Dispõe sobre o procedimento para o reconhecimento do Título de Livre Docente obtido em outra Instituição de Ensino Superior.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 371ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2021, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Os docentes vinculados à UNICAMP que obtiverem o título de livre docente fora desta Universidade poderão solicitar o reconhecimento do título para fins de acesso ao nível de Professor Associado I (MS-5.1), nos termos do art. 97 dos Estatutos.
Artigo 2º - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Chefe de Departamento, encaminhando-o à Congregação da Unidade, que poderá dar seguimento ao pedido de acordo com o planejamento institucional e mediante a existência e reserva de recursos orçamentários para esse fim.
Artigo 3º - Aprovado o seguimento da análise do pedido e reservado recurso, a Congregação constituirá comissão com três membros docentes da Universidade, enquadrados, no mínimo, no nível MS-5.1.
Artigo 4º - A Comissão analisará o pedido, considerando o perfil definido pela Unidade para Professor Associado e a equivalência do título apresentado com o título concedido pela UNICAMP.
§ 1º – A Comissão elaborará relatório fundamentado, manifestando-se pela procedência ou não do pedido de reconhecimento do título, submetendo-o à Congregação da Unidade para aprovação.
§ 2º – Aprovado o pedido de reconhecimento pela Congregação, o processo será encaminhado para emissão de parecer pela CIDD e submissão à CEPE, que poderá homologá-lo.
§ 3º – A partir da publicação da homologação pela CEPE, o Título de Livre Docente obtido em outra instituição de ensino superior surtirá efeitos, nos termos do art. 97 dos Estatutos.
Artigo 5º - Caso a Congregação não aprove o pedido de reconhecimento do título de Livre Docente, o interessado poderá apresentar recurso dirigido à Congregação, no prazo de 05 dias úteis a partir de sua ciência.
Parágrafo único – O recurso será encaminhado à CIDD para parecer e à CEPE para deliberação, nos termos do § 2º do art. 4º da presente Deliberação.
Artigo 6º - Caso a CEPE decida não homologar o reconhecimento do título, caberá recurso do interessado ao Conselho Universitário, no prazo de 05 dias úteis a partir de sua ciência.
Artigo 7º - Esta deliberação entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022. (Proc. Nº 01-P-13654/2020).
Publicada no D.O.E. em 18/09/2021. Pág. 49.