Deliberação CONSU-A-016/2001, de 25/09/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Engenharia Biomédica - CEB.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 74ª Sessão Ordinária, realizada em 25-9-2001, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Centro de Engenharia Biomédica - CEB, Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, criado através da Portaria GR-133/1982, de 5-10-82, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprio, tem por objetivos gerais a realização de pesquisa básica e aplicada, a prestação de serviços e o suporte ao ensino, visando ao aprimoramento contínuo de recursos humanos e processos em Ciência, Engenharia e Tecnologia Biomédica. São objetivos específicos do CEB:

I. Desenvolver pesquisa quantitativa, básica e aplicada, envolvendo o estudo de fenômenos e sistemas biológicos;

II. Desenvolver e avaliar dispositivos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;

III. Assessorar instituições e profissionais da área de saúde na especificação, aquisição, avaliação, instalação, manutenção e desativação de equipamentos odonto-médico-hospitalares;

IV. Assessorar as unidades de saúde no uso de radiações ionizantes para diagnóstico e terapia;

V. Prestar serviços em manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitarales;

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o CEB se propõe, respeitadas as normas da Universidade, a:

I. Realizar pesquisas próprias ou através de convênios ou contratos com outras instituições, respeitadas as normas da Universidade;

II. Colocar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;

III. Colaborar com programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialidade;

IV. Colaborar com os demais órgãos da Universidade nas áreas de sua especialidade;

V. Prestar serviços de apoio à comunidade e especificamente à área de saúde da Unicamp, na área de Engenharia Biomédica.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do CEB é composta de:

I. Conselho Superior

II. Colegiado

III. Diretoria

IV. Setores de Apoio Técnico e Administrativo

V. Pesquisa e Desenvolvimento

VI. Apoio à Área de Saúde

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CEB, é composto por:

I. Diretor do CEB, seu presidente nato;

II. Diretor Associado;

III. Um representante, com no mínimo o título de doutor, dos seguintes Institutos e Faculdades da Unicamp, a critério de suas Congregações:

Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM);

IV. Superintendente do Hospital de Clínicas (HC) da Unicamp, ou seu representante o Coordenador de Administração ou o Coordenador de Assistência, a ser indicado pelo Superintendente;

V. Coordenador do Centro de Atendimento Integral à Saúde da Mulher da Unicamp ou seu representante, o Presidente do Conselho Técnico do Caism, indicado pelo Coordenador do Caism;

VI. Dois membros da comunidade externa à Unicamp com título no mínimo de doutor, representativos das áreas de Engenharia Biomédica e de Física Médica, indicados pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;

VII. Um representante da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à

Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, indicado pelos servidores lotados no Centro;

VIII. O Representante do Centro na Câmara Setorial de Acompanhamento de

Recursos Humanos.

§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I, II, IV, V e VIII coincidentes com os das suas funções;

2. os referidos nos incisos III e IV de 2 anos, permitida uma recondução sucessiva;

3. os referidos no inciso VII, de 3 anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os membros do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados conforme consta do artigo 4º, incisos de III a VII.

Artigo 6º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:

I. Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CEB;

II. Aprovar os planos anuais de atuação do CEB e seu plano diretor;

III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CEB;

IV. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Diretor;

VI. Emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;

VIII. Aprovar o organograma técnico e administrativo do CEB;

IX. Aprovar o relatório trienal das atividades do CEB, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

X. Aprovar o relatório final de atividades dos convênios.

CAPÍTULO IV

Do Colegiado

Artigo 8º - Compõem o Colegiado:

I. O Diretor e o Diretor Associado do CEB;

II. As Chefias de Setores, de Pesquisa e Desenvolvimento e de Apoio à Área de Saúde do CEB;

III. O representante de mais alto nível hierárquico de suporte administrativo do CEB;

IV. O representante de mais alto nível hierárquico de suporte técnico do CEB;

V. O chefe do DEB/FEEC (Departamento de Engenharia Biomédica da FEEC);

VI. Um representante dos funcionários do CEB, indicando pelos seus pares;

VII. O presidente da CSA do CEB;

VIII. Um representante dos pesquisadores vinculados ao CEB, indicado pelos seus pares;

IX. O representante do DEB na Comissão de Pós-Graduação da FEEC;

X. O representante do DEB na Comissão de Graduação da FEEC;

§ 1º - As reuniões do Colegiado serão mensais e presididas pelo Diretor do CEB.

§ 2º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 48 horas de antecedência.

§ 3º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 4º - Os membros do Colegiado terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X coincidentes com os das suas funções;

2. os referidos nos incisos VI e VIII, de 02 anos, permitida a recondução;

§ 5º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a 2 reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Colegiado.

Artigo 9º - O Colegiado do CEB tem as seguintes atribuições:

I. Analisar e submeter ao Conselho Superior todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e prestação de serviços a serem efetuadas pelo CEB;

II. Elaborar seu próprio Regulamento Interno e examinar os casos omissos no mesmo;

III. Constituir comissões ad-hoc e acompanhar seu funcionamento na solução de problemas específicos de interesse do CEB;

IV. Elaborar parecer circunstanciado sobreos relatórios anuais do CEB apresentados pela Diretoria, e submetê-los ao Conselho do CEB;

V. Propor critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pelo CEB;

VI. Deliberar sobre a criação ou extinção de qualquer laboratório, recurso ou atividade de pesquisa, desenvolvimento ou prestação de serviços no CEB, sempre em consonância com o ordenamento superior da Universidade;

VII. Analisar e aprovar o plano diretor do CEB, a ser submetido ao Conselho;

VIII. Zelar e contribuir para o cumprimento das atividades técnicas e administrativas do CEB;

IX. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CEB;

b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e pesquisa com outras instituições;

c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Artigo 10 - A Diretoria será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 11 - O Diretor é a autoridade executiva superior do CEB, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp, com reconhecida competência na área de Engenharia Biomédica, e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Diretor é de 3 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes, se for o caso, na Universidade.

