O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 70ª Sessão Ordinária, realizada em 28-11-00, baixa a seguinte deliberação:
O modelo de Regimento Interno dos Núcleos e Centros, baixado pela Deliberação CONSU-A-022/1987, de 28-2-88, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Núcleo ou Centro... da Unicamp tem por objetivos:
I - ..................................................................
II - ..................................................................
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo ou Centro se propõe a:
I - realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II - prestar serviços nas áreas de ... respeitadas as normas da Universidade;
III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV - colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V - colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo ou Centro é composta de:
I - Conselho Superior;
II - Coordenadoria, no caso dos Núcleos ou Diretoria, no caso dos Centros.
Parágrafo único - O Núcleo ou Centro poderá definir outros Conselhos em sua estrutura superior.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Núcleo ou Centro, é composto por:
I - o Coordenador ou Diretor do Núcleo ou Centro, seu Presidente nato;
II - o Coordenador Associado ou Diretor Associado;
III - um ou mais representantes das Unidades ..... a critério de suas respectivas Congregações.
IV - pelo menos um representante da Comunidade Externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
V - pelo menos um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Núcleo ou Centro, escolhido por seus pares;
VI - o representante do Núcleo ou Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Núcleo ou Centro.
§ 1º - O Núcleo ou Centro definirá os outros membros de seu Conselho Superior, bem como sua forma de indicação.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I e II coincidentes com os das suas funções;
2. os referidos nos incisos III e IV, de dois anos;
3. os demais membros, segundo a definição do Núcleo ou Centro.
§ 3º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou Diretor, ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador ou Diretor terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo ou Centro;
II - aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo ou Centro e seu plano diretor;
III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo ou Centro;
IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V - compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador ou Diretor;
VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII - deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou Diretor;
VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo ou Centro;
IX - aprovar o relatório trienal das atividades do Núcleo ou Centro, elaborado pela Coordenadoria ou Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X - aprovar o nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo ou Centro;
b) as propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e-ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria ou Diretoria
Artigo 8º - A Coordenadoria ou Diretoria será exercida pelo Coordenador ou Diretor,
respectivamente, assistido pelo Coordenador Associado ou Diretor Associado, respectivamente, e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador ou Diretor é a autoridade executiva superior do Núcleo ou Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador ou Diretor é de 2 ou 3 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador ou Diretor é auxiliado por um Coordenador Associado ou Diretor Associado, respectivamente, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador ou Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado ou Diretor Associado substituirá o Coordenador ou Diretor, respectivamente, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador ou Diretor:
I - exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo ou Centro;
II - convocar e presidir o Conselho Superior;
III - indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado ou Diretor Associado;
IV - acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo ou Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI - elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo ou Centro;
VII - submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Núcleo ou Centro;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador ou Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador ou Diretor.
CAPÍTULO V
Da Pesquisa
Artigo 12 - O Núcleo ou Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.
Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo ou Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
Parágrafo único - O Núcleo ou Centro poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado.
Artigo 14 - O Núcleo ou Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO VI
Disposição Geral
Artigo 15 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo ou Centro diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 16 - Os Núcleos e Centros, através da Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, deverão submeter seus Regimentos Internos, no prazo máximo de 6 meses, à Comissão de Atividades Interdisciplinares, que os encaminhará ao Conselho Universitário.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final
Artigo 17- Esta proposta de Modelo de Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-022/1987.