Deliberação CONSU-A-011/1998, de 10/08/1998
A Deliberação CONSU-A-013/2018 incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 118.
A Deliberação CONSU-A-031/2017 incluiu o inciso VI ao artigo 8º.
Parágrafos 7º e 8º do artigo 65 alterados pela Deliberação CONSU-A-009/2017.
A Deliberação CONSU-A-014/2016 alterou o §3º do artigo 25 e incluiu o §10 ao artigo 41.
artigo 33 e inciso IV do artigo 70 alterados e incluído o artigo 49A e revogados o inciso IV e o § único do artigo 49 e o inciso X do artigo 70 pela Deliberação CONSU-A-014/2014.
Seção III incluída ao Capítulo VII pela Deliberação CONSU-A-016/2011.
artigo 8º, artigo 14, artigo 49 e artigo 92 alterados pela Deliberação CONSU-A-017/2010.
artigo 13 e capítulo VI alterados pela Deliberação CONSU-A-006/2010.
incluído inciso XII ao artigo 49 pela Deliberação CONSU-A-003/2010.
artigo 8º, artigo 14 e artigo 21 alterados pela Deliberação CONSU-A-006/2009.
inciso I do artigo 8º, capítulos II, IV, V e IV, artigo 57, artigos 60 a 65, artigos 67 e 68, artigos 70 e 71 e artigo 73 alterados pela Deliberação CONSU-A-001/2009.
artigo 65 alterado pela Deliberação CONSU-A-042/2008.
artigo 22, artigo 65 e artigo 94 alterados pela Deliberação CONSU-A-030/2008.
inciso VIII e parágrafo 1º do artigo 13, parágrafos 3º e 4º do artigo 65 e parágrafo 2º do artigo 113 alterados pela Deliberação CONSU-A-001/2008.
inciso II do artigo 49 e artigo 66 alterados pela Deliberação CONSU-A-012/2006.
capítulos I a III alterados pela Deliberação CONSU-A-024/2005.
parágrafo 3º e parágrafo 4º do artigo 65 alterado e incluído, respectivamente, pela Deliberação CONSU-A-007/2005.
Capítulo III – Seção VII alterado pela Deliberação CONSU-A-029/2004.
artigos 96 e 98 alterados pela Deliberação CONSU-A-013/2004.
artigo 9º alterado pela Deliberação CONSU-A-003/2004.
alterados os artigos 5º (item b, inciso II, seção II, capítulo I), 6º (caput, incisos I e II e inclusão do inciso III), 25 (acréscimo de parágrafo único), 31 (parágrafo 2º), 34 (incisos I, II, II e parágrafos 1º ao 7º) e 42 (acréscimo parágrafo único); renumeração a partir do artigo 31A até o artigo 80; e inserção de 27 artigos a partir do 80, sendo numerados de 81 a 108 conforme determinações da Deliberação CONSU-A-010/2003.
caput e incisos I e II do artigo 9º alterados e parágrafo 2º do artigo 55 suprimido pela Deliberação CONSU-A-027/2002.
artigos 31, 37, 38 e parágrafo 2º do artigo 105 alterados e artigo 31A e parágrafo 5º ao Artigo 99 incluídos pela Deliberação CONSU-A-025/2002.
artigo 48 alterado pela Deliberação CONSU-A-005/2001.
parágrafo 5º do artigo 40, artigo 64, artigo 65 e incisos I e II e parágrafo 3º do artigo 106 alterados pela Deliberação CONSU-A-007/2000.
artigo 71 alterado pela Deliberação CONSU-A-004/1999.


Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Baixa o Manual do Aluno que compreende as normas referentes ao Ensino de Graduação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário em sua 58ª Sessão Ordinária, realizada em 28.07.98, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I - Dos Cursos de Graduação

Artigo 1º - Os Cursos de Graduação têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou que correspondam a profissões regulamentadas em lei e se regem por este regulamento.

Parágrafo único - Todos os Cursos de Graduação da UNICAMP, incluindo os Cursos Superiores de Tecnologia, serão regidos por este Regulamento.

Artigo 2º - Cada Curso de Graduação é coordenado e supervisionado, em suas atividades de ensino, por uma Comissão de Graduação - CG, presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso.

Parágrafo único - O Coordenador de Curso será auxiliado por um professor doutor, denominado Coordenador Associado, com quem compartilhará as atividades da Coordenação e que o substituirá em seus impedimentos.

Artigo 3º - Os Cursos de Graduação poderão ser ministrados em período integral, matutino, vespertino e noturno.

Artigo 4º - O sistema adotado pela UNICAMP é de créditos e matrícula por disciplina, com períodos letivos trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais.

I - A unidade de medida do trabalho escolar dos Cursos de Graduação da UNICAMP é o crédito, que corresponde a dezoito (18) horas de atividade/aula ou atividades acadêmicas supervisionadas para os Cursos Superiores de Tecnologia e a quinze (15) horas para os demais Cursos de Graduação.

II - As Unidades poderão estabelecer limites máximos de créditos, para efeito de matrícula nos cursos ministrados sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II - Do Ingresso

Artigo 5º - Há, ao todo, três (3) formas de ingresso nos cursos de graduação da UNICAMP, a saber:

I - Concurso Vestibular;

II - Exame para vaga remanescente aberto a:

a) aluno regularmente matriculado em curso de graduação da própria UNICAMP (remanejamento interno);

b) aluno de outra Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira (transferência regular);

c) portador de diploma de curso superior que pretenda, por estudos complementares, obter outro diploma (complementação de currículo);

III - Processo seletivo para vagas adicionais às previstas para o Concurso Vestibular, a critério da Unidade de Ensino responsável pelo curso conforme segue:

a) Estudante-Convênio, mediante vagas oferecidas anualmente ao Ministério da Educação para o Programa Estudante-Convênio-PEC-G, a fim de atender países com quem o Brasil mantém acordo cultural;

b) Estudante estrangeiro, refugiado ou asilado, caracterizado como merecedor do apoio da Universidade;

c) Vaga cortesia, para atender funcionário estrangeiro, de Missão Diplomática e seus dependentes legalmente definidos, oriundo de país que assegure o regime de reciprocidade, não constituindo, o diploma obtido, instrumento bastante para o exercício profissional no país.

SEÇÃO III - Do Registro Acadêmico (RA)

Artigo 6º - O aluno, ao ingressar pela primeira vez na UNICAMP, receberá um Registro Acadêmico, composto de seis (06) dígitos numéricos, assim discriminados:

I - Os dois primeiros representando o ano de seu ingresso;

II - Os quatro últimos correspondentes à numeração sequencial, dentre todos os ingressantes daquele mesmo ano.

SEÇÃO IV - Do Reingresso

Artigo 7º - Entende-se por reingresso o retorno de aluno que já pertenceu ao corpo discente da UNICAMP.

Parágrafo único - O aluno somente poderá reingressar na UNICAMP pelas formas previstas nos Artigos 5º e 9º.

Artigo 8º - Ao reingressar, o aluno manterá o registro acadêmico (RA) de seu primeiro ingresso, e será mantido o seu histórico escolar com todas as ocorrências.

Artigo 9º - O graduado em curso da UNICAMP poderá, a qualquer momento, nos períodos de matrícula, retornar para complementar outra habilitação ou modalidade do curso em que se graduou, mediante aprovação da Coordenadoria do Curso. 

§ 1º - Ao aceitar o reingresso de um aluno para cumprir habilitação ou modalidade adicional, a Coordenadoria do Curso indicará o ano do catálogo a ser seguido pelo aluno. 

§ 2º - O aluno reingressante terá direito ao limite máximo de trancamentos previsto no Artigo 46, descontados os já obtidos anteriormente ao ingresso para complementação da nova habilitação ou modalidade. 

§ 3º - Ao aluno reingressante aplicam-se todas as disposições do Manual do Aluno. 

§ 4º - O aluno reingressante que vier a cancelar sua matrícula não mais poderá reingressar no mesmo curso. 