§ 4º - O Diretor Associado substituirá o Diretor, respectivamente, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 12 - Compete ao Diretor:

I. Exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CEB;

II. Convocar e presidir o Conselho Superior e o Colegiado;

III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;

IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do CEB, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado e do Conselho Superior;

VI. Elaborar o relatório trienal das atividades do CEB;

VII. Submeter ao Colegiado:

a) os planos de atuação do CEB;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal.

Artigo 13 - No caso de vacância do cargo do Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Diretor.

CAPÍTULO VI

Da Pesquisa e Desenvolvimento

Artigo 14 - O CEB é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento de acordo com seus objetivos.

Artigo 15 - Para participar como pesquisador vinculado ao CEB, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Colegiado, e a seguir pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida competência.

Parágrafo único - Um pesquisador vinculado ao CEB será avaliado a cada 3 anos e deverá apresentar atuação compatível com seu plano de pesquisa, ao julgamento do Colegiado e do Conselho Superior. A análise da atuação levará em conta as atividades de apoio à área de saúde, pesquisa, desenvolvimento, formação de pessoal em todos os níveis e outras atividades que venham representar apoio significativo para o desenvolvimento dos objetivos do CEB.

Artigo 16 - O CEB poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Colegiado e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VII

Dos Setores de Apoio Técnico e Admiinistrativo

Artigo 17 - O apoio técnico e administrativo terá as seguintes funções:

I. Garantir a observância das diretrizes estabelecidas e deliberadas pelo Colegiado do CEB, em consonância com as normas estabelecidas pela Administração Central da Unicamp;

II. Avaliar, propor e implantar melhorias voltadas à estrutura organizacional, procedimentos administrativos e sistemas de informação;

III. Gerenciar as áreas responsáveis pelas atividades de:

a) Aquisição de materiais e serviços, distribuição e armazenamento de materiais e peças;

b) Controle orçamentário, extra-orçamentário e prestação de contas;

c) Procedimentos voltados à movimentação, desenvolvimento (treinamento, adaptação e reciclagem), e ocorrências (processamento de freqüência, férias, afastamento, etc.) relativas ao pessoal do CEB;

d) Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, computacionais ou não, de acordo com o Plano Diretor de Informática do CEB;

e) Catalogação, organização e controle de empréstimos de livros, periódicos, normas, catálogos e manuais sob responsabilidade do CEB;

f) Controle da movimentação de bens móveis, preservação e melhoria da infra-estrutura do CEB;

g) Controle de serviços internos de transportes, seguros e de documentação expedida e recebida pelo CEB.

IV. Viabilizar os caminhos de ação administrativa para dar andamentos aos processos do CEB, seguindo o ordenamento superior da Universidade e do País.

CAPÍTULO VIII

Do Apoio Direto à Área de Saúde

Artigo 18 - O apoio à Área de Saúde decorrerá de ações em Engenharia Clínica e em Física Médica, com as seguintes atribuições conjuntas:

I. Assessorar os usurários das unidades de saúde na especificação, aquisição, instalação e orientação na operação de equipamentos odonto-médico-hospitalares;

II. Planejar e providenciar a execução de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitalares;

III. Executar testes, ensaios e calibrações em equipamentos odonto-médico-hospitalares;

IV. Assessorar as unidades de saúde no planejamento de instalações radioativas, na aquisição de equipamentos emissores e detetores de radiações ionizantes, e na utilização adequada destas radiações para diagnóstico e terapia;

V. Implementar e gerenciar programas de proteção radiológica, visando à segurança dos usuários, da população e a preservação do meio ambiente;

VI. Implementar e gerenciar programas que visem garantir a qualidade e o bom desempenho dos processos de diagnóstico e terapia;

VII. Apoiar a formação de recursos humanos em todos os níveis;

VIII. Colaborar na realização de pesquisas técnico-científicas em Engenharia

Biomédica, Física Médica e áreas afins, visando ao aprimoramento de prestação de serviços à comunidade, de acordo com os objetivos do CEB.

CAPÍTULO IX

Da Criação e Extinção de Subestruturas Organizacionais

Artigo 19 - Por aprovação do Colegiado e do Conselho Superior, o CEB deverá estabelecer o seu organograma funcional e poderá modificá-lo quando necessário, preservados os objetivos e as obrigações do Centro e sempre de acordo com as normas estabelecidas pela Unicamp.

Artigo 20 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.

RETIFICAÇÕES DO D.O. DE 10-10-2001

 

Na Deliberação Consu-A-16, de 25-9-2001, que dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Engenharia Biomédica, deverá constar:

Artigo 2º -

..............................................................................................................

I.

...........................................................................................................................

II. Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade.

Artigo 4º -

...............................................................................................................

§ 1º -

.......................................................................................................................

1.

............................................................................................................................

2. os referidos nos incisos III e VI de 2 anos, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 8º -

...............................................................................................................

VI. Um representante dos funcionários do CEB, indicado pelos seus pares.

Artigo 17 -

...............................................................................................................

IV. Viabilizar os caminhos de ação administrativa para dar andamento aos processos do CEB, seguindo o ordenamento superior da Universidade e do País.

(PUBLICADA NO DOE, DE 17/10/2001)


Publicada no DOE em 10/10/2001