Deliberação CONSU-A-017/2000, de 11/12/2000
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Altera a Deliberação CONSU-A-022/1987 que baixou o Modelo de Regimento Interno dos Núcleos e Centros Interdisciplinares de Pesquisa.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 70ª Sessão Ordinária, realizada em 28-11-00, baixa a seguinte deliberação:

O modelo de Regimento Interno dos Núcleos e Centros, baixado pela Deliberação CONSU-A-022/1987, de 28-2-88, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo ou Centro... da Unicamp tem por objetivos:

I - ..................................................................

II - ..................................................................

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo ou Centro se propõe a:

I - realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;

II - prestar serviços nas áreas de ... respeitadas as normas da Universidade;

III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;

IV - colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

V - colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.

VI - propor a celebração de parcerias nas áreas de ... respeitadas as normas da Universidade. (incluído pela Deliberação CAD-A-001/2022)

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo ou Centro é composta de:

I - Conselho Superior;

II - Coordenadoria e Coordenadoria Associada; (alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

 

§ 1º - Para melhor desempenhar suas tarefas e contemplar especificidades, o Núcleo ou Centro poderá definir outras instâncias em sua estrutura administrativa.

 

 

§ 2º - O Núcleo ou Centro poderá adotar outra denominação para o seu Conselho Superior, a fim de contemplar suas especificidades. (Deliberação CONSU-A-012/2001).

 


 
CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Núcleo ou Centro, é composto por:

I - o Coordenador do Núcleo ou Centro, seu Presidente nato;

II - o Coordenador Associado;

 

III - um ou mais representantes de Unidades de Ensino e Pesquisa da Unicamp, definidos no Regimento do Núcleo ou Centro e indicados a critério de suas respectivas Congregações;(Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

IV - pelo menos um representante da Comunidade Externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;

V – pelo menos um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotados no Núcleo ou Centro, escolhido por seus pares; (Deliberação CONSU-A-008/2007)

VI - o representante do Núcleo ou Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Núcleo ou Centro.

§ 1º - O Núcleo ou Centro definirá os outros membros de seu Conselho Superior, bem como sua forma de indicação.

§ 2º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I e II coincidentes com os das suas funções;

2. os demais membros terão seus mandatos definidos pelo Regimento próprio do Núcleo ou Centro, permitindo-se no máximo uma recondução sucessiva. (Deliberação CONSU-A-012/2001)

3. os demais membros, segundo a definição do Núcleo ou Centro.

§ 3º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou Diretor, ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo ou Centro;

II - aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo ou Centro e seu plano diretor;

III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo ou Centro;

IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V - compor e encaminhar lista tríplice à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), que submeterá ao Reitor para a escolha do Coordenador; (Alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador; (Alterado pela pela Deliberação CAD-A-001/2022)

VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo ou Centro;

IX. aprovar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo ou Centro, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente; (Alterado pela pela Deliberação CAD-A-001/2022).

X - aprovar o nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo ou Centro;

b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e-ou pesquisa com outras instituições;

c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. (Deliberação CONSU-A-008/2007)

CAPÍTULO IV - Da Coordenadoria

Da Coordenadoria ou Diretoria

Artigo 8º A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

Artigo 9º O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo ou Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor;

§ 3º - O pesquisador investido na função de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade. 

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

Artigo 10 - Compete ao Coordenador ou Diretor:

I - exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo ou Centro;

II - convocar e presidir o Conselho Superior;

III -   indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

IV - acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo ou Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;

VI - elaborar o relatório quinquenal das atividades do Núcleo ou Centro; (Deliberação CONSU-A-008/2013)

VII - submeter ao Conselho Superior:

a) os planos de atuação do Núcleo ou Centro;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo. (Deliberação CONSU-A-008/2007)

Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Coordenador Associado assumirá a Coordenação do Núcleo ou Centro até que o Conselho Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) nova lista tríplice, que será submetida ao Reitor que designará novo Coordenador.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Artigo 12 - O Núcleo ou Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 13Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo ou Centro, o servidor alocado em outra unidade de ensino ou pesquisa da Unicamp apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

§ 1º - O Núcleo ou Centro poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa vir a ser considerado como um pesquisador vinculado. Neste caso, o tempo mínimo deve estar registrado no Regimento do Centro ou Núcleo.(incluído pela Deliberação CAD-A-001/2022)

§ 2º - Caso seja estabelecido um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, a permanência do pesquisador vinculado ao Núcleo ou Centro dependerá da avaliação do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa pelo Conselho Superior do Núcleo ou Centro ao final deste período. A avaliação se dará com a apresentação de um relatório das atividades pelo pesquisador vinculado, cuja periodicidade será definida pelo Núcleo ou Centro e deverá constar no respectivo regimento, após aprovação pelo Conselho Superior.(incluído pela Deliberação CAD-A-001/2022)

Parágrafo único - O Núcleo ou Centro poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado.

Artigo 14O Núcleo ou Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes Convidados, Pesquisadores Colaboradores e Pós-Doutorandos, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas vigentes da Universidade.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

CAPÍTULO VI – Disposições Gerais

Artigo 15 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo ou Centro diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 15A – O Conselho Superior do Núcleo ou Centro poderá solucionar casos omissos desde que amparado pelas disposições estatutárias e regimentais da Universidade.(incluído pela Deliberação CAD-A-001/2022)

CAPÍTULO VII - Disposição Transitória

Artigo 16 Os Centros e Núcleos que, excepcionalmente, possuam especificidades que justifiquem a extensão no prazo do mandato do Coordenador, terão o prazo de 02 (dois) anos, após o término do mandato em exercício, para se adequarem ao disposto no artigo 9º, § 1º deste Regimento.(alterado pela Deliberação CAD-A-001/2022)

CAPÍTULO VIII

Disposição Final

Artigo 17- Esta proposta de Modelo de Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-022/1987.



Histórico de Revisões
Alterados o inciso VI do artigo 2º; inciso II do artigo 3º; incisos I a III do artigo 4º; caput e § 3º do artigo 6º; os incisos V, VII e IX do artigo 7º; artigo 8º; artigo 9º e seus parágrafos; caput e inciso III do artigo 10; artigo 11; artigo 13, com inclusão de um novo § 2º; artigo 14 e artigo 16 . Acrescentado o artigo 15ª no Capítulo VI
AlteradoS o inciso IX do artigo 7º e inciso VI do artigo 10 pela Deliberação CONSU-A-008/2013.
Alterados os artigos 4º, 7º, 9º e 10º pela Deliberação CONSU-A-008/2007.
Inseridos §§ 1º e 2º e suprimido o parágrafo único do artigo 3º e alterado o item 2 do § 2º do artigo 4º, pela Deliberação CONSU-A-012/2001.