§ 5º - O aluno reingressante que vier a cancelar sua matrícula ou tenha esta cancelada pela UNICAMP, terá transformadas em seu Histórico Escolar as ocorrências referentes ao reingresso para a condição de Estudante Especial. 

§ 6º - Concluída a habilitação ou modalidade referente ao retorno, esta será apostilada no diploma do aluno ou lhe será expedido um novo diploma, desde que a nova situação o exija. 

SEÇÃO V - Da Carteira Estudantil

Artigo 10 - Caberá à DAC a expedição da carteira estudantil.

Parágrafo único - A carteira estudantil terá validade de um (01) ano.

Artigo 11 - A carteira estudantil é de porte obrigatório para todos os alunos:

1 - nas provas e exames;

2 - nos demais atos escolares;

3 - nos restaurantes da Universidade.

SEÇÃO VI - Do Calendário Escolar

Artigo 12 - O Calendário Escolar é baixado por portaria, depois de fixado pela CEPE, ouvida a CCG.

Artigo 13 - O Calendário Escolar fixa, para cada período letivo, prazos de matrícula, de alteração de matrícula, de desistência de matrícula em disciplinas e de trancamento de matrícula.

Artigo 14 - O ano letivo compreende dois (02) períodos semestrais regulares, cada um dos quais com noventa (90) dias no mínimo de trabalhos escolares efetivos.

Parágrafo único - Além dos períodos regulares, o Calendário Escolar estabelece períodos letivos especiais de caráter facultativo, correspondentes às férias de inverno e de verão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA CURRICULAR

SEÇÃO I - Do Catálogo dos Cursos de Graduação

Artigo 15 - O catálogo dos cursos de graduação é o documento que fixa os currículos plenos dos cursos ministrados na UNICAMP, suas habilitações e modalidades, o elenco das disciplinas que os integram, com suas ementas e pré-requisitos, os prazos mínimo e máximo para integralização dos cursos, bem como a sugestão das Unidades para cumprimento dos currículos plenos.

§ 1º - O catálogo é publicado anualmente pela CCG, a partir das propostas das Unidades de Ensino.

§ 2º - O catálogo é elaborado durante o ano anterior à sua publicação e entra em vigor a partir de sua aprovação.

Artigo 16 - O catálogo dos cursos de graduação é aplicado gradativamente a partir de sua vigência, de acordo com a sugestão para cumprimento dos currículos plenos.

Artigo 17 - O tempo de vigência do catálogo é diferenciado para cada curso, e é igual ao total de períodos necessários para que as disciplinas do currículo pleno possam ser oferecidas pelo menos três (03) vezes.

SEÇÃO II - Do Currículo Pleno

Artigo 18 - O aluno deve cumprir o currículo pleno fixado no catálogo dos cursos de graduação de seu ano de ingresso no curso.

Parágrafo único - Ao aluno ingressante por vaga remanescente é aplicado o currículo pleno correspondente à turma da vaga que obteve.

Artigo 19 - O aluno pode, no período de matrícula e desde que o requeira, optar por outro currículo pleno do seu curso de graduação, fixado posteriormente ao seu ingresso.

Artigo 20 - No caso de ocorrer supressão de disciplina do currículo pleno do mesmo curso de graduação em catálogo posterior, o aluno deve obter os créditos nas disciplinas a ela equivalentes.

Parágrafo único - Não havendo indicação de equivalência à disciplina suprimida e a mesma não sendo mais oferecida, o aluno está automaticamente dispensado de cursá-la.

Artigo 21 - A opção por currículo pleno anterior àquele que o aluno vem cumprindo depende, em qualquer caso, de manifestação das Unidades de Ensino responsáveis pelas disciplinas faltantes para a conclusão de seu curso.

Parágrafo único - Quando as manifestações das unidades forem divergentes, não havendo restrições relacionadas ao oferecimento das disciplinas necessárias para a conclusão do curso pelo catálogo solicitado, prevalecerá a opinião da Coordenadoria do Curso do solicitante.

SEÇÃO III - Das Habilitações e Modalidades

Artigo 22 - Cada curso de graduação pode ter mais de uma modalidade/habilitação.

§ 1º - Para cada modalidade/habilitação, há um currículo pleno, constituído de um núcleo de disciplinas comuns a essas modalidades/habilitações e uma parte diversificada específica.

§ 2º - Podem haver disciplinas obrigatórias e eletivas comuns ou específicas de cada modalidade/habilitação.

Artigo 23 - Ao ingressar na UNICAMP o aluno será matriculado na modalidade/habilitação indicada pela Coordenadoria de Curso.

Artigo 24 - O aluno pode optar, sempre nos períodos de matrícula, pela modalidade/habilitação que pretenda seguir dentre as oferecidas pelo catálogo que cumpre.

§ 1º - O aluno matriculado em curso com mais de uma modalidade/habilitação, poderá optar por uma modalidade/habilitação secundária, desde que a matrícula seja aprovada pela Coordenadoria de Curso, quando esta o exigir.

§ 2º - O aluno matriculado em Modalidade/Habilitação Primária e Secundária, ao concluir uma delas, a não concluída será considerada como retorno, de acordo com o Artigo 9º deste regulamento.

Artigo 25 - Nos períodos de matrícula é facultado ao aluno alterar sua opção por habilitação ou modalidade, respeitadas as exigências contidas no catálogo de cursos.

SEÇÃO IV - Do Pré-Requisito

Artigo 26 - Pré-Requisito é a disciplina ou disciplinas nas quais o aluno deve obter aproveitamento necessário para a matrícula em outra disciplina, desde que considerado indispensável do ponto de vista acadêmico.

§ 1º - Pré-Requisito Pleno é a disciplina ou disciplinas nas quais o aluno deve obter aprovação, para matrícula em outra disciplina.

§ 2º - Pré-Requisito Parcial é a disciplina ou disciplinas nas quais o aluno deve obter a freqüência mínima estabelecida pelo Departamento e média final maior ou igual a três (3,0), para matricular-se em outra disciplina.

Artigo 27 - Os pré-requisitos exigidos para as disciplinas do curso de graduação são os que constam do catálogo correspondente à turma de ingresso do aluno no curso.

§ 1º - Quando o ano do catálogo seguido pelo aluno for anterior ao da turma de ingresso, os pré-requisitos exigidos serão os do catálogo seguido pelo aluno.

§ 2º - A mudança posterior de pré-requisito de disciplina dá ao aluno o direito de cursá-la sob as novas exigências.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

SEÇÃO I - Normas Gerais

Artigo 28 - O aluno da UNICAMP não pode estar matriculado simultaneamente em outra IES oficial.

§ 1º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deve preencher declaração de que não se encontra matriculado em outra IES oficial.

§ 2º - Caso venha a matricular-se, no decorrer do curso, em outra IES oficial, o aluno deve comunicar o fato à DAC, no prazo de uma semana, e solicitar o cancelamento de sua matrícula.

§ 3º - A qualquer momento a UNICAMP, tendo conhecimento de irregularidades dessa natureza, determinará o cancelamento da matrícula do aluno.

Artigo 29 - O aluno já matriculado em um curso da UNICAMP e que pleiteie matrícula em outro curso desta mesma Universidade deverá, no ato da matrícula, optar por um ou por outro, vedada a realização simultânea de ambos.

Parágrafo único - Os alunos com ingresso anterior a 1990 terão seus direitos resguardados.

Artigo 30 - A matrícula do aluno ingressante é feita automaticamente pela DAC, podendo o aluno solicitar alterações no período fixado pelo Calendário Escolar.

Parágrafo único - Para efeito de matrícula automática do aluno ingressante, toma-se como base a sugestão de cumprimento do currículo pleno de curso contida no catálogo dos cursos de graduação em vigor à data de seu ingresso.

Artigo 31 - A matrícula para os períodos subsequentes é obrigatória e deve ser feita pelo aluno ou seu procurador na DAC, nos prazos fixados pelo Calendário Escolar, com observância dos pré-requisitos e das demais exigências contidas no currículo pleno.

