Deliberação CONSU-A-015/1998, de 29/09/1998
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Central de Graduação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 59ª Sessão Ordinária, realizada em 29.09.98, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I - CRIAÇÃO

Artigo 1º - A Comissão Central de Graduação foi criada através do Decreto nº 26.797, de 20 de fevereiro de 1987, que alterou os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas.

CAPÍTULO II - FINALIDADES

Artigo 2º - A Comissão Central de Graduação é órgão auxiliar do Conselho Universitário, encarregado da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino de graduação.

CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DA CCG

Artigo 3º - São atribuições da Comissão Central de Graduação:

 I - Emitir parecer com vistas à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão sobre:

 a) calendários Escolares dos Cursos de Graduação;

 b) inclusão ou supressão de normas referentes às atividades que regulamentam a vida acadêmica dos alunos dos cursos de graduação;

 c) criação e implantação de novos cursos de graduação;

 d) o reconhecimento de revalidação de diploma em nível de graduação, obtidos em instituições de ensino superior do País e do Exterior;

 e) a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas, propostas pelas Comissões de Graduação e aprovadas pelas Congregações;

 f) a realização dos cursos, a elaboração dos currículos e do regime didático das Unidades Universitárias;

 g) as propostas dos Institutos e Faculdades, relativas à suspensão de cursos por eles ministrados;

 h) a fixação do número de vagas em cada curso/disciplina, tendo em vista os recursos humanos e materiais existentes, propostas pelas Congregações;

 i) outros pareceres a pedido da CEPE.

 II - Emitir parecer ou elaborar propostas sobre:

 a) a avaliação de ensino e promoção de alunos;

 b) Processos relacionados à vida acadêmica dos alunos, como: matrícula, trancamento de matrícula, transferência, reavaliação de nota, alteração de nota e freqüência, teste de proficiência, dispensa de pré-requisito, reconsideração de matrícula, etc.

Parágrafo único - As solicitações de discentes que envolvam matéria regulamentada no Manual do Aluno e legislação complementar serão julgadas pelo Diretor Acadêmico, cabendo recurso à CCG das decisões proferidas pelo mesmo.

 III - Deliberar sobre:

 a) propostas que busquem a melhoria do ensino e o melhor entrosamento entre os alunos, docentes e os cursos;

 b) solicitações de cursos de férias propostos pelas Unidades;

 c) constituição de subcomissões;

 d) elaboração do calendário de reuniões da CCG, bem como demais calendários que orientem as atividades da CCG;

 e) programa de recepção e acompanhamento dos calouros propostos pelas Coordenadorias de cursos de graduação.

CAPÍTULO IV - COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - A CCG é composta pelos seguintes membros:

 I - Pró-Reitor de Graduação;

 II - Todos os Coordenadores dos Cursos de Graduação;

 III - Representação do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos membros.

§ 1º - Cada membro da CCG terá um suplente, exceto o Pró-Reitor de Graduação.

§ 2º - O Coordenador de Curso terá como suplente o Coordenador Associado.

§ 3º - A Suplência da Representação Discente não se dará de forma nominal, podendo o Suplente substituir qualquer um dos Representantes Titulares.

§ 4º - Os membros da Comissão Central de Graduação têm o seguinte mandato:

1. Os referidos nos incisos I e II, coincidentes com os de seus cargos;

2. Os referidos no inciso III, de 01 (um) ano.

§ 5 º - A nova representação discente tomará posse junto à CCG após ciência do CONSU dos nomes dos alunos encaminhados pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 6º - O mandato da representação discente será computado a partir da data de posse na CCG

§ 7º - A perda, em qualquer tempo e por qualquer motivo, da condição de aluno regularmente matriculado na UNICAMP, implicará na perda de mandato na CCG.

Artigo 5º - Integram a CCG, na qualidade de convidados permanentes:

 I - Diretor Acadêmico;

II - Coordenador Executivo dos Vestibulares;

III - Coordenador de Disciplinas de Línguas;

IV - Representante de Instituto ou Faculdade que não ofereça curso de graduação;

V - Assessor da Pró-Reitoria de Graduação

Parágrafo único - Os convidados permanentes poderão fazer uso da palavra, porém, sem direito a voto.

Artigo 6º - A indicação da representação discente será feita na forma da legislação vigente.

Artigo 7º - A posse do Coordenador de Curso como Membro da CCG depende apenas de sua designação formal como Coordenador pelas instâncias competentes.

Artigo 8º - A CCG é presidida pelo Pró-Reitor de Graduação, que terá apenas o voto de qualidade.

CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 9º - Cabe à Presidência:

I - Presidir as reuniões;

II - Representar e servir de elo entre a CCG e demais órgãos/instâncias superiores da Universidade;

III - Elaborar as pautas das reuniões;

IV - Acompanhar os trabalhos das Subcomissões da CCG;

V - Assinar os Pareceres, Resoluções e Informações emanados das reuniões.

CAPÍTULO VI - VICE-PRESIDENTE

Artigo 10 - A CCG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus Membros, dentre os Coordenadores dos Cursos de Graduação que a integram.

Parágrafo Único - A escolha do Vice-Presidente poderá ocorrer através de votação secreta, por aclamação ou de outra forma, por proposta de qualquer de seus Membros, desde que haja concordância do Plenário.

Artigo 11 - Por solicitação do Presidente, o Vice-Presidente poderá colaborar nos trabalhos.

Artigo 12 - O mandato do Vice-Presidente será, no máximo, de 2 (dois) anos.

§ 1º - O Vice-Presidente deverá estar atuando como Coordenador de Curso de Graduação.

§ 2º - É permitida a reeleição do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Artigo 13 - Além das atribuições específicas conferidas aos Coordenadores de Curso de Graduação através da Deliberação CEPE-A-01/93, cabe-lhes ainda na CCG cumprir a função de relatores de expedientes ou processos, quando designados pela Presidência, além de integrar Subcomissões.

§ 1º - No impedimento do Coordenador, a tarefa de relatar poderá ser exercida pelo Coordenador Associado.

§ 2º - Cada relator terá o prazo de no máximo 10 dias úteis, a partir da data de recebimento do expediente na Unidade, para relatar e encaminhar o expediente à secretaria da CCG

CAPÍTULO VIII - SUBCOMISSÕES

Artigo 14 - A CCG poderá instalar subcomissões auxiliares para tratar de assuntos específicos.

§ 1º - Tais Subcomissões poderão incluir docentes, discentes ou especialistas externos à CCG, desde que indicados pelo Coordenador do Curso ou Representação Discente e aprovados pela CCG

§ 2º - Os objetivos, composição, atribuições e prazos de trabalho destas subcomissões devem ser definidos por Resolução.

§ 3º - Cada subcomissão terá um relator, escolhido pelo Plenário ou pelos componentes da respectiva subcomissão.

§ 4º - As subcomissões poderão contar com a assessoria administrativa da secretaria da CCG

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO IX - REUNIÕES

Artigo 15 - Caberá ao Presidente convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias e só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões da CCG serão realizadas de acordo com o Calendário de Reuniões, interrompendo-se os trabalhos nos períodos de férias escolares.

§ 2º - Além das reuniões estabelecidas no Calendário, Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas, em qualquer época, pela Presidência ou 1/3 dos seus membros, com antecedência de 48 horas.

Artigo 16 - As reuniões serão presididas pelo Presidente e, no caso de seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único - No impedimento do Vice-Presidente, o Plenário decidirá, entre os Membros da CCG, quem presidirá a reunião.

Artigo 17 - O Presidente poderá ter à Mesa pessoas para assistí-lo nos trabalhos do Plenário.

Artigo 18 - Não havendo reunião ordinária ou extraordinária por falta de quorum, será convocada nova reunião, observado o intervalo mínimo de 48 horas.

Artigo 19 - Quando no decurso de uma reunião se verificar a falta de quorum para deliberar, a mesma será suspensa até completar-se o quorum necessário. Persistindo a situação por 30 minutos, o Presidente encerrará a reunião, devendo as matérias não discutidas ou votadas serem apreciadas, prioritariamente, na reunião subseqüente.

Artigo 20 - A freqüência às reuniões da CCG, estabelecidas no Calendário, é obrigatória.

§ 1º - No impedimento do Coordenador de Curso, este deverá ser substituído pelo Coordenador Associado.

§ 2º - A não representação do Curso em duas reuniões, no ano, implicará em notificação formal ao Diretor da respectiva Unidade.

§ 3º - A ausência de um Representante Discente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, implicará na perda do mandato.

§ 4º - O Coordenador Associado somente participará da reunião com direito a voto, quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao Coordenador.

Artigo 21 - Podem comparecer às reuniões:

I - Coordenadores Associados que não estejam substituindo os respectivos Coordenadores, podendo fazer uso da palavra, porém sem direito a voto;

II - Assessores da Pró-Reitoria de Graduação convidados pelo Presidente para prestar-lhe assistência durante a reunião;

III - Pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada, a convite da Presidência, ou por solicitação prévia de qualquer Membro ao Presidente, que a acolherá ou submeterá ao Plenário.

