Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Vivência nos Campi – SVC e institui o Conselho de Vivência Universitária – CVU.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 365ª Sessão Ordinária, realizada em 06.04.21, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 1º - A Secretaria de Vivência nos Campi – SVC, criada pela Resolução GR-045/2017, de 02/08/2017, subordinada à Diretoria Executiva de Administração – DEA, tem por objetivos planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à prevenção da segurança patrimonial no âmbito da Universidade.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos a SVC se propõe a:
I. manter atendimento e funcionamento 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos;
II. manter uma política de vigilância preventiva e resolução de ocorrências, segurança patrimonial, mediação de conflitos, encaminhamento e atuação em casos complexos de segurança estratégica;
III. atuar na guarda e manutenção dos espaços comuns; serviços de atendimento e recepção; prevenção do crime e de comportamentos considerados antissociais; aplicação de regulamentações e procedimentos; responder a emergências e ocorrências em andamento; recolha e partilha de informações com agentes públicos e/ou privados;
IV. atuar em projetos e ações transversais na promoção do bem-estar e de convívio da Comunidade Universitária;
V. propor relações de colaboração com universidades e outras entidades na área de Segurança e Vivência Universitária.
Artigo 3º - A Secretaria de Vivência nos Campi contará com:
I. Coordenador de Vivência nos Campi;
II. Assistência Técnica;
III. Coordenação Técnica Operacional e Administrativa;
IV. Coordenação de Segurança Eletrônica e Informação;
V. Supervisão Técnica Operacionais e Administrativa;
VI. Operação de Segurança Mista;
VII. Conselho de Vivência Universitária.
CAPÍTULO II - DO COORDENADOR DE VIVÊNCIA NOS CAMPI
Artigo 4º - O Coordenador de Vivência nos Campi será indicado pelo Diretor Executivo de Administração, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, cuja nomeação será feita pelo Reitor.
Artigo 5º - Compete ao Coordenador de Vivência nos Campi:
I. definir o planejamento estratégico do Órgão, considerando o Planejamento Estratégico da Universidade;
II. coordenar integração das ações de vigilância, monitoramento e vivência nos campi;
III. definir estratégias de integração entre as ações de segurança realizadas pela equipe orgânica da Universidade e pelos prestadores de serviços;
IV. promover ações acadêmicas e técnicas que ampliem o entendimento das áreas da segurança e vivência;
V. planejar, administrar e dirigir as atividades, planos, programas, projetos, formulação e execução da política e diretrizes dos macroprocessos estabelecidos para segurança e vivência universitária;