§ 1º - Ao aluno que, por qualquer motivo, não efetuar sua matrícula em um dado período no prazo previsto no Calendário Escolar, será dada uma última oportunidade de matricular-se durante o período de alteração de matrícula, não se assegurando, entretanto, o direito à vaga em disciplina.

§ 2º - O aluno que até o final do prazo de alteração de matrícula, não tiver regularizado sua matrícula, terá a mesma trancada "ex-offício" durante aquele período.

§ 3º - É obrigatório a todo aluno com trancamento "ex-offício" nos termos do § 2º, comparecer pessoalmente ou através de seu procurador, na Diretoria Acadêmica até 30 dias antes do início do prazo de matrícula para o período seguinte e protocolar pedido de trancamento de matrícula confirmando o trancamento "ex-offício".

§ 4º - Deve constar, no Relatório de Integralização Curricular, um alerta quanto às conseqüências do não cumprimento do § 3º, isto é o cancelamento da inscrição do aluno na UNICAMP, conforme previsto no § 5º.

§ 5º - O não cumprimento do previsto no § 3º acarretará o cancelamento da inscrição do aluno na UNICAMP.

§ 6º - As disciplinas nas quais o aluno pode solicitar matrícula são as constantes do Caderno de Horários do semestre, observadas as reservas de turmas.

§ 7º - A aceitação da matrícula em disciplinas eletivas fica condicionada à aprovação das respectivas Unidades de Ensino.

Artigo 32 - Não é permitida a matrícula em disciplinas com horários conflitantes, mesmo que a superposição seja apenas de uma (01) hora semanal.

SEÇÃO II - Do Processamento das Matrículas

Artigo 33 - No planejamento da oferta de vagas em disciplinas, devem ser consideradas as vagas:

I - oferecidas no concurso vestibular;

II - para reprovados nas disciplinas, ou defasados em relação à sugestão de currículo;

III - para remanejados, transferidos e aceitos para complementação;

IV - para os ingressantes na forma prevista no Artigo 5º, inciso III.

Artigo 34 - No preenchimento das vagas é obedecida a seguinte prioridade:

I - disciplina obrigatória "em fase"

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR.

II - disciplina obrigatória "defasada":

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR.

III - disciplina eletiva:

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR.

IV - disciplina extracurricular:

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR.

§ 1º - Entende-se como disciplina "em fase", aquela constante do período previsto e como "defasada" aquela, ainda não cumprida, constante de períodos anteriores ao previsto, sempre levando em consideração a modalidade primária.

§ 2º - Entende-se como período previsto aquele constante da sugestão para o cumprimento do currículo pleno, relativo ao catálogo que o aluno segue, concernente ao ano de ingresso ou ao ano determinado de acordo com o § 3º.

§ 3º - Caso tenha havido trancamento de matrícula, proceder-se-á da seguinte forma para o estabelecimento do ano que será levado em consideração:

I - se o curso for semestral, o ano previsto no § 2º será o de ingresso, acrescido de um (1) ano a cada dois (2) trancamentos no mesmo ano;

II - se o curso for trimestral, o ano previsto no § 2º será o de ingresso, acrescido de um (1) ano a cada três (3) trancamentos no mesmo ano;

III - se o curso for anual, o ano previsto no § 2º será o de ingresso, acrescido de um (1) ano para cada trancamento.

§ 4º - No preenchimento das vagas para as disciplinas de Línguas ministradas pelo Centro de Ensino de Línguas, será obedecida a seguinte prioridade:

I - disciplina obrigatória "em fase":

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR;

II - disciplina obrigatória "defasada" e Coeficiente de Progressão maior ou igual a 75%:

a) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

b) ordem decrescente de CR;

III - disciplina obrigatória "defasada" e Coeficiente de Progressão menor que 75%, disciplinas eletivas e extracurriculares:

a) ordem crescente de índice de classificação em disciplina;

b) ordem crescente da turma de ingresso no curso;

c) ordem decrescente de CR.

§ 5º - Para efeito de cálculo do índice de classificação em disciplinas de línguas, para cada ocorrência de reprovação da mesma no Histórico Escolar a partir do ingresso no curso atual, serão atribuídos os seguintes pesos:

I - desistência de matrícula na disciplina - peso 3;

II - reprovação por freqüência na disciplina - peso 2;

III - reprovação por nota na disciplina - peso 1.

§ 6º - O índice de classificação em disciplinas de línguas será a soma dos pesos das reprovações da mesma disciplina, atribuído conforme parágrafo 5º deste artigo.

§ 7º - Para alunos que tenham cursado com aprovação, no semestre imediatamente anterior, o pré-requisito da disciplina, seu índice de classificação para essa disciplina será igual a zero. Aqueles que obtiverem autorização "AA200" do CEL por teste classificatório, terão somado 1 ao seu índice de classificação, se este for igual a zero.

Artigo 35 - No processamento da matrícula não são levadas em consideração as disciplinas que estejam sendo cursadas pelo aluno em período de férias em andamento.

Artigo 36 - Após o processamento das matrículas, a DAC encaminhará às Unidades de Ensino relatório final da demanda, a fim de que sejam tomadas providências em relação à adequação das vagas inicialmente oferecidas em cada disciplina.

Parágrafo único - As Unidades de Ensino, de posse dos relatórios da DAC, podem remanejar os alunos inscritos em disciplinas de sua responsabilidade, segundo critérios próprios previamente estabelecidos, para melhor redistribuição das vagas oferecidas em cada turma, independentemente do disposto no Artigo 34.

Artigo 37 - De posse das informações fornecidas pelas Unidades, a DAC emite os Relatórios de Matrícula, que são encaminhados às respectivas Unidades, juntamente com os Boletins de Frequência.

Artigo 38 - Cabe às Unidades de Ensino entregar aos seus alunos os Relatórios de Matrícula.

SEÇÃO III - Da Alteração de Matrícula

Artigo 39 - Há um período de alteração de matrícula, estabelecido no Calendário Escolar.

§ 1º - Entende-se por alteração de matrícula a inclusão ou supressão de disciplinas e/ou a mudança de turma em disciplina em que o aluno já esteja matriculado.

§ 2º - Para alterar sua matrícula, o aluno deve preencher novo formulário de matrícula com as alterações pretendidas, entregando-o na DAC juntamente com seu Relatório de Matrícula.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, na alteração pretendida pelo aluno não está assegurado o direito à correspondente vaga em disciplina.

SEÇÃO IV - Da Desistência de Matrícula em Disciplinas

Artigo 40 - Há um período para desistência de matrícula em disciplinas, estabelecido no Calendário Escolar.

§ 1º - É permitida a desistência de matrícula em uma mesma disciplina, no máximo duas vezes e somente nos períodos regulares de cada ano, mediante preenchimento de formulário específico na DAC, não computadas as ocorrências até 1995.

§ 2º - Não é permitida a desistência de matrícula em disciplinas em períodos de férias.

§ 3º - Será considerado como trancamento de matrícula o semestre em que o aluno solicitar desistência de matrícula em todas as disciplinas em que estiver matriculado, implicando no cancelamento de sua matrícula na UNICAMP caso já tenha usufruído o previsto no Artigo 46.

§ 4º - A desistência de matrícula em qualquer disciplina não reserva ao aluno o direito de matricular-se em outra, no mesmo período.

SEÇÃO V - Da Matrícula em Disciplina Extracurricular

Artigo 41 - Define-se como extracurricular a disciplina que não pertence ao currículo de um determinado curso de graduação, habilitação ou modalidade, seja como obrigatória ou eletiva.

Artigo 42 - Ao aluno é permitida a matrícula em disciplina extracurricular desde que seja autorizada pela Unidade responsável por ela.

Artigo 43 - As disciplinas cursadas como extracurriculares constam do Histórico Escolar do aluno e são computadas no cálculo de seu CR.

Parágrafo único - A aprovação em disciplinas cursadas nesta condição não confere ao aluno o direito a diploma ou certificado de conclusão de curso em que não haja ingressado.

