincidentes com o das suas funções;
2. os referidos nos incisos III a VI, de dois anos, podendo ser permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Científico Superior.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho Científico Superior serão substituídos nas sua faltas e impedimentos por suplentes, indicados pela mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Científico Superior reunirá ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por 1/3 dos seus membros.
§1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Científico Superior, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CCS;
II. aprovar os planos anuais de atuação do CCS e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CCS;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Diretor;
VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do CCS;
IX. aprovar o relatório trienal de atividades do CCS, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CCS;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Artigo 8º - A Diretoria será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado.
Artigo 9º - O Diretor é a autoridade executiva superior do CCS, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico Superior, dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Diretor é de 03 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Diretor:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CCS;
II. convocar e presidir o Conselho Científico Superior;
III. indicar ao Reitor, após homologação do Conselho Científico Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do CCS, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico Superior;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do CCS;
VII. submeter ao Conselho Científico Superior:
a) os planos de atuação do CCS;
b) as propostas orçamentárias e a prestação de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Diretor.
CAPÍTULO V
Da Pesquisa
Artigo 12 - O CCS é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao CCS, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
Parágrafo Único - O CCS poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado. Artigo 14 - O CCS poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Científico Superior e respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO VI
Disposição Geral
Artigo 15 - Os pesquisadores vinculados ao CCS diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 16 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Republicada por ter havido incorreções em 18.07.02.