Deliberação CAD-A-005/2021, de 06/04/2021
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 365ª Sessão Ordinária, realizada em 06.04.21, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I - DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - A Faculdade de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas tem por objetivos formar profissionais, éticos e responsáveis, ministrar cursos de qualidade, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade na área de Engenharia Química, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, a Faculdade de Engenharia Química observará os princípios de respeito à dignidade do ser humano e aos seus direitos fundamentais, bem como àqueles que regem o desenvolvimento sustentável.

Artigo 3º - A Faculdade de Engenharia Química reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela legislação vigente.

Artigo 4º - Compete à Faculdade de Engenharia Química, no âmbito da área de Engenharia Química:
I. Ministrar o ensino do ciclo profissional do curso de Graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos de Graduação da Universidade;
II. Ministrar o ensino de cursos de Pós-Graduação;
III. Ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
IV. Promover e desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
V. Propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, a Instituições públicas e privadas;
VI. Colaborar no ensino médio mantido pela Universidade;
VII. Colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - Os órgãos administrativos da Faculdade de Engenharia Química são:
I. A Diretoria;
II. O Conselho Interdepartamental;
III. A Congregação.


CAPÍTULO I - Da Diretoria

Artigo 6º - A Diretoria, órgão executivo da Faculdade, tem como estrutura a Secretaria Geral e Seções de Apoio, fixadas em organograma aprovado pelos Órgãos Superiores da Universidade e, será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor junto à Faculdade de Engenharia Química da Universidade, elaborada e encaminhada pela Congregação.
§ 1º - O Diretor terá um mandato de quatro (04) anos, sendo vedada a recondução para período imediato.
§ 2º - A elaboração da lista tríplice será baseada em consulta da qual participam o corpo docente, o corpo discente e o corpo de servidores técnicos e administrativos, na Faculdade de Engenharia Química.
§ 3º - A consulta para a elaboração da lista tríplice para a escolha do Diretor deverá ser realizada entre 30 (trinta) e 20 (vinte) dias antes do término do mandato do Diretor, sendo reservado antes da consulta um prazo de 10 (dez) dias para divulgação e a inscrição dos candidatos ao cargo.
§ 4º - O valor e o resultado da consulta serão obtidos mediante o voto ponderado do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos, fixando-se o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria dos servidores técnicos e administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
§ 5º - A consulta deverá contar com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do Colégio Eleitoral para cada categoria, sob pena de nulidade do voto da referida categoria.
§ 6º - O Diretor poderá, a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 7º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, sendo este um professor portador, no mínimo, do título de Doutor, cujo nome deverá ser divulgado pelo candidato no lançamento da candidatura para o cargo de Diretor.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:
I. Representar a Faculdade no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e Entidades externas à Unicamp;
II. Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, e executar as suas deliberações;
III. Exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante com as normas do Regimento Geral da Universidade;
IV. Exercer a diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
V. Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;
VI. Manter a disciplina na Faculdade;
VII. Zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados na Faculdade, das pesquisas e da prestação de serviços à comunidade;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança da Faculdade;
IX. Indicar o Presidente da Comissão de Docência e Pesquisa.

Parágrafo único - O Diretor poderá se licenciar de suas funções, desde que autorizado pelo Reitor, por um período contínuo máximo de 06 (seis) meses, ou por períodos alternados que, acumulados, não ultrapassem 12 (doze) meses.

Artigo 8º - Compete ao Diretor Associado:
I. Substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II. Desempenhar as atribuições específicas definidas neste Regimento;
III. Desempenhar as outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor de maior categoria e mais antigo da Faculdade.

Artigo 9º - Ocorrerá a vacância da função de Diretor quando houver licença por período superior ao estabelecido no parágrafo único do Artigo 7º deste Regimento. 
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado deverá proceder a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o estabelecido no Artigo 6º deste Regimento.

CAPÍTULO II - Da Congregação

Artigo 10 - A Congregação, órgão superior da Faculdade, se constitui de membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos e administrativos.
Parágrafo único – O número de membros docentes corresponderá, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do total dos membros da Congregação. 

