Deliberação CAD-A-013/2021, de 10/08/2021
Reitor: Antonio José de Almeida Meirelles
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Altera a Deliberação CONSU-A-016/2001, que dispõe sobre o Regimento do Centro de Engenharia Biomédica – CEB.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 369ª Sessão Ordinária, realizada em 10.08.21, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – Ficam alterados os incisos II, III e V do Artigo 1º da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – (...)
I. (...);
II. Desenvolver e avaliar dispositivos, materiais e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
III. Atuar na pesquisa e desenvolvimento de bioprodutos e bioprocessos para aplicações biomédicas;
IV. (...);
V. Assessorar as unidades de saúde da Unicamp no uso de radiações ionizantes para diagnóstico e terapia.”

Artigo 2º – Fica acrescido o inciso VII no Artigo 3º da Deliberação CONSU-A-016/2001, com a seguinte redação:

“Artigo 3º – (...)
(...)
VII. Redes Estratégicas.”

Artigo 3º – Ficam alterados os incisos I, II e V do Artigo 4º, da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º - (...)
I. Coordenador do CEB, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. (...);
IV. (...);
V. Superintendente do Hospital da Mulher “Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti” – Caism/Unicamp;
(...)”

Artigo 4º – Ficam alterados o caput e o parágrafo 3º do Artigo 6º da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
(...)
§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.”

Artigo 5º – Ficam alterados os incisos V e VII do Artigo 7º da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º – (...)
(...)
V. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI. (...);
VII. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
(...)”

Artigo 6º – O Artigo 8º da Deliberação CONSU-A-016/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – Compõem o Colegiado:
I. O Coordenador e o Coordenador Associado do CEB;
II. O Coordenador de Engenharia Clínica e os Supervisores das Áreas de Física Médica e Pesquisa e Desenvolvimento; 
III. O representante de mais alto nível hierárquico de suporte administrativo do CEB;
IV. Um representante docente que atue no CEB e seja indicado pelo Departamento de Eletrônica e Engenharia Biomédica da FEEC/Unicamp;
V. Um representante dos funcionários do CEB, indicado pelos seus pares;
VI. O presidente da Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH);
VII. Um representante dos pesquisadores vinculados ao CEB, indicado pelos seus pares;
VIII. (Revogado)
IX. (Revogado)
X. Os responsáveis por cada uma das Redes Estratégicas;
XI. Os responsáveis por cada uma das subáreas de Apoio Técnico e Administrativo.

§ 1º - As reuniões do Colegiado serão presididas pelo Coordenador do CEB e na sua ausência, pelo Coordenador Associado.

§ 2º - O Colegiado se reunirá, ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 3º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 4º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 5º - Os membros do Colegiado terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II, III, VI, X e XI, coincidentes com os das suas funções;
2. os referidos nos incisos IV, V e VII, de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 6º – Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Colegiado.”

Artigo 7º – Ficam alterados os Artigos 10; 11 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 – A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 11 – O Coordenador é a autoridade executiva superior do CEB, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp, com reconhecida competência na área de Engenharia Biomédica, e portadores de, no mínimo, o título de doutor.

§ 1º – O mandato do Coordenador é de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º – O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.

§ 4º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador, respectivamente, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.”

Artigo 8º – Ficam alterados o Artigo 12 e seu inciso III, da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12 – Compete ao Coordenador:
(...)
III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
(...)”

Artigo 9º – Fica alterado o Artigo 13 da Deliberação CONSU-A-016/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 – No caso de vacância do cargo do Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.”

Artigo 10 – O Artigo 14 da Deliberação CONSU-A-016/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – O CEB é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento de acordo com seus objetivos.

§ 1º - Os pesquisadores do CEB poderão ser enquadrados nas categorias Associado, Colaborador, Pós-Doutorado e Visitante. 

§ 2º - O Pesquisador Associado deve ser docente, pesquisador ou servidor pertencente ao quadro da Unicamp, porém, lotado em outro Órgão ou Unidade de Ensino e Pesquisa, com reconhecida competência nas áreas de interesse do CEB. Ele deverá apresentar um plano de trabalho que será analisado pela Coordenação e Colegiado do CEB a cada triênio. 

§ 3º. Os Pesquisadores Colaboradores, de Pós-Doutorado e Visitantes deverão seguir estritamente as normas vigentes na Universidade para estas categorias. Eles deverão apresentar projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Colegiado e, a seguir, pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida competência.

§ 4º. Um Pesquisador Colaborador do CEB será avaliado a cada 3 anos e deverá apresentar atuação compatível com o seu plano de pesquisa, ao julgamento do Colegiado e do Conselho Superior. A análise da atuação levará em conta as atividades de apoio à área de saúde, pesquisa, desenvolvimento, formação de pessoal em todos os níveis e outras atividades que venham representar apoio significativo para o desenvolvimento dos objetivos do CEB.”

Artigo 11 – Ficam revogados os Artigos 15 e 16 da Deliberação CONSU-A-016/2001.

Artigo 12 – Ficam acrescidos à Deliberação CONSU-A-016/2001 o Capítulo VII-A e o Artigo 17-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII-A
DAS REDES ESTRATÉGICAS

Artigo 17-A – As redes estratégicas são constituídas por laboratórios ou grupos de laboratórios já consolidados no CEB e que coordenem/liderem redes de cooperação nacionais e/ou internacionais voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nas áreas de interesse do CEB.

I. Para um determinado laboratório ou grupo de laboratórios ser (serem) enquadrado(s) como uma rede estratégica, o coordenador deverá apresentar pedido formal à Coordenadoria, que consultará o Conselho Superior, incluindo documentação comprobatória de que o referido grupo coordena/lidera uma rede nacional e/ou internacional voltada ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nas áreas de interesse do CEB.

II. O coordenador de uma determinada rede estratégica deverá apresentar relatório bianual, que será julgado pelo Conselho Superior, contendo todas as atividades da rede e demostrando o seu papel estratégico para a Unicamp e para o país (por exemplo, na definição de políticas públicas, na consolidação de métodos e técnicas para a solução de problemas globais, dentre outros).”

Artigo 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-8793/1994)


Publicada no D.O.E. em 14/08/2021.