Artigo 44 - Os créditos obtidos em disciplinas extracurriculares serão contados para cumprimento do currículo pleno, nas seguintes circunstâncias:

I - se o aluno ingressar em outro curso, em que a disciplina integra o currículo pleno, como obrigatória ou eletiva;

II - se o aluno optar por outra habilitação ou modalidade do mesmo curso, em que a disciplina integra o currículo pleno, como obrigatória ou eletiva.

III - se o aluno optar por outro currículo pleno em que a disciplina conste como obrigatória ou eletiva;

IV - se, posteriormente, a disciplina for incluída no elenco das que compõem o currículo pleno em que o aluno se enquadra.

Artigo 45 - Ao reingressar, o aluno pode requerer a transformação de disciplinas cursadas anteriormente de curriculares para extracurriculares.

SEÇÃO VI - Do Trancamento de Matrícula

Artigo 46 - O aluno tem direito, mediante requerimento, a dois trancamentos de matrícula durante o seu curso, não computadas as ocorrências até 1995.

§ 1º - Solicitações de trancamentos, além dos previstos no caput deste Artigo, deverão ser submetidas à análise da CG e aprovação da CCG.

§ 2º - O trancamento de matrícula deve ser requerido na DAC até transcorridos dois terços (2/3) de cada período letivo, pelo aluno ou seu procurador.

§ 3º - Durante a vigência do trancamento, o aluno não pode cursar qualquer disciplina.

§ 4º - É vedado ao aluno ingressante o trancamento de matrícula em qualquer dos dois períodos letivos correspondentes ao ano de ingresso.

§ 5º - O aluno que reingressar passa a ter direito ao previsto no caput deste Artigo.

§ 6º - Quando o aluno não tiver disciplinas de seu currículo pleno para cursar obterá trancamento de matrícula no semestre, não computado no previsto no caput deste Artigo.

Artigo 47 - O trancamento de matrícula, quando solicitado para o segundo período letivo do ano, desloca o aluno para o currículo pleno do ano seguinte àquele que vinha seguindo.

Parágrafo único - Nos cursos com matrícula anual, o trancamento desloca o aluno para o currículo pleno do ano seguinte àquele que vinha seguindo.

SEÇÃO VII - Do Cancelamento de Matrícula

Artigo 48 - É cancelada a matrícula nas seguintes circunstâncias:

I - quando o aluno o solicitar por escrito;

II - quando o aluno for condenado à pena de expulsão em processo disciplinar;

III - quando a matrícula não for renovada em época oportuna, salvo no caso previsto no § 1º do Artigo 31;

IV - quando o aluno não concluir seu curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo pleno, não considerados os trancamentos de matrícula;

V - quando o aluno for enquadrado em situação de trancamento, não tendo mais direito a ele;

VI - quando o aluno for reprovado por três vezes em duas disciplinas ou suas equivalentes, não computadas as ocorrências até 1995.

a) para efeito do disposto no caput deste inciso, não serão considerados casos em que a nota obtida pelo aluno for maior que a nota média da disciplina/turma, diminuída de um desvio padrão.

VII - quando o aluno, tendo cursado o número de semestres previstos para o cumprimento do currículo pleno de seu curso/modalidade, possua um CP < 0,5.

a) o previsto neste inciso vigorará para alunos ingressantes a partir de 1996.

VIII - quando o aluno, tendo cursado número maior de semestre do que o previsto para o cumprimento do currículo pleno de seu curso/modalidade, não tiver condições de concluir o curso no praeríodos letivos correspondentes ao ano de ingresso;

X - quando o aluno ingressante solicitar trancamento de matrícula em qualquer dos dois períodos letivos correspondentes ao ano de ingresso;

XI - quando constatada a ausência injustificada do aluno ingressante em todas as aulas das duas primeiras semanas do primeiro período letivo correspondente ao ano de ingresso;

XII - quando a UNICAMP tomar conhecimento de que o aluno está matriculado em outra Instituição Oficial de Ensino Superior;

XIII - quando o aluno reincidir na não renovação de matrícula no prazo previsto no calendário escolar.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO

SEÇÃO I - Normas Gerais

Artigo 49 - É publicado semestralmente o Caderno de Horários, elaborado pela Comissão Central de Graduação, para orientação na matrícula.

Parágrafo único - A elaboração dos horários será coordenada por docente ou servidor indicado pela CCG.

Artigo 50 - Na elaboração dos horários, devem ser oferecidas as disciplinas constantes das sugestões para integralização de Currículo dos Catálogos de Cursos vigentes.

§ 1º - Os horários das disciplinas serão elaborados seguindo critérios pedagógicos.

§ 2º - É recomendado que:

I - as aulas teóricas não sejam agrupadas em períodos com mais do que duas horas de duração;

II - as aulas do curso sejam concentradas em um único período.

§ 3º - Na elaboração dos horários, poderá ser estabelecido, a critério das Unidades de Ensino, número mínimo de alunos para o oferecimento de disciplinas obrigatórias oferecidas fora do semestre sugerido no catálogo, eletivas e extracurriculares.

§ 4º - No período de adequação de vagas as Unidades de Ensino deverão se manifestar pela manutenção ou cancelamento das disciplinas/turmas oferecidas de conformidade com o Parágrafo anterior.

§ 5º - A não manifestação pela Unidade de Ensino resulta na manutenção do oferecimento da disciplina/turma.

Artigo 51 - O horário dos Cursos de Graduação é compreendido nos seguintes períodos de aulas: das 8:00 às 12:00, das 14:00 às 18:00, das 18:00 às 23:00 horas de segunda a sexta-feira e das 8:00 às 18:00 horas aos sábados.

§ 1º - Os cursos noturnos têm início às 19:00 horas.

§ 2º - Por solicitação da Unidade à CCG, esses períodos de aulas podem ser antecipados ou prorrogados.

§ 3º - O oferecimento de disciplina em período diferente do estabelecido para determinado curso, não desobriga a Unidade de oferecê-la no período em que é ministrado o curso, com número suficiente de vagas para atender todos os alunos com direito a cursá-la, conforme a sugestão de integralização curricular dos catálogos de cursos vigentes.

§ 4º - Os horários para as disciplinas de serviço previstas para os semestres pares foram fixados de acordo com os definidos para o segundo período letivo de 1994 e para os semestres ímpares de acordo com os do primeiro período letivo de 1995, ficando excetuadas desta fixação as disciplinas de serviço oferecidas fora do semestre sugerido no Catálogo.

§ 5º - As novas disciplinas de serviço terão o seu horário fixado de acordo com o primeiro oferecimento em semestre correspondente ao previsto no respectivo Catálogo.

§ 6º - Disciplina de serviço é aquela constante do currículo pleno de um curso e ministrada por outra Unidade de Ensino.

§ 7º - Excetuam-se da fixação as disciplinas oferecidas fora do semestre sugerido no Catálogo.

§ 8º - As disciplinas constantes das sugestões para o cumprimento do currículo pleno e de responsabilidade do próprio Curso terão seus horários definidos pela Comissão de Graduação do Curso.

§ 9º - Alterações em horários fixados poderão ocorrer mediante a aprovação por todas as Unidades de ensino envolvidas.

§ 10 - Após a fixação dos horários, deverá ser dada a devida divulgação na primeira matrícula dos alunos.

SEÇÃO II - Dos Exames

Artigo 52 - Os horários de exames devem ser elaborados e divulgados pelas Coordenações de Curso, até o último dia letivo de cada período.

§ 1º - O exame de uma disciplina deve ser realizado, preferencialmente, na mesma sala e horário em que foram ministradas as aulas durante o período letivo.

§ 2º - Caso seja decretado ponto facultativo ou feriado em dias determinados para exames, os mesmos serão transferidos para a semana subsequente em dias a serem determinados.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE FÉRIAS

Artigo 53 - O Calendário Escolar dos cursos de graduação estabelece prazos relativos a cursos de férias.