Artigo 11 – A Congregação da Faculdade de Engenharia Química é composta pelos seguintes membros:
I. Diretor, seu presidente nato;
II. Diretor Associado;
III. 01 (um) Coordenador do Curso de Graduação;
IV. 01 (um) Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
V. 01 (um) Coordenador de Pesquisa e Extensão, 
VI. Chefes de Departamento;
VII. 12 (doze) Representantes do Corpo Docente;
VIII. Representantes do Corpo Discente, em número correspondente a 06 (seis) dos membros totais da Congregação;
IX. 03 (três) Representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos da Faculdade.
§ 1º - O número total de membros da Congregação, previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Faculdade.
§ 2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.
§ 3º - Os representantes do corpo docente, previstos no inciso VII serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos respectivos integrantes, em número igual a 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver, sendo no máximo 02 (dois) por cada Departamento da Faculdade, correspondendo respectivamente a:
I. 04 (quatro) Representantes Docentes nível MS-6;
II. 04 (quatro) Representantes Docentes nível MS-5;
III. 04 (quatro) Representantes Docentes nível MS-3. 
§ 4º - O preenchimento das vagas referentes aos representantes docentes previstos no inciso VII obedecerá aos seguintes critérios:
I. Os candidatos mais votados em cada nível de cada departamento ocuparão prioritariamente as vagas disponíveis;
II. Havendo vagas não preenchidas, o candidato mais votado, independente do departamento a que pertencer, ocupará a vaga;
III. Em caso de empate, a vaga de representação docente pertencerá ao docente com maior tempo no quadro de docentes da Faculdade.
§ 5º - Os representantes do corpo discente, previstos no inciso VIII, serão eleitos por seus pares, dentre os alunos matriculados nos respectivos cursos da Faculdade, sendo 04 (quatro) representantes do corpo discente da Graduação e 02 (dois) representantes do corpo discente da Pós-Graduação.
§ 6º - Aos representantes dos corpos docente, discente e de servidores técnicos e administrativos, previstos nos incisos VII, VIII e IX será permitida 01 (uma) recondução consecutiva, desde que na mesma representação e, no caso de representação docente, no mesmo nível.
§ 7º - Todos os membros titulares terão suplentes escolhidos pelo mesmo processo.
§ 8º - O suplente substitui o membro titular em suas faltas ou impedimentos.
§ 9º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Extensão e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.
§ 10 - O mandato dos representantes do corpo docente é de 02 (dois) anos e, no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.
§ 11 - O mandato dos representantes discentes é de 01 (um) ano e dos servidores técnicos e administrativos é de 02 (dois) anos.

Artigo 12 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 13 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias, com exceção dos meses entre o término oficial das aulas de um período letivo regular e início oficial das aulas do próximo, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.
§ 1º- A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória. 
§ 2º - No caso de 02 (duas) faltas sequenciais não justificadas em sessões ordinárias ou desligamento de exercício do quadro docente, discente ou de servidores, o representante titular perderá o mandato, que será assumido pelo suplente, quando houver.
§ 3º - Em caso de qualquer afastamento do representante docente, discente ou de servidores, por mais de 06 (seis) meses, deverá ser realizada nova eleição pelo período do mandato restante do titular original.
§ 4º - Caso algum docente eleito como representante de nível passe a ocupar a posição de membro nato, não havendo suplente para a vaga original, nova eleição deve ser convocada pelo período do mandato restante do titular original. 

Artigo 14 - À Congregação, órgão superior da Faculdade, compete:
I. Legislação e Normas: 
a. Elaborar e alterar o Regimento Interno da Faculdade e submetê-lo às instâncias superiores da Universidade;
b. Constituir, por ocasião de cada consulta ou eleição, Comissão para os fins previstos no artigo 6º e 11. Esta Comissão deverá ser composta por apenas um representante docente de cada Departamento e por um representante de cada uma das demais categorias que compõem o Colégio Eleitoral;
c. Elaborar e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 6º deste Regimento e com o estabelecido no Artigo 143, inciso I, alínea a do Regimento Geral da Universidade;
d. Elaborar o seu próprio Regimento;
e. Deliberar: 1. Sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental; 2. Em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;
f. Deliberar, em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras alterações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços da Faculdade;
g. Constituir as Comissões previstas neste Regimento, bem como outras Comissões Assessoras, quando necessário;
h. Apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
i. Resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;
j. Manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Faculdade, ou quando solicitado pela Universidade.
II. Corpo Docente:
a. Propor: 1. Os Quadros da Faculdade de Engenharia Química ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos, em consonância com as necessidades da Coordenação de Graduação; 2. Anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes da Faculdade de Engenharia Química, baseando-se em propostas dos Departamentos; 3. Abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;
b. Aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissões ou alteração de regime de trabalho de docentes, a partir de propostas dos Departamentos, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
c. Aprovar o relatório anual da Faculdade de Engenharia Química, bem como os relatórios individuais de cada docente da Faculdade;
d. Deliberar sobre o estágio probatório de docente da Faculdade.
III. Orçamento
a. Definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Faculdade de Engenharia Química;
b. Deliberar: 1. Sobre o parecer do Conselho Interdepartamental, emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Faculdade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade; 2. Sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinária da Faculdade apresentado pela Diretoria.
IV. Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços:
a. Aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas;
b. Opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Faculdade;
c. Definir: 1. Critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Faculdade de Engenharia Química; 2. Critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Faculdade de Engenharia Química;
d. Normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
Artigo 15 - Toda e qualquer alteração deste Regimento Interno deverá ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação da Faculdade.