IV - Interessados em processos constantes da pauta, por solicitação e/ou autorização prévia do Presidente.

V - Quaisquer membro da Comunidade Universitária, a convite de membros da CCG, com anuência da Presidência.

§ 1º - O Plenário decidirá sobre a tramitação e a divulgação, parcial ou total, de assunto considerado sigiloso.

§ 2º - No caso mencionado no inciso IV, caberá à Presidência solicitar ao interessado que se retire quando o Plenário se sentir suficientemente esclarecido sobre o assunto.

§ 3º - O Presidente detém o poder disciplinar das Reuniões, que o exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem do Plenário, respeitadas as atribuições da CCG.

Artigo 22 - A pauta das reuniões será distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 23 - Havendo quorum, o Presidente abrirá a reunião e procederá à aprovação da Pauta.

Parágrafo Único - Sobre a Ata, o membro terá direito a palavra por dois minutos, prorrogável a critério da Presidência, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimento, indagação ou protesto por escrito.

Artigo 24 - Aprovada a Ata, a CCG iniciará seus trabalhos pela Ordem do Dia.

CAPÍTULO X - ORDEM DO DIA

Artigo 25 - As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do Presidente.

§ 1º - Entende-se por matéria um determinado assunto ou processos ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza. Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos, cada um destes será considerado um item.

§ 2º - Só será incluída na Ordem do Dia a matéria que tiver recebido parecer de relator, salvo os casos em que for caracterizado pelo Plenário através de votação, a não necessidade do mesmo.

Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do Artigo 25, os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente, constar de Ordem do Dia Suplementar e serão distribuídas aos Membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 27 - As matérias a serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas à secretaria da CCG com pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência da reunião.

Artigo 28 - A pedido de qualquer Membro, o Presidente concederá destaque para discussão e votação em separado de determinada matéria ou item da Ordem do Dia.

§ 1º - Qualquer proposta de emenda feita constará para o devido registro.

§ 2º - No momento da aprovação da pauta poderá ser delimitado tempo para discussão de cada assunto ou item constante da mesma.

Artigo 29 - Após aprovada a Ordem do Dia não serão permitidos novos destaques, exceto quando for caracterizado pelo Plenário tratar-se de solicitação estritamente excepcional e com a aprovação do mesmo, respeitado o quorum.

Artigo 30 - O Presidente poderá alterar a seqüência dos itens para discussão ou votação de determinada matéria da Ordem do Dia, bem como, a pedido de qualquer Membro, a concederá ou submeterá o pedido à deliberação do Plenário.

Artigo 31 - Em casos excepcionais o Presidente ou qualquer Membro poderá solicitar que determinado assunto não incluído na pauta seja discutido, justificando a solicitação que será submetida ao Plenário para votação.

Artigo 32 - O Presidente por sua própria iniciativa ou em atendimento à consulta ou a pedido de qualquer Membro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria ou item dependente de deliberação do Colegiado, retirando-a de pauta antes de concluída a discussão.

§ 1º - Mediante justificativa aceita pelo Plenário, qualquer matéria ou item poderá ser retirado de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Membro.

§ 2º - O processo retirado de pauta, nos termos do § 1º, deverá retornar ao Plenário até a segunda reunião subsequente, prevista no Calendário de Reuniões. A sua não inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Artigo 33 - Cada Membro poderá discorrer sobre a mesma matéria ou item da Ordem do Dia, no máximo, por 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.

CAPÍTULO XI - EXPEDIENTE

Artigo 34 - O expediente terá duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, com limite de 3 (três) minutos para cada intervenção (inclusive membros da Mesa), prorrogáveis por mais três minutos a juízo do Presidente. No final, a Presidência disporá de 10 (dez) minutos para esclarecimentos.

Parágrafo único - O expediente poderá ter sua duração prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, a critério do Plenário.

Artigo 35 - O expediente se destina ao trato de:

I - Comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, telegramas, moções, indicações e propostas;

II - Pedidos de licença e justificação de faltas dos Coordenadores e convidados;

III - Pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de reuniões futuras;

IV - Manifestação ou pronunciamento dos membros inscritos para falar, após esgotados os assuntos dos incisos I, II e III.

§ 1º - As moções que, por sua natureza não estejam compreendidas no inciso III, serão submetidas à votação na mesma reunião.