Artigo 54 - Podem ser oferecidas disciplinas nos períodos de férias escolares, por proposta da Unidade de Ensino, mediante autorização da CCG, devendo a proposta conter:

I - Total de horas/aula, discriminando as teóricas e as práticas, quando houver;

II - Horário semanal a ser cumprido;

III - Número mínimo e máximo de vagas;

IV - Indicação do docente responsável pela disciplina.

Artigo 55 - A matrícula em disciplina de curso de férias deve ser orientada e autorizada pela Coordenação do respectivo Curso.

§ 1º - O número de vagas para oferecimento de uma disciplina nos períodos de férias deve ser justificado pela Coordenadoria do Curso e aprovado pela Comissão Central de Graduação, quando o número de vagas for menor que a média aritmética do número de vagas dos 03 (três) últimos oferecimentos.

§ 2º - Nos períodos de férias, o aluno de Curso de Engenharia somente poderá matricular-se em disciplinas ministradas em no mínimo quarenta e cinco (45) dias letivos, por exigência do Conselho Federal de Educação.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA

SEÇÃO I - Normas Gerais

Artigo 56 - A avaliação do rendimento escolar dos alunos é realizada pelos trabalhos previstos nas disciplinas.

§ 1º - As formas de verificação da aprendizagem (provas, exercícios, relatórios, projetos, freqüência ou outros) são estabelecidas pelo Professor responsável pela disciplina, com aprovação da respectiva Coordenação de Curso, devendo ser divulgadas no início de cada período letivo.

§ 2º - As médias finais e freqüências de cada período letivo devem ser afixadas e divulgadas com antecedência necessária para que o aluno tenha conhecimento das mesmas, antes de serem encaminhadas à DAC, nas datas previstas no Calendário Escolar.

Artigo 57 - A avaliação do rendimento é expressa por meio de notas de zero (0) a dez (10,0), computadas até a primeira casa decimal.

Artigo 58 - São condições de aprovação:

I - obter nota final igual ou superior a cinco (5,0);

II - alcançar a freqüência mínima estabelecida pela Unidade de Ensino, respeitada a legislação vigente.

§ 1º - O aluno que alcançar a freqüência mínima poderá submeter-se a exame final nas épocas previstas pelo Calendário Escolar.

§ 2º - A freqüência de aluno que ingressar por vaga remanescente, complementação de currículo ou transferência, é computada com base nas aulas ministradas após a efetivação da matrícula.

SEÇÃO II - Da Revisão de Provas e Exames

Artigo 59 - É de competência da respectiva Coordenadoria de curso providenciar o julgamento dos pedidos de revisão de prova ou exame de disciplinas da Unidade, desde que sejam encaminhadas pelo aluno à Coordenadoria, por escrito, até 15 dias após a divulgação da nota.

§ 1º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde o recebimento do pedido, o Coordenador de Graduação decidirá, em caráter preliminar, quanto ao seu deferimento ou indeferimento.

§ 2º - Ao deferir o pedido, o Coordenador, respeitadas as praxes da Unidade, providenciará a constituição de uma banca de docentes, que terá por sua vez, 5 (cinco) dias úteis para completar a revisão da prova ou do exame.

SEÇÃO III - Da Retificação de Médias Finais e Freqüências

Artigo 60 - Eventuais retificações de médias finais e freqüências, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à DAC por ofício do professor responsável pela disciplina, com o "de acordo" do Coordenador de Curso, até a terceira semana do período letivo subsequente.

Parágrafo único - Excepcionalmente, as solicitações de retificação de médias finais e freqüências por parte dos alunos poderão ser apresentadas diretamente à Coordenação do Curso responsável pela disciplina, em formulário próprio, até o último dia letivo da segunda semana do período letivo subsequente.

SEÇÃO IV - Do Aproveitamento de Estudos

Artigo 61 - Pode ser autorizado o aproveitamento de estudos, caracterizado como equivalência entre disciplinas da própria UNICAMP, ou entre disciplinas da UNICAMP e outras cursadas em IES.

Parágrafo único - No ato da primeira matrícula, serão automaticamente reconhecidas pela DAC, para o cumprimento do currículo pleno atual as disciplinas obrigatórias e eletivas cursadas na UNICAMP anteriormente ao atual ingresso, podendo o aluno solicitar à DAC o não aproveitamento de disciplinas eletivas.

Artigo 62 - A equivalência de disciplina deve ser solicitada pelo aluno junto à DAC e será objeto de parecer da Coordenação de Graduação da Unidade de seu Curso, bem como da Coordenação de Graduação do curso que a oferece, quando se tratar de disciplina de serviço.

§ 1º- Em caso de pareceres discordantes, compete à CCG a decisão.

§ 2º - No caso de disciplinas cursadas em outra IES, o pedido deverá ser apresentado pelo aluno no decorrer do primeiro semestre letivo de seu ingresso na UNICAMP, excetuadas as seguintes situações:

a) Disciplinas realizadas no âmbito de convênios de intercâmbio universitário;

b) Disciplinas cursadas em outra IES particular ou na própria UNICAMP, após semestre posterior ao ingresso na UNICAMP;

c) Para alunos que ingressaram na UNICAMP, no curso atual, anteriormente ao ano de 1996.

Artigo 63 - A equivalência de disciplinas pode ser concedida desde que haja:

I - similitude entre os programas;

II - compatibilidade da carga horária.

§ 1º - Quando o número de horas cursadas for inferior a setenta por cento (70%) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, exige-se, obrigatoriamente, do aluno, exame de avaliação.

§ 2º - O exame de avaliação na disciplina cuja equivalência é pretendida é realizado em data estabelecida pela Unidade, que não deve exceder o período subsequente fixado para os exames.

§ 3º - O aluno deve tomar conhecimento por escrito, na DAC, da data fixada para o exame.

§ 4º - Quando o número de horas cursadas for inferior a cinquenta por cento (50%) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, a equivalência não pode ser concedida e, consequentemente, o aluno deve cursar a disciplina na UNICAMP.

§ 5º - Mesmo que o número de horas cursadas seja igual ou superior a setenta por cento (70%) da carga horária da disciplina, cuja equivalência é pretendida, a Coordenação do Curso que oferece a disciplina pode exigir do aluno um exame de avaliação.

§ 6º - Em caso de equivalência concedida entre disciplinas da UNICAMP, e sem a realização de exame de avaliação, a mesma será considerada como Alteração Curricular e deve ser objeto de aprovação das Congregações das Unidades envolvidas.

SEÇÃO V - Do Teste de Proficiência

Artigo 64 - As Unidades de Ensino que assim o desejarem, poderão aplicar teste de proficiência destinado a verificar se o aluno já possui os conhecimentos que permitem dispensá-lo de cursar disciplinas obrigatórias de seu Currículo Pleno.

§ 1º - A relação das Unidades de Ensino que aplicam o teste de proficiência, bem como as disciplinas, as datas e a natureza das provas que o compõem, devem fazer parte do material distribuído aos alunos por ocasião da matrícula.

§ 2º - O aluno aprovado em teste de proficiência terá a disciplina registrada em seu Histórico Escolar, com código específico, sendo-lhe consignados os respectivos créditos.

§ 3º - O aluno que tiver no currículo pleno de seu curso a exigência da disciplina Inglês Instrumental e obtiver média maior ou igual a cinco (5,0) no Concurso Vestibular, terá a disciplina Inglês de Nível I inserida em seu Histórico Escolar, com código específico, sendo-lhe consignados os respectivos créditos.

Artigo 65 - O aluno poderá se submeter ao teste de proficiência nos períodos previstos pelo Calendário Escolar, desde que o realize antes do semestre em que a disciplina constar da sugestão para o cumprimento do currículo pleno que ele segue.

§ 1º - O aluno poderá ainda se submeter ao teste de proficiência até o semestre imediatamente seguinte à sua opção por um novo currículo pleno ou modalidade, quando a disciplina, segundo a nova sugestão, já tenha sido oferecida para a integralização do novo currículo.

