O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 71ª Sessão Ordinária, realizada em 27-3-2001, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I
Da Finalidade do Regime
Artigo 1º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), regime preferencial do corpo docente da Unicamp, tem por finalidade estimular e favorecer a realização da pesquisa nas diferentes áreas do saber e do conhecimento, assim como, correlatamente, contribuir para a eficiência do ensino e da difusão de idéias e conhecimento para a comunidade.
Parágrafo único - O docente em RDIDP poderá dar pareceres científicos para órgãos de fomento, realizar conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas destinados à difusão de idéias e conhecimentos, em Unidades ou Órgãos, internos ou externos à Unicamp. As atividades previstas neste artigo possibilitam ao docente a percepção de pró-labore.
CAPÍTULO II
Normas de Funcionamento
Artigo 2º - O docente sujeito ao RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de seu cargo ou função, especificamente no que diz respeito à pesquisa, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
Parágrafo único - O Chefe do Departamento deverá ser informado da localização do docente na eventualidade de que a natureza do trabalho exija seu deslocamento ou permanência fora da Unidade.
Artigo 3º - Compete à CPDIUEC zelar pela observância rigorosa das obrigações próprias do RDIDP nos termos dos artigos 189 e 190 do Regimento Geral.
Artigo 4º - O Relatório de Atividades de Docentes em RDIDP, previsto na Deliberação CONSU-A-028/1993, considerado insuficiente pela Cadi será encaminhado à CPDIUEC, para manifestar-se sobre a permanência do docente no regime, por decisão de 2/3 de seus membros presentes à reunião, com fundamento nos artigos 189 e 190 do Regimento Geral.
§ 1º - Caso a manifestação da CPDIUEC, nos termos do caput, seja contrária à permanência do docente no regime, a Comissão deverá ouvi-lo em audiência, e solicitar pronunciamento da respectiva Unidade.
§ 2º - Após a audiência do docente, não havendo decisão pela permanência, nos termos do caput, a CPDIUEC deverá encaminhar o processo, acompanhado de parecer circunstanciado, único e conclusivo, para deliberação das Câmaras de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 5º - A CPDIUEC poderá, sempre que julgar necessário, inteirar-se das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios especiais.
CAPÍTULO III
Ingresso no RDIDP
SEÇÃO I
Ingresso no Regime
Artigo 6º - O ingresso no RDIDP deverá originar-se de proposta da Unidade Universitária.
§ 1º - O Diretor da Unidade enviará à CPDIUEC proposta que deverá conter os seguintes elementos para análise:
1. "curriculum vitae", atualizado;
2. plano de pesquisa;
3. informação sobre as atividades didáticas e de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas;
4. declaração do interessado de que, enquanto em RDIDP, não exercerá outro cargo, função ou atividade conflitante, mesmo que não remunerado, de caráter público ou particular, a não ser nos casos expressamente autorizados por esta Deliberação;
5. manifestação do Conselho de Departamento e da Congregação, com base em parecer circunstanciado;
6. cópias de trabalhos publicados ou submetidos à publicação, se houver.
§ 2º - É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o candidato, na oportunidade, justificar e submeter essa ocorrência à CPDIUEC, após aprovação do Conselho de Departamento e da Congregação da Unidade.
Artigo 7º - O ingresso no RDIDP dar-se-á mediante Portaria do Reitor, após manifestação favorável da CPDIUEC.
§ 1º - A Portaria prevista neste artigo mencionará o número do Parecer da CPDIUEC.
§ 2º - Publicada a Portaria, o docente deverá entrar em exercício no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor da Unidade Universitária.
CAPÍTULO IV
Exercício Simultâneo de Atividades
Artigo 8º - Será permitido ao docente em RDIDP o exercício simultâneo de atividades, remuneradas ou não, decorrentes do seu cargo ou função que, nos termos da legislação vigente, não constituam acumulação e que tenham como objetivo transferir conhecimentos para a sociedade, atendidas as seguintes condições:
1. não haver prejuízo ao desempenho regular do seu cargo ou função na Unicamp;
2. havendo remuneração, incidirão alíquotas de ressarcimento institucional destinadas à Unidade e à Universidade, cujos critérios serão objeto de regulamentação própria.
Parágrafo Único - Os recursos para remuneração não poderão ser orçamentários da Unicamp.
Artigo 9º - O exercício simultâneo de atividades terá início após aprovação pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade.
SEÇÃO I
Difusão de Idéias e Conhecimentos
Artigo 10 - Será permitido ao docente em RDIDP, colaborar em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pela sua Unidade, podendo perceber remuneração por essa atividade.
§ 1º - Para participar nos cursos referidos no caput, o docente terá que obter aprovação prévia, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º.
§ 2º - O limite máximo de participação remunerada dos docentes nas atividades de que trata o caput é de 60 horas semestrais.
Artigo 11 - É garantida ao docente em RDIDP a percepção de ganhos, decorrentes de titularidade de direitos autorais, inclusive os relativos a programas de computador, e, de rendimentos oriundos de licenciamento de patentes, nos termos da legislação que rege a matéria e das regras vigentes na Universidade.
SEÇÃO II
Regência Concomitante de Funções Docentes
Artigo 12 - Será permitido ao docente em RDIDP, portador do título de doutor, exercer, temporariamente, funções docentes em matéria afim no Magistério Superior, em escolas ou instituições públicas, que ministrem ensino gratuito, em circunstâncias consideradas especiais, a critério da Unidade mediante aprovação da CPDIUEC.