CAPÍTULO III - Do Conselho Interdepartamental

Artigo 16 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é composto:
I. Pelo Diretor, seu Presidente, nato;
II. Pelos Chefes de Departamentos;
III. Pela Representação Discente, constituída por 01 (um) aluno da Faculdade, eleito pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação ministrados pela Faculdade de Engenharia Química;
IV. Pela Representação dos Servidores Técnicos e Administrativos constituída por 01 (um) servidor da Faculdade, indicado pelo Diretor, dentre os membros eleitos para compor a Representação de Servidores junto à Congregação;
V. Pelos Coordenadores de Graduação, Pós-Graduação e de Pesquisa e Extensão. 
§ 1º - O mandato dos representantes discentes é de 01 (um) ano, vedada a reeleição, e dos representantes técnicos e administrativos é de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Conselho Interdepartamental só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Interdepartamental da Faculdade de Engenharia Química:
I. Elaborar o seu próprio Regimento;
II. Elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;
III. Elaborar parecer sobre qualquer assunto didático ou administrativo a ser submetido à Congregação;
IV. Acompanhar a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
V. Emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelos seus membros;
VI. Constituir as Comissões Assessoras que julgar necessárias;
VII. Acompanhar a execução do planejamento estratégico da Faculdade. 
Parágrafo único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

TÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 18 - O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de áreas do conhecimento afins, desenvolve o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Parágrafo Único - A Faculdade de Engenharia Química contará com um número não limitado de Departamentos, podendo existir tantos quantos forem necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa, nos termos das disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 19 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho e de gestão, distribuindo os encargos administrativos e acadêmicos aos servidores docentes e não docentes que os integram.

Artigo 20 - Cabe a cada um dos Departamentos, na esfera da sua competência e especialidade:
I. Ministrar o ensino das disciplinas de Graduação atribuídas aos docentes do departamento pela Comissão de Graduação e constantes do currículo do curso de Graduação em Engenharia Química e de outros cursos da Unicamp;
II. Ministrar o ensino das disciplinas de Pós-Graduação sob sua responsabilidade atribuídas pela Comissão de Pós-Graduação, constantes do currículo do curso de Pós-Graduação em Engenharia Química;
III. Ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão em Engenharia Química;
IV. Organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V. Organizar e administrar os laboratórios de ensino e pesquisa sob sua responsabilidade;
VI. Promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Artigo 21 - Cada Departamento será coordenado:
I. Pela Chefia de Departamento;
II. Pelo Conselho de Departamento.

Artigo 22 - A Chefia de Departamento será exercida por um docente, portador, no mínimo, do título de Doutor, eleito pelos docentes em exercício no Departamento.
§ 1º - O Chefe de Departamento terá um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para período imediato uma única vez.
§ 2º - O Chefe de Departamento terá um Vice Chefe que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, escolhido segundo o Regimento Interno de cada Departamento dentre os docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor.

Artigo 23 - Cabe ao Chefe de Departamento:
I. Representar o Departamento junto ao Conselho Interdepartamental e à Congregação da Faculdade, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento;
III. Apresentar ao Conselho de Departamento propostas de promoção de docente e de abertura de concursos;
IV. Apresentar ao Conselho de Departamento a proposta orçamentária do Departamento;
V. Exercer a chefia e encaminhar processos e documentos de interesse do Departamento aos órgãos superiores da Faculdade;
VI. Apresentar ao Conselho de Departamento a proposta de admissão e demissão de docentes, e outros servidores do Departamento;
VII. Propor ao Conselho de Departamento as atribuições e encargos administrativos do pessoal do Departamento;
VIII. Apresentar ao Conselho de Departamento o Relatório Anual de Atividades do Departamento;
IX. Propor a composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – Cead, para a qual é o representante nato e seu presidente.
X. Manter a disciplina do Departamento.

