Deliberação CONSU-A-009/2002, de 26/03/2002
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, órgão da Reitoria, criado pela Portaria GR-110/1983, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos:
I. Desenvolver pesquisas multidisciplinares nas áreas de Alimentação, envolvendo também produção, distribuição e consumo de alimentos, e Nutrição, na interface desta área com a de saúde, cujos resultados possam servir de forma direta ou indireta como subsídios à atuação de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
II. Produzir e divulgar conhecimentos sobre questões relevantes da Alimentação, entre elas legislação e rotulagem de alimentos, de importância para a Segurança Alimentar da população;
III. Desenvolver tecnologias no setor de alimentos, tendo como meta a Segurança Alimentar da população, em sua concepção mais abrangente;
IV. Colaborar com Institutos e/ou Faculdades afins, da Unicamp e de outras Universidades ou outras instituições de pesquisa.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Nepa se propõe:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II. prestar serviços na área de Alimentação, respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades de demais órgãos da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por solicitação destes ou da administração central.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo é composta de:
I. Conselho Superior;
II. Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Núcleo é composto por:
I. Coordenador;
II. Coordenador Associado;
III. Representantes da Unicamp, sendo 3 da Faculdade de Engenharia de Alimentos, 3 da Faculdade de Ciências Médicas, 2 do Instituto de Economia, 2 da Faculdade de Engenharia Agrícola, 2 do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica e 1 da Faculdade de Educação, a critério de suas respectivas Congregações;
IV. dois representantes da Comunidade Externa à Unicamp, indicados pelo próprio Conselho e designados pelo Reitor;
V. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica lotados no Núcleo, escolhido por seus pares;
VI. o representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. Os referidos nos incisos I, II e VI coincidentes com os das suas funções;
2. Os referidos nos incisos III, IV e V de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo;
II. aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador por deliberação de pelo menos 2/3 de seus membros;
VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de pelo menos 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo;
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenadoria, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria
Artigo 8º - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor, e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores lotados no Núcleo ou docentes em exercício na Unicamp, portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 2 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, indicado dentre os pesquisadores lotados no Núcleo ou docentes em exercício na Unicamp, portadores de no mínimo o título de doutor, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - Os docentes investidos nos cargos de Coordenador e Coordenador Associado não ficam desobrigados de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo;
II. convocar e presidir o Conselho Superior;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;
VII. Submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Núcleo;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Coordenador.
CAPÍTULO V
Da Pesquisa
Artigo 12 - O Núcleo é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado,que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO VI
Disposição Geral
Artigo 15 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 16 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-024/1991. (Proc. 3995/91). (Republicada por ter saído com incorreções.)


Publicada no DOE em 04/12/2002