§ 1º - O exercício dessas funções será limitado ao prazo de 2 anos prorrogáveis por mais 2 anos em todo período que se der a permanência do docente nesse regime. A carga horária semanal desta função não poderá exceder 12 horas semanais.
§ 2º - O pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes deverá ser encaminhado em tempo hábil, antes do seu início, para análise da CPDIUEC e conterá o seguintes elementos:
1. aprovação pelo Conselho de Departamento e autorização da Congregação da Unidade, com a indicação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do interessado;
2. indicação da matéria, disciplina ou curso a ministrar, acompanhada do convite da instituição solicitante;
3. distribuição dos horários semanais de trabalho do docente na Unidade a que pertença e na instituição solicitante, atestado pelas autoridades competentes.
§ 3º - A solicitação de novo prazo deverá observar as mesmas exigências estabelecidas na autorização inicial, com a inclusão de justificativa circunstanciada, para exame da CPDIUEC.
SEÇÃO III
Atividades de Assessoria e Atividades Decorrentes de Convênios
Artigo 13 - Será permitido ao docente em RDIDP, portador do título de doutor, elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação profissional, visando à aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos, que se caracterizem pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade, mediante aprovação nos termos dispostos nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo único - O total de horas autorizadas para realizar as atividades descritas neste artigo não poderá exceder a 20% da carga horária mínima do regime RDIDP, contabilizado anualmente.
Artigo 14 - O docente em RDIDP poderá ainda executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios firmados pela Unicamp, mediante aprovação nos termos dispostos nos artigos 8º e 9º.
Artigo 15 - O docente em RDIDP que desempenhar as atividades relacionadas nos artigos 10, 12, 13 e 14 deverá mencioná-las no seu relatório trienal de atividades.
CAPÍTULO V
Alteração Temporária e Mudança de Regime a Pedido
Artigo 16 - Poderá ser concedida alteração temporária do regime RDIDP mediante aprovação da Câmara de Administração, nos termos do artigo 83, inciso I, a, do Regimento Geral, mediante manifestação prévia da CPDIUEC.
§ 1º - O docente deverá aguardar em exercício a aprovação final do seu pedido mediante despacho do Reitor, publicado no D.O.
§ 2º - O prazo máximo para a alteração temporária, durante toda a permanência do docente no regime do RDIDP, é de 4 anos.
§ 3º - O docente somente poderá solicitar alteração temporária do regime RDIDP após 4 anos de permanência no mesmo.
§ 4º - Ao término da alteração temporária o docente deverá apresentar à CPDIUEC declaração de que não exerce nenhuma atividade vedada por esta deliberação.
§ 5º - Os recursos liberados pela alteração temporária estarão disponíveis para a Unidade por um período igual ao tempo da alteração do regime, nunca ultrapassando 4 anos.
§ 6º - Para fins de incorporação da remuneração peculiar ao RDIDP será obedecido o artigo 1º da Deliberação CONSU-A-005/1997.
Artigo 17 - Será permitida a mudança do RDIDP para outro Regime de trabalho mediante solicitação do docente e aprovação das instâncias competentes.
Parágrafo único - O reingresso no RDIDP far-se-á de acordo com o disposto no Capítulo III, Seção I, desta deliberação.
CAPÍTULO VI
Observância dos Preceitos do RDIDP
Artigo 18 - No âmbito das Unidades, compete, precipuamente, ao Chefe de Departamento a responsabilidade de zelar, com a colaboração do respectivo Conselho de Departamento, pelo fiel cumprimento dos preceitos do RDIDP.
§ 1º - A designação de Chefe de Departamento será precedida obrigatoriamente da assinatura de termo de ciência formal das responsabilidades decorrentes da presente Deliberação.
§ 2º - Todo Departamento deverá manter processo próprio a respeito de "exercício simultâneo de atividades no RDIDP", incumbindo ao Chefe do Departamento o registro de todas as ocorrências decorrentes do previsto no Capítulo IV desta deliberação.
Artigo 19 - O docente em RDIDP que solicitar o exercício das atividades simultâneas ou alteração temporária deste Regime, previstos nos Capítulos IV e V deste regulamento, deverá apresentar à CPDIUEC declaração de que tem ciência do disposto nesta deliberação.
Artigo 20 - O docente que infringir qualquer das disposições que regulamentam o RDIDP poderá ser excluído desse Regime mediante sindicância instaurada por solicitação da CPDIUEC.
Parágrafo único - O pedido de reingresso do docente excluído do Regime, nos termos do caput, deverá observar o interstício mínimo de 90 dias contados da data da exclusão, obedecendo o disposto no Capítulo III desta deliberação.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Artigo 21 - O Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Chefe de Gabinete e Chefe de Gabinete Adjunto, Diretores e Diretores Associados de Unidade poderão exercer a função em RDIDP, enquanto perdurarem os respectivos mandatos. Nesses casos, o ingresso será imediato e independente das disposições do Capítulo III.
Parágrafo único - O Regime de trabalho a que se refere o caput deve ser entendido como modalidade especial do RDIDP, em que encargos reguladores de docência, pesquisa ou extensão podem ser substituídos pelo exercício prioritário de administração e de direção universitária.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 22 - A Reitoria baixará normas complementares de caráter meramente processual para o fiel cumprimento do disposto na presente deliberação.
Artigo 23 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-025/1993.