Artigo 24 - O Conselho de Departamento se constitui:
I. Pelo Chefe de Departamento;
II. Pelos professores do Quadro Docente em exercício no Departamento em caráter permanente.

Parágrafo Único - O Conselho do Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 25- Compete ao Conselho de Departamento:
I. Propor à Congregação a alteração do Regimento Interno de Departamento;
II. Deliberar sobre os planos de pesquisa e os relatórios de atividades dos docentes do Departamento, bem como o Relatório Anual de Atividades do Departamento;
III. Aprovar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – Cead;
IV. Deliberar sobre todas as propostas apresentadas pelo Chefe de Departamento e pelos demais membros do Conselho;
V. Manifestar-se sobre a abertura de concurso para docentes e servidores e a proposta de constituição da respectiva Comissão Julgadora;
VI. Manifestar-se sobre os pedidos e propostas de contratação, promoção, estágio probatório, licença, afastamentos, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos do Departamento;
VII. Manifestar-se sobre a distribuição de cargas didáticas de seus docentes;
VIII. Manifestar-se sobre a criação, extinção ou alteração de nomes de laboratórios de pesquisa e de área de prestação de serviços;
IX. Manifestar-se sobre a realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e prestação de serviços à comunidade, executados por seus docentes;
X. Analisar e emitir parecer sobre afastamentos de docentes para a realização de licença sabática, pós-doutorado e afastamentos superiores a 30 (trinta dias);
XI. Opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.  

Artigo 26 - Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamento poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos e mediante parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 27 - A Comissão de Docência e Pesquisa da FEQ, Assessora da Congregação, será composta por um docente de cada Departamento indicado pelo respectivo Conselho Departamental e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, preferencialmente do nível MS-6.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Docência e Pesquisa terá um substituto que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Docência e Pesquisa será indicado, entre os membros da Comissão, pelo Diretor e aprovado pela Congregação da FEQ.
§ 3º - O mandato dos membros da Comissão de Docência e Pesquisa é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução imediata.

Artigo 28 - A Comissão de Docência e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I. Propor à Congregação critérios para as admissões e promoções por mérito de docentes;
II. Analisar e emitir parecer sobre as admissões e progressões de docentes na carreira da Faculdade;
III. Analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades de docentes;
IV. Analisar e emitir parecer sobre afastamentos de docentes para realização de sabático, pós-doutorado, afastamentos superiores a trinta dias;
V. Analisar e emitir parecer sobre outros assuntos pertinentes à docência e pesquisa por solicitação da Congregação.
§ 1º - A Comissão de Docência e Pesquisa funcionará conforme seu Regimento Interno aprovado em Congregação.

Artigo 29 - A Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída por: 
I. Coordenador do Curso de Graduação, que a presidirá;
II. Coordenador Associado do Curso;
III. 01 (um) docente de cada Departamento, indicado por este;
IV. 02 (dois) representantes discentes, eleitos pelos seus pares para um mandato de 01 (um) ano, sendo um do curso integral e outro do curso noturno.
§ 1º - A Comissão de Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
§ 2º - O Coordenador do Curso de Graduação será um docente da Faculdade, portador de, no mínimo, título de Doutor, indicado ao Reitor pelo Diretor da Faculdade, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.
§ 3º - A indicação será feita de acordo com resultado de uma consulta ao corpo docente.
§ 4º - As atribuições do Coordenador estão contidas da Deliberação CEPE-A-001/1993.
§ 5º - O Coordenador do curso de Graduação terá como suplente o coordenador Associado, indicado nos termos da DDeliberação CEPE-A-001/1993.

Artigo 30 - Compete à Comissão de Graduação, além do previsto na Deliberação CEPE-A-001/1993:
I. Assessorar e apoiar o Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Química no exercício de suas funções;
II. A distribuição das disciplinas de graduação entre os docentes dos departamentos; 
III. Elaborar e submeter à Congregação da FEQ o projeto pedagógico, a cada recredenciamento do curso. 