§ 2º - Os membros ou convidados que quiserem usar da palavra na hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devem solicitar à Presidência que, por sua vez, deverá observar rigorosamente a ordem de inscrição, garantida a inscrição durante o Expediente.

§ 3º - Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO XII - PEDIDO DE VISTA

Artigo 36 - Será sempre justificado o pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, feito por qualquer Membro.

§ 1º - Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à secretaria da CCG no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento emitido pelo Membro requerente.

§ 2º - No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente ou o Plenário fixar prazo maior ou menor para a devolução.

§ 3º - Quando mais de um Membro pedir vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos dos §§ 1º e 2º, será entre eles dividido.

§ 4º - A CCG informará ao Plenário sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 5º.

§ 5º - A inobservância dos prazos implicará infração disciplinar e funcional nos termos do Estatuto do Servidor da UNICAMP.

CAPÍTULO XIII - QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 37 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com os Estatutos ou Regimento Geral da Universidade, ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno.

§ 1º - As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente, após consulta ao Plenário, não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º - Caberá ao Presidente, ouvida a CCG, resolver as questões de ordem.

CAPÍTULO XIV - APARTE

Artigo 38 - O aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará a 01(um) minuto.

§ 1º - Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do orador.

§ 2º - Não será permitido aparte:

I - Paralelo a discurso ou como diálogo;

 II - Por ocasião de encaminhamento de votação;

 III - Quando o orador declarar, previamente que não o concederá de modo geral.

CAPÍTULO XV - ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 39 - Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência.

Artigo 40 - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria da Ordem do Dia e para o fim de esclarecimento do Plenário.

Artigo 41 - A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinado item.

Parágrafo único - Se um assunto ou processo comportar vários aspectos, o Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO XVI - VOTAÇÃO

Artigo 42 - Os processo de votação serão:

  I - Simbólico e Ativo;

  II - Nominal; ou

  III - Secreto.

Artigo 43 - As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia serão votados, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados.

Artigo 44 - O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, proposta do Presidente ou requerimento de Membro aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Na votação simbólica e ativa, o Presidente solicitará que os Membros a favor e contrários se manifestem levantando a mão. O Presidente proclamará a votação, após verificar as abstenções.

§ 2º - Se o Presidente ou algum Membro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo mesmo processo.

§ 3º - Será permitido ao Membro, após a votação, fazer sumariamente declaração de voto ou entregá-la por escrito, durante a Sessão, à secretaria da CCG, que dela dará conhecimento ao Plenário.

Artigo 45 - Na votação nominal, os Membros responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

Artigo 46 - Será lícito ao Membro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 47 - A votação secreta será realizada para:

  I - Eleição de Vice-Presidente, embora a mesma possa ocorrer através de outros processos (Parágrafo único do Artigo 10);

  II - Outros assuntos, mediante proposta de qualquer Membro e aprovação do Plenário.

§ 1º - A votação secreta será realizada mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria da CCG Após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

§ 2º - Os escrutinadores de que trata o § 1º serão escolhidos pelo Presidente ou indicado entre os Membros presentes.

§ 3º - Nos casos de eleição, se ocorrer empate entre dois ou mais candidatos procederá a mais uma votação entre os candidatos empatados, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio, entre os nomes empatados.

Artigo 48 - Qualquer Membro poderá apresentar seu voto por escrito para constar de ata.

Artigo 49 - Salvo disposição em contrário, e observado o quorum para deliberação, será considerada aprovada a matéria, item ou indicação que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções e votos nulos ou brancos apurados.

CAPÍTULO XVII - ATOS EMANADOS DA CCG

Artigo 50 - A Comissão Central de Graduação manifesta sua opinião e/ou decisão mediante:

 I - Pareceres Acadêmicos e Administrativos;

II - Resoluções Acadêmicas e Administrativas;

 III - Informações Acadêmicas e Administrativas.

§ 1º - Dos Pareceres constarão as decisões da CCG que requerem deliberação da CEPE ou CONSU.

§ 2º - Nas Resoluções serão contemplados os assuntos que a CCG tem poder de decisão.

§ 3º - As Informações referem-se a assuntos retirados de pauta, pedidos de vista e ciência.

Artigo 51 - Nenhuma decisão conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

Artigo 52 - As decisões tomadas terão numeração própria, seguida da sigla CCG (Comissão Central de Graduação) e com renovação anual.

Artigo 53 - Na elaboração ou alteração de uma Resolução ou Parecer observar-se-ão os princípios e normas de técnicas legislativas constantes da Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 54 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.