§ 2º - O aluno poderá se submeter apenas uma vez ao teste de proficiência em uma determinada disciplina, desde que a mesma não tenha sido cursada anteriormente.

SEÇÃO VI - Do Coeficiente de Rendimento (CR)

Artigo 66 - É atribuído aos alunos um Coeficiente de Rendimento (CR), assim calculado:

Onde:

Ni= nota relativa à disciplina i.

Ci= número de créditos correspondentes à disciplina i.

§ 1º - O CR é calculado ao fim de cada período letivo e cumulativamente em relação aos períodos anteriores, exceto no caso previsto no § 3º.

§ 2º - O CR é levado em consideração, para efeito de preenchimento das vagas oferecidas à matrícula, para classificação do aluno em sua turma e como avaliação de seu rendimento geral, sempre para uso interno e exclusivo da UNICAMP.

§ 3º - No caso de aluno reingressante, o CR é calculado a partir das ocorrências de seu novo ingresso, exceto no caso de aluno de dois cursos e aqueles que reingressarem pelo Artigo 9º, deste regulamento.

§ 4º - O aluno de dois cursos, ao cancelar um deles, tem seu CR calculado a partir do semestre de ingresso no curso em que permanecer matriculado.

SEÇÃO VII - Do Coeficiente de Progressão (CP)

Artigo 67 - O Coeficiente de Progressão (CP) é a fração de créditos cumpridos pelo aluno no curso, crescendo de zero (0) a um (1,0).

Parágrafo único - O CP é assim calculado:

Onde:

Ci = número de créditos obtidos pelo aluno em cada disciplina do seu currículo pleno;

T = total de créditos necessários para graduar-se naquele currículo pleno.

SEÇÃO VIII - Do Histórico Escolar

Artigo 68 - A Universidade fornece ao aluno Histórico Escolar Sintético, contendo dados pessoais, identificação do(s) curso(s), período letivo de ingresso, período letivo de egresso ou situação atual de matrícula, modalidade/habilitação cursada, eventuais trancamentos de matrícula concedidos e, período a período, identificação das disciplinas com seus nomes, cargas horárias, créditos obtidos e situação das mesmas.

SEÇÃO IX - Do Relatório de Integralização Curricular

Artigo 69 - O Relatório de Integralização Curricular, expedido pela DAC, contém:

I - Informações a respeito da situação do aluno com referência ao currículo de seu curso, modalidade/habilitação;

II - As disciplinas já cursadas e as que faltam para conclusão do curso;

III - Coeficiente de Progressão (CP);

IV - Coeficiente de Rendimento (CR);

V - Coeficiente de Progressão Futuro (CPF) considerando o aluno aprovado nas disciplinas em que se encontra matriculado;

VI - O número de créditos já cumpridos e os que faltam para a conclusão do curso;

VII - Advertência sobre o prazo máximo para retificação de médias finais e freqüências.

Artigo 70 - O Relatório de Integralização Curricular é entregue semestralmente aos alunos, para orientá-los por ocasião da matrícula.

Parágrafo único - O aluno pode, em qualquer época, solicitar Relatório de Integralização Curricular para qualquer curso, currículo, modalidade ou habilitação.

SEÇÃO X - Do Abono de Faltas

Artigo 71 - Não há abono de faltas.

Parágrafo único - O exercício da representação estudantil e atividades decorrentes não exonera o aluno da freqüência nas atividades escolares, com exceção da participação em reuniões de órgãos colegiados, nos horários em que estes se reúnem para deliberar.

SEÇÃO XI - Do Regime de Exercícios Domiciliares

Artigo 72 - São considerados passíveis de tratamento excepcional, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes:

I - a aluna em estado de gravidez;

II - a aluna enquanto amamentar;

III - o aluno em condições de merecer tratamento excepcional.

§ 1º - A partir do oitavo mês de gestação e durante 3 meses, a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares podendo, em casos excepcionais, comprovados por atestado médico, ser aumentado o período de repouso antes e depois do parto.

§ 2º - É considerado merecedor de tratamento excepcional o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

I - incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

II - ocorrência isolada ou esporádica;

III - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verificam, em casos de síndromes hemorrágicos, asma, cardite, pericardite, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, entre outros.

Artigo 73 - Como compensação da ausência às aulas, são atribuídos a esse aluno exercícios domiciliares com acompanhamento, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades de cada uma das disciplinas em que se encontrar matriculado, a critério dos respectivos Departamentos.

Artigo 74 - O início e o término do período em que é permitido o afastamento são determinados por atestado médico a ser apresentado à DAC junto com o pedido de regime de exercícios domiciliares.

Artigo 75 - À DAC cabe comunicar o afastamento do aluno às Unidades de Ensino responsáveis pelas disciplinas em que se encontrar matriculado, para efeito de decisão quanto à viabilidade de acompanhamento dos exercícios domiciliares por parte dos professores responsáveis.

Artigo 76 - Cabe ao aluno, por intermédio de representante, manter-se em contato com os professores para o cumprimento das tarefas estabelecidas no regime de exercícios domiciliares.

Artigo 77 - Ocorrendo o afastamento entre dois períodos letivos, a matrícula para o período subsequente deve ser renovada.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

SEÇÃO I

Artigo 78 - A transferência de alunos para os cursos de graduação da UNICAMP é realizada para efeito de preencher eventuais vagas remanescentes.

§ 1º - O número de Vagas Remanescentes é a diferença entre a somatória das vagas oferecidas no Concurso Vestibular durante o período de integralização do curso, de acordo com a recomendação do catálogo, e o total de alunos previstos para o curso.

§ 2º - O cálculo do número de Vagas Remanescentes para um dado curso no início do ano N é apurado no segundo semestre do ano N1 através da seguinte fórmula: Onde:

< P>Vi = número de vagas oferecidas no Concurso Vestibular para aquele curso no ano i;

D = número de anos para integralização daquele curso, conforme consta da sugestão para o cumprimento do Currículo Pleno;

M = número total de alunos matriculados, naquele curso, durante o segundo semestre do ano N-1, excetuando-se os ingressantes na forma prevista no Artigo 5º, inciso III;

F = número de possíveis concluintes, naquele curso, apurado durante o segundo semestre do ano N-1, excetuando-se os ingressantes na forma prevista no Artigo 5º, inciso III.

§ 3º - O Estudante-Convênio pode concorrer apenas às vagas adicionais não preenchidas, dentre as oferecidas anualmente ao MEC.

§ 4º - O aluno que ingressar na UNICAMP por vaga remanescente terá como prazo máximo para a matrícula o correspondente a vinte e cinco por cento (25%) da duração do período letivo, após o que sua matrícula será automaticamente trancada.

Artigo 79 - Apuradas pela Diretoria Acadêmica o número de Vagas Remanescentes em cada curso, caberá aos Coordenadores dos Cursos alocarem suas vagas aos semestres do curso podendo, para tanto, se basearem na distribuição dos Coeficientes de Progressão dos alunos atualmente inscritos. As vagas alocadas ao primeiro semestre serão automaticamente adicionadas ao número de vagas oferecidas para preenchimento por Concurso Vestibular.

SEÇÃO II - Do Preenchimento de Vagas Remanescentes

Artigo 80 - Há, ao todo, duas formas para preenchimento de vagas remanescentes não alocadas ao primeiro semestre nos Cursos de Graduação da UNICAMP, a saber:

I - Concurso Vestibular

II - Exame para Vaga Remanescente.

Parágrafo único - Cada Coordenador de Curso deverá optar anualmente por uma destas duas formas de preenchimento para as Vagas Remanescentes alocadas a cada semestre do curso.

Artigo 81 - O preenchimento de vagas remanescentes na forma prevista no inciso II do Artigo anterior está disciplinado nos Artigos 85 a 94 deste Regulamento.

Artigo 82 - O calendário escolar fixa períodos de inscrição e seleção para preenchimento de vagas remanescentes a serem preenchidas por Exame para Vaga Remanescente.

Artigo 83 - Podem inscrever-se à seleção para preenchimento de vagas remanescentes:

I - Alunos regularmente matriculados nos Cursos de Graduação da UNICAMP;

II - Alunos de outras IES, nacionais ou estrangeiras;

III - Portadores de diploma de Curso Superior.

§ 1º - Aos candidatos mencionados nos incisos I e II deste Artigo é exigido que tenham cursado, com aproveitamento, pelo menos, dois (02) semestres letivos na IES de origem.

§ 2º - Entende-se que um semestre foi cursado com aproveitamento quando o candidato obteve aprovação em pelo menos uma disciplina naquele semestre.

Artigo 84 - No ato de inscrição, o candidato preencherá requerimento fornecido pela Diretoria Acadêmica (DAC) e deve apresentar:

I - Histórico Escolar completo, até a data da inscrição, contendo notas, unidades de créditos e/ou respectivas cargas horárias das disciplinas cursadas, exceto para alunos da UNICAMP;

II - programas pormenorizados das disciplinas cursadas, devidamente autenticados pelas IES de origem, exceto para alunos da UNICAMP;

Artigo 85 - Até três dias úteis após o Prazo Final para entrega dos resultados dos exames de seleção, constante do Calendário Escolar, os candidatos deverão apresentar à DAC os seguintes documentos adicionais:

I - Comprovante de reconhecimento ou de autorização de funcionamento do curso em que se encontra matriculado, exceto para candidato oriundo de IES estrangeira ou da própria UNICAMP;

II - Comprovante de regularidade de matrícula do inscrito na Instituição de origem;

III - Para portadores de diploma de curso superior, cópia do respectivo diploma registrado.

Parágrafo único - A não apresentação dos documentos exigidos nos prazos fixados implica no cancelamento da inscrição.

Artigo 86 - As Unidades de Ensino devem fixar, com antecedência de um período letivo, os critérios para avaliação dos candidatos, que podem incluir a análise do seu currículo, entrevista, exame de suficiência ou outros, bem como a relação das disciplinas que compõem os exames, quando os houver.

Artigo 87 - Cabe aos Coordenadores de Curso o exame dos pedidos de inscrição.

Parágrafo único - Após o exame da documentação dos inscritos, o Coordenador de Curso encaminha à Diretoria Acadêmica (DAC) a relação dos candidatos em condições de submeter-se à avaliação.

Artigo 88 - Cabe ao Coordenador de Curso de cada Unidade de Ensino, organizar e processar a avaliação, segundo os critérios estabelecidos pela Unidade.

Parágrafo único - Uma vez terminada a avaliação, o Coordenador de Curso da Unidade encaminha à Diretoria Acadêmica (DAC) a classificação dos candidatos avaliados.

Artigo 89 - O candidato classificado oriundo de IES nacional somente poderá efetuar matrícula mediante apresentação da Guia de Transferência expedida pela escola de origem ou, pelo menos, comprovante de havê-la requerido, caso em que tem prazo máximo de trinta (30) dias para apresentá-la.

Artigo 90 - O candidato oriundo da IES estrangeira tem o prazo de 12 meses, após a efetivação de sua matrícula para regularizar sua situação junto à Diretoria Acadêmica (DAC), providenciando a documentação referente ao Ensino Médio e os vistos consulares, bem como a tradução oficial de todos os seus documentos.

Artigo 91 - Findos os prazos fixados nos Artigos 90 e 91 não é renovada a matrícula do aluno que não atender às exigências neles contidas.

Artigo 92 - O preenchimento de vagas remanescentes previsto no Inciso I do Artigo 81 obedecerá às Normas do Concurso Vestibular da UNICAMP e às constantes dos Artigos 96 a 98.

Artigo 93 - Ao se inscrever ao Concurso Vestibular, o candidato será informado da necessidade de preparar toda a documentação necessária relativa a disciplinas de nível superior que tenha cursado fora da UNICAMP.

§ 1º - A documentação a que se refere o caput deste Artigo deverá ser apresentada por ocasião da matrícula dos aprovados no Concurso Vestibular, exceto para as disciplinas cursadas na própria UNICAMP.

§ 2º - Não serão aceitos pedidos posteriores de aproveitamento de estudos relativos a disciplinas cursadas antes do ingresso na UNICAMP.

Artigo 94 - Ao se inscrever para o Concurso Vestibular, os candidatos que pretendem apresentar qualquer pedido de aproveitamento de estudos, de disciplinas cursadas fora da UNICAMP, ou na própria UNICAMP deverão declarar esta condição, sem necessidade, naquele instante, de qualquer comprovação ou enumeração das disciplinas.

Parágrafo único - Será esclarecido aos candidatos que esta declaração somente poderá vir a beneficiá-lo, permitindo que, se aprovado, seja considerada a possibilidade de alocá-lo em semestres posteriores ao primeiro, sem prejuízo de seu direito à vaga conquistada no Concurso Vestibular.

Artigo 95 - A convocação para matrícula em cada curso dentro do número de vagas disponíveis para o primeiro semestre, obedecerá às normas do Concurso Vestibular.

Parágrafo único - O número de vagas disponíveis para o primeiro semestre, para cada curso, será o número de vagas constante do edital do Concurso Vestibular, acrescidas das vagas remanescentes alocadas para o primeiro semestre daquele curso, de acordo com o Artigo 81, parágrafo único.

Artigo 96 - Caso haja, para um determinado curso, vagas remanescentes alocadas a semestres posteriores ao primeiro, as coordenadorias de cursos promoverão, no prazo de 48 horas após a matrícula em cada chamada, as análises dos pedidos de aproveitamentos de estudos dos alunos que declararam tal possibilidade quando da inscrição para o Concurso Vestibular e apresentaram a respectiva documentação quando da matrícula.

§ 1º - O resultado desta análise incluirá manifestação final e conclusiva do Coordenador de cada curso quanto ao semestre a que será alocado cada um dos aprovados que tem aproveitamento de estudos.

§ 2º - A alocação a semestres posteriores ao primeiro será feita respeitando o número de vagas remanescentes em cada semestre ou a critério da Coordenação do Curso quando não existir vaga.

Artigo 97 - Se houver vagas não preenchidas para o primeiro semestre de cada curso após a matrícula em uma dada chamada, será feita nova chamada para preenchimento destas vagas, enquanto houver candidatos classificados.

Parágrafo único - As chamadas serão terminadas quando forem preenchidas todas as vagas disponíveis para o primeiro semestre, independentemente da possível existência de vagas remanescentes não preenchidas em semestres posteriores ao primeiro. Assim sendo, a média obtida pelo último candidato admitido para o primeiro semestre de um curso representa a nota mínima aceitável para ingresso àquele curso através do Concurso Vestibular, para todos os semestres.

CAPÍTULO VIII

DA CONCLUSÃO DO CURSO

Artigo 98 - Está em condição de diplomar-se o aluno que obtiver os créditos em todas as disciplinas do currículo pleno de seu curso de graduação.

Parágrafo único - Quando o aluno tiver optado por uma modalidade/habilitação secundária, a mesma será verificada separadamente da primária, podendo o mesmo concluí-la concomitantemente.

Artigo 99 - O tempo mínimo e máximo para conclusão de um determinado curso é fixado no catálogo dos cursos de graduação que o aluno segue, para a modalidade/habilitação que o mesmo tiver escolhido como primeira opção.

§ 1º - Para o aluno ingressante pela primeira vez na Universidade e para o aluno já graduado que ingressar ou reingressar na Universidade, o tempo máximo de integralização será o constante do catálogo dos cursos de graduação sendo seguido pelo aluno, descontados desse prazo o tempo equivalente aos créditos obtidos anteriormente na UNICAMP e/ou outros que venham a ser obtidos através de Teste de Proficiência, Dispensa de Disciplinas ou Aproveitamento de Estudos, calculado da seguinte forma:

PM = (TC - CA) x NS / TC

Onde:

PM = prazo máximo em semestres

TC = total de créditos exigidos pelo curso

CA = créditos aproveitados

NS = número de semestres para integralização do curso.

§ 2º - Caso o resultado do cálculo referido no parágrafo anterior seja fracionário, será arredondado para o inteiro subsequente, ficando assegurado ao aluno o prazo mínimo de cinco (5) períodos letivos para integralização de seu curso.

§ 3º - Para o aluno que não concluiu seu curso de graduação na UNICAMP e reingressar na mesma, para o mesmo ou outro curso, o prazo máximo de integralização será o tempo máximo de seu catálogo menos o tempo correspondente às matérias obrigatórias ao curso atual já cursadas, com aprovação ou não, conforme a fórmula:

PM = (TC - CM) x NS / TC

Onde:

PM = prazo máximo em semestres

TC = total de créditos exigidos pelo curso

CM = número total de créditos de disciplinas obrigatórias para o currículo atual, cursadas na UNICAMP, independente de aprovação, somado ao número de créditos aproveitados por solicitação do aluno pertinentes ao currículo no novo curso

NS = número de semestres para integralização do curso.

§ 4º - São excetuados deste caso alunos que, quando de seu último egresso, tiveram aprovados número de créditos superior ou igual ao número de créditos sugeridos no catálogo seguido pelo aluno, bem como alunos que estiveram desligados da Universidade por mais de 5 anos. Estes são incluídos no § 1º deste Artigo.

Artigo 100 - À vista da conclusão do curso de graduação, é expedido pela Diretoria Acadêmica o Certificado de Conclusão, acompanhado do correspondente Histórico Escolar Sintético.

Artigo 101 - A cada conclusão de curso de graduação corresponde um diploma.

§ 1º - As modalidades ou habilitações de um mesmo curso são objeto de apostila num único diploma.

§ 2º - Nos cursos em que há Licenciatura e Bacharelado são expedidos dois diplomas distintos.

Artigo 102 - A expedição de diploma de graduação depende, obrigatoriamente, de que o aluno haja colado grau.

CAPÍTULO IX

DO ESTUDANTE ESPECIAL

SEÇÃO I - Normas Gerais

Artigo 103 - Estudante Especial é toda pessoa que solicite e tenha sua inscrição aceita pela respectiva Unidade de Ensino em:

I - Cursos de Especialização, que visam ao aprofundamento de conhecimentos em disciplinas em área restrita do saber;

II - Cursos de Aperfeiçoamento, que visam a ampliação de conhecimentos em matéria ou conjunto de disciplinas;

III - Cursos de Extensão, que visam a difundir conhecimento para elevar os padrões culturais da comunidade em geral;

IV - Disciplinas isoladas a nível de graduação;

V - Disciplinas isoladas a nível de pós-graduação.

Parágrafo único - A inscrição para as modalidades previstas nos incisos I, II e V obedece ao Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação.

SEÇÃO II - Do Estudante Especial de Curso de Extensão

Artigo 104 - À DAC cabe receber as inscrições de estudante especial de Curso de Extensão, na época estabelecida no calendário do respectivo curso, bem como expedir os correspondentes "Certificados de Estudos".

SEÇÃO III - Do Estudante Especial de Disciplinas Isoladas de Graduação

Artigo 105 - A inscrição de estudante especial em disciplinas isoladas de graduação é feita na DAC nos períodos fixados no Calendário Escolar.

§ 1º - É vedada a inscrição de estudantes especiais que, nessa condição, tenham registradas na UNICAMP ocorrências de duas reprovações por nota ou frequência em disciplinas, não computadas as ocorrências até 1995.

§ 2º - Aos estudantes especiais será permitida desistência em disciplina somente mediante justificativa aceita pela DAC.

Artigo 106 - Podem inscrever-se:

I - Portador de diploma de curso superior, que deve apresentar, no ato de inscrição, documento que comprove ser graduado;

II - Aluno regular de outra IES, que deve apresentar, no ato da inscrição:

a) atestado que comprove estar regularmente matriculado em IES;

b) Histórico Escolar com notas e cargas horárias, bem como os programas das disciplinas cursadas com aprovação na IES de origem.

§ 1º - A aceitação da inscrição fica condicionada ao pronunciamento favorável da Unidade de Ensino a que pertença cada uma das disciplinas requeridas.

§ 2º - Para o aluno de outra IES, cada aceitação de inscrição dependerá de manifestação da Unidade de Ensino correspondente, quanto à satisfação dos pré-requisitos exigidos.

§ 3º - O estudante especial pode inscrever-se em disciplinas que atinjam o limite máximo de doze (12) créditos, exceto os de convênio de intercâmbio universitário, cujo limite poderá atingir no máximo 24 créditos.

§ 4º - Para as disciplinas assim cursadas, é expedido pela DAC, à vista dos resultados obtidos pelo aluno, Certificado de Estudos acompanhado dos respectivos programas.

Artigo 107 - A aprovação em todas as disciplinas de determinado Curso de Graduação da UNICAMP não confere ao estudante especial direito ao respectivo diploma.

Artigo 108 - Se vier a obter matrícula em curso regular de graduação o estudante especial perde, de imediato, essa condição.

Artigo 109 - Ao estudante especial que obtiver sua matrícula em curso regular são convalidados os créditos das disciplinas cursadas nessa qualidade.

CAPÍTULO X

DAS TAXAS SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 110 - Os serviços que a Universidade presta aos seus alunos, na forma de atos administrativos ou expedição de documentos, classificam-se em ordinários e extraordinários.

Parágrafo único - Os serviços ordinários são gratuitos e os extraordinários, pagos.

Artigo 111 - Classificam-se como ordinários os serviços considerados normais na vida escolar do aluno, desde o seu ingresso na Universidade até a conclusão do curso.

§ 1º - São considerados normais a emissão das primeiras vias de documentos e os atos ligados à rotina da DAC, a saber:

I - Emissão de atestados e certidões diversas;

II - Emissão de carteira estudantil;

III - Emissão de relatório de integralização curricular;

IV - Emissão de histórico escolar sintético;

V - Emissão de certificado de conclusão;

VI - Confecção, expedição, registro e apostila de diploma da UNICAMP, modelo simplificado;

VII - Emissão de relatório de matrícula;

VIII - Emissão de guia de transferência;

IX - Atestado de conclusão de curso para registro profissional;

X - Inscrição de estudante especial em disciplinas isoladas de graduação;

XI - Emissão de atestado de vaga para alunos aceitos por transferência.

§ 2º - Na mesma categoria, inclui-se, também a emissão da segunda via e seguintes, até a quinta via por semestre, do atestado de matrícula e histórico escolar, para o aluno que comprovar serem esses documentos essenciais para estágios e outros fins ligados a atividades do seu curso.

Artigo 112 - Os serviços extraordinários, pagos individualmente no ato do pedido de sua prestação, são os seguintes:

I - Segundas vias e seguintes dos documentos relacionados no Artigo 112;

II - Fornecimento de cópias de catálogo dos cursos de graduação;

III - Inscrição dos candidatos de outras IES para vagas remanescentes;

IV - Confecção, expedição, registro e apostila de diploma de graduação, modelo especial;

V - Trancamento de matrícula de aluno sem aproveitamento em qualquer disciplina;

VI - Apostila adicional em diploma da UNICAMP, referente a modalidade ou habilitação de curso concluído além do prazo máximo em anos admitido para integralização do respectivo curso;

VII - Inscrição em curso de extensão, que terá seu valor fixado pela Unidade de Ensino, exceto para alunos regularmente matriculados na UNICAMP.

Parágrafo único - O catálogo de graduação será colocado à disposição dos alunos em quantidade de exemplares equivalentes a trinta por cento (30%) do número de alunos ingressantes a cada ano, sendo vinte por cento (20%) nas bibliotecas e dez por cento (10%) no DCE.

Artigo 113 - As taxas referentes a serviços administrativos prestados pela Universidade aos alunos são fixadas por Deliberação da Câmara de Administração da UNICAMP.

Artigo 114 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.