Artigo 31 - A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída por:
I. Coordenador do Curso de Pós-Graduação, que a presidirá;
II. 01 (um) docente de cada Departamento, indicado por este;
III. 01 (um) representante discente, eleito pelos seus pares para um mandato de 01 (um) ano.
§ 1º - Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão do Quadro Docente, conforme o Regimento Geral da Unicamp credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação é o Coordenador do Curso de Pós-Graduação, indicado pelo Diretor, após consulta aos docentes credenciados junto ao curso de Pós-Graduação, nomeado pelo Reitor para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato. 
§ 3º - O Coordenador do Curso de Pós-Graduação indicará um Coordenador Associado, dentre os professores membros da Comissão de Pós-Graduação, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. 

Artigo 32 - Compete à Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química, além das competências previstas na Deliberação CONSU-A-010/2015, obedecidas as normas regimentais:
I. Elaborar a proposta de alteração do Regimento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química, obedecidas as normas regimentais;
II. Assessorar e apoiar o Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade no exercício de suas funções.

Artigo 33 - Compete ao Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química:
I. Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;
II. Coordenar as atividades didáticas e administrativas do Curso de Pós-Graduação;
III. Elaborar, juntamente com a Comissão de Pós-Graduação, a Programação Anual das Atividades do Curso, a ser submetida à aprovação em reunião dos docentes do Curso;
IV. Coordenar as disciplinas de Seminários;
V. Representar o Curso de Pós-Graduação de Engenharia Química junto à Comissão Central de Pós-Graduação, bem como junto a outros órgãos internos e externos à Unicamp;
VI. Desempenhar outras funções definidas no regulamento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade e em normas internas, aprovadas pela Congregação da Faculdade de Engenharia Química;
VII. Elaborar o relatório de atividades da pós-graduação para avaliação do curso junto à Capes.

Artigo 34 - A Comissão de Pesquisa e Extensão da Faculdade de Engenharia Química será constituída por:
I. Coordenador de Pesquisa e Extensão, que a presidirá;
II. 01 (um) docente de cada Departamento, indicado por este;
III. 01 (um) representante discente indicado pelos seus pares para um mandato de 01 (um) ano;
IV. 01 (um) representante dos servidores designado pelo Diretor da Faculdade de Engenharia Química. 
§ 1º - O Coordenador de Pesquisa e Extensão será indicado pelo Diretor, após consulta aos docentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato. 
§ 2º - Compete à Comissão de Pesquisa e Extensão da Faculdade de Engenharia Química:
I. Assessorar e apoiar o Coordenador de Pesquisa e Extensão da Faculdade de Engenharia Química no exercício das suas funções;
II. Analisar e emitir pareceres sobre projetos, contratos, convênios, cursos e serviços no âmbito da extensão na Faculdade de Engenharia Química.
§ 3º - A Comissão de Extensão da Faculdade de Engenharia Química reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador de Pesquisa e Extensão da Faculdade de Engenharia Química ou por maioria dos seus membros.

Artigo 35 - Além das competências previstas na Deliberação CEPE-A-005/2002, compete ao Coordenador de Pesquisa e Extensão estabelecer e implementar estratégias de estímulo e de facilitação para a celebração de termos de convênio e de cooperação para o  desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições públicas ou privadas e representar a Faculdade de Engenharia Química junto ao Conselho de Extensão da Unicamp, bem como junto a outros órgãos internos e externos à Instituição.

Artigo 36 - A Comissão de Espaço Físico da Faculdade de Engenharia Química, órgão assessor do Conselho Interdepartamental da Faculdade, será constituída por:
I. Diretor Associado, que a presidirá;
II. 01 (um) docente de cada Departamento, indicado por este;
III. 01 (um) representante dos servidores técnicos e administrativos indicado pelo Conselho Interdepartamental.

Parágrafo único - Compete à Comissão de Espaço Físico da Faculdade de Engenharia Química:
I. Planejar o uso e ocupação dos espaços físicos da Faculdade de Engenharia Química e aprovar seu Plano Diretor;
II. Emitir parecer quanto à criação ou extinção de laboratórios, alteração de layout de espaço físico e à transferência de responsabilidade de laboratórios de pesquisa.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Geral e Final

Artigo 37 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação da Faculdade de Engenharia Química, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 38 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-032/1990, bem como suas alterações posteriores. (Proc. 01-P-3105/1990).


Publicada no D.O.E. em 09/04/2021.