VI. coordenar a provisão dos recursos financeiros, físicos, materiais e humanos para a execução das atividades da SVC;
VII. propor e acompanhar parcerias e acordos com órgãos externos da área de Segurança Pública;
VIII. coordenar ações de interação com universidades e outras entidades na área de Segurança e Vivência Universitária;
IX. coordenar e promover ações de desenvolvimento dos profissionais de segurança da Universidade;
X. representar a Universidade no Conselho Comunitário de Segurança de Barão Geraldo – Conseg;
XI. representar a Universidade no Conselho Municipal de Segurança Pública de Campinas.
Artigo 6º - O Coordenador Técnico Operacional e Administrativo substituirá o Coordenador de Vivência nos Campi nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 7º - Compete à Assistência Técnica:
I. assistir tecnicamente à Coordenação do Órgão nas atividades administrativas;
II. assessorar na elaboração de respostas a cotas PG, Ouvidoria, requisições diversas de órgãos de controle e autoridades policiais;
III. desenvolver procedimentos de controle e planejamento das atividades;
IV. analisar processos e documentos, elaborando informações, pareceres e outros, necessários à instrução e tramitação dos mesmos;
V. apoiar as atividades de gestão das coordenadorias da SVC;
VI. apoiar tecnicamente a melhoria contínua de processos;
VII. analisar e acompanhar o levantamento de indicadores e dados estatísticos;
VIII. controlar e acompanhar os recursos orçamentários da SVC;
IX. acompanhar a gestão e fiscalização dos contratos, acordos de cooperação ou convênios sob responsabilidade da SVC;
X. assessorar e acompanhar processos de licitação de contratações de interesse da SVC;
XI. realizar o acompanhamento dos acordos de cooperação, convênios e entre entidades e a Secretaria.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA
Artigo 8º - Compete à Coordenação Técnica Operacional e Administrativa:
I. subsidiar operacionalmente e tecnicamente ações acadêmicas e técnicas que ampliem o entendimento das áreas da Segurança e Vivência;
II. subsidiar o planejamento, administração, projetos, formulação e execução da política e diretrizes dos macroprocessos estabelecidos para segurança e vivência universitária;
III. coordenar a gestão operacional dos contratos dos serviços de vigilância, monitoramento eletrônico e portaria;
IV. coordenar a integração entre as ações de segurança realizadas pela equipe orgânica da Universidade e pelos prestadores de serviços;
V. coordenar e apoiar ações de vivência universitária;
VI. decidir sobre procedimentos de controle e planejamento das atividades operacionais técnicas e administrativas da SVC;
VII. subsidiar tecnicamente a elaboração de respostas a cotas PG, Ouvidoria, requisições diversas de órgãos de controle e autoridades policiais;
VIII. coordenar ações de melhoria contínua dos processos das áreas técnicas operacionais e administrativas da SVC;
IX. analisar e acompanhar o levantamento de indicadores e dados estatísticos;
X. presidir o Conselho de Vivência Universitária;
XI. substituir o Coordenador de Vivência nos Campi nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
CAPÍTULO V - DA SUPERVISÃO TÉCNICA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA
Artigo 9º - Compete à Supervisão Técnica Operacional e Administrativa:
I. supervisionar e orientar a realização da fiscalização dos serviços das empresas prestadoras de serviços cujo contratos tem a SVC como gestora operacional;
II. supervisionar e orientar a vigilância patrimonial e de movimento nos campi;
III. supervisionar, orientar e analisar a elaboração de relatórios, planos de segurança e avaliações de risco pela equipe de segurança orgânica da Unicamp;
IV. supervisionar e orientar a realização de apoio técnico e operacional às Unidades pela equipe de segurança orgânica;
V. supervisionar, orientar e avaliar a recepção e o atendimento de ocorrências pela equipe de segurança orgânica;
VI. supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Base Móvel, Base Operacional da Área da Saúde, vigilância in loco e portaria in loco;
VII. supervisionar, orientar e avaliar a execução e fiscalização operacional dos contratos de prestação de serviços de segurança;
VIII. supervisionar, orientar e avaliar o registro e produção de indicadores e dados estatísticos, realizados pela equipe de segurança orgânica;
IX. apoiar a integração entre as ações de segurança realizadas pela equipe orgânica da Universidade e pelos prestadores de serviços;
X. elaboração e acompanhamento de planos de segurança para os eventos de órgãos e unidades;
XI. gestão e acompanhamento das ordens de serviço para a execução dos serviços pelas empresas contratadas;
XII. supervisão do controle da frota de veículos locados utilizados pela SVC;
XIII. apoiar as ações de vivência universitária;
XIV. elaborar análises e relatórios técnicos sob demanda da Coordenação;
XV. representar a SVC em comissões ou grupos de trabalho.
CAPÍTULO VI - DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INFORMAÇÃO
Artigo 10 - Compete à Coordenação de Segurança Eletrônica e Informação:
I. assessorar a Coordenação nos assuntos de sua competência;
II. realizar a gestão dos sistemas eletrônicos de segurança;
III. gerenciar assuntos de convergência da tecnologia da informação e comunicação, automação das informações obtidas através dos analíticos de sistema;
IV. coordenar a comunicação entre as áreas institucionais e a comunidade interna e externa;
V. coordenar a utilização dos recursos tecnológicos das informações oriundos de vários meios e locais, como websites, vídeos e mídias eletrônicas;
VI. realizar consultoria no campus de Campinas, Paulínia, Limeira e Piracicaba, levantando e recomendando ferramentas e dispositivos de segurança eletrônica;
VII. realizar a fiscalização e acompanhamento do contrato de prestação de serviços de instalação, locação e manutenção de conjunto de instalações, equipamentos e software;
VIII. gerenciar os serviços de infraestrutura do sistema de monitoramento;
IX. gerenciar a administração das redes.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE VIVÊNCIA
Artigo 11 - O Conselho de Vivência Universitária é uma instância consultiva subordinada à Secretaria de Vivência nos Campi.
Artigo 12 - O Conselho de Vivência Universitária tem por objetivo funcionar como instância plural e participativa, com vista a assegurar um ambiente de reflexão colaborativa entre os diversos elementos que participam da construção coletiva de convivência, com foco na prevenção, resolução de problemas relacionados à segurança, na promoção da paz social e criação de projetos de vivência de interesse público e comunitário.
Artigo 13 - São atribuições do Conselho de Vivência Universitária - CVU:
I. receber sugestões de vivência e convivência apresentadas pela Comunidade, promover debates, priorizando ações e investimentos nas questões de vivência e segurança;
II. discutir com órgãos e entidades envolvidas, iniciativas no combate à violência e estimular o desenvolvimento de projetos e ações integrativas e preventivas;
III. opinar na criação e desenvolvimento de programas e campanhas educativas, sociais e culturais colaborativas para promoção do bem-estar e do convívio da Comunidade;
IV. propor à Diretoria Executiva de Administração – DEA, a adoção de medidas preventivas que contribuam para melhor qualidade de vida e a sensação de segurança na Universidade;
V. responder às demandas de análise de situações de conflito que podem repercutir diretamente no ambiente e fragilizar a segurança coletiva.
Artigo 14 - O Conselho de Vivência Universitária terá a seguinte composição:
I. Presidente – Coordenador da Secretaria de Vivência nos Campi/DEA;
II. Representante dos Agentes de Segurança da Secretaria de Vivência nos Campi/SVC;
III. Representante da Associação dos Docentes da Unicamp – Adunicamp;
IV. Representante da Associação das Repúblicas da Unicamp – ARU;
V. Representante da Associação dos Alunos de Pós-Graduação – APG;
VI. Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp – STU;
VII. Representante do Centro de Saúde da Comunidade – Cecom;
VIII. Representante do Conselho de Segurança de Barão Geraldo – Conseg;
IX. Representante do Conselho do Programa de Moradia Estudantil – PME;
X. Representante da Secretaria de Administração Regional – SAR;
XI. Representante da Diretoria Executiva de Direitos Humanos – DEDH;
XII. Representante do Diretório Central dos Estudantes da Unicamp – DCE;
XIII. Representante da Diretoria Executiva de Planejamento Integrado – Depi;
XIV. Representante do Observatório de Direitos Humanos – ODH;
XV. Representante da Secretaria de Atenção à Violência Sexual – SAVS;
XVI. Representante da Diretoria de Cultura/Proec – DCult;
XVII. Representante da Liga das Atléticas da Unicamp – LAU;
XVIII. Representante da Prefeitura Universitária;
XIX. Representante do Núcleo das Empresas Juniores da Unicamp;
XX. Representante do Serviço de Apoio ao Estudante – SAE;
XXI. Representante do Serviço de Assistência Psicológica e Psiquiátrica ao Estudante – Sappe;
XXII. Representante da Unidade Policial de Barão Geraldo – PM;
XXIII. Representante do 7° Distrito Policial de Campinas – Delegacia;
XXIV. Representante da Guarda Municipal – Barão Geraldo – GM.
XXV – representante da Diretoria Geral de Administração – DGA/DEA;
XXVI – representante da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH;
XXVII – representante da Escola de Educação Coorporativa da Unicamp – Educorp.
§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho de Vivência Universitária terão periodicidade mensal, podendo haver reuniões extraordinárias, conforme a demanda.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Vivência Universitária será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções, com exceção do referido no inciso I, cujo mandato perdurará enquanto durar o pressuposto de sua investidura.
§ 3º - Conforme a necessidade, poderá ser solicitada a assessoria de profissionais de outras áreas da Universidade, a fim de qualificar o processo de análise e propositura por parte do Conselho de Vivência Universitária.
Artigo 15 - A Secretaria de Vivência nos Campi fornecerá a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Vivência Universitária.
Parágrafo único - A gestão administrativa dos trabalhos do Conselho de Vivência Universitária será de responsabilidade da Secretaria de Vivência nos Campi.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 01-P-14646/2020).
Histórico de Revisões
A
Deliberação CAD-A-009/2021 acrescentou os incisos XXV, XXVI e XXVII ao